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Document 62008TN0284
Case T-284/08: Action brought on 21 July 2008 — People's Mojahedin of Iran v Council
Processo T-284/08: Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 — People's Mojahedin of Iran/Conselho
Processo T-284/08: Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 — People's Mojahedin of Iran/Conselho
JO C 236 de 13.9.2008, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/16 |
Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 — People's Mojahedin of Iran/Conselho
(Processo T-284/08)
(2008/C 236/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers sur Oise, França) (representantes: J.-P. Spitzer, lawyer, e D. Vaughan, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
anular a Decisão 2008/583/CE do Conselho, na medida em que se aplica à recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas efectuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende obter, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação parcial, na parte que lhe diz respeito, da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008 (1) (a seguir «decisão impugnada»), que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE.
Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega que a decisão impugnada do Conselho deve ser anulada porque, no momento da sua adopção, não existia nenhuma decisão pertinente de uma autoridade nacional competente que justificasse a inclusão da recorrente na lista das organizações terroristas. Além disso, a recorrente alega que a decisão deve ser anulada porque, apesar de se ter afirmado que a mesma se baseava em «novos elementos» e numa decisão de uma autoridade competente diversa da do Reino Unido, o Conselho não comunicou à recorrente as provas que serviram de base à decisão antes de a ter adoptado. Além do mais, a recorrente afirma que o Conselho não justificou a razão pela qual essa informação devia ser considerada nova ou pertinente.
A recorrente alega que o Conselho adoptou a decisão impugnada sem apreciação adequada da informação nova e sem verificar se se tratava de provas concretas e fiáveis que permitiam ao Conselho efectuar diligências no sentido de provar que a recorrente estava envolvida em actividades terroristas.
Além disso, a recorrente afirma que a decisão impugnada foi adoptada com violação do seu direito a ser ouvida e dos seus direitos fundamentais. Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em circunstâncias que configuram um abuso ou desvio de processo ou de poder.