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Document 62008CO0020

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Dezembro de 2008.
Enercon GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Marca tridimensional constituída pela forma do produto - Regulamento (CE) n.º 40/94 - Artigo 7.º, n.º 1 - Carácter distintivo da marca - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
Processo C-20/08 P.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00179*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:698





Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Dezembro de 2008 – Enercon/IHMI

(Processo C‑20/08 P)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Marca tridimensional constituída pela forma do produto – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 7.°, n.° 1 – Carácter distintivo da marca – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

1.                     Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°, primeira frase) (cf. n.os 28 e 29)

2.                     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Exclusão excepto em caso de desvirtuação (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°) (cf. n.os 52 a 54)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 15 de Novembro de 2007, no processo Enercon/IHMI (T‑71/06), no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Novembro de 2005, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que rejeitou o pedido de registo de uma marca comunitária tridimensional que representa a montagem da carlinga de um conversor de energia eólica para produtos da classe 7 – Carácter distintivo de uma marca tridimensional constituída pela forma do produto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Enercon GmbH é condenada nas despesas.

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