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Document 62008TJ0121

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 11 de Maio de 2010.
PC-Ware Information Technologies BV contra Comissão Europeia.
Contratos públicos de fornecimento - Procedimento de concurso comunitário - Aquisição de software e de licenças - Rejeição da proposta de um concorrente - Proposta anormalmente baixa - Dever de fundamentação.
Processo T-121/08.

Colectânea de Jurisprudência 2010 II-01541

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:183

Processo T-121/08

PC-Ware Information Technologies BV

contra

Comissão Europeia

«Contratos públicos de fornecimento – Procedimento de concurso comunitário – Aquisição de software e de licenças – Rejeição da proposta de um concorrente – Proposta anormalmente baixa – Dever de fundamentação»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Interesse em agir – Recurso contra uma decisão já executada

(Artigo 230.º CE)

2.      Contratos públicos das Comunidades Europeias – Celebração de um contrato mediante concurso – Poder de apreciação das instituições – Fiscalização jurisdicional – Limites

3.      Contratos públicos das Comunidades Europeias – Celebração de um contrato mediante concurso – Proposta anormalmente baixa

(Regulamento da Comissão n.º 2342/2002, artigo 139.º, n.° 1)

4.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

(Artigo 253.º CE; Regulamento do Conselho n.º 1605/2002, artigo 100.º, n.º 2; Regulamento da Comissão n.° 2342/2002, artigo 149.º, n.° 2)

5.      Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Falta de um dos requisitos

(Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE)

1.      Para que um recorrente mantenha durante a instância interesse na anulação do acto recorrido, a referida anulação tem de ser susceptível, por si só, de produzir efeitos jurídicos, que podem consistir, em especial, em reparar as eventuais consequências danosas resultantes desse acto ou em evitar que a ilegalidade alegada se reproduza no futuro.

Mesmo no caso de um contrato público que já foi executado, relativamente a um acordo‑quadro susceptível de servir de modelo à futura adjudicação de contratos análogos, há interesse em evitar que a ilegalidade alegada pelo proponente se reproduza no futuro.

(cf. n.os 39‑40)

2.      O juiz comunitário é competente, no âmbito de um recurso de anulação, para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação ou desvio de poder. Daqui resulta que o juiz comunitário não pode conhecer de uma alegada violação da legislação nacional como uma questão jurídica que pressupõe uma fiscalização jurídica ilimitada. Efectivamente, essa fiscalização incumbe apenas às autoridades nacionais.

Contudo, por força dos princípios da boa administração e da cooperação leal entre as instituições da União e os Estados‑Membros, as instituições comunitárias são obrigadas a se certificarem de que as condições previstas num processo de apresentação de propostas não incitam os proponentes a violar a legislação nacional susceptível de ser aplicada ao contrato, devendo esta questão ser analisada no âmbito da apreciação dos factos.

(cf. n.os 62‑63)

3.      Resulta do disposto no artigo 139.° n.° 1, do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, que a entidade adjudicante tem a obrigação de permitir que o proponente explicite, ou mesmo justifique, as características da sua proposta antes de a rejeitar, se considerar que uma proposta é anormalmente baixa. Do mesmo modo, o dever de verificar a seriedade de uma proposta resulta da existência prévia de dúvidas quanto à sua fiabilidade, sabendo‑se, além disso, que este artigo tem por objecto principal permitir que um proponente não seja afastado do processo sem ter tido a possibilidade de justificar o conteúdo da sua proposta que se revele anormalmente.

(cf. n.° 72)

4.      O dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado. A fundamentação deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, por forma a permitir, por um lado, que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não correcta e, por outro, a permitir que o juiz exerça a fiscalização da legalidade do acto em causa.

Em matéria de contratos públicos, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, e com o artigo 149.º, n.° 2, do Regulamento, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, o adjudicante deve comunicar ao proponente os motivos da rejeição da proposta e, além disso, tendo este apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário, no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recepção de um pedido escrito. Esta forma de actuar, tal como é descrita no artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro, que deve indicar de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do acto, é conforme com a finalidade do dever de fundamentação previsto no artigo 253.º

(cf. n.os 92 a 94)

5.      A responsabilidade extracontratual da Comunidade na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, por actuação ilícita dos seus órgãos depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre essa actuação e o prejuízo alegado. Sendo estes três requisitos de responsabilidade extracontratual da Comunidade cumulativos, a falta de um deles basta para que a acção de indemnização seja julgada improcedente, sem que seja necessário examinar os outros requisitos.

(cf. n.os 105‑106)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

11 de Maio de 2010 (*)

«Contratos públicos de fornecimento – Procedimento de concurso comunitário – Aquisição de software e de licenças – Rejeição da proposta de um concorrente – Proposta anormalmente baixa – Dever de fundamentação»

No processo T‑121/08,

PC‑Ware Information Technologies BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por L. Devillé e B. Maerevoet, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por E. Manhaeve, na qualidade de agente, assistido por P. Wytinck, advogado,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso DIGIT/R2/PO/2007/022 e, a título subsidiário, um pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos pela recorrente devido ao comportamento da Comissão,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Julho de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

A –  Regulamentação comunitária

1        A adjudicação dos contratos de fornecimentos feita pela Comissão Europeia está sujeita às disposições constantes do Título V da primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), e às disposições do Título V da primeira parte do regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO L 357, p. 1, a seguir «normas de execução»), nas suas versões aplicáveis ao presente processo.

2        Segundo o artigo 100.° do Regulamento Financeiro:

«1.      O gestor orçamental competente designará o adjudicatário do contrato, no respeito dos critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos do contrato e das regras de adjudicação de contratos.

2.      A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário.

Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.»

3        O artigo 130.°, n.os 1 e 3, das normas de execução dispõe que:

«1.      Os documentos relacionados com o convite a concorrer deverão incluir, no mínimo:

[…]

b) O caderno de encargos apenso ao convite [...];

[…]

3.      O caderno de encargos precisará, pelo menos:

[…]

c) As especificações técnicas […];

[…]»

4        O artigo 139.°, n.° 1, das normas de execução prevê:

«1.      Se, em relação a um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas, antes de as rejeitar exclusivamente com base neste motivo, a entidade adjudicante solicitará por escrito esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos da proposta e verificará, de forma contraditória, esses elementos, tendo em conta as justificações fornecidas. Estes esclarecimentos podem respeitar, nomeadamente, à observância das disposições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local em que a prestação deve ser realizada.

