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Document 62008TN0004
Case T-4/08: Action brought on 3 January 2008 — EMSA v Portugal
Processo T-4/08: Acção proposta em 3 de Janeiro de 2008 — AESM/Portugal
Processo T-4/08: Acção proposta em 3 de Janeiro de 2008 — AESM/Portugal
JO C 183 de 19.7.2008, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/21 |
Acção proposta em 3 de Janeiro de 2008 — AESM/Portugal
(Processo T-4/08)
(2008/C 183/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM) (Representantes: Prof. E. Pache e J. Menze, agente)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos da demandante
A Agência Europeia de Segurança Marítima solicita ao Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do segundo período do artigo 14.o do Protocolo de Instalação, declare:
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Que o Governo português está vinculado pelas disposições do Protocolo de Instalação, que é um instrumento de direito internacional público que faz parte do âmbito do direito comunitário e que não pode ser modificado ou alterado unilateralmente por Portugal, incluindo por meio da legislação nacional; |
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Que, nos termos do Protocolo de Instalação, o Governo Português está obrigado a assegurar que o pessoal da Agência Marítima Europeia e os membros da sua família gozem do direito de importar do país da sua última residência ou do país de que são nacionais, livres de direitos e sem proibições nem restrições, a título de primeira instalação, durante cinco anos a contar do início de funções na Agência e com um máximo de duas expedições, os veículos adquiridos nas condições do mercado do país em questão, e que, na aplicação passada e presente desta disposição do Protocolo, as autoridades portuguesas competentes não cumpriram esta obrigação; Em especial, que o Governo Português está obrigado a registar, a pedido do interessado, em série especial e livres de direitos e sem proibições nem restrições, os veículos do pessoal da Agência e dos membros da sua família adquiridos nas condições do mercado do país da sua última residência ou do país de que são nacionais; |
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Que, nos termos do Protocolo de Instalação, o Governo Português está obrigado a garantir ao pessoal da Agência Marítima Europeia e aos membros da sua família os privilégios e imunidades, isenções e facilidades reconhecidos por Portugal aos membros de categoria equiparável do corpo diplomático acreditados na República Portuguesa, e que, na aplicação passada e presente desta disposição do Protocolo, as autoridades portuguesas competentes não cumpriram esta obrigação; Em especial, que o Governo Português está obrigado a aplicar as disposições em vigor até Julho de 2007 relativas ao registo e tributação dos veículos dos membros do corpo diplomático aos membros do pessoal da Agência Europeia de Segurança Marítima que assumiram funções até àquela data e aos membros da sua família; Que o Governo Português está obrigado a aplicar as disposições em vigor até Julho de 2007 relativas ao registo e tributação dos veículos dos membros do corpo diplomático a todos os outros casos; Que o Governo Português está obrigado a garantir a efectiva aplicação ao pessoal da Agência Europeia de Segurança Marítima e aos membros da sua família dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades reconhecidos por Portugal aos membros de categoria equiparável do corpo diplomático acreditado na República Portuguesa, e que a prática passada e presente das autoridades portuguesas de não despacharem os pedidos de registo apresentados pelo pessoal da Agência Europeia de Segurança Marítima e membros da sua família está em contradição com esta obrigação; |
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Que as disposições do Protocolo de Instalação não podem ser interpretadas nem aplicadas no sentido de que o pessoal da Agência de Europeia de Segurança Marítima e os membros da sua família não gozam, pelo menos, dos direitos de qualquer cidadão da União Europeia que transfira a sua residência para Portugal no que respeita à introdução de veículos usados no território português; |
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Que um prazo razoável para despachar os pedidos apresentados pelo pessoal da Agência Marítima Europeia e pelos membros da sua família no sentido de obterem o registo de veículos em aplicação do Protocolo de Instalação é um prazo não superior a dois meses, e |
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Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Agência Europeia de Segurança Marítima (a seguir «AESM» ou «Agência») foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (1) e tem a sua sede em Lisboa. Em 28 de Julho de 2004 foi celebrado um Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Agência Europeia de Segurança Marítima (a seguir «Protocolo de Instalação»). O Protocolo de Instalação regula as relações entre a AESM e Portugal enquanto Estado de acolhimento e aplica-se à Agência e ao seu pessoal.
