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Document 62008CN0248

Processo C-248/08: Acção intentada em 9 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

JO C 209 de 15.8.2008, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/29


Acção intentada em 9 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-248/08)

(2008/C 209/44)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Eleni Serepa-Lacombe e A. Markoulli)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e dos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e dos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (a seguir «regulamento»). Note-se que a presente acção se refere a dois processos de infracção (processos 2001/5217 e 2006/2221), que decorrem do incumprimento das obrigações que incumbem à República Helénica por força de determinados artigos do referido regulamento.

Mais concretamente, o regulamento estabelece que, após serem recolhidos, transportados e identificados sem demoras desnecessárias, os subprodutos animais devem, designadamente, ser eliminados como resíduos, após terem sido transformados do modo previsto no regulamento, segundo a categoria a que pertençam [artigo 4.o, n.o 2, alínea c), artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e artigo 6.o, n.o 2, alínea b)]. São também previstos os procedimentos aplicáveis à eliminação de matérias de risco especificadas por incineração [artigo 4.o, n.o 2, alínea a)]. O regulamento fixa igualmente os requisitos para a autorização de unidades de transformação de resíduos, de unidades intermédias, de entrepostos, de unidades de incineração e de co-incineração, de unidades de transformação de matérias das categorias 1 e 2, de unidades oleoquímicas das categorias 2 e 3, de unidades de produção de biogás e de compostagem (artigos 10.o a 15.o). De modo semelhante, o regulamento fixa os requisitos para a autorização, por parte das autoridades competentes, das matérias da categoria 3, assim como os requisitos para a autorização de unidades de produção de alimentos para animais de companhia e de unidades técnicas (artigos 17.o e 18.o). Também segundo o regulamento, a autoridade competente efectuará, regularmente, inspecções e acções de supervisão para verificar se são observadas as suas disposições, de acordo com os vários critérios nele estabelecidos, e tomará as medidas adequadas em caso de incumprimento (artigo 26.o).

Baseando-se num grande número relatórios do seu Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), a Comissão sublinha que a República Helénica não adoptou, terminados os prazos fixados no parecer fundamentado e no parecer fundamentado complementar, e nem mesmo depois destas datas, as medidas necessárias para pôr termo às infracções que lhe são imputadas e, portanto, para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos do regulamento.

Desde o ano de 2004, o SAV realizou várias visitas de inspecção na Grécia para determinar a inobservância das disposições do regulamento. Apesar de se ter verificado algum progresso após as recomendações que o SAV fez às autoridades helénicas, com base nas suas constatações, e da aprovação de legislação especial em Outubro de 2006 — cujo objectivo era introduzir as medidas administrativas necessárias para a aplicação das disposições do regulamento, concretamente no respeitante à autorização das unidades de transformação de resíduos — os inspectores do SAV constataram repetidamente no local, até Abril de 2007 (data da última visita de inspecção), que as autoridades helénicas não adoptaram as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dos referidos artigos do regulamento.

É ainda de sublinhar que a não transposição ou a transposição insuficiente das referidas disposições resultam, em grande parte, da falta de uma coordenação eficaz das autoridades competentes a nível da administração regional. Além disso, como se depreende das respostas das autoridades helénicas às constatações efectuadas nos relatórios do SAV, o nível dos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes e da imposição das sanções previstas pela legislação nacional não garante uma aplicação eficaz do regulamento.


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.


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