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Document 62008TN0106
Case T-106/08: Action brought on 27 February 2008 — CPEM v Commission
Processo T-106/08: Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão
Processo T-106/08: Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão
JO C 107 de 26.4.2008, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/39 |
Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão
(Processo T-106/08)
(2008/C 107/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) (Marselha, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anulação da nota de débito; |
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reconhecimento de um direito a indemnização por ofensa pública à imagem de um organismo que age no âmbito de uma missão de interesse geral (indemnização que calcula em 100 000 euros); |
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reembolso das despesas de advogado e de assistência jurídica que se tornaram necessárias e das quais pode ser fornecido um documento comprovativo. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão contida na nota de débito n.o 3240912189, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à Decisão da Comissão n.o C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que, na sequência do relatório de auditoria do OLAF, suprimiu o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu para o financiamento, sob a forma de uma subvenção global, de um projecto-piloto executado pelo recorrente (1), cuja anulação é pedida pelo recorrente no âmbito do processo T-444/07, CPME/Comissão (2).
O recorrente alega como fundamento do seu recurso, a título principal, que a Comissão incorreu num erro de direito e em excesso de poder, na medida em que a nota de débito contestada não foi enviada ao verdadeiro devedor. Ao invocar a violação do artigo 135.o do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002 (3), alega que a nota de débito devia ter sido enviada à entidade que desempenhou a função de responsável financeiro no âmbito do projecto em questão, que efectivamente recebeu as subvenções do Fundo Social Europeu.
Além disso, o recorrente alega que o facto de lhe ter sido enviada a nota de débito prejudica a sua imagem e a sua credibilidade perante os seus parceiros financeiros, tendo em conta a missão de interesse geral que exerce.
(1) Decisão da Comissão n.o C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999, modificada pela decisão n.o C (2001) 2144, de 18 de Setembro de 2001.
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).