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Document 62008CN0317

Processo C-317/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Rosalba Alassini/Telecom Italia SpA

JO C 236 de 13.9.2008, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Rosalba Alassini/Telecom Italia SpA

(Processo C-317/08)

(2008/C 236/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Ischia

Partes no processo principal

Demandante: Rosalba Alassini

Demandada: Telecom Italia SpA

Questão prejudicial

As disposições comunitárias, já referidas (artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Directiva 2002/22/CE (1), a Directiva 1999/44/CE (2), a Recomendação 2001/310/CE (3) e a Directiva 1998/257/CE (4), têm eficácia directamente vinculativa e devem ser interpretadas no sentido de que os litígios «em matéria de comunicações electrónicas entre utilizadores finais e operadores, relativos ao incumprimento das disposições relativas ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores finais estabelecidos pelas normas legislativas, pelas deliberações da autoridade reguladora, pelas condições contratuais e pelas cartas dos serviços» (litígios previstos no artigo 2.o da Deliberação n.o 173/07/CONS, da autoridade reguladora das telecomunicações) não devem ser submetidos a uma tentativa de conciliação obrigatória, sob pena de impossibilidade de propor a acção jurisdicional, prevalecendo sobre a regra prevista no artigo 3.o, n.o 1, da referida deliberação da Autoridade para as Garantias nas Telecomunicações?


(1)  JO L 108, p. 51.

(2)  JO L 171, p. 12.

(3)  JO L 109, p. 56.

(4)  JO L 115, p. 31 (Recomendação da Comissão).


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