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Document 62008FJ0019

    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 2 de julho de 2009.
    Kelly-Marie Bennett e o. contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
    Processo F-19/08.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2009 I-A-1-00207; II-A-1-01137

    ECLI identifier: ECLI:EU:F:2009:75

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

    (Segunda Secção)

    2 de Julho de 2009

    Processo F‑19/08

    Kelly‑Marie Bennett e o.

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    «Função pública – Agentes temporários – Contrato por tempo indeterminado com cláusula de rescisão – Concursos gerais – Admissibilidade – Acto lesivo – Artigos 8.° e 47.° do ROA – Dever de fundamentação – Dever de solicitude – Princípio da boa administração – Confiança legítima – Princípio da não discriminação – Requisitos linguísticos – Desvio de poder – Princípio da execução de boa‑fé dos contratos»

    Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que K. Bennett e onze outros agentes temporários do IHMI pedem a anulação do anúncio de concurso IHMI/AD/02/07 para constituição de uma lista de reserva para um lugar de administrador do grau AD 6 no domínio da propriedade industrial, relativamente a três recorrentes, e do anúncio de concurso IHMI/AST/02/07 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento para quatro lugares de assistente do grau AST 3 no mesmo domínio, relativamente aos restantes recorrentes (JO C 300 A, pp. 17 e 50, e, para as rectificações dos anúncios de concurso, JO 2008 C 67 A, pp. 2 e 4), bem como a indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos, avaliados em 25 000 euros por recorrente.

    Decisão: O IHMI é condenado a pagar a cada um dos recorrentes a quantia de 2 000 euros a título de indemnização. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O IHMI suporta as suas próprias despesas e um quarto das despesas dos recorrentes. Os recorrentes suportam três quartos das suas despesas.

    Sumário

    1.      Funcionários – Recurso – Recurso da decisão de não‑admissão às provas de um concurso – Possibilidade de invocar a irregularidade do anúncio de concurso

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

    2.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Conceito – Contrato de trabalho de agente temporário

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

    3.      Funcionários – Concurso – Concurso documental e por prestação de provas – Requisitos de admissão

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 27.°, primeiro parágrafo)

    4.      Funcionários – Recrutamento – Procedimentos – Selecção – Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 27.° e 29.°, n.° 1)

    5.      Funcionários – Agentes temporários – Contratos por tempo indeterminado com cláusula de rescisão aplicável apenas em caso de não‑inscrição numa lista de reserva elaborada no seguimento de um concurso geral – Anúncio de concurso que prevê um número de postos a prover muito mais reduzido do que o número dos referidos contratos

    6.      Funcionários – Concurso – Requisitos de admissão – Igualdade de tratamento

    7.      Funcionários – Agentes temporários – Princípio da execução de boa‑fé dos contratos

    8.      Funcionários – Recurso – Enquadramento processual – Responsabilização da administração pela falta imputável ao serviço

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1)

    1.      Tanto a reclamação administrativa prévia como o recurso devem, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, e do artigo 91.°, n.° 1 do Estatuto, ser dirigidos contra um acto lesivo que produz efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar, directa e imediatamente, os interesses do recorrente ao modificar, de forma caracterizada, a sua situação jurídica.

    Tratando‑se de anúncios de concurso, tendo em conta a natureza especial do processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões muito estreitamente ligadas, um recorrente tem o direito de invocar as irregularidades ocorridas no desenrolar do concurso, mesmo se a origem de tais irregularidades pode ser encontrada no texto do anúncio de concurso, no recurso interposto de uma decisão individual posterior, tal como uma decisão de não‑admissão aos exames. Um anúncio de concurso pode igualmente, a título excepcional, ser objecto de um recurso de anulação se, caso imponha requisitos que excluem a candidatura do recorrente, constituir uma decisão lesiva nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

    (cf. n.os 65 e 66)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 19 de Junho de 1975, Küster/Parlamento, 79/74, Colect., p. 725, n.os 5 a 8; 8 de Março de 1988, Sérgio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399, n.° 15; 11 de Agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, Rec., p. I‑2321, n.os 17 a 19

    Tribunal de Primeira Instância: 16 de Setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, Colect., p. II‑911, n.° 21; 7 de Setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑993, n.° 38

    Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199, n.° 33; 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão, F‑27/06 e F‑75/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 57

    2.      Um contrato de agente temporário, mesmo depois de assinado, é susceptível de ser objecto de reclamação dada a sua capacidade de lesar o agente.

