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Document 62008TJ0153

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de Junho de 2010.
Shenzhen Taiden Industrial Co. Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um equipamento de comunicação - Desenho ou modelo internacional anterior - Causa de nulidade - Inexistência de carácter singular - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Prova da divulgação ao público do desenho ou modelo anterior - Artigo 4.º, n.º 1, artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, artigo 7.º, n.º 1, e artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
Processo T-153/08.

Colectânea de Jurisprudência 2010 II-02517

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:248

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

22 de Junho de 2010 ( *1 )

No processo T-153/08,

Shenzhen Taiden Industrial Co. Ltd, com sede em Shenzhen, Guangdong (China), representada por M. Hartmann e M. Helmer, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Bosch Security Systems BV, com sede em Eindhoven (Países Baixos), representada por C. Gielen, M. Bom e B. van Hunnik, advogados,

que tem por objecto um recurso interposto contra a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Fevereiro de 2008 (processo R 1437/2006-3), relativa a um processo de nulidade entre a Bosch Security Systems BV e a Shenzhen Taiden Industrial Co. Ltd,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová (relator), presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de Abril de 2008,

vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de Julho de 2008,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Agosto de 2008,

após a audiência de 19 de Janeiro de 2010,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

A recorrente, a Shenzhen Taiden Industrial Co. Ltd, é titular do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 214/903-0001 e depositado em 11 de Agosto de 2004, em relação ao qual reivindica, como data de prioridade, 22 de Abril de 2004 (a seguir «desenho ou modelo contestado»). O desenho ou modelo contestado, destinado a ser aplicado nos «equipamentos de comunicação», é representado do seguinte modo:

1.1

Image

1.2

Image

1.3

Image

1.4

Image

1.5

Image

1.6

Image

1.7

Image

2

Em 2 de Setembro de 2005, a interveniente, a Bosch Security Systems BV, apresentou no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) um pedido de nulidade do desenho ou modelo contestado, baseado no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1). No pedido de nulidade, a interveniente alegou que o desenho ou modelo contestado não era novo e que não tinha carácter singular, na acepção do artigo 4.o do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com os artigos 5.o e 6.o do mesmo regulamento.

3

Em apoio do seu pedido de nulidade, a interveniente invocou o desenho ou modelo internacional registado em 17 de Maio de 2000, sob a referência DM/055655, divulgado ao público por publicação no Boletim da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em 31 de Maio de 2001 e que deve ser aplicado às «unidades destinadas aos sistemas de conferência» (a seguir «desenho ou modelo internacional»). O desenho ou modelo internacional é representado do seguinte modo.

Image

Image Image

Image Image

Image

Image

4

A interveniente apresentou também uma brochura, artigos de imprensa bem como publicidades de 2000 e 2001, que reproduzem o desenho ou modelo de uma unidade de conferência (a seguir «desenho ou modelo reproduzido no n.o 4») que, em sua opinião, era idêntico ao desenho ou modelo internacional. Entre as fotografias apresentadas pela interveniente figuravam as fotografias seguintes:

Image Image

5

Por decisão de 15 de Setembro de 2006, a Divisão de Anulação do IHMI indeferiu o pedido de nulidade.

6

Em 6 de Novembro de 2006, a interveniente interpôs um recurso no IHMI, ao abrigo dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002, contra a decisão da Divisão de Anulação.

7

Por decisão de 11 de Fevereiro de 2008 (a seguir «decisão recorrida»), a Terceira Câmara de Recurso o IHMI deu provimento ao recurso. No âmbito de uma comparação entre, por um lado, o desenho ou modelo contestado e, por outro, o desenho ou modelo internacional combinado com as duas fotografias do desenho ou modelo reproduzido no n.o 4, numa primeira fase, a Câmara de Recurso considerou que o desenho ou modelo contestado era novo, uma vez que não havia identidade entre os desenhos ou modelos em causa e as diferenças entre eles não eram insignificantes. Numa segunda fase, todavia concluiu, referindo-se ao grau relativamente elevado de liberdade na elaboração do desenho ou modelo destinado a ser incorporado numa unidade de conferência, que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa não eram suficientemente perceptíveis para produzir uma impressão global diferente ao utilizado informado. Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu que o desenho ou modelo contestado não possuía carácter singular.

