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Document 62008TN0029
Case T-29/08: Action brought on 18 January 2008 — Liga para a Protecção da Natureza v Commission of the European Communities
Processo T-29/08: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Liga para a Protecção da Natureza/Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-29/08: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Liga para a Protecção da Natureza/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 79 de 29.3.2008, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/29 |
Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Liga para a Protecção da Natureza/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-29/08)
(2008/C 79/58)
Língua do processo: Português
Partes
Recorrente: Liga para a Protecção da Natureza (LPN) (Lisboa, Portugal) (Representante: P. Vinagre e Silva, advogada).
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da Decisão do Secretário-Geral da Comissão Europeia que, em sede de resposta a um pedido confirmativo, indeferiu o pedido de acesso a documentos por parte da LPN, relativos ao processo de construção da Barragem do Baixo Sabor. |
— |
condenar a Comissão Europeia a pagar integralmente as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A informação solicitada pela LPN à Comissão deve ser considerada, à partida, informação que lhe pode e deve ser disponibilizada, tendo em conta os importantes interesses ambientais que aquela entidade se propõe defender e acautelar no âmbito do projecto da construção da Barragem do Baixo Sabor (Regulamentos n.o 1367/2006 (1) e n.o 1049/2001 (2)).
O afastamento da presunção da existência da superioridade do interesse público envolvido no acesso (artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006) não iliba a Comissão de dever, em concreto, ponderar a substância do mesmo. Quaisquer motivos de recusa deveriam ser sempre interpretados restritivamente pela Comissão.
Não basta à Comissão invocar um modelo teórico de prevalência da excepção relacionado com inspecções e auditorias para, sem qualquer outra fundamentação adicional e concreta, efectuada documento a documento, decidir e concluir pela recusa de acesso a todos os documentos solicitados pela LPN.
A Comissão recusou um acesso parcial, baseando esta recusa numa fundamentação de ordem geral segundo a qual não faz qualquer esforço para dividir os documentos em «partes confidenciais e partes não confidenciais», partindo do princípio de que todos os documentos respeitantes aos procedimentos de inspecção e inquérito são inacessíveis. Todavia, também aqui a Comissão tem que proceder a uma apreciação concreta das informações constantes dos documentos a que era pedido o acesso.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).