Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CO0104

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Junho de 2008.
Marc André Kurt contra Bürgermeister der Stadt Wels.
Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich - Áustria.
Artigos 92.º, n.º 1, e 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Liberdades fundamentais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Condição de diploma prevista pela regulamentação nacional para a emissão de uma licença de exploração de uma escola de condução - Discriminação dos próprios nacionais em relação aos nacionais de outros Estados-Membros.
Processo C-104/08.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00097*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:357





Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Junho de 2008 – Kurt / Bürgermeister der Stadt Wels

(Processo C‑104/08)

«Artigos 92.°, n.° 1, e 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Liberdades fundamentais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Condição de diploma prevista pela regulamentação nacional para a emissão de uma licença de exploração de uma escola de condução – Discriminação dos próprios nacionais em relação aos nacionais de outros Estados‑Membros»

1.                     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Disposições do Tratado – Inaplicabilidade a uma situação puramente interna de um Estado‑Membro (Artigos 12.° CE, 43.° CE e 49.° CE) (cf. n.os 19 a 24, disp. 1)

2.                     Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites (Artigo 234.° CE) (cf. n.os 27 e 28)

Objecto

Pedido de Decisão Prejudicial – Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich – Interpretação dos princípios fundamentais dos Tratados CE e UE e das liberdades fundamentais que deles decorrem, bem como dos artigos 16.° e 20. ° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Regulamentação nacional que estabelece um sistema de autorização para a criação, exploração e gestão de uma escola de condução e que prevê uma exigência de diploma – Discriminação dos próprios nacionais em relação aos nacionais de outros Estados‑Membros que exercem os seus direitos decorrentes do direito comunitário e que não estão necessariamente sujeitos à exigência de diploma

Dispositivo

1)

Os artigos 12.° CE, 43.° CE e 49.° CE não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que recusa, numa situação tal como a que está em causa no processo principal, reconhecer qualificações profissionais adquiridas por um nacional desse Estado‑Membro como equivalentes à posse do diploma exigido pela referida regulamentação para efeitos do exercício nesse mesmo Estado‑Membro de uma actividade de escola de condução a título independente.

2)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder à segunda e terceira questões submetidas pelo Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich.

Top