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Document 62008CN0501

Processo C-501/08 P: Recurso interposto por Município de Gondomar, em 20 de Novembro de 2008 , do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-324/06, Município de Gondomar/Comissão

JO C 19 de 24.1.2009, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/18


Recurso interposto por Município de Gondomar, em 20 de Novembro de 2008, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-324/06, Município de Gondomar/Comissão

(Processo C-501/08 P)

(2009/C 19/32)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Município de Gondomar (representantes: J.L. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância e decidir considerando como admissível o recurso da Decisão da Comissão C(2006) 3782, de 16 de Agosto de 2006, relativa à supressão da contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão;

Subsidiariamente, anular o despacho do TPI e remeter o processo para o TPI para que este decida;

Condenar a Comissão Europeia a pagar a totalidade das despesas incluindo as do recorrente, nos termos do artigo 69.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ou subsidiariamente, reservar a decisão sobre as despesas para o acórdão ou despacho que ponha termo ao processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.   ERRO DE DIREITO NA APRECIAÇÃO DO REQUISITO DA AFECTAÇÃO DIRECTA E VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:

Considera o Município de Gondomar que o quadro legal português contém especificidades que deveriam conduzir a um entendimento diferente do professado pelo TPI no despacho de inadmissibilidade proferido no âmbito do processo T-324/06, o qual se encontra eivado de erro de direito.

Com efeito, da regulamentação legal portuguesa, nomeadamente dos artigos 18.o e 20.o do Regulamento de Aplicação do Fundo de Coesão em Portugal, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.o 191/2000 de 16 de Agosto, decorre a inexistência de qualquer margem de discricionariedade da República Portuguesa quanto à decisão de manter ou não as contribuições atribuídas pelo Fundo de Coesão ao Município de Gondomar enquanto organismo responsável pela execução do projecto, concluindo-se, assim, pela natureza automática da decisão da Comissão relativa à supressão da comparticipação financeira do Fundo de Coesão, em virtude de a sobredita regulamentação não permitir dispensar as entidades executoras da obrigação de reembolso das importâncias indevidamente pagas.

O TPI, no despacho de inadmissibilidade proferido no processo T-324/06, omitiu qualquer referência a esta matéria, e sendo esta um aspecto essencial à determinação da admissibilidade do recurso, o TPI cometeu um erro de direito, com consequências imediatas sobre o exercício dos seus direitos processuais ao abrigo do artigo 230.o CE.

Esta omissão de pronúncia tem ainda como consequência um vício de falta de fundamentação ou de fundamentação insuficiente. Com efeito, em conformidade com a doutrina e jurisprudência comunitárias, há um dever geral de fundamentação das decisões proferidas por órgãos administrativos e judiciais, de modo a facilitar a tarefa de fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça.

A omissão de pronúncia do TPI quanto às especificidades do ordenamento jurídico português configura um vício de falta de fundamentação de natureza a afectar gravemente os interesses do Recorrente.

2.   VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA:

Entende ainda o Município de Gondomar que corre o risco de ver negado o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, em virtude de não dispor de vias de recurso a nível interno para contestar o pedido de reembolso das contribuições financeiras do Fundo de Coesão, visto que o acto por via do qual se notificou a decisão da Comissão relativa à supressão da contribuição financeira do Fundo de Coesão se trata de um acto irrecorrível a nível interno.

A notificação da decisão da Comissão, irrecorrível internamente, foi feita mediante carta da entidade Gestora Sectorial para o Fundo de Coesão do Ministério do Ambiente, datada de 25 de Setembro de 2006, sendo que esta se limitou a «transportar» a decisão da Comissão, esta sim com conteúdo dispositivo.

A impossibilidade de dispor de vias de recurso viola o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, tal como surge configurado pela doutrina e jurisprudência comunitárias mais recentes.


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