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Document 62008CN0301

    Processo C-301/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 7 de Julho de 2008 — Irène Bogiatzi, apelido de casada Ventouras/Deutscher Luftpool, Société Luxair SA, Comunidades Europeias, Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, Le Foyer Assurances SA

    JO C 236 de 13.9.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 236/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 7 de Julho de 2008 — Irène Bogiatzi, apelido de casada Ventouras/Deutscher Luftpool, Société Luxair SA, Comunidades Europeias, Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, Le Foyer Assurances SA

    (Processo C-301/08)

    (2008/C 236/14)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Irène Bogiatzi, apelido de casada Ventouras

    Recorridos: Deutscher Luftpool, Société Luxair SA, Comunidades Europeias, Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, Le Foyer Assurances SA

    Questões prejudiciais

    1)

    A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929, conforme alterada em Haia, em 28 de Setembro de 1955, à qual faz referência o Regulamento (CE) n.o 2027/97 (1), faz parte das normas da ordem jurídica comunitária que o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar ao abrigo do artigo 234.o CE?

    2)

    O Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, na versão em vigor à data do acidente, ou seja, em 21 de Dezembro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito às questões não expressamente reguladas, as disposições da Convenção de Varsóvia, concretamente o artigo 29.o, mantêm-se aplicáveis a um voo entre Estados-Membros da Comunidade Europeia?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, o artigo 29.o da Convenção de Varsóvia, conjugado com o Regulamento (CE) n.o 2027/97, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de dois anos previsto nesse artigo pode ser suspenso ou interrompido ou no sentido de que a transportadora aérea ou a sua seguradora podem renunciar a invocar esse prazo, através de um acto que o juiz nacional considere constitutivo de reconhecimento de responsabilidade?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285, p. 1).


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