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Document 62008TN0029

    Processo T-29/08: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Liga para a Protecção da Natureza/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 79 de 29.3.2008, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/29


    Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Liga para a Protecção da Natureza/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-29/08)

    (2008/C 79/58)

    Língua do processo: Português

    Partes

    Recorrente: Liga para a Protecção da Natureza (LPN) (Lisboa, Portugal) (Representante: P. Vinagre e Silva, advogada).

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da Decisão do Secretário-Geral da Comissão Europeia que, em sede de resposta a um pedido confirmativo, indeferiu o pedido de acesso a documentos por parte da LPN, relativos ao processo de construção da Barragem do Baixo Sabor.

    condenar a Comissão Europeia a pagar integralmente as despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A informação solicitada pela LPN à Comissão deve ser considerada, à partida, informação que lhe pode e deve ser disponibilizada, tendo em conta os importantes interesses ambientais que aquela entidade se propõe defender e acautelar no âmbito do projecto da construção da Barragem do Baixo Sabor (Regulamentos n.o 1367/2006 (1) e n.o 1049/2001 (2)).

    O afastamento da presunção da existência da superioridade do interesse público envolvido no acesso (artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006) não iliba a Comissão de dever, em concreto, ponderar a substância do mesmo. Quaisquer motivos de recusa deveriam ser sempre interpretados restritivamente pela Comissão.

    Não basta à Comissão invocar um modelo teórico de prevalência da excepção relacionado com inspecções e auditorias para, sem qualquer outra fundamentação adicional e concreta, efectuada documento a documento, decidir e concluir pela recusa de acesso a todos os documentos solicitados pela LPN.

    A Comissão recusou um acesso parcial, baseando esta recusa numa fundamentação de ordem geral segundo a qual não faz qualquer esforço para dividir os documentos em «partes confidenciais e partes não confidenciais», partindo do princípio de que todos os documentos respeitantes aos procedimentos de inspecção e inquérito são inacessíveis. Todavia, também aqui a Comissão tem que proceder a uma apreciação concreta das informações constantes dos documentos a que era pedido o acesso.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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