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Document 62008CN0188

Processo C-188/08: Acção intentada em 6 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

JO C 197 de 2.8.2008, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/7


Acção intentada em 6 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-188/08)

(2008/C 197/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Lawunmi, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que, na medida em que as águas residuais domésticas eliminadas através de fossas sépticas e de outros sistemas de tratamento individual nas zonas rurais não são, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (2), abrangidas por outra legislação comunitária ou irlandesa, a Irlanda, não tendo transposto de forma completa e correcta, para o seu direito interno, as exigências contidas nos artigos 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da referida directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Condenar a Irlanda nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que na Irlanda não existe legislação interna nem comunitária que preveja a gestão, em conformidade com a directiva, das águas residuais domésticas eliminadas através de fossas sépticas e de outros sistemas de tratamento individual fora dos grandes centros urbanos.

Não existindo outra legislação, a Irlanda é obrigada a transpor e aplicar as exigências da directiva em relação a estas águas residuais. No entanto, a Irlanda não transpôs nem alegou ter transposto as exigências em causa. Além disso, não cumpriu na prática estas exigências. Mais concretamente, em relação às aguas residuais em questão, a Irlanda:

não transpôs o disposto no artigo 4.o da directiva. A transposição do artigo 4.o é importante, porque estabelece objectivos ambientais que devem ser prosseguidos e respeitados em relação a outras obrigações previstas na directiva. A Comissão salienta que o artigo 4.o não foi observado, concretamente, na captação de Lough Leane, apresentando, a este respeito, a prova de um dano ambiental resultante da falta de controlo adequado das fossas sépticas.

não transpôs o disposto no artigo 7.o da directiva. O artigo 7.o é importante porque prevê inter alia o planeamento antecipado, para todo o território, de dispositivos para a eliminação de resíduos em locais apropriados, com vista a evitar danos ambientais. Além de não ter transposto o artigo 7.o da directiva, a Irlanda não instituiu, na prática, planos que cumpram os requisitos previstos