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Document 62008TN0114

Processo T-114/08 P: Recurso interposto em 6 de Março de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2007 no processo F-21/07, Marcuccio/Comissão

JO C 107 de 26.4.2008, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/41


Recurso interposto em 6 de Março de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2007 no processo F-21/07, Marcuccio/Comissão

(Processo T-114/08 P)

(2008/C 107/69)

Língua do processo: Italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em todo o caso:

anulação total e sem excepções do despacho impugnado;

declaração de que o recurso em primeira instância foi interposto tempestivamente;

declaração de que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.

A título principal:

decisão de que o pedido feito no recurso em primeira instância é procedente na sua totalidade;

condenação da recorrida no pagamento de todas as despesas e honorários suportados pela recorrente tanto em primeira instância como no presente recurso.

A título subsidiário:

reenvio do presente processo ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega os seguintes argumentos de recurso:

1)

Falta absoluta de fundamentação no contexto da confusão entre o conceito de materialização de um facto gerador do dano, mencionado no segundo parágrafo do artigo 288 (ex–artigo 215.o) do Tratado CE, e o conceito de dano.

2)

Violação do artigo 288.o do Tratado CE, do primeiro parágrafo do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), dos princípios da segurança jurídica, do direito à protecção jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo.

3)

Interpretações e aplicação erradas, falsas e não razoáveis do conceito de início da contagem do prazo ou dies a quo para a determinação do prazo razoável para intentar uma acção ao abrigo do ao artigo 288.o CE.

4)

Falta absoluta de fundamentação, e falta absoluta de instrução, bem como violação do artigo 90.o do Estatuo dos Funcionários e dos princípios gerais de direito correspondentes no âmbito da apreciação da caducidade do direito de acção ao abrigo do artigo 288.o CE.

5)

Falta absoluta de fundamentação quanto à alegada extemporaneidade da acção intentada pelo recorrente ao abrigo ao artigo 288.o CE.

6)

Violação dos artigos 235.o e 288.o CE relativamente à competência do órgão jurisdicional comunitário no âmbito de um recurso de indemnização do dano e afastamento não fundamentado, arbitrário e ilógico da jurisprudência correspondente.

7)

Violação das regras processuais, especialmente as previstas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


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