Pedidos das partes

8

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efectuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso.

9

O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

10

A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

confirmar a decisão recorrida;

condenar a recorrente nas despesas, incluindo as efectuadas pela interveniente na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação.

11

Na audiência, a interveniente desistiu do seu segundo pedido, bem como do seu terceiro pedido na medida em que visava as despesas efectuadas na Divisão de Anulação.

Questão de direito

12

A recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, e o segundo, à violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 6.o do mesmo regulamento.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002

Argumentos das partes

13

Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso violou o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, na medida em que tomou em consideração factos que não foram provados pela interveniente. Por outro lado, a interveniente não provou a divulgação da brochura e dos outros documentos em que figurava o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4, dado que não apresentou elementos que provassem a sua data de publicação e os seus destinatários. Por outro lado, a interveniente não provou que o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 era idêntico ao desenho ou ao modelo internacional e, por esta razão, não provou a existência de um desenho ou modelo anterior único. Ora, enquanto certas representações do desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 mostram a unidade de conferência com a coluna de som levantada, o desenho ou modelo internacional não tem qualquer representação comparável.

14

O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal Geral

15

Segundo a redacção da petição, o primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, nos termos do qual numa acção de nulidade, o exame efectuado pelo IHMI limitar-se-á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

16

Todavia, a recorrente invoca, no essencial, a insuficiência das provas relativas ao que a interveniente apresenta como um desenho ou modelo anterior único. Assim, há que considerar que o primeiro fundamento consiste em duas alegações relativas, na realidade, por um lado, à violação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 na medida em que diz respeito à divulgação ao público do desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 e, por outro, à violação do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento na medida em que diz respeito à equiparação efectuada pela Câmara de Recurso do desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 com o desenho ou modelo internacional.

— Quanto à divulgação ao público do desenho ou modelo reproduzido no n.o 4

17

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, o desenho ou modelo comunitário registado considera-se que possui carácter singular se a impressão global que suscita ao utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo, ou caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

18

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 dispõe que se considera que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito de pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo antes da data mencionada no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na União Europeia pelas vias normais e no decurso da sua actividade corrente.

19

No caso em apreço, há que examinar se decorre dos elementos apresentados no IHMI que o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 foi divulgado ao público antes de 22 de Abril de 2004, data de prioridade reivindicada pela recorrente para o desenhou ou modelo contestado.

20

A este respeito, decorre da notícia da revista espanhola especializada El Instalador de Telecomunicación, apresentada pela interveniente na Divisão de Anulação, que a unidade de conferência denominada «Concentus», cujo aspecto exterior corresponde ao desenho ou modelo reproduzido no n.o 4, foi apresentada ao público na feira Matelec que decorreu em Madrid em 2000. As outras publicidades e notícias de imprensa apresentadas pela interveniente na Divisão de Anulação fazem referência a uma unidade de conferência com o mesmo nome e incluem fotografias que, embora feitas sob diferentes ângulos e a diferentes níveis de pormenor, correspondem à unidade de conferência reproduzida no artigo da revista El Instalador de Telecomunicación.

21

Nestas circunstâncias, há que considerar que a interveniente provou perante o IHMI que o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 tinha sido divulgado a partir de 2000, numa feira comercial bem como na imprensa especializada. Ora, os meios especializados do sector das unidades de conferência que operam na União acompanham, no decurso da sua actividade corrente, as feiras e as revistas especializadas desse sector.

22

Portanto, há que concluir que a interveniente provou perante o IHMI que o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 foi divulgado ao público antes de 22 de Abril de 2004, data de prioridade reivindicada para o desenho ou modelo contestado. Portanto, o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 podia ter sido tomado em consideração pela Câmara de Recurso e a alegação invocada deve ser rejeitada.

