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Document 62008CN0565

    Processo C-565/08: Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/12


    Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    (Processo C-565/08)

    (2009/C 55/19)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Traversa e L. Prete, agentes)

    Recorrida: República Italiana

    Pedidos da recorrente

    Declaração de que, ao prever disposições que impõem aos advogados a obrigação de respeitar preços máximos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE;

    Condenação da República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A fixação de preços máximos obrigatórios para as actividades judiciais e extrajudiciais dos advogados constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na acepção do artigo 43.o CE, bem como uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.o CE. Com efeito, um preço máximo obrigatório que deve ser aplicado independentemente da qualidade do resultado obtido, do trabalho necessário para o obter e das despesas suportadas para o fazer pode tornar o mercado italiano dos serviços legais não atractivo para os profissionais estrangeiros. Os advogados estabelecidos noutros Estados-Membros são, portanto, desincentivados de se estabelecer na Itália ou a prestar temporariamente os seus serviços neste país.

    Em primeiro lugar, porque a adaptação a um novo sistema de preços (aliás muito complexo) evolve despesas acrescidas que podem criar obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais consagradas no Tratado.

    Em segundo lugar, os limites máximos dos preços representam também um entrave à livre circulação de serviços legais no mercado interno pelo facto de impedirem que a qualidade das actividades desenvolvidas pelos advogados estabelecidos em Estados-Membros diferentes da Itália seja devidamente remunerada e dissuadem, assim, esses advogados, que pedem honorários mais elevados do que os fixados pela regulamentação italiana em função das características do mercado italiano, de prestar temporariamente os seus serviços na Itália, ou de se estabelecerem neste Estado.

    Por último, a rigidez do sistema de preços italiano impede que os advogados (incluindo os estabelecidos no estrangeiro) façam ofertas ad hoc em situações e/ou a clientes especiais. Por exemplo, a oferta de um pacote de determinados serviços legais a um preço fixo. Podem ainda impedir a oferta se um conjunto de serviços legais prestados em diversos Estados-Membros por um preço único. A legislação italiana pode, portanto, comportar a perda de competitividade dos advogados estabelecidos no estrangeiro, pois priva-os de técnicas eficientes de penetração no mercado legal italiano.

    Acresce que a medida controvertida não é nem adequada à realização das finalidades de interesse geral mencionadas pelas autoridades italianas, nem a menos restritiva para o efeito. Em particular, não é adequada para a finalidade de garantir o acesso à justiça à pessoas economicamente mais carenciadas, nem a garantir a protecção dos destinatários dos serviços legais, nem sequer a assegurar o bom funcionamento da justiça. Também não de trata de uma medida proporcional visto que há outras medidas que se afiguram sensivelmente menos restritivas em relação aos advogados estabelecidos no estrangeiro, e igualmente (ou mais) adequadas a alcançar os objectivos de protecção invocados pelas autoridades italianas.

    Por fim, as autoridades italianas não explicaram se e que medidas alternativas de carácter menos restritivo em relação aos advogados estabelecidos noutros Estados-Membros foram ponderadas, nem ilustraram as razões pelas quais os interesses gerais prosseguidos não se encontram já protegidos pelas disposições que regulam a profissão forense nos outros sem da Comunidade.


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