EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CN0199

Processo C-199/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 15 de Maio de 2008 — Dr. Erhard Eschig/UNIQA Sachversicherung AG

JO C 197 de 2.8.2008, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 15 de Maio de 2008 — Dr. Erhard Eschig/UNIQA Sachversicherung AG

(Processo C-199/08)

(2008/C 197/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Dr. Erhard Eschig

Recorrida: UNIQA Sachversicherung AG

Questões prejudiciais

1)

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (1), relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que lhe é contrária uma cláusula prevista nas cláusulas contratuais gerais de seguro de um segurador de protecção jurídica que autoriza o segurador, nos casos em que um número elevado de segurados sofreram danos em consequência do mesmo facto (por exemplo, a insolvência de uma empresa de prestação de serviços de investimento), a escolher um representante jurídico, limitando assim o direito que assiste a cada segurado de escolher livremente um advogado (a designada «cláusula de danos colectivos»)?

2)

No caso de resposta negativa à primeira questão:

Quais são os pressupostos da verificação de um «dano colectivo» que, na acepção (ou em complemento) da referida directiva, permitem que seja concedido ao segurador, em vez de ao segurado, o direito de escolher o representante jurídico?


(1)  JO C 185, p. 77.


Top