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Document 62008TN0106

Processo T-106/08: Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão

JO C 107 de 26.4.2008, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/39


Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão

(Processo T-106/08)

(2008/C 107/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) (Marselha, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da nota de débito;

reconhecimento de um direito a indemnização por ofensa pública à imagem de um organismo que age no âmbito de uma missão de interesse geral (indemnização que calcula em 100 000 euros);

reembolso das despesas de advogado e de assistência jurídica que se tornaram necessárias e das quais pode ser fornecido um documento comprovativo.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão contida na nota de débito n.o 3240912189, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à Decisão da Comissão n.o C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que, na sequência do relatório de auditoria do OLAF, suprimiu o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu para o financiamento, sob a forma de uma subvenção global, de um projecto-piloto executado pelo recorrente (1), cuja anulação é pedida pelo recorrente no âmbito do processo T-444/07, CPME/Comissão (2).

O recorrente alega como fundamento do seu recurso, a título principal, que a Comissão incorreu num erro de direito e em excesso de poder, na medida em que a nota de débito contestada não foi enviada ao verdadeiro devedor. Ao invocar a violação do artigo 135.o do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002 (3), alega que a nota de débito devia ter sido enviada à entidade que desempenhou a função de responsável financeiro no âmbito do projecto em questão, que efectivamente recebeu as subvenções do Fundo Social Europeu.

Além disso, o recorrente alega que o facto de lhe ter sido enviada a nota de débito prejudica a sua imagem e a sua credibilidade perante os seus parceiros financeiros, tendo em conta a missão de interesse geral que exerce.


(1)  Decisão da Comissão n.o C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999, modificada pela decisão n.o C (2001) 2144, de 18 de Setembro de 2001.

(2)  JO 2008, C 37, p. 29.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


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