A entidade adjudicante pode tomar, nomeadamente, em consideração justificações relacionadas com:

a) A economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação dos serviços ou do processo de construção;

b) As soluções técnicas escolhidas ou as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe;

c) A originalidade da proposta do proponente.»

5        O artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução prevê:

«No caso de propostas anormalmente baixas a que se refere o artigo 139.°, a comissão de avaliação solicitará as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.»

6        O artigo 149.° das normas de execução prevê:

«1.      As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação do contrato ou de um contrato‑quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato ou de um contrato‑quadro ou à instauração de um sistema de aquisição dinâmico para o qual fora lançado um convite a concorrer, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o procedimento.

2.      No prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da data de recepção de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicará as informações referidas no n.° 2 do artigo 100.° do Regulamento Financeiro.

3.      Relativamente aos contratos adjudicados pelas instituições comunitárias por sua própria conta e com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.°, não excluídos do âmbito da Directiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante informará, simultânea e individualmente, todos os proponentes ou candidatos excluídos, por carta, fax ou correio electrónico, de que a respectiva proposta ou candidatura não foi escolhida, num dos seguintes momentos:

a)      Logo após a tomada das decisões relevantes com base nos critérios de exclusão ou selecção e antes da decisão de adjudicação, no caso dos procedimentos organizados em duas fases separadas;

b)      Relativamente às decisões de adjudicação e de rejeição de propostas, o mais cedo possível após a decisão de adjudicação e o mais tardar na semana seguinte.

Em cada caso, a entidade adjudicante indicará os motivos por que a proposta ou candidatura não foram aceites e as vias de recurso judicial disponíveis.

As entidades adjudicantes notificarão, ao mesmo tempo das notificações das rejeições enviadas aos candidatos ou proponentes rejeitados, a decisão de adjudicação ao adjudicatário especificando que a decisão notificada não constitui um compromisso da parte da entidade adjudicante em questão.

Os proponentes ou candidatos rejeitados podem obter informações complementares sobre os motivos da rejeição, a pedido por escrito, formulado por carta, telecópia ou correio electrónico e para todos os proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível sobre as características e vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário, sem prejuízo do disposto no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 100.° do Regulamento Financeiro. As entidades adjudicantes responderão dentro de um prazo máximo de quinze dias calendário a contar da recepção do pedido.»

7        O ponto 3.3 das especificações técnicas relativas à apresentação de propostas DIGIT/R2/PO/2007/022, intitulado «Revendedor de grandes contas de produtos Microsoft (LAR 2007)», publicado pela Comissão no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2007, S 183, a seguir «apresentação de propostas»), precisa que:

«A título de derrogação ao disposto no ‘Guia para os proponentes que apresentarem uma proposta em resposta a uma apresentação de propostas lançada pela Direcção‑Geral da informática’, o contrato que vier a ser celebrado no âmbito da presente apresentação de propostas será regulado pelo direito da Comunidade Europeia, sendo completado pelo direito belga nos pontos relativamente aos quais o direito comunitário não regule a questão jurídica em causa.»

8        O ponto 1.1.1 do Guia para os proponentes que apresentarem uma proposta em resposta a uma apresentação de propostas lançada pela Direcção‑Geral da informática dispõe que:

«Os procedimentos para adjudicação de contratos por parte das instituições da UE, das agências e de outros órgãos são regulados nomeadamente pelas seguintes disposições:

(1)      Parte 1, Título V, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento geral das Comunidades Europeias, na última redacção que lhe tenha sido dada

(2)      Parte 1, Título V, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, na última redacção que lhe tenha sido dada

(3)      O Acordo GATT relativo às aquisições públicas ao qual a Comunidade Europeia aderiu por Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 1987, respeitante à celebração do Protocolo que altera o Acordo GATT relativo às aquisições públicas.»

B –  Legislação nacional

9        O artigo 40.° da Lei de 14 de Julho de 1991 sobre as práticas comerciais, a informação e a protecção do consumidor (Moniteur belge de 29 de Agosto de 1991, p. 18712, a seguir «lei belga sobre as práticas comerciais»), dispõe:

«É proibida a oferta para venda ou a venda de produtos com prejuízo.

É considerada venda com prejuízo qualquer venda a um preço que não seja pelo menos igual ao preço a que o produto foi facturado na aquisição ou a que seria facturado em caso de nova aquisição.

[…]»

 Factos na origem do litígio

10      Em 30 de Março de 2007, a Comissão publicou um anúncio de pré‑informação, relativo à adjudicação de um contrato intitulado «Revendedor de grandes contas de produtos Microsoft (LAR 2007)» com vista à celebração de um acordo‑quadro relativo a um único canal de aquisição para a compra de software e de licenças do fornecedor Microsoft (a seguir «fornecedor») pela Comissão e pelas outras instituições europeias, com a referência DIGIT/R2/PO/2007/022, no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO S 63).

11      Por carta de 21 de Setembro de 2007, a recorrente, a PC‑Ware Information Technologies BV, recebeu uma cópia das especificações técnicas respeitantes ao referido contrato.

12      Em 22 de Setembro de 2007, a Comissão publicou o anúncio de concurso relativo à apresentação de propostas.

13      Em 2 de Novembro de 2007, a recorrente enviou a sua proposta à Comissão. A recorrente indicou nessa proposta que, atendendo em especial ao disposto no artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, que proíbe as vendas com prejuízo, concedia um desconto de 17,70% sobre o preço dos produtos e das licenças do fornecedor no âmbito do contrato em causa.

14      Por carta de 3 de Dezembro de 2007, a Comissão solicitou ao adjudicatário que confirmasse que a sua proposta respeitava a legislação aplicável e, em especial, que não efectuava vendas com prejuízo. Por carta de 4 de Dezembro de 2007, o adjudicatário confirmou que a sua proposta respeitava esta condição.

