Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TN0105

    Processo T-105/08 P: Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2008 por Kris Van Neyghem do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2007 no processo F-73/06, Van Neyghem/Comissão

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/39


    Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2008 por Kris Van Neyghem do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2007 no processo F-73/06, Van Neyghem/Comissão

    (Processo T-105/08 P)

    (2008/C 107/66)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Kris Van Neyghem (Vissenken, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Julgar o presente recurso admissível;

    Anular o acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2007, pela Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, no processo F-73/06;

    Julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização formulados pelo recorrente no Tribunal da Função Pública;

    Condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    No recurso o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, (TFP) que julgou inadmissível o recurso em que pedia, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/A/19/04 de o não admitir à prova oral do referido concurso e, por outro, uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos.

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca o fundamento baseado na deturpação de um elemento de prova produzido perante o TFP, mais exactamente uma cópia de uma prova escrita.

    Além disso, suscita um fundamento baseado em erro de fundamentação cometido pelo TFP quanto à inexistência de erro manifesto de apreciação do presidente do júri na comparação entre a nota atribuída ao recorrente e a apreciação literal constante da folha de avaliação.


    Top