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Document 62008TN0284

Processo T-284/08: Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 — People's Mojahedin of Iran/Conselho

JO C 236 de 13.9.2008, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/16


Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 — People's Mojahedin of Iran/Conselho

(Processo T-284/08)

(2008/C 236/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers sur Oise, França) (representantes: J.-P. Spitzer, lawyer, e D. Vaughan, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão 2008/583/CE do Conselho, na medida em que se aplica à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende obter, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação parcial, na parte que lhe diz respeito, da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008 (1) (a seguir «decisão impugnada»), que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega que a decisão impugnada do Conselho deve ser anulada porque, no momento da sua adopção, não existia nenhuma decisão pertinente de uma autoridade nacional competente que justificasse a inclusão da recorrente na lista das organizações terroristas. Além disso, a recorrente alega que a decisão deve ser anulada porque, apesar de se ter afirmado que a mesma se baseava em «novos elementos» e numa decisão de uma autoridade competente diversa da do Reino Unido, o Conselho não comunicou à recorrente as provas que serviram de base à decisão antes de a ter adoptado. Além do mais, a recorrente afirma que o Conselho não justificou a razão pela qual essa informação devia ser considerada nova ou pertinente.

A recorrente alega que o Conselho adoptou a decisão impugnada sem apreciação adequada da informação nova e sem verificar se se tratava de provas concretas e fiáveis que permitiam ao Conselho efectuar diligências no sentido de provar que a recorrente estava envolvida em actividades terroristas.

Além disso, a recorrente afirma que a decisão impugnada foi adoptada com violação do seu direito a ser ouvida e dos seus direitos fundamentais. Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em circunstâncias que configuram um abuso ou desvio de processo ou de poder.


(1)  JO 2008 L 188, p. 21.


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