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Document 62008TN0267

Processo T-267/08: Recurso interposto em 9 de Julho de 2008 — Região Nord-Pas-de-Calais/Comissão

JO C 247 de 27.9.2008, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/13


Recurso interposto em 9 de Julho de 2008 — Região Nord-Pas-de-Calais/Comissão

(Processo T-267/08)

(2008/C 247/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Região Nord-Pas-de-Calais (representantes: M. Cliquennois e F. Cavedon, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a Decisão C(2008) 1089 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 2 de Abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado n.o C-38/2007 (ex NN 45/2007), aplicado pela França a favor da Arbel Fauvet Rail SA;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 1089 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 2 de Abril de 2008, através da qual a Comissão declarou incompatível com o mercado comum o auxílio de Estado concedido pela recorrente e pela Communauté d'agglomération de Douaisis a favor da Arbel Fauvet Rail SA, sob forma de adiantamentos reembolsáveis a uma taxa de juro anual de 4,08 %, correspondente à taxa de referência comunitária aplicável no momento da concessão. A Comissão considera que, tendo em conta a sua situação financeira, a Arbel Fauvet Rail SA não teria conseguido obter fundos a condições igualmente favoráveis no mercado financeiro.

A recorrente alega, antes de mais, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e não observou o seu dever de fundamentação, na medida em que considerou que os fundos provinham, em parte, dos municípios da Communauté d'agglomération de Douaisis, sem ter em conta a particularidade jurídica da communauté d'agglomération, que é um estabelecimento público de cooperação intermunicipal, dotado de autonomia administrativa e orçamental relativamente aos municípios membros. A recorrente considera que o auxílio concedido não é, por consequência, imputável ao Estado.

Seguidamente, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros de apreciação i) ao qualificar a Arbel Fauvet Rail SA como empresa em dificuldades e ii) ao considerar que a Arbel Fauvet Rail SA não teria conseguido obter a taxa de juro praticada nas condições normais de mercado.

A recorrente sustenta, além disso, que a Comissão não procedeu ao exame do processo com a diligência exigida, na medida em que não fixou nem o montante do auxílio a recuperar, nem o valor do auxílio e não apresentou nenhum elemento susceptível de justificar uma majoração da taxa a aplicar aos adiantamentos reembolsáveis devido a uma situação de risco particular ao nível da Arbel Fauvet Rail SA.

Finalmente, a recorrente invocou uma violação do princípio do contraditório, uma vez que não foi ouvida no decorrer do procedimento administrativo.


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