15      Em 10 de Janeiro de 2008, a Comissão decidiu adjudicar o contrato em causa ao adjudicatário.

16      Por carta de 11 de Janeiro de 2008, a Comissão informou a recorrente de que tinha decidido rejeitar a sua proposta, por, nos termos da fórmula de adjudicação do contrato, aquela proposta não apresentar a melhor relação qualidade/preço. Esta carta também indicava que a recorrente podia obter informações complementares.

17      Por carta de 16 de Janeiro de 2008, seguida por nova carta de 18 de Janeiro de 2008, a recorrente pediu à Comissão que agendasse uma reunião‑balanço, tendo precisado especificamente que na referida reunião pretendia ficar a conhecer os pontos fortes e os pontos fracos da sua proposta por comparação com a proposta vencedora, para melhor compreender o resultado da avaliação.

18      Na sequência desse pedido, a Comissão agendou uma reunião de debriefing com os representantes da recorrente, que se realizou em 28 de Janeiro de 2008.

19      Por carta de 29 de Janeiro de 2008, a Comissão comunicou à recorrente o nome do adjudicatário do contrato em causa e enviou‑lhe uma acta da reunião‑balanço na qual se indicava claramente que a proposta de preços do adjudicatário correspondia a 81,75% do preço dos produtos abrangidos pelo contrato em causa, o que equivale a um desconto de 18,25%. Indicava‑se claramente na referida carta que o contrato foi adjudicado ao adjudicatário por a proposta deste apresentar a melhor relação qualidade/preço.

20      Em 21 de Fevereiro de 2008, a Comissão celebrou com o adjudicatário um contrato com a referência DI 06270 00.

21      Em 15 de Março de 2008, a Comissão publicou o anúncio de adjudicação deste contrato no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO S 53).

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de Março de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso.

23      Na audiência de 7 de Julho de 2009, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

24      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar o recurso admissível;

–        anular a decisão da Comissão, notificada por carta de 11 de Janeiro de 2008, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente em resposta ao anúncio de concurso DIGIT/R2/PO/2007/022 – LAR 2007 e que adjudicou o contrato ao adjudicatário;

–        declarar que o comportamento ilegal da Comissão constitui uma falta de serviço que implica a responsabilidade da Comissão;

–        a título subsidiário, se, à data da prolação do acórdão pelo Tribunal, o contrato já tiver sido executado ou já não for possível anular a decisão, condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização por perdas e danos no montante de 654 962,38 EUR, pelos danos sofridos pela recorrente conexos com aquele processo;

–        condenar a Comissão nas despesas.

25      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar o pedido de anulação integralmente inadmissível ou, pelo menos, improcedente;

–        declarar que o pedido de indemnização é inadmissível ou, pelo menos, improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

A –  Quanto ao pedido de anulação

26      Há que referir que, pelo segundo dos pedidos referidos no n.° 24 supra, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, notificada por carta de 11 de Janeiro de 2008, que rejeitou a sua proposta e que adjudicou o contrato ao adjudicatário.

27      Ora, como decorre do n.° 16 supra, através da carta de 11 de Janeiro de 2008, a Comissão informou simplesmente a recorrente da sua decisão de rejeitar a proposta apresentada por esta última por, nos termos da fórmula de adjudicação do contrato, aquela proposta não apresentar a melhor relação qualidade/preço. Por conseguinte, o Tribunal considera que a referida carta não pode ser interpretada no sentido de que contém, por si só, uma decisão de adjudicar o contrato ao adjudicatário. No presente caso, como se indica no n.° 15 supra, a decisão de adjudicação foi adoptada em 10 de Janeiro de 2008.

28      No entanto, decorre da jurisprudência que um pedido de anulação de uma decisão que adjudicou um contrato a um adjudicatário e um pedido de anulação de uma decisão que rejeitou a proposta de outro proponente no mesmo concurso se encontram intimamente ligados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Abril de 2007, Deloitte Business Advisory/Comissão, T‑195/05, Colect., p. II‑871, n.° 113).

29      Assim, há que considerar que a decisão recorrida no presente recurso designa simultaneamente a decisão de rejeição e a decisão de adjudicação.

1.     Quanto à admissibilidade do pedido de anulação

30      Sem suscitar formalmente uma excepção de inadmissibilidade, a Comissão alega que o pedido de anulação é inadmissível, por um lado, por falta de interesse em agir da recorrente e, por outro, devido à inexistência de objecto.

a)     Quanto à falta de interesse em agir da recorrente

 Argumentos das partes

31      A Comissão considera que o pedido de anulação deve ser rejeitado por falta de interesse em agir da recorrente. Caso fosse aceite o argumento apresentado pela recorrente em apoio do seu recurso, segundo o qual a proposta do adjudicatário relativa ao contrato em causa contraria o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, que proíbe as venda com prejuízo, isso significaria que a proposta apresentada pela recorrente também viola o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais. Com efeito, a própria recorrente reconhece que vendeu os produtos sem obter margem de lucro, situação que, segundo o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, deve também ser equiparada a uma venda com prejuízo. Assim, não só a sua proposta não teria nenhuma possibilidade de ser acolhida, como, além disso, a recorrente não pode sequer invocar o direito a uma indemnização por perdas e danos, porquanto o acto alegadamente ilícito da Comissão não lhe causa nenhum prejuízo.

32      A recorrente alega que as considerações da Comissão sobre a inadmissibilidade por falta de interesse em agir dizem respeito ao mérito da acção, pelo que não estão relacionadas com a questão da admissibilidade do recurso.

 Apreciação do Tribunal Geral

33      Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que essa pessoa tenha interesse em que o acto recorrido seja anulado. Tal interesse só existe se a anulação do acto recorrido for, por si mesma, susceptível de ter consequências jurídicas e que o recurso possa assim, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. despacho do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2007, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, T‑387/04, Colect., p. II‑1195, n.° 96, e jurisprudência citada).

