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Document 62008CN0401

Processo C-401/08: Acção intentada em 17 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

JO C 327 de 20.12.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/9


Acção intentada em 17 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-401/08)

(2008/C 327/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e A. Sipos, agentes)

Demandado: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que, pelo facto de as autoridades designadas para o efeito não terem elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 (1), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva;

Condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE exige que os Estados-Membros assegurem que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o, seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito pelos Estados-Membros um plano de emergência externo para a intervenção no exterior dos estabelecimentos. Estes planos de emergência externos devem conter não só informações relativas às medidas paliativas no local do estabelecimento e no exterior deste, bem como prestar ao público informações sobre o incidente e o comportamento a adoptar. Além disso, os planos de emergência externos devem comportar também, por exemplo, informações destinadas aos serviços de emergência de outros Estados-Membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.

O objecto da presente acção é a declaração de que, não tendo assegurado a elaboração de planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva.


(1)  JO 1997, L 10, p. 13.


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