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Document 62008CN0444

Processo C-444/08 P: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2008 pela Região Autónoma dos Açores do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2008 no processo T-37/04, Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia

JO C 327 de 20.12.2008, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/15


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2008 pela Região Autónoma dos Açores do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2008 no processo T-37/04, Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia

(Processo C-444/08 P)

(2008/C 327/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Região Autónoma dos Açores (representantes: M. Renouf, Solicitor, C. Bryant, Solicitor, e H. Mercer QC)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Reino de Espanha, Seas at Risk VZW, WWF — Worl Wide Fund for Nature, Stitching Greenpeace Council

Pedidos da recorrente

anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008, no processo T-37/04;

declarar o recurso no processo T-37/04 admissível;

anular os artigos 3.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) na medida em que: a) dispõem que o esforço de pesca nos termos do regulamento será determinado apenas por referência às espécies-alvo e à zona CIEM/Copace, e não também por referência ao tipo de arte de pesca utilizada, quer seja arte fixa ou arte de arrasto; e b) excluem da aplicação dos artigos 3.o e 11.o as espécies de água profunda [isto é, espécies demersais abrangidas pelo Regulamento n.o 2347/2002 (2)];

anular o artigo 15.o do Regulamento n.o 1954/2003, na medida em que a revogação dos Regulamentos n.os 685/95 (3) e 2027/95 (4): a) suprime i) a competência da Comunidade para determinar o esforço de pesca, não apenas por referência às espécies-alvo e à zona CIEM/Copace mas também por referência ao tipo de artes de pesca utilizadas, e ii) a determinação do esforço de pesca que tinha sido efectuada pelo Regulamento n.o 2027/95; b) suprime i) o poder de determinar o nível máximo do esforço de pesca anual por zona relativamente às espécies de água profunda (isto é, as espécies demersais abrangidas pelo Regulamento n.o 2347/2002), e ii) a determinação desse esforço que tinha sido efectuada pelo Regulamento n.o 2027/95; c) põe termo à proibição de acesso de navios espanhóis às águas dos Açores para a pesca de atum ou tunídeos;

anular o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1954/2003 do Conselho, na medida em que não mantém a proibição de acesso de navios espanhóis às águas dos Açores para a pesca de atum ou tunídeos;

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância se o Tribunal de Justiça considerar que o estado do processo permite proferir um acórdão definitivo sobre o litígio; e

condenar o Conselho nas despesas efectuadas pela recorrente, em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Em primeiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que a protecção concedida à recorrente pelo artigo 229.o, n.o 2, CE é insuficiente para demonstrar que as disposições impugnadas lhe dizem individualmente respeito.

Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que apenas os Estados-Membros, e não as autoridades regionais, tinham o direito de defender os interesses gerais do seu território.

Em terceiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não distinguir as considerações ambientais das considerações económicas.

Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que as disposições impugnadas não tinham efeitos prejudiciais sobre as reservas de peixes e sobre o ecossistema marinho dos Açores nem, consequentemente, sobre a sobrevivência do sector da pesca nessa região.

Em quinto lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que os efeitos das disposições impugnadas sobre as competências legislativas e executivas da recorrente não implicavam que as referidas disposições lhe dissessem individualmente respeito.

Em sexto lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que o recurso era inadmissível, dado que o recorrente não dispunha de outras vias de recurso judicial efectivas.

Em sétimo lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não ter em conta factores que a recorrente mencionou, quer de forma cumulativa quer separadamente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L199, p. 1).


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