34      Há que referir que a argumentação da Comissão relativa à falta de interesse em agir da recorrente se baseia na premissa de que o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais é aplicável ao presente caso. Com efeito, decorre expressamente dos articulados da Comissão que só se o Tribunal vier a considerar que a proposta do adjudicatário contraria o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais é que não estará preenchido o requisito do interesse em agir da recorrente.

35      Ora, o Tribunal observa que resulta dos articulados da Comissão relativos ao segundo fundamento que a Comissão contesta a aplicação desta disposição ao presente caso. Assim, como alega a recorrente, deve considerar‑se que esta questão da aplicação do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais deve ser analisada no âmbito do exame do mérito do pedido de anulação.

36      Por conseguinte, não tendo a Comissão apresentado argumentos pertinentes em apoio das suas alegações relativas à falta de interesse em agir, há que afastar esta questão prévia de inadmissibilidade.

b)     Quanto à inexistência de objecto do pedido de anulação

 Argumentos das partes

37      A Comissão considera que a recorrente pretende unicamente que a Comissão seja condenada a pagar indemnização por perdas e danos e que o seu pedido de anulação ficou desprovido de objecto. Com efeito, o contrato já foi parcialmente executado, o que, à luz dos pedidos da recorrente, significa que esta, nos âmbito do presente recurso, renunciou ao seu pedido de anulação para o substituir por um pedido de indemnização por perdas e danos.

38      A recorrente contesta os argumentos apresentados pela Comissão e alega que continua a ter interesse em que a decisão recorrida seja anulada.

 Apreciação do Tribunal Geral

39      Segundo a jurisprudência, para que um recorrente mantenha, durante a instância, interesse na anulação do acto recorrido, a referida anulação tem de ser susceptível, por si só, de produzir efeitos jurídicos, que podem consistir, em especial, em reparar as eventuais consequências danosas resultantes desse acto ou evitar que a ilegalidade alegada se reproduza no futuro (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n.° 16; acórdão do Tribunal Geral de 25 de Março de 1999, Gencor/Comissão, T‑102/96, Colect., p. II‑753, n.° 41, e despacho do Tribunal Geral de 5 de Dezembro de 2007, Schering‑Plough/Comissão e EMEA, T‑133/03, não publicado na Colectânea, n.° 31).

40      No presente caso, tratando‑se de um acordo‑quadro, como o que aqui está em causa, susceptível de servir de modelo à futura adjudicação de contratos análogos, há interesse em evitar que a ilegalidade alegada pela recorrente se reproduza no futuro. Por conseguinte, a Comissão não tem razão ao alegar que o pedido de anulação ficou desprovido de objecto.

41      À luz das conclusões constantes dos n.os 36 e 40 supra, há que declarar admissível o presente pedido de anulação.

2.     Quanto ao mérito

42      Em apoio do seu pedido de anulação da decisão recorrida, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, em primeiro lugar, à violação do dever de fundamentação e, em segundo lugar, à violação do disposto no artigo 55.° da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114), assim como no artigo 139.°, n.° 1, e no artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução, conjugados com o disposto no artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais que proíbe as vendas com prejuízo.

43      Há que analisar num primeiro momento a procedência do segundo fundamento para delimitar o objecto do presente recurso.

a)     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação das disposições do artigo 55.° da Directiva 2004/18 bem como do artigo 139.°, n.° 1, e do artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução, conjugados com o disposto no artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais

 Argumentos das partes

44      Em primeiro lugar, a recorrente alega que chamou expressamente a atenção da Comissão, quando apresentou a sua proposta, para o facto de que propunha, no âmbito do processo de adjudicação do contrato em causa, a percentagem de redução mais elevada possível, ou seja, 17,70%. A percentagem máxima dessa redução era válida para todas as propostas relativas à adjudicação do contrato em causa, incluindo a do adjudicatário. Em apoio desta afirmação, a recorrente baseia‑se numa carta de 29 de Outubro de 2007 que o fornecedor lhe enviou, que foi anexada à sua proposta de 2 de Novembro de 2007 (a seguir «carta do fornecedor»). Além disso, a recorrente alega que esta afirmação é confortada pela facto de três outros concorrentes terem apresentado uma proposta com uma redução de 17,70%, situação que era do conhecimento da Comissão.

45      No entanto, a recorrente salienta que decorre dos elementos constantes dos autos que a proposta do adjudicatário continha uma proposta de redução de 18,25%, redução que era superior à concedida pelo fornecedor a todos os seus revendedores. Segundo a recorrente, tal redução contraria, por conseguinte, o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, que proíbe as vendas com prejuízo e que, de acordo com o ponto 3.3 das especificações técnicas, se aplica à presente situação. Deste modo, devido ao nível desta redução proposta pelo adjudicatário, a proposta deste último constitui uma proposta anormalmente baixa na acepção do artigo 139.°, n.° 1, e do artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução.

46      Para concluir, a recorrente sustenta que, ao escolher a proposta do adjudicatário, embora esta constituísse uma proposta anormalmente baixa, a Comissão violou o artigo 55.° da Directiva 2004/18 bem como o artigo 139.°, n.° 1, e o artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução. A recorrente entende que tal proposta devia ter sido imediatamente rejeitada pela Comissão.

47      Em segundo lugar, uma vez que a Comissão não verificou, não obstante as informações comunicadas pela recorrente, se a proposta do adjudicatário contrariava a proibição das vendas com prejuízo, a Comissão violou o princípio da princípio da boa administração, porquanto não examinou todos os elementos pertinentes com cuidado e imparcialidade.

48      Em terceiro lugar, a recorrente observa que a legalidade do contrato celebrado entre a Comissão e o adjudicatário pode ser impugnada perante os órgãos jurisdicionais belgas, nos termos dos artigos 95.° e 98.° da lei belga sobre as práticas comerciais ou dos artigos 6.° e 1133.° do código civil belga.