    (cf. n.° 96)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2002, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑137/99 e T‑18/00, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑639, n.° 56; 15 de Outubro de 2008, Potamianos/Comissão, T‑160/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 21, que tem por objecto um recurso pendente perante o Tribunal de Justiça, processo C‑561/08 P

    3.      Tendo em conta a finalidade de todos os concursos organizados nas Comunidades Europeias, que é, conforme consta do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, assegurar à instituição, bem como a todas as agências, o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, não parece ser exorbitante incluir, num anúncio de concurso, o requisito da obtenção de um diploma de estudos universitários, com a duração mínima de três anos e uma experiência profissional com uma duração mínima de três anos relacionados com a natureza destas funções

    (cf. n.° 104)

    4.      A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para procurar, quando há necessidade de proceder ao preenchimento de uma vaga, os candidatos que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. A este respeito, a utilização da expressão «possibilidades» no artigo 29.°, primeiro parágrafo, alínea [a)] do Estatuto indica claramente que a referida autoridade não está obrigada de forma absoluta a organizar um concurso interno na instituição, mas simplesmente a analisar, em cada caso, se uma tal medida é susceptível de conduzir à nomeação de pessoas que respondam aos critérios do artigo 27.° do Estatuto. Como tal, a administração não é obrigada a seguir, na ordem indicada, as diferentes fases de procedimento enumeradas no artigo 29.°, primeiro parágrafo do Estatuto, e pode decidir passar de uma fase à outra mesmo que, no âmbito da fase anterior, dispusesse de candidaturas úteis.

    (cf. n.° 110)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento, C‑121/01 P, Colect., p. I‑5539, n.° 14

    Tribunal de Primeira Instância: 16 de Janeiro de 2001, Chamier e O’Hannrachain/Parlamento, T‑97/99 e T‑99/99, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑1, n.° 33; 11 de Novembro de 2003, Faita/CES, T‑248/02, ColectFP, pp. I‑A‑281 e II‑1365, n.° 45

    5.      Ao propor a vários agentes, que tinham participado com sucesso nos procedimentos de selecção internos, um contrato de agente temporário por tempo indeterminado, com uma cláusula de rescisão aplicável apenas no caso de os interessados não ficarem inscritos numa lista de reserva elaborada no seguimento de um concurso geral, comprometendo‑se assim claramente a manter os interessados ao seu serviço a título permanente na condição de estes figurarem nessa lista de reserva, limitando depois o número de lugares a prover e limitando o número de candidatos inscritos nas listas de aptidão estabelecidas no seguimento destes dois concursos - acima de tudo gerais - ao número exacto de lugares a prover, a instituição reduziu radical e objectivamente as hipóteses de os referidos agentes, no seu conjunto, evitarem a aplicação da cláusula de rescisão e, por conseguinte, esvaziou de sentido o alcance dos seus vínculos contratuais relativamente ao seu pessoal temporário.

    Todavia, esta constatação não pode levar à anulação dos referidos anúncios de concurso. Ao prever que, na medida do possível, a lista de aptidão deve pelo menos conter o dobro dos candidatos do que o número de lugares a prover, o artigo 5.°, quinto parágrafo, do Anexo III do Estatuto apenas implica uma recomendação ao júri com a intenção de facilitar as decisões da autoridade investida do poder de nomeação. Por outro lado, a legalidade de um anúncio de concurso, medida de alcance geral, não pode depender do conteúdo das cláusulas contratuais que vinculam os candidatos aos concursos à administração, nem da forma como esta executou as referidas cláusulas.

    (cf. n.os 116, 117, 119 e 120)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 26 de Outubro de 1978, Agneessens e o./Comissão, 122/77, Colect., p. 689, Recueil, p. 2085, n.° 22

    Tribunal de Primeira Instância: 17 de Dezembro de 1997, Dricot e o./Comissão, T‑159/95, ColectFP, pp. I‑A‑385 e II‑1035, n.° 67; 17 de Dezembro de 1997, Chiou/Comissão, T‑225/95, ColectFP, pp. I‑A‑423 e II‑1135, n.° 82; 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑73, n.° 103

    6.      O interesse do serviço pode justificar que se exija que um candidato a um concurso possua conhecimentos linguísticos específicos de determinadas línguas das Comunidades, sendo o nível de conhecimento linguístico que pode ser exigido no âmbito do procedimento de recrutamento aquele que se considera proporcional à reais necessidades do serviço. Além disso, no âmbito do funcionamento interno das instituições, um sistema de pluralismo linguístico integral suscitaria grandes dificuldades de gestão e seria economicamente pesado. O bom funcionamento das instituições e órgãos da União, em particular quando o órgão em questão dispõe de recursos limitados, pode justificar objectivamente uma escolha limitada das línguas de comunicação interna.