— Quanto à equiparação do desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 com o desenho ou modelo internacional

23

Dado que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 faz referência a uma diferença entre as impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa, a apreciação do carácter singular de um desenho ou modelo comunitário não pode ser efectuada em relação a elementos específicos tirados de diferentes desenhos ou modelos anteriores.

24

Por conseguinte, há que fazer uma comparação entre, por um lado, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo comunitário contestado e, por outro, a impressão global suscitada por cada um dos desenhos ou modelos anteriores validamente invocados pelo requerente da nulidade.

25

A obrigação de efectuar uma comparação entre as impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em causa não exclui que sejam tomados em consideração, como representações de um mesmo desenho ou modelo anterior, elementos que foram divulgados ao público de diferentes modos, em especial, por um lado, pela publicação de um registo e, por outro, pela apresentação ao público de um produto que representa o desenho ou modelo registado. Com efeito, o objectivo do registo de um desenho ou modelo é obter um direito exclusivo nomeadamente sobre o fabrico e a comercialização do produto que representa, o que implica que as representações que figuram no pedido de registo sejam, regra geral, estreitamente ligadas à aparência do produto colocado no mercado.

26

Nestas circunstâncias, há que verificar se, no caso em apreço, o desenho ou modelo internacional e o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4, como foram invocados pela interveniente perante o IHMI, constituem efectivamente representações de um mesmo desenho ou modelo anterior.

27

A este propósito, a apreciação das diferentes representações, perante o IHMI, por um lado, do desenho ou modelo internacional e, por outro, do desenho ou modelo reproduzido no n.o 4, não revela elementos que sugiram que os dois desenhos ou modelos diferem quanto ao aspecto do produto representado. Embora seja verdade, nesse contexto, que as representações do desenho ou modelo internacional não incluam uma perspectiva do aparelho com a cobertura levantada e que as diferentes perspectivas do desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 apresentem geralmente o aparelho neste último estado, é um facto que a presença de uma cobertura articulada — e portanto que pode ser levantada — resulta das perspectivas 1.1 e 1.6 do desenho ou modelo internacional.

28

Assim, embora o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 tenha elementos suplementares em relação ao desenho ou modelo internacional no que diz respeito ao interior da cobertura e à superfície superior do corpo do aparelho coberta, contém todos os aspectos da aparência do desenho ou modelo internacional.

29

Além disso, a recorrente limita-se a contestar a prova da identidade entre o desenho ou o modelo internacional e o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4, em termos gerais, sem apresentar argumentos relativos às características específicas que os evidenciam, ou outros elementos de facto que possam sugerir que não se trata efectivamente de duas representações mas de um único e mesmo desenho ou modelo.

30

Nestas circunstâncias, há que concluir que a Câmara de Recurso pôde legitimamente considerar que o desenho ou modelo internacional e o desenho ou modelo reproduzido no n.o 4 constituíam diferentes representações de um mesmo desenho ou modelo anterior (a seguir «desenho ou modelo anterior».

31

Por conseguinte, há que rejeitar a alegação invocada e, portanto, todo o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002

Argumentos das partes

32

A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 ao considerar que o desenho ou modelo contestado não possuía carácter singular tendo em conta a impressão global que suscita no utilizador informado.

33

Com efeito, em primeiro lugar, no domínio dos equipamentos ligados às tecnologias da informação, a liberdade do criador é limitada pela funcionalidade desses aparelhos, bem como para uma tendência geral que privilegia os aparelhos de pequenas dimensões, planos e rectangulares, que têm frequentemente elementos articulados.

34

Ora, familiarizado com os produtos em causa, o utilizador informado tem conhecimento das referidas limitações. Assim na impressão global suscitada por um desenho ou modelo, esse utilizador atribui maior importância aos elementos estéticos, arbitrários ou não usuais do que aos elementos funcionais.