49      A Comissão contesta os argumentos da recorrente, pedindo que o segundo fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal Geral

 Quanto às partes do segundo fundamento relativas à violação de uma directiva e da lei belga

50      Em primeiro lugar, há que referir desde já que o segundo fundamento se refere, em especial, à violação do artigo 55.° da Directiva 2004/18. Ora, a Directiva 2004/18 tem por destinatários os Estados‑Membros que designa, pelo que, por conseguinte, não se aplica aos contratos públicos celebrados, como no presente caso, por uma instituição comunitária. Há, assim, que julgar improcedente esta parte do segundo fundamento por não ser pertinente.

51      Em segundo lugar, há que referir que resulta dos articulados da recorrente que o segundo fundamento, por um lado, se refere, em substância, à violação das disposições de direito comunitário aplicáveis às propostas anormalmente baixas, a saber o artigo 139.°, n.° 1, e o artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução, e, por outro, que é em relação a essas disposições do direito comunitário que a recorrente invoca as disposições do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais.

52      Com efeito, por um lado, a recorrente acusa explicitamente a Comissão de ter violado os referidos artigos das normas de execução.

53      Por outro, o Tribunal constata que a recorrente equipara as vendas com prejuízo, na acepção do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, às propostas anormalmente baixas, fazendo‑o de duas formas. Em primeiro lugar, defende que a proposta do adjudicatário constitui tanto uma venda com prejuízo como uma proposta anormalmente baixa, porque propôs uma redução de um montante superior ao da redução concedida pelo fornecedor. Em segundo lugar, considera que a proposta do adjudicatário, tanto por constituir uma proposta anormalmente baixa como uma venda com prejuízo, devia ter sido imediatamente afastada do procedimento de adjudicação do contrato em causa, como dispõe o artigo 139.°, n.° 1, das normas de execução.

54      Em terceiro lugar, há que recordar que, como resulta do disposto no artigo 100.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, a escolha do adjudicatário do contrato deve respeitar, por um lado, critérios de selecção e de adjudicação e, por outro, as regras de adjudicação de contratos. Resulta também do disposto neste mesmo artigo que os critérios de selecção e de adjudicação são previamente definidos nos documentos do concurso.

55      Ora, como foi recordado no n.° 1 supra, a adjudicação dos contratos de fornecimentos da Comissão está sujeita apenas às disposições do Título V da primeira parte do Regulamento Financeiro e do Título V da primeira parte das normas de execução.

56      Por outro lado, há que constatar que o artigo 139.°, n.° 1, e o artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução, que a recorrente alega terem sido violadas através do seu segundo fundamento, fazem parte da secção 3, intitulada «Procedimentos de adjudicação de contratos», do capítulo 1 do Título V da primeira parte das normas de execução.

57      Por conseguinte, em primeiro lugar, as disposições do artigo 139.°, n.° 1, e do artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução constituem regras de adjudicação dos contratos na acepção do artigo 100.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro. Deste modo, há que considerar que, em substância, o segundo fundamento tem por objecto a violação das regras de adjudicação dos contratos.

58      Em segundo lugar, o Tribunal constata que, como resulta do n.° 45 supra, para fundamentar a sua afirmação segundo a qual o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais se aplica ao presente caso, a recorrente se baseia nas disposições do ponto 3.3 das especificações técnicas.

59      Ora, em conformidade com o disposto no artigo 130.°, n.° 1, alínea b), e n.° 3, alínea c), das normas de execução, as especificações técnicas constituem um dos elementos do caderno de encargos que constitui, por sua vez, um documento do processo de concurso.

60      Assim, vista a conclusão a que o Tribunal chegou no n.° 57 supra, segundo a qual o segundo fundamento invocado em apoio do pedido de anulação da decisão recorrida tem por objecto, em substância, a violação das regras de adjudicação dos contratos na acepção do artigo 100.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, a recorrente não tem razão ao invocar em seu favor uma disposição das especificações técnicas do concurso em causa, disposição essa que não constitui uma regra de adjudicação dos contratos, para afirmar que o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais se aplica à presente situação.

61      Por preocupações de exaustão, há que precisar que, ainda que se admitisse que a recorrente alegou, de forma autónoma, a violação do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, tal acusação não pode proceder.

62      Com efeito, o Tribunal Geral é competente, no âmbito de um recurso de anulação, para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação ou desvio de poder. Daqui resulta que o Tribunal Geral não pode conhecer da alegada violação da legislação belga como uma questão jurídica que pressupõe uma fiscalização jurídica ilimitada. Efectivamente, essa fiscalização incumbe apenas às autoridades belgas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, AICS/Parlamento, T‑139/99, Colect., p. II‑2849, n.° 40).

63      Contudo, por força dos princípios da boa administração e da cooperação leal entre as instituições da União e os Estados‑Membros, a Comissão estava obrigada a certificar‑se de que as condições previstas no presente processo de apresentação de propostas não incitavam os potenciais concorrentes a violar a legislação nacional belga eventualmente aplicável ao contrato em causa no presente processo (v., por analogia, acórdãos do Tribunal Geral AICS/Parlamento, n.° 62 supra, n.° 41, e de 11 de Junho de 2002, AICS/Parlamento, T‑365/00, Colect., p. II‑2719, n.° 63), devendo esta questão ser analisada no âmbito da apreciação dos factos (acórdão do Tribunal Geral de 11 de Junho de 2002, AICS/Parlamento, já referido, n.° 63).

64      No presente caso, o Tribunal constata que, na sequência da carta da recorrente de 2 de Novembro de 2007, na qual esta chamou a atenção da Comissão para o facto de que a sua proposta respeitava o disposto no artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, a Comissão solicitou ao adjudicatário, por carta de 3 de Dezembro de 2007, que confirmasse que a sua proposta respeitava a legislação aplicável, em especial, que não efectuava vendas com prejuízo, facto que o adjudicatário confirmou por carta de 4 de Dezembro de 2007. Deste modo, há que considerar que a Comissão tomou medidas para não o incitar a violar a legislação nacional belga susceptível de ser aplicada ao contrato em causa no presente processo.

