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Document 62008CN0572
Case C-572/08: Action brought on 22 December 2008 — Commission of the European Communities v Italian Republic
Processo C-572/08: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
Processo C-572/08: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
JO C 55 de 7.3.2009, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/14 |
Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-572/08)
(2009/C 55/22)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e W. Mölls, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o CE, ao conceder um benefício fiscal para os óleos lubrificantes regenerados produzidos a partir de óleos usados recolhidos em Itália, mas recusando o mesmo benefício para os óleos lubrificantes regenerados produzidos a partir de óleos usados recolhidos noutros Estados-Membros (nos termos do artigo 62.o do Texto único das disposições legislativas relativas aos impostos sobre as produções e sobre o consumo e correspondentes sanções penais e contra-ordenacionais, aprovado pelo decreto legislativo de 26 de Outubro de 2005, na interpretação dada pela circular da Agenzia delle Entrate [Administração dos Impostos italiana] n.o 24/D, de 5 de Maio de 2004, e do artigo 1.o, ponto 116, da legge n.o 266 de 23 de Dezembro de 2005); |
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Condenação da República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão censura as autoridades italianas por manterem um sistema de benefícios fiscais para os óleos lubrificantes regenerados que favorece as produções nacionais em detrimento das provenientes de outros Estados-Membros, em clara violação do princípio da não discriminação estabelecido, em matéria fiscal, no artigo 90.o CE.
Esse sistema reproduz um regime de benefícios fiscais anterior, já condenado pelo Tribunal de Justiça em 1980, sem que os argumentos das autoridades italianas sobre a correcção do novo sistema possam justificar essa opção.