35

Em segundo lugar, tendo em conta as limitações e a tendência às quais está sujeita a configuração de uma unidade de conferência, a impressão global suscitada por um desenho ou modelo contestado não é determinada pela sua configuração de base ou pelos pormenores relativos aos elementos funcionais. Assim, na apreciação do utilizador informado, o desenho ou modelo contestado é caracterizado do ponto de vista estético, em especial, primeiro, pelo aspecto assimétrico devido à combinação de uma coluna de som articulada do lado direito e de um pequeno painel do lado esquerdo, em seguida, por um adorno em forma de águia estilizada na cobertura do coluna de som articulada no aparelho e, por último, pela concepção da cabeça do microfone e da base do seu pé.

36

Em terceiro lugar, no que diz respeito à comparação entre o desenho ou modelo contestado e o desenho ou modelo anterior, a Câmara de Recurso baseou-se nas similitudes efectuadas por considerações de índole funcional ou técnica, e não na impressão global na qual têm mais importância os elementos que têm um efeito estético. Em sua opinião, os desenhos ou modelos em causa diferem justamente no que respeita a esses elementos, dado que o desenho ou modelo anterior se caracteriza por uma posição simétrica dos seus diferentes elementos e não está ornamentado por uma águia estilizada na sua parte superior.

37

Do mesmo modo, os desenhos ou modelos em causa diferem no que diz respeito a vários pormenores que têm uma certa importância na impressão global. Essas diferenças são respeitantes à forma dos buracos de ventilação da coluna de som, do microfone, do pé do microfone, dos lados do corpo da unidade de conferência e da parte traseira.

38

A recorrente acrescenta que a presença, nas duas unidades de conferência, de uma coluna de som articulada que pode ser levantada é uma característica puramente funcional, de que são dotados numerosos aparelhos do sector das tecnologias da informação, como os computadores ou os telefones portáteis. Do mesmo modo, o microfone deve estar situado do lado esquerdo, a fim de não dificultar a abertura da coluna de som e para ter em conta o facto de a maior parte dos utilizadores serem destros. Pela mesma razão, o leitor de cartões deve estar situado na parte posterior direita.

39

Por outro lado, o argumento segundo o qual as diferenças ao nível das coberturas não são visíveis quando estas estão levantadas não é relevante, dado que o argumento diz unicamente respeito a uma das sete representações do desenho ou modelo contestado e não se baseia, assim, na impressão global por ele suscitada. Além disso, o adorno em causa é visível mesmo quando a cobertura está levantada, uma vez que não está coberto por nenhum outro elemento na parte traseira do aparelho.

40

O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal

41

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, a protecção de um desenho ou modelo por um desenho ou modelo comunitário só é assegurada na medida em que seja novo e possua carácter singular.

42

Como já foi recordado, decorre do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 que um desenho ou modelo comunitário é considerado possuir carácter singular se a impressão que suscita no utilizador informado diferir da impressão suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 precisa, além disso, que, para apreciação do carácter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

43

Por último, decorre do considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002 que, na apreciação do carácter singular de um desenho ou modelo deve ter-se em consideração a natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado e, em especial, o sector industrial a que pertence.

44

No caso em apreço, como decorre da apreciação do primeiro fundamento, o desenho ou modelo anterior foi divulgado ao público antes de 22 de Abril de 2004, data de prioridade reivindicada para o desenho ou modelo contestado.

45

Nestas circunstâncias, há que examinar se, do ponto de vista do utilizador informado e tendo em consideração o grau de liberdade do criador de uma unidade de conferência, a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo contestado difere da suscitada pelo desenho ou modelo anterior.

— Quanto ao utilizador informado

46

No que diz respeito à interpretação do conceito de utilizador informado, há que considerar que a qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utiliza o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo com a finalidade a que está destinado o referido produto.

47

O adjectivo «informado» sugere, além disso, que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no sector em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza.