65      Além disso, o Tribunal considera que a recorrente não provou que a proposta do adjudicatário implicava manifesta ou necessariamente uma violação do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais. Com efeito, a recorrente limita‑se a supor que o adjudicatário beneficiou de um desconto idêntico ao seu e, para afirmar que a proposta do adjudicatário constituía uma venda com prejuízo na acepção do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, baseia‑se unicamente na carta do fornecedor. Segundo a recorrente, resultava da referida carta que a percentagem de redução máxima concedida pelo fornecedor a todos os revendedores, incluindo ao adjudicatário, no âmbito do processo de apresentação de propostas em causa, era de 17,70%.

66      No entanto, não se pode deduzir da carta do fornecedor que a referida redução, apresentada pela recorrente na sua proposta, era a mesma para todos os revendedores do fornecedor.

67      Com efeito, nos termos dos dois únicos parágrafos da referida carta, indica‑se o seguinte:

«Confirmamos pela presente que, no que respeita ao anúncio de concurso acima referido, o vosso desconto LAR para o Custom Enterprise Agreement Subscription é igual a 17.700%.

O desconto LAR que vos é concedido para o procedimento de concurso está indicado na lista de preços Microsoft Select

68      Decorre da carta do fornecedor, cujo único destinatário era a recorrente, que o seu autor indicou de forma clara o montante do desconto de que só a recorrente podia beneficiar. Esta indicação não permite assim considerar, como alega a recorrente, que, na falta de outros elementos de informação, o desconto indicado era aplicado a todos os revendedores.

69      Por outro lado, há que constatar que a afirmação da recorrente segundo a qual outros revendedores apresentaram propostas à Comissão que continham uma redução de 17,70% constitui uma simples alegação que não é sustentada por nenhum elemento de prova.

70      Nestas condições, ainda que se admitisse que o artigo 40 da lei belga sobre as práticas comerciais é aplicável ao presente caso, a recorrente não provou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando analisou a legalidade da proposta do adjudicatário à luz das disposições do referido artigo.

–       Quanto à parte do segundo fundamento relativa à violação das normas de execução

71      Há que examinar se, como sustenta a recorrente, a Comissão cometeu um, erro em virtude de, à luz das informações de que dispunha sobre o carácter anormalmente baixo da proposta do adjudicatário, não ter afastado imediatamente esta última, nos termos do disposto no artigo 139.°, n.° 1, e no artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução.

72      A este respeito, resulta do disposto no artigo 139.° das normas de execução que a entidade adjudicante tem a obrigação de permitir ao proponente explicitar, ou mesmo justificar, as características da sua proposta, antes de a rejeitar, se considerar que uma proposta é anormalmente baixa. Do mesmo modo, o dever de verificar a seriedade de uma proposta resulta da existência prévia de dúvidas quanto à sua fiabilidade, sabendo‑se, além disso, que este artigo tem por objecto principal permitir a um proponente não ser afastado do processo sem que tenha tido a possibilidade de justificar o conteúdo da sua proposta que se revele anormalmente baixa (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2005, TQ3 Travel Solutions Belgium/Comissão, T‑148/04, Colect., p. II‑2627, n.° 49).

73      Importa igualmente recordar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita aos elementos a tomar em consideração para a tomada de uma decisão de adjudicar um contrato no seguimento de um processo de apresentação de propostas e que a fiscalização do Tribunal se deve limitar à verificação do respeito das regras de processo e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. acórdão TQ3 Travel Solutions Belgium/Comissão, n.° 72 supra, n.° 47, e jurisprudência citada).

74      No presente caso, o único elemento em que a recorrente se baseia para afirmar que a proposta do adjudicatário era anormalmente baixa é novamente a carta do fornecedor. Para isso, sustenta que a percentagem máxima dessa redução era válida para todas as propostas relativas à adjudicação do contrato em causa, incluindo a do adjudicatário.

75      Ora, à luz das considerações do Tribunal nos n.os 65 a 68 supra, há que constatar que tal afirmação não encontra sustentação na carta do fornecedor.

76      Assim, atendendo ao amplo poder de apreciação de que a Comissão dispunha relativamente aos elementos a tomar em consideração no âmbito do processo de adjudicação de um contrato na sequência da apresentação de propostas, é sem razão que a recorrente a acusa de não ter considerado que a proposta do adjudicatário era anormalmente baixa e, por conseguinte, de não a ter afastado por esse motivo, à luz do disposto no artigo 139.°, n.° 1, das normas de execução.

77      Os dois argumentos igualmente apresentados pela recorrente em apoio do seu segundo fundamento, que a seguir se apresentam, em nada alteram esta conclusão.

78      Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento invocado pela recorrente sobre a violação do princípio da boa administração, que decorre da violação por parte da Comissão do seu dever de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto e, mais concretamente, do facto de não ter rejeitado a proposta do adjudicatário por se tratar de uma proposta anormalmente baixa, basta constatar que, apesar de a Comissão não ter considerado que a referida era uma proposta anormalmente baixa, a Comissão fez prova de diligência quando examinou a proposta do adjudicatário. Com efeito, como o Tribunal referiu no n.° 64 supra, na sua carta de 3 de Dezembro de 2007, a Comissão solicitou ao adjudicatário que confirmasse que a sua proposta respeitava a legislação aplicável, em especial, que não efectuava vendas com prejuízo. Por conseguinte, não tendo a recorrente invocado outros elementos em apoio do argumento relativo à violação do princípio da boa administração no que respeita ao exame da proposta do adjudicatário, há que julgá‑lo improcedente.

79      Em segundo lugar, no que se refere ao argumento da recorrente sobre a eventual possibilidade de impugnação da validade do contrato celebrado entre a Comissão e o adjudicatário nos órgãos jurisdicionais belgas, há que constatar que aquele argumento não se refere à legalidade da decisão recorrida, tomada no âmbito do procedimento de adjudicação do contrato em causa, mas à legalidade do contrato que resulta daquele procedimento. Este argumento deve, assim, ser julgado improcedente.

80      Decorre de todas as considerações feitas que se deve julgar improcedente o segundo fundamento.

b)     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

81      A recorrente alega que a decisão recorrida não foi correctamente fundamentada, nem quanto à forma nem quanto ao mérito.

