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Document 62008CN0199
Case C-199/08: Reference for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof (Austria) lodged on 15 May 2008 — Dr. Erhard Eschig v UNIQA Sachversicherung AG
Processo C-199/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 15 de Maio de 2008 — Dr. Erhard Eschig/UNIQA Sachversicherung AG
Processo C-199/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 15 de Maio de 2008 — Dr. Erhard Eschig/UNIQA Sachversicherung AG
JO C 197 de 2.8.2008, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 197/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 15 de Maio de 2008 — Dr. Erhard Eschig/UNIQA Sachversicherung AG
(Processo C-199/08)
(2008/C 197/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Dr. Erhard Eschig
Recorrida: UNIQA Sachversicherung AG
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (1), relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que lhe é contrária uma cláusula prevista nas cláusulas contratuais gerais de seguro de um segurador de protecção jurídica que autoriza o segurador, nos casos em que um número elevado de segurados sofreram danos em consequência do mesmo facto (por exemplo, a insolvência de uma empresa de prestação de serviços de investimento), a escolher um representante jurídico, limitando assim o direito que assiste a cada segurado de escolher livremente um advogado (a designada «cláusula de danos colectivos»)? |
2) |
No caso de resposta negativa à primeira questão: Quais são os pressupostos da verificação de um «dano colectivo» que, na acepção (ou em complemento) da referida directiva, permitem que seja concedido ao segurador, em vez de ao segurado, o direito de escolher o representante jurídico? |
(1) JO C 185, p. 77.