Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TN0082

    Processo T-82/08: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/35


    Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão

    (Processo T-82/08)

    (2008/C 107/59)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Guardian Industries Corp. (Auburn Hills, Estados Unidos) e Guardian Europe Sàrl (Dudelange, Luxemburgo) (representadas por: S. Völcker, F. Louis, A. Vallery. C. Eggers e H.-G. Kamann, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos

    Anulação parcial do artigo 1.o da decisão impugnada de acordo com os fundamentos expostos nas Secções A.1 e A.2;

    Redução do montante da coima aplicada às recorrentes; e

    Condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão C(2007) 5791 final da Comissão (Processo COMP/39.165 — Vidro plano), de 28 Novembro de 2007, como lhes foi notificada em 3 de Dezembro de 2007, com a qual a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE em razão da participação, entre 20 de Abril de 2004 e 22 de Fevereiro de 2005, numa complexa série de acordos e/ou práticas concertadas que aspiravam a cobrir a totalidade do EEE.

    Segundo as recorrentes, a decisão impugnada deve ser anulada, e consequentemente ajustadas as coimas que lhes foram aplicadas, pois enferma dos seguintes erros graves:

    (i)

    não produção pela Comissão da prova precisa e coerente da participação das recorrentes no cartel formado ad hoc por três produtores de vidro antes da reunião de 11 de Fevereiro de 2005;

    (ii)

    a afirmação infundada da Comissão de que, na reunião, as recorrentes celebraram acordos com um alcance que abrangia todo o EEE.

    As recorrentes pedem também que o Tribunal exerça a sua competência de plena jurisdição para reduzir ainda mais as coimas aplicadas. Para tal alegam, em primeiro lugar, que, sem exposição de uma fundamentação, afastando-se da sua própria prática constante e em clara violação da jurisprudência assente do Tribunal, a Comissão alegadamente excluiu mil milhões de euros de vendas cativas do cálculo das coimas aplicadas a outras empresas destinatárias da decisão, sobrestimando assim amplamente a posição no mercado das recorrentes, e, em segundo lugar, que a Comissão ignorou o papel substancialmente limitado e passivo das recorrentes na prática da infracção, em comparação com os esforços longamente desenvolvidos pelas outras participantes para criarem um cartel para as vendas de vidro plano na Europa e tentarem que as recorrentes aderissem a esses esforços.


    Top