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Document 62008CN0244

    Processo C-244/08: Acção intentada em 4 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    JO C 209 de 15.8.2008, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/28


    Acção intentada em 4 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    (Processo C-244/08)

    (2008/C 209/42)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e M. Afonso, agentes)

    Demandada: República Italiana

    Pedidos da demandante

    Declarar que a República Italiana, no que se refere ao reembolso do IVA a um sujeito passivo residente noutro Estado-Membro ou num país terceiro, ainda que tenha um estabelecimento estável, não cumpre as obrigações impostas pelo artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE (1) do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e pelo artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE (2) do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, quando obriga um sujeito passivo cujo estabelecimento se situa num Estado-Membro ou num país terceiro, mas que tem um estabelecimento estável que, no período em causa, efectuou cessões de bens ou prestações de serviços em Itália, a obter o reembolso do IVA a crédito através dos mecanismos previstos pelas citadas directivas, em lugar da dedução, quando a aquisição de bens e de serviços é feita não através do estabelecimento estável em Itália, mas directamente do estabelecimento principal;

    Condenar a República Italiana no pagamento nas despesas processuais.

    Fundamentos e principais argumentos

    Na presente acção, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare a incompatibilidade com o direito comunitário da medida italiana que obriga o contribuinte IVA cujo local de estabelecimento se situa num Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui em Itália um estabelecimento estável que, no período em causa, efectuou cessões de bens ou prestações de serviços em Itália, a obter o reembolso do IVA a crédito através dos mecanismos previstos na Directiva 79/1072/CEE (Oitava Directiva IVA) e 86/560/CEE (Décima Terceira Directiva IVA), em vez do mecanismo normal de dedução previsto em termos gerais na Directiva 77/388/CEE (3) (Sexta Directiva IVA), quando a aquisição de bens e de serviços é feita não do estabelecimento estável em Itália, mas directamente do estabelecimento principal situado no estrangeiro.

    Essa medida, que dificulta o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes interessados, surge, no entender da Comissão Europeia, em contradição com as disposições e os princípios inspiradores das ditas directivas em matéria de IVA, com base nas quais o contribuinte estrangeiro que possua um estabelecimento estável em Itália, com base no qual realiza operações comerciais em Itália deve poder utilizar o normal mecanismo da dedução previsto na Sexta Directiva, mesmo se algumas operações comerciais forem realizadas directamente pelo estabelecimento principal.


    (1)  JO L 331, p. 11; EE09 F1 p. 116.

    (2)  JO L 326, p. 40.

    (3)  JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54 — Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.


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