    Como tal, o facto de estabelecer, num anúncio de concurso, uma preferência relativamente a uma ou várias línguas das Comunidades, dando assim vantagem aos candidatos que têm um conhecimento no mínimo satisfatório de uma delas, não pode constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que, por um lado, esta diferença decorre das características próprias de cada candidato e, por outro, não foi suscitado nenhum elemento concreto susceptível de pôr em causa a pertinência dos conhecimentos linguísticos exigidos para o exercício das funções referidas no anúncio de concurso.

    (cf. n.os 137, 138, 142 e 143)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: Küster/Parlamento, supracitado, n.os 16 e 20; 29 de Outubro de 1975, Küster/Parlamento, 22/75, Colect., p. 1267, n.os 13 e 17; 15de Março de 2005, Espanha/Eurojust, C‑160/03, Colect., p. I‑2077, n.° 47 das conclusões do avogado‑geral Poiares Maduro

    Tribunal de Primeira Instância: 5 de Abril de 2005, Hendrickx/Conselho, T‑376/03, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑379, n.° 26

    7.      A relação de trabalho entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e os seus agentes temporários, mesmo quando decorre de um contrato, é regulada pelo regime aplicável aos outros agentes, em ligação com o Estatuto, e decorre, pois, do Direito Público. Todavia, o facto de os agentes temporários se encontrarem sujeitos a um regime de direito administrativo comunitário não exclui que, no âmbito da execução de determinadas cláusulas do contrato de agente temporário, que completam o referido regime, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) esteja sujeito ao respeito pelo princípio de execução de boa fé dos contratos, princípio comum à grande maioria dos regimes jurídicos dos Estados‑Membros.

    Como tal, o Instituto, ao ter criado junto de vários agentes, através do seu comportamento, a esperança suficientemente fundamentada de uma situação profissional estável, ao propor‑lhes um contrato por tempo indeterminado com uma cláusula de rescisão aplicável apenas em caso de não‑inscrição numa lista de reserva de um concurso geral, tendo mais tarde limitado o número de lugares a prover a apenas alguns, cometeu uma falta imputável ao serviço, susceptível de suscitar a sua responsabilidade contratual.

    Apesar de terem passado com sucesso nas provas de selecção internas que lhes permitiram beneficiar de um contrato por tempo indeterminado enquanto aguardavam pela participação num concurso geral, estes agentes sofreram um dano moral que resultou do sentimento de terem sido enganados quanto às suas reais perspectivas de carreira.

    (cf. n.os 163 a 165)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 15 de Julho de 1960, Von Lachmüller e o./Comissão, 43/59, 45/59 e 48/89, Colect., pp. 933, 956

    8.      Para suscitar a responsabilidade da administração por uma falta imputável ao serviço, no âmbito da execução de um vínculo contratual estabelecido nos termos do seu contrato de agente temporário, o agente interessado deve seguir regularmente o procedimento pré‑contencioso que deve iniciar através de um pedido de indemnização, nos termos do artigo 90.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

    Caso contrário, os seus pedidos são inadmissíveis.

    Contudo, na medida em que o objecto e as especificidades do litígio, que implicam, nomeadamente, o dever de clarificar a ligação entre as cláusulas contratuais, que são medidas de alcance individual, e o anúncio de concurso controvertido, que é uma medida de alcance geral, tornam a questão da admissibilidade particularmente difícil, não se pode censurar um recorrente por ter apresentado uma reclamação relativamente ao referido anúncio de concurso, juntamente com um pedido de indemnização dos danos morais que alega ter sofrido. O erro cometido a este respeito é desculpável e não seria compatível com a boa administração da justiça obrigar o recorrente a iniciar um novo procedimento administrativo e, eventualmente, judicial, com o fim de obter a indemnização do seu dano moral.

    (cf. n.os 167 a 169)

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