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Document 62008TN0083

    Processo T-83/08: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/35


    Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão

    (Processo T-83/08)

    (2008/C 107/60)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Denki Kagaku Kogyo K.K. (Tokio, Japão) e Denka Chemicals GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: G. Van Gerven, T. Franchoo e D. Fessenko, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes

    anulação dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão C(2007) 5910 final da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, no processo COMP/F/38.629 — borracha cloropreno.

    a título subsidiário, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o desta decisão;

    condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2007) 5910 final, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 (processo CONP/F/38.629 — borracha cloropreno), relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que a Comissão considerou que as recorrentes violaram o artigo 81.o CE e lhes impôs uma coima, ordenando-lhes que pusessem fim de imediato à alegada violação.

    As recorrentes invocam seis fundamentos para os seus pedidos:

    No âmbito dos seus primeiro e segundo fundamentos, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao declarar que as recorrentes tinham participado numa infracção ao artigo 81.o CE, uma vez que não se demonstrou que as recorrentes tinham um objectivo comum com os outros produtores de cloropreno de forma a constituirem um cartel, nem se provou que as recorrentes tinham participado numa prática concertada.

    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o seu direito de defesa, o artigo 253.o CE e o princípio da boa administração na medida em que não lhes concedeu acesso às observações da Bayer apresentadas na audiência in camera.

    No âmbito dos seus terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos, as recorrentes solicitam ao Tribunal de Primeira Instância que reduza significativamente a coima aplicada pela Comissão no artigo 2.o da decisão impugnada.

    Concretamente, com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da não retroactividade ao calcular a coima com base nas orientações para o cálculo das coimas de 2006, ao invés de aplicar as orientações para o cálculo das coimas de 1998.

    Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação em relação ao cálculo do valor das vendas, ao determinar o montante base da coima. Além disso, segundo as recorrentes, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao punir as recorrentes duas vezes.

    Mediante o seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação em relação à duração do cartel.

    Por último, com o seu sexto fundamento, afirma-se que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 253.o CE e os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na medida em que não reduziu a coima imposta às recorrentes com base nas circunstâncias atenuantes.


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