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Document 62008CN0538
Case C-538/08: Reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden (The Netherlands) lodged on 4 December 2008 — X Holding BV v Minister van Financiën
Processo C-538/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën
Processo C-538/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën
JO C 55 de 7.3.2009, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-538/08)
(2009/C 55/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X Holding BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva (1), e 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva (2) devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro que quis fazer uso da faculdade, oferecida por esses artigos, de (manutenção da) exclusão da dedução do imposto no que respeita a categorias de despesas descritas como «facultar um meio de transporte privado» satisfez a condição de indicar uma categoria de bens e serviços de forma suficientemente definida? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva oferecem margem para uma norma legislativa nacional como a que está em causa no processo, que foi aprovada antes da entrada em vigor da directiva e por força da qual um sujeito passivo não pode deduzir integralmente o IVA pago sobre a aquisição de determinados bens e serviços que são parcialmente afectos à empresa e parcialmente afectos aos fins privados do pessoal, apenas podendo deduzir o IVA na parte em que este for imputável à afectação à empresa? |
(1) Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6).
(2) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).