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Document 62008CO0528

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Dezembro de 2009.
Luigi Marcuccio contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Segurança social - Indeferimento tácito do pedido de reembolso a 100% de certas despesas médicas efectuadas pelo funcionário - Despacho pelo qual o Tribunal da Função Pública declinou a sua competência - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
Processo C-528/08 P.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00212*;FP-I-B-2-00013
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2009 II-B-2-00129

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:761

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

9 de Dezembro de 2009

Processo C‑528/08 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Funcionários – Segurança social – Indeferimento tácito do pedido de reembolso a 100% de certas despesas de saúde efectuadas pelo funcionário – Despacho pelo qual o Tribunal da Função Pública declinou a sua competência – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (actualmente, Tribunal Geral) (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão (T‑144/08), através do qual o Tribunal julgou inadmissível o pedido de anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente que se destinava a obter o reembolso a 100% de certas despesas de saúde e, por outro lado, um pedido destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento a favor do recorrente do montante de 89,56 euros como complemento do reembolso das suas despesas de saúde ou a título de indemnização de um prejuízo.

Decisão      É negado provimento ao recurso. L. Marcuccio é condenado nas despesas do recurso.

Sumário

Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos submetidos ao Tribunal Geral – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 225.° CE; EstatutodoTribunal de Justiça, artigo 58.°)

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