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Document 62008TN0070
Case T-70/08: Action brought on 12 February 2008 — Axis AB v OHIM — Etra Investigación y Desarollo (ETRAX)
Processo T-70/08: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Axis AB/IHMI — Etra Investigación y Desarollo (ETRAX)
Processo T-70/08: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Axis AB/IHMI — Etra Investigación y Desarollo (ETRAX)
JO C 107 de 26.4.2008, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/31 |
Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Axis AB/IHMI — Etra Investigación y Desarollo (ETRAX)
(Processo T-70/08)
(2008/C 107/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Axis AB (Lund, Suécia) (Representante: J. Norderyd, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Etra Investigación y Desarollo SA (Valência, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão de 27 de Novembro de 2007 da Segunda Câmara de Recurso no processo R 334/2007-2; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária «ETRAX» para produtos e serviços das classes 9 e 42 — Pedido n.o 3 890 291
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Etra Investigación y Desarollo SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas figurativas nacionais que contêm o elemento nominativo «ETRA» e as letras «I» e «D» unidas pelo sinal «+» para produtos e serviços das classes 9 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Procedência do recurso e anulação da decisão impugnada
Fundamentos invocados: Violação da Regra 49 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (1) (a seguir «regulamento de execução») e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (a seguir «regulamento»).
A recorrente alega que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o recurso tinha sido interposto nos termos da Regra 49, n.o 1, do regulamento de execução, que dispõe que a Câmara de Recurso deve rejeitar o recurso por inadmissibilidade se não estiver em conformidade com o disposto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do regulamento e na Regra 48, n.o 1, alínea c), do regulamento de execução. Além disso, a recorrente afirma que, uma vez que a irregularidade linguística não foi corrigida pela parte contrária antes do termo do prazo para interposição de recurso, ou seja, 12 de Fevereiro de 2007, a Câmara de Recurso alegadamente violou a Regra 49, n.os 1 e 2 do regulamento de execução.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).