82      Em primeiro lugar, a recorrente observa que chamou expressamente a atenção da Comissão, por um lado, para a aplicação do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais ao processo de apresentação de propostas em causa e, por outro, para o facto de que, na sua proposta, propunha o montante de redução mais elevado possível, atendendo à proibição de vender com prejuízo constante desse artigo. Ora, não obstante o dever obriga a Comissão a examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto, nem a decisão recorrida nem a acta da reunião de debriefing contêm uma fundamentação quanto a este facto pertinente e também não resulta daqueles actos que a Comissão o tenha tomado em consideração. Por conseguinte, a fundamentação da decisão recorrida é demasiado restrita ou demasiado vaga ou muito pouco clara. Alega que a Comissão violou assim o dever geral de fundamentação e o artigo 18.° do Código europeu de boa conduta administrativa, aprovado por Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2001 (JO 2002, C 72 E, p. 331, a seguir «código de boa conduta»).

83      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão também violou o seu dever, previsto no artigo 18.°, n.° 2, do código de boa conduta, de fundamentar individualmente a decisão recorrida no que respeita à aplicação do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais.

84      Em terceiro lugar, não decorre da fundamentação da decisão recorrida que a Comissão tenha efectivamente respeitado o princípio da igualdade de tratamento, conforme previsto no artigo 5.° do código de boa conduta, no que se refere à aplicação do artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais. Assim, a referida fundamentação é insuficiente.

85      Em quarto lugar, a fundamentação da decisão recorrida não permite verificar e fiscalizar, nos termos do artigo 4.° do código de boa conduta, se a legislação aplicável no caso concreto, ou seja, o direito comunitário, completado pelo artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, foi efectivamente aplicada e respeitada.

86      A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal Geral

87      Em primeiro lugar, em apoio do fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, a recorrente suscita, em substância, quatro argumentos relativos ao facto de a decisão recorrida não conter, em primeiro lugar, fundamentação relativa à proibição de vendas com prejuízo que decorre do disposto no artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais, em segundo lugar, fundamentação individual relativa às disposições do referido artigo 40.°, em terceiro lugar, elementos que permitam verificar que o princípio da igualdade de tratamento foi efectivamente respeitado no que se refere à aplicação do mesmo artigo 40.° e, em quarto lugar, elementos que permitam verificar e fiscalizar se a legislação comunitária, completada pelo referido artigo 40.°, foi efectivamente aplicada e respeitada.

88      À luz da conclusão do Tribunal no n.° 60 supra, segundo a qual o artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais não se aplica à presente situação, há que afastar desde já os quatro argumentos apresentados pela recorrente na parte em que têm por objecto demonstrar que a decisão recorrida viola o dever de fundamentação relativamente àquele artigo 40.°

89      Em segundo lugar, há que referir que a recorrente invoca, por um lado, a violação do artigo 18.° do código de boa conduta e, por outro, a violação do dever geral de fundamentação.

90      Recorde‑se que, segundo a jurisprudência, o código de boa conduta não é um documento regulamentar mas uma resolução do Parlamento que introduziu alterações a um projecto que lhe havia sido apresentado pelo Provedor de Justiça europeu em que se convidava a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre esta matéria (despacho do Tribunal Geral de 24 de Abril de 2007, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, T‑132/06, não publicado na Colectânea, n.° 73). Por conseguinte, o referido código não constitui um texto que vincule a Comissão e a recorrente não pode invocar nenhum direito emergente deste código.

91      No entanto, embora a recorrente não se refira expressamente ao artigo 253.° CE, há que considerar que resulta da petição inicial que a recorrente pretendeu invocar, em substância, o dever geral de fundamentação nos termos previstos neste artigo.

92      A título principal, relativamente à questão de saber se a decisão recorrida respeita o dever geral de fundamentação, como decorre do artigo 253.° CE, há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo é adoptado. A fundamentação deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, por forma a permitir, por um lado, que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não correcta e, por outro, a permitir que o juiz exerça a fiscalização da legalidade do acto em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.os 15 e 16; acórdãos do Tribunal Geral de 9 de Abril de 2003, Forum des migrants/Comissão, T‑217/01, Colect., p. II‑1563, n.° 68, e Deloitte Business Advisory/Comissão, n.° 28 supra, n.° 45).

93      Em seguida, nos termos do artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 149.°, n.° 2, das normas de execução, no presente caso, a Comissão devia ter comunicado à recorrente os motivos da rejeição da sua proposta e além disso, tendo esta apresentado uma proposta admissível, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada bem como o nome do adjudicatário, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção de um pedido escrito.

94      Resulta de jurisprudência constante que esta forma de actuar, tal como é descrita no artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro, que indica de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do acto, é conforme com a finalidade do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE, tal como recordado no n.° 92 supra (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2007, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑250/05, não publicado na Colectânea, n.° 69; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2008, AWWW/FEACVT, T‑211/07, não publicado na Colectânea, n.° 34, e jurisprudência citada).

95      No presente caso, há que constatar que, na sua carta de 11 de Janeiro de 2008, a Comissão informou a recorrente de que a proposta desta última não foi seleccionada porque não apresentava a melhor relação qualidade/preço, segundo a fórmula de adjudicação constante do caderno de encargos. Assim, há que considerar que a recorrente foi informada, em conformidade com o disposto no artigo 100.° do Regulamento Financeiro e no artigo 149.° das normas de execução, dos motivos exactos da rejeição da sua proposta.

96      Quanto ao dever que incumbe à Comissão de comunicar à recorrente as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário, há que constatar que, na sequência de um pedido da recorrente, formulado nos termos do disposto no artigo 149, n.° 3, terceiro parágrafo, das normas de execução, constante da sua carta de 16 de Janeiro de 2008, a Comissão agendou uma reunião de debriefing, para dar a conhecer à recorrente os pontos fortes e os pontos fracos da sua proposta por comparação com a do adjudicatário.