48

Todavia, contrariamente ao que alega a recorrente, esta circunstância não implica que o utilizador informado possa distinguir, para além da experiência acumulada devido à utilização do produto em causa, os aspectos da aparência do produto que são impostos pela sua função técnica daqueles que são arbitrários.

49

No caso em apreço, a Câmara de Recurso declarou, no n.o 18 da decisão recorrida, que o utilizador informado podia ser «qualquer pessoa que assiste regularmente a conferências ou a reuniões formais durante as quais os diferentes participantes dispõem de uma unidade de conferência, equipada de um microfone, colocada na mesa diante dos participantes».

50

Esta definição corresponde à interpretação do conceito de utilizador informado acima exposta. Com efeito, o participante numa conferência ou numa reunião utiliza uma unidade de conferência em conformidade com a sua finalidade, que consiste em facilitar, graças à transmissão das comunicações e às funções associadas, como o voto ou a identificação das pessoas, a troca de opiniões e de informações entre os participantes. Do mesmo modo, devido à sua participação regular em conferências ou reuniões, o utilizador informado conhece os diferentes modelos de unidades de conferência bem como os elementos que estas normalmente têm. Por outro lado, na medida em que o utilizador se deve familiarizar com as diferentes funções e com o mecanismo de uma unidade de conferência para que esta possa preencher a sua função, prestará um grau relativamente elevado de atenção quando for confrontado com os produtos em questão.

— Quanto ao grau de liberdade do criador

51

No n.o 21 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que, embora devam existir determinadas características numa unidade de conferência para que esta cumpra a sua função, o grau de liberdade do criador de uma unidade de conferência é, apesar disso, relativamente elevado.

52

Para contestar o fundamento desta conclusão, a recorrente alega, por um lado, o facto de numerosos elementos de uma unidade de conferência bem como a sua configuração serem impostos pela função técnica do aparelho e, por outro, a existência de uma tendência geral que privilegia os aparelhos de pequena dimensão, finos, rectangulares e que contêm muitas vezes elementos articulados.

53

No que diz respeito à primeira circunstância, é verdade que, para preencher a sua função essencial, uma unidade de conferência deve dispor, no mínimo, de uma coluna de som e de um microfone orientados de modo a que o utilizador ouça o som reproduzido pela coluna de som e que as suas palavras sejam captadas pelo microfone. Do mesmo modo, são necessários botões acessíveis ao utilizador, designadamente, para ligar o microfone e regular o volume de som. Por outro lado, na medida em que as unidades de conferência têm igualmente funções associadas, podem igualmente ser necessários do ponto de vista funcional elementos, como botões de voto, ecrã e leitor de cartões.

54

Todavia, como alegam o IHMI e a interveniente, esses aspectos dizem respeito à presença de certos elementos na unidade de conferência, mas não influem, de modo significativo, na sua configuração e, portanto, na forma e no aspecto geral da própria unidade de conferência. Em especial, não parece que seja necessário um elemento articulado para garantir a funcionalidade do aparelho.

55

Esta conclusão é apoiada pelo conjunto dos desenhos ou modelos, como foi apresentado pela interveniente perante o IHMI, que mostra unidades de conferência com formas e configurações variáveis, que diferem sensivelmente das utilizadas no desenho ou modelo contestado. Assim, dependendo do modelo, o microfone pode ter um pé não, estar colocado à esquerda, à direita ou a meio do corpo do aparelho. Do mesmo modo, embora o leitor de cartões esteja normalmente colocado à direita, não está geralmente integrado na coluna de som da unidade de conferência, mas no próprio aparelho. Além disso, a presença de qualquer elemento articulado é mais uma excepção do que uma regra.

56

Ao invés, a recorrente não apresentou elementos que apoiem a sua alegação segundo a qual as exigências técnicas ou funcionais limitam consideravelmente o grau de liberdade do criador de uma unidade de conferência.

57

Nestas circunstâncias, a referida alegação não procede.

