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Document 62008CN0579

    Processo C-579/08 P: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 por Messer Group GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-305/06, Air Products and Chemicals Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/17


    Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 por Messer Group GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-305/06, Air Products and Chemicals Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo C-579/08 P)

    (2009/C 55/27)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Messer Group GmbH (Representantes: W. Graf v. Schwerin e J. Schmidt, advogados)

    Outras partes no processo: Air Products and Chemicals Inc., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Outubro de 2008, nos processos apensos T-305/06, T-306/06 e T-307/06 e negar provimento ao recurso;

    Condenar a recorrente no Tribunal de Primeira Instância nas despesas, incluindo as da recorrente e do interveniente;

    A título subsidiário,

    Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Outubro de 2008, nos processos apensos T-305/06, T-306/06 e T-307/06;

    Remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

    Reservar para final a decisão quanto às despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não observou correctamente os critérios estabelecidos para a aplicação adequada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).

    Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada do Tribunal de Primeira Instância se baseia em conclusões materialmente inexactas relativamente à determinação do público relevante.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2003, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


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