97      Além disso, há que referir que, por carta de 29 de Janeiro de 2008, a Comissão, por um lado, indicou à recorrente o nome do adjudicatário e, por outro, anexou a essa carta uma acta da reunião de debriefing. Esta última acta é composta por observações sucintas que precisam os critérios seguidos para a avaliação técnica da proposta e as notas obtidas pela proposta da recorrente para cada um desses critérios e a nota global que dela decorre. Conclui‑se da acta que a proposta da recorrente ficou classificada em primeiro lugar no final da avaliação técnica. Relativamente à avaliação financeira, precisa‑se na referida acta que a avaliação se baseava no desconto concedido pelos concorrentes sobre o preço dos produtos do fornecedor. Sobre esta questão, indica‑se que a proposta da recorrente ficou classificada em segundo lugar com uma diferença de 0,55% relativamente ao preço apresentado na proposta do adjudicatário. Resulta da acta da reunião de debriefing que, após a aplicação da fórmula escolhida, a proposta do adjudicatário apresentava uma melhor relação qualidade/preço relativamente à proposta da recorrente, o que justifica que a proposta do primeiro tenha sido seleccionada.

98      Na medida em que o dever de fundamentação de um acto depende, como já se sublinhou no n.° 92 supra, do contexto em que foi adoptado, há que considerar que, no presente caso, as informações comunicadas pela Comissão à recorrente, no seguimento da carta desta última de 16 de Janeiro de 2008, indicam de forma suficientemente clara e inequívoca o seu raciocínio. Deste modo, as referidas informações permitem, por um lado, que a recorrente conheça as justificações da medida adoptada para poder defender os seus direitos e verificar se decisão recorrida foi ou não correctamente fundamentada e, por outro, que o juiz comunitário exerça a sua fiscalização da legalidade da referida decisão.

99      Por conseguinte, no presente caso, a Comissão respeitou o dever geral de fundamentação nos termos em que este está previsto no artigo 253.° CE.

100    Resulta de todas as considerações expostas que há que julgar o primeiro fundamento improcedente.

101    À luz das conclusões constantes dos n.os 80 e 100 supra, há que julgar integralmente improcedente o pedido de anulação da decisão recorrida.

B –  Quanto ao pedido de indemnização

1.     Argumentos das partes

102    A título subsidiário, a recorrente pede que, se o contrato já tiver sido executado ou se já não for possível anular a decisão, lhe seja concedida uma indemnização por perdas e danos, em conformidade com o disposto nos artigos 235.° CE e 288.° CE. Com efeito, a Comissão, pelo seu comportamento ilegal, é responsável pela falta que cometeu. A recorrente avalia o montante dos danos ex aequo et bono em 654 962,38 euros, o que corresponde ao lucro bruto que teria obtido se o contrato lhe tivesse sido adjudicado. Alega que todos os argumentos, acusações e motivos invocados em apoio do segundo fundamento de anulação constituem a base do pedido de indemnização, pedido que está assim suficientemente fundamentado.

103    A Comissão sustenta que o pedido de indemnização deve, pelo menos, ser julgado improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal Geral

104    A título preliminar, há que considerar que o terceiro pedido constante da petição inicial, no qual a recorrente pede que o Tribunal declare que o comportamento ilegal da Comissão constitui uma falta de serviço que implica a responsabilidade da Comissão, deve ser interpretado em conjunto com o quarto pedido, que tem por objecto a condenação da Comissão no pagamento de indemnização. Com efeito, como resulta expressamente dos fundamentos invocados pela recorrente a título subsidiário na sua petição, o seu pedido de indemnização, apresentado nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° CE, justifica‑se por a Comissão, através do seu comportamento ilegal, ter cometido uma falta de serviço que implica a sua responsabilidade.

105    A título principal, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, por actuação ilícita dos seus órgãos depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre essa actuação e o prejuízo alegado (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2005, FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão, T‑69/00, Colect., p. II‑5393, n.° 85, e jurisprudência citada).

106    Sendo estes três requisitos de responsabilidade extracontratual da Comunidade cumulativos, a falta de um deles basta para que a acção de indemnização seja julgada improcedente, sem que seja necessário examinar os outros requisitos (v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2006, CAS Succhi di Frutta/Comissão, T‑226/01, Colect., p. II‑2763, n.° 27, e jurisprudência citada).

107    No presente caso, há que referir que, como resulta da fundamentação apresentada nos n.os 71 a 80 supra, todos os argumentos, acusações e motivos invocados pela recorrente em apoio do segundo fundamento de anulação no qual se baseia para sustentar o seu pedido de indemnização foram analisados e julgados improcedentes. Do mesmo modo, como decorre da fundamentação apresentada nos n.os 87 a 100 supra, todos os argumentos invocados pela recorrente em apoio do primeiro fundamento foram analisados e julgados improcedentes. Por último, há que constatar que a recorrente não alega nenhuma outra forma de ilegalidade susceptível de ser tomada em consideração no âmbito do exame do seu pedido de indemnização. Nestas condições, a Comunidade não pode, assim, ser responsabilizada por uma alegada ilegalidade da decisão recorrida.

108    Assim, não estando preenchido o primeiro dos três requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, há que julgar o pedido de indemnização improcedente.

109    Decorre das conclusões constantes dos n.os 101 e 108 supra que há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

110    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

111    No presente caso, tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A PC‑Ware Information Technologies BV é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Maio de 2010.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

A –  Regulamentação comunitária

B –  Legislação nacional

Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A –  Quanto ao pedido de anulação

1.  Quanto à admissibilidade do pedido de anulação

a)  Quanto à falta de interesse em agir da recorrente

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

b)  Quanto à inexistência de objecto do pedido de anulação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto ao mérito

a)  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação das disposições do artigo 55.° da Directiva 2004/18 bem como do artigo 139.°, n.° 1, e do artigo 146.°, n.° 4, das normas de execução, conjugados com o disposto no artigo 40.° da lei belga sobre as práticas comerciais

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto às partes do segundo fundamento relativas à violação de uma directiva e da lei belga

–  Quanto à parte do segundo fundamento relativa à violação das normas de execução

b)  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

B –  Quanto ao pedido de indemnização

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto às despesas


* Língua do processo: neerlandês.

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