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Document 62008CN0380

Processo C-380/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 21 de Agosto de 2008 — ENI SpA/Ministero Ambiente e tutela del territorio e del mare e o.

JO C 301 de 22.11.2008, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 21 de Agosto de 2008 — ENI SpA/Ministero Ambiente e tutela del territorio e del mare e o.

(Processo C-380/08)

(2008/C 301/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: ENI SpA

Recorrido: Ministero Ambiente e tutela del territorio e del mare e o.

Questões prejudiciais

1.

A Directiva comunitária em matéria de ressarcimento por danos ambientais [Directiva 2004/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, e, em particular, o artigo 7.o e o anexo II da mesma], opõe-se a uma norma nacional que permite à administração pública impor, enquanto «opções razoáveis de reparação dos danos ambientais», operações nos meios ambientais (constituídas no caso dos autos, pelo «isolamento físico» do lençol de água ao longo de toda a frente marítima), distintas e posteriores às escolhidas mediante um procedimento de análise adequado, de carácter contraditório, já aprovadas e executadas ou em execução?

2.

A Directiva comunitária em matéria de ressarcimento de danos ambientais [Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, e, em particular, o artigo 7.o e o anexo II da mesma], opõe-se a uma norma nacional que permite à administração pública impor oficiosamente essas directrizes, isto é, sem ter avaliado as condições específicas do sítio, os custos da execução face aos benefícios razoavelmente previsíveis, os possíveis ou prováveis danos colaterais, os efeitos nocivos para a saúde e a segurança públicas e o tempo necessário para a execução?

3.

Tendo em conta a particularidade da situação do sítio de interesse nacional do Priolo, a Directiva comunitária em matéria de ressarcimento de danos ambientais [Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, e, em particular, o artigo 7.o e o anexo II da mesma], opõem-se a uma norma nacional que permite à administração pública impor oficiosamente essas directrizes, enquanto condições para a autorização do uso legal de zonas não directamente afectadas pelo saneamento, visto já terem sido saneadas e não estarem poluídas, mas que se situam no perímetro do sítio de interesse nacional de Priolo?


(1)  JO L 143, p. 56.


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