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Document 62008TN0070

    Processo T-70/08: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Axis AB/IHMI — Etra Investigación y Desarollo (ETRAX)

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/31


    Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Axis AB/IHMI — Etra Investigación y Desarollo (ETRAX)

    (Processo T-70/08)

    (2008/C 107/52)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Axis AB (Lund, Suécia) (Representante: J. Norderyd, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Etra Investigación y Desarollo SA (Valência, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão de 27 de Novembro de 2007 da Segunda Câmara de Recurso no processo R 334/2007-2;

    Condenar o IHMI nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária «ETRAX» para produtos e serviços das classes 9 e 42 — Pedido n.o 3 890 291

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Etra Investigación y Desarollo SA

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas figurativas nacionais que contêm o elemento nominativo «ETRA» e as letras «I» e «D» unidas pelo sinal «+» para produtos e serviços das classes 9 e 42

    Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Procedência do recurso e anulação da decisão impugnada

    Fundamentos invocados: Violação da Regra 49 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (1) (a seguir «regulamento de execução») e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (a seguir «regulamento»).

    A recorrente alega que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o recurso tinha sido interposto nos termos da Regra 49, n.o 1, do regulamento de execução, que dispõe que a Câmara de Recurso deve rejeitar o recurso por inadmissibilidade se não estiver em conformidade com o disposto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do regulamento e na Regra 48, n.o 1, alínea c), do regulamento de execução. Além disso, a recorrente afirma que, uma vez que a irregularidade linguística não foi corrigida pela parte contrária antes do termo do prazo para interposição de recurso, ou seja, 12 de Fevereiro de 2007, a Câmara de Recurso alegadamente violou a Regra 49, n.os 1 e 2 do regulamento de execução.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


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