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Dokument 62008CN0205

Processo C-205/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Umweltsenat (Áustria) em 19 de Maio de 2008 — Umweltanwalt von Kärnten, outras partes: Kärntner Landesregierung, Alpe Adria Energia SpA

JO C 209 de 15.8.2008., str. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Umweltsenat (Áustria) em 19 de Maio de 2008 — Umweltanwalt von Kärnten, outras partes: Kärntner Landesregierung, Alpe Adria Energia SpA

(Processo C-205/08)

(2008/C 209/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Umweltsenat

Partes no processo principal

Recorrente: Umweltanwalt von Kärnten

Outras partes: Kärntner Landesregierung, Alpe Adria Energia SpA

Questão prejudicial

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), na redacção que lhe foi dada pela denominada Directiva de alteração (Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2)) e pela denominada Directiva relativa à participação do público (Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (3)), deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro deve igualmente prever uma obrigação de avaliação dos tipos de projectos referidos no anexo I da directiva, designadamente no ponto 20 (construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilómetros), nas situações em que está em causa uma instalação projectada para o território de dois ou mais Estados-Membros, se o limiar que está na origem dessa obrigação (no caso vertente: 15 quilómetros de comprimento) não é atingido ou excedido pela parte da instalação situada no seu território, mas sim pela soma das partes da instalação projectadas para o(s) Estado(s) vizinho(s)?


(1)  JO L 175, p. 40.

(2)  JO L 73, p. 5.

(3)  JO L 156,p. 17.


Vrh