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Document 62008CN0433

    Processo C-433/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 1 de Outubro de 2008 — Yaesu Europe BV/Bundeszentralamt für Steuern

    JO C 313 de 6.12.2008, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 313/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 1 de Outubro de 2008 — Yaesu Europe BV/Bundeszentralamt für Steuern

    (Processo C-433/08)

    (2008/C 313/26)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Yaesu Europe BV

    Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

    Questões prejudiciais

    1.

    O conceito de «assinatura», que consta do modelo do Anexo A da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (1), que deve ser utilizado para apresentar um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 3.o, alínea a), desta directiva, constitui um conceito de direito comunitário que deve ser interpretado de modo uniforme?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    O conceito de «assinatura» deve ser interpretado no sentido de que é necessário que o pedido de reembolso seja assinado pelo próprio punho do sujeito passivo ou, no caso de uma pessoa colectiva, do representante legal, ou basta a assinatura de um mandatário (por exemplo de um representante para efeitos fiscais ou de um empregado do sujeito passivo)?


    (1)  JO L 331, p. 11.


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