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Document 62008CN0444
Case C-444/08 P: Appeal brought on 8 October 2008 by Região autónoma dos Açores against the judgment of the Court of First Instance (Third Chamber) delivered on 1 July 2008 in Case T-37/04 Região Autónoma dos Açores v Council of the European Union
Processo C-444/08 P: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2008 pela Região Autónoma dos Açores do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2008 no processo T-37/04, Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia
Processo C-444/08 P: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2008 pela Região Autónoma dos Açores do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2008 no processo T-37/04, Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia
JO C 327 de 20.12.2008, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/15 |
Recurso interposto em 8 de Outubro de 2008 pela Região Autónoma dos Açores do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2008 no processo T-37/04, Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia
(Processo C-444/08 P)
(2008/C 327/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Região Autónoma dos Açores (representantes: M. Renouf, Solicitor, C. Bryant, Solicitor, e H. Mercer QC)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Reino de Espanha, Seas at Risk VZW, WWF — Worl Wide Fund for Nature, Stitching Greenpeace Council
Pedidos da recorrente
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anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008, no processo T-37/04; |
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declarar o recurso no processo T-37/04 admissível; |
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anular os artigos 3.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) na medida em que: a) dispõem que o esforço de pesca nos termos do regulamento será determinado apenas por referência às espécies-alvo e à zona CIEM/Copace, e não também por referência ao tipo de arte de pesca utilizada, quer seja arte fixa ou arte de arrasto; e b) excluem da aplicação dos artigos 3.o e 11.o as espécies de água profunda [isto é, espécies demersais abrangidas pelo Regulamento n.o 2347/2002 (2)]; |
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anular o artigo 15.o do Regulamento n.o 1954/2003, na medida em que a revogação dos Regulamentos n.os 685/95 (3) e 2027/95 (4): a) suprime i) a competência da Comunidade para determinar o esforço de pesca, não apenas por referência às espécies-alvo e à zona CIEM/Copace mas também por referência ao tipo de artes de pesca utilizadas, e ii) a determinação do esforço de pesca que tinha sido efectuada pelo Regulamento n.o 2027/95; b) suprime i) o poder de determinar o nível máximo do esforço de pesca anual por zona relativamente às espécies de água profunda (isto é, as espécies demersais abrangidas pelo Regulamento n.o 2347/2002), e ii) a determinação desse esforço que tinha sido efectuada pelo Regulamento n.o 2027/95; c) põe termo à proibição de acesso de navios espanhóis às águas dos Açores para a pesca de atum ou tunídeos; |
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anular o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1954/2003 do Conselho, na medida em que não mantém a proibição de acesso de navios espanhóis às águas dos Açores para a pesca de atum ou tunídeos; |
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remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância se o Tribunal de Justiça considerar que o estado do processo permite proferir um acórdão definitivo sobre o litígio; e |
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condenar o Conselho nas despesas efectuadas pela recorrente, em primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
Em primeiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que a protecção concedida à recorrente pelo artigo 229.o, n.o 2, CE é insuficiente para demonstrar que as disposições impugnadas lhe dizem individualmente respeito.
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que apenas os Estados-Membros, e não as autoridades regionais, tinham o direito de defender os interesses gerais do seu território.
Em terceiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não distinguir as considerações ambientais das considerações económicas.
Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que as disposições impugnadas não tinham efeitos prejudiciais sobre as reservas de peixes e sobre o ecossistema marinho dos Açores nem, consequentemente, sobre a sobrevivência do sector da pesca nessa região.
Em quinto lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que os efeitos das disposições impugnadas sobre as competências legislativas e executivas da recorrente não implicavam que as referidas disposições lhe dissessem individualmente respeito.
Em sexto lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que o recurso era inadmissível, dado que o recorrente não dispunha de outras vias de recurso judicial efectivas.
Em sétimo lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não ter em conta factores que a recorrente mencionou, quer de forma cumulativa quer separadamente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71, p. 5).
(4) Regulamento (CE) n.o 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L199, p. 1).