A demandante alega que o Governo Português lhe propôs, sem pedido ou sugestão prévios da Agência, a celebração de um «Protocolo de Instalação» (2), concedendo uma série de privilégios e imunidades, isenções e facilidades à Agência e ao seu pessoal, reflectindo em larga medida as disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, mas concedendo também facilidades adicionais. Alega ainda que o texto do Protocolo de Instalação proposto era semelhante ao texto do Protocolo de Instalação celebrado entre Portugal e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) em 26 de Junho de 1996, especialmente no que se refere ao registo de veículos.
Em Setembro de 2005 foi criado um grupo de trabalho constituído pelo Governo Português, a ASME e a OEDT para delinear disposições administrativas detalhadas para a execução dos dois acordos de instalação ou protocolos.
A demandante alega que a administração portuguesa, ao não despachar os pedidos de registo de veículos apresentados pelo pessoal da AESM, não cumpriu as obrigações decorrentes do Protocolo de Instalação que concretiza as obrigações decorrentes do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, aplicável à AESM por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Além disso, a demandante alega que as autoridades portuguesas não aplicaram as normas portuguesas em vigor relativamente ao pessoal da AESM e aos membros da sua família, embora as aplique ao OEDT e às missões diplomáticas. Esta forma de proceder, segundo a demandante, causou graves obstáculos ao funcionamento da AESM, dado que os veículos adquiridos com base na expectativa legítima de que as normas em vigor seriam aplicadas não puderam ser registados. Assim, veículos trazidos do país da última residência ou do país da nacionalidade dos membros do pessoal da AESM continuaram com as matrículas dos países da última residência, em contravenção às regras desses Estados relativas à obrigação de cancelar o registo. Em suma, a demandante alega que a decisão das autoridades portuguesas de não despacharem os pedidos de registo de veículos criou um conjunto de graves dificuldades legais e administrativas ao pessoal da AESM, que se viu obrigado a utilizar veículos em desrespeito das normas relativas a registo, seguro e inspecção técnica.
No que toca à competência do Tribunal, alega ainda que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 1406/2002 prevê que o Tribunal de Justiça é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência e que, nos termos do artigo 14.o do Protocolo de Instalação, os litígios que incidam sobre a aplicação do protocolo serão examinados por um grupo ad hoc de quatro membros e que os litígios que não forem resolvidos por esta via serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Segundo a demandante, o processo de resolução de conflitos previsto no artigo 14.o do Protocolo de Instalação foi infrutífero e, por isso, o Tribunal de Justiça tem competência para conhecer do presente litígio relativo à interpretação do Protocolo de Instalação, nos termos do artigo 238.o CE, que prevê que o Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Comunidade ou por sua conta, do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, que estabelece que a Agência é um organismo da Comunidade, e do artigo 225.o CE, que estabelece que o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos no artigo 238.o
Além disso, a demandante afirma que pretende a confirmação pelo Tribunal de que o Protocolo de Instalação é um instrumento de direito internacional público que faz parte do âmbito do direito comunitário que vincula as autoridades portuguesas e não pode ser unilateralmente modificado. Pede ainda a declaração de que o tratamento dos pedidos de registo de veículos apresentados pelos membros do seu pessoal viola as disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades e que as autoridades portuguesas estão obrigadas a dar execução às normas desse Protocolo dentro de um prazo razoável. Por fim, alega que o Protocolo de Instalação não pode ser interpretado no sentido de que o pessoal da AESM, relativamente ao registo de veículos, não goza, pelo menos, dos direitos de qualquer cidadão da União Europeia que transfira a sua residência para Portugal.
(1) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO 2002 L 208, p. 1).
(2) 2 Publicado no Diário da República I — Série A, n.o 224, de 22.9.2004, p. 6073, disponível no site da EMSA http://www.emsa.europa.eu/Docs/legis/protocol%20pt%20government%20and%20emsa.pdf