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Document 62008CN0219

    Processo C-219/08: Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

    JO C 183 de 19.7.2008, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/15


    Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

    (Processo C-219/08)

    (2008/C 183/30)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. E. Traversa e J.-P. Keppenne, agentes)

    Demandado: Reino da Bélgica

    Pedidos da demandante

    Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE ao exigir, para o caso de destacamento de trabalhadores de países terceiros por empresas comunitárias, no quadro de uma prestação de serviços:

    a)

    uma autorização prévia ao exercício da actividade económica;

    b)

    que o título de residência emitido no Estado no qual está estabelecido o empregador deve continuar a ser válido três meses após o termo da prestação;

    c)

    que um trabalhador deve estar ao serviço do mesmo empregador prestador de serviços pelo menos há seis meses;

    Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão sustenta, no essencial, que as exigências impostas pelo demandado em caso de destacamento de trabalhadores de países terceiros pelos prestadores de serviços estabelecidos num Estado-Membro que não a Bélgica restringem a livre prestação de serviços e, ao mesmo tempo, discriminam estes prestadores relativamente aos seus concorrentes estabelecidos em território belga.

    Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o sistema de autorização prévia ao exercício de uma actividade económica constitui um entrave desproporcionado à livre prestação de serviços. Além disso, este entrave não é justificado nem por qualquer motivo de interesse geral nem pela referência às regras do acervo de Schengen.

    Com o seu segundo fundamento, a demandante critica o carácter desproporcionado da exigência de que o título de residência concedido no Estado de estabelecimento do empregador deve continuar a ser válido três meses após o termo da prestação.

    Com o seu terceiro fundamento, a Comissão sublinha que, apesar das modificações legislativas positivas efectuadas pelo demandado, a condição de um trabalhador estar ao serviço do mesmo empregador prestador de serviços pelo menos há seis meses constitui uma restrição não justificável à livre prestação de serviços.


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