58

Quanto à alegada tendência geral que privilegia aparelhos de pequenas dimensões, finos, rectangulares e que têm frequentemente elementos articulados, há que observar que a questão de saber se o desenho ou modelo segue ou não uma tendência geral em matéria de design é pertinente, acima de tudo, para efeitos de percepção estética do desenho ou modelo em causa e pode, assim, eventualmente, ter influência no sucesso comercial do produto em que está incorporado. Em contrapartida, é irrelevante no quadro da apreciação do carácter singular do desenho ou modelo em causa, que consiste em verificar se a impressão global suscitada por este último se diferencia das impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos divulgados anteriormente, independentemente de considerações estéticas ou comerciais.

59

De resto, a recorrente não demonstrou a existência da tendência que invoca, uma vez que não apresentou exemplos de unidades de conferência que tenham as características que cita. Além disso, a plausibilidade da sua alegação é posta em causa pelo conjunto dos desenhos ou modelos apresentado pela interveniente perante o IHMI. Com efeito, os elementos comunicados apresentam unidades de conferência de diversas formas, rectangulares, triangulares ou arredondadas, de diversas dimensões, cuja maioria não é dotada de uma coluna de som ou de um outro elemento articulado.

60

A recorrente menciona ainda, neste contexto, os computadores e telefones portáteis dotados de ecrãs planos. Todavia, dado que a apreciação do carácter singular de um desenho ou modelo deve ter em consideração a natureza do produto em que este último é incorporado, estes exemplos não são pertinentes.

61

Com efeito, um ecrã articulado permite reduzir o tamanho do aparelho, sendo este último uma característica essencial no caso dos computadores e telefones portáteis. Do mesmo modo, o ecrã plano permite reduzir consideravelmente a profundidade de um televisor e, portanto, facilitar a sua colocação. Ao invés, uma unidade de conferência não é geralmente concebida para ser portátil e a escolha de uma forma plana não tem consequências significativas no que diz respeito ao espaço necessário para a sua instalação. Por conseguinte, não parece que uma unidade de conferência esteja sujeita às mesmas restrições que os aparelhos mencionados pela recorrente.

62

Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao considerar que o grau de liberdade do criador de uma unidade de conferência é relativamente elevado.

— Quanto à comparação das impressões globais suscitadas pelos dois desenhos ou modelos em causa

63

Tendo em conta as considerações expostas a respeito do grau de liberdade do criador de uma unidade de conferência, há que considerar que a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo contestado é determinada pelos seguintes elementos:

um aparelho rectangular cuja superfície superior está inclinada para o utilizador;

uma coluna de som rectangular articulada que cobre grande parte da superfície superior do aparelho em que está integrado um leitor de cartões;

um painel coberto pela coluna de som articulada quando esta está baixada, com vários botões e ecrãs;

um microfone articulado num pé, colocado do lado esquerdo.

64

Além disso, existe um adorno estilizado na coluna de som. No entanto, embora este elemento contribua para a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo contestado, a sua função é menos importante do que a dos elementos enumerados no n.o 63, supra.

65

Com efeito, como a Câmara de Recurso salientou no n.o 20 da decisão recorrida, na utilização da unidade de conferência, a coluna de som está levantada para poder funcionar. Por conseguinte, o adorno em causa, situado na parte posterior do aparelho, fora do campo visual imediato do utilizador, implica que não causará grande impacte na percepção deste último. O utilizador pode, quando muito, ver o mesmo ornamento na parte posterior dos aparelhos dos outros participantes. Todavia, essa percepção far-se-á, geralmente, à distância, o que implica que o pormenor da configuração da cobertura da coluna de som será menos visível.

66

Há ainda que observar que, contrariamente ao que alega a recorrente, a tomada em consideração da visibilidade reduzida da cobertura da coluna de som não é contrária à regra nos termos da qual há que apreciar a impressão global suscitada no utilizador informado pelo desenho ou modelo contestado. Com efeito, essa impressão deve necessariamente ser determinada também relativamente ao modo como o produto em causa é utilizado, em especial em função das manipulações de que é objecto normalmente nessas ocasiões.

67

Os outros elementos assinalados pela recorrente são irrelevantes. Com efeito, por um lado, o aspecto ligeiramente simétrico da colocação da coluna de som articulada chama menos a atenção do que a própria presença de uma coluna de som. Sobretudo, mesmo partindo do princípio que o utilizador informado perceba a assimetria da unidade de conferência como uma característica significativa, isso é assim, antes de mais, devido à posição lateral, e portanto assimétrica, do pé do microfone.

68

Por outro lado, a forma da cabeça do microfone e da base do seu pé são elementos pouco significativos do aspecto de uma unidade de conferência que não chamam a atenção do utilizador informado, como declarou a Câmara de Recurso no n.o 19 da decisão recorrida.

69

A impressão global suscitada pelo desenho ou modelo anterior, é determinada no essencial pelas características enumeradas no n.o 63, supra. Com efeito, a unidade é globalmente rectangular, sendo a sua superfície superior inclinada para o utilizador e dotada de uma coluna de som articulada. A coluna de som tem a mesma forma rectangular e integra também um leitor de cartões que tem o mesmo aspecto exterior. O painel situado debaixo da coluna de som corresponde, no que diz respeito tanto à forma dos seus diferentes elementos como à sua configuração, ao painel que aparece no mesmo sítio no desenho ou modelo contestado. À semelhança deste último, o desenho ou modelo anterior é dotado de um microfone assente num pé, colocado do lado esquerdo.

70

Como a Câmara de Recurso expôs no n.o 20 da decisão recorrida, a única diferença entre os dois desenhos ou modelos em causa, que pode ter alguma pertinência, reside na cobertura da coluna de som articulada, dado que, no desenho ou modelo anterior, não está dotada do adorno estilizado existente no desenho ou modelo contestado.

71

Todavia, por um lado, esta diferença não é especialmente pronunciada, dado que as coberturas dos dois desenhos ou modelos estão em relevo e o adorno do desenho ou modelo contestado está muito estilizado.

72

Por outro lado, como foi referido nos n.os 64 e 65, supra, a importância deste elemento de diferenciação é reduzida, devido ao facto da pouca visibilidade da cobertura da unidade de conferência, quando o aparelho é utilizado.

73

Por conseguinte, há que considerar que o adorno estilizado no desenho ou modelo contestado não é susceptível de contrabalançar as similitudes verificadas e não é, por conseguinte, suficiente para conferir um carácter singular ao referido desenho ou modelo.

74

As outras diferenças invocadas pela recorrente, no que diz respeito à forma dos buracos de ventilação da coluna de som, da cabeça do microfone e da base do pé deste último, bem como as diferenças dos lados do corpo da unidade de conferência e da sua parte traseira, são insignificantes para a impressão de conjunto suscitada pelos dois desenhos ou modelos em causa. Com efeito, essas diferenças não são suficientemente significativas para distinguir os dois aparelhos na percepção do utilizador informado, tanto mais que dizem respeito, na sua maioria, a elementos de uma unidade de conferência que não chamam a atenção do utilizador.

75

Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o desenho ou modelo contestado e o desenho ou modelo anterior produzem a mesma impressão global no utilizador informado. Portanto, foi justificadamente que a Câmara de Recurso chegou a essa mesma conclusão no n.o 20 da decisão recorrida e daí deduziu que o desenho ou modelo contestado não tinha carácter singular na acepção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.

76

Por conseguinte, há que rejeitar o segundo fundamento e negar provimento a todo o recurso.

Quanto às despesas

77

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

78

Por outro lado, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis efectuadas pelas partes para efeitos do processo perante a Câmara de Recurso do IHMI. Por conseguinte, há que condenar a recorrente a suportar as despesas efectuadas nessa ocasião pela interveniente, em conformidade com os pedidos desta última.

 

Pelos fundamentos expostos,

 

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

 

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Shenzhen Taiden Industrial Co. Ltd é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efectuadas pela Bosch Security Systems BV para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

 

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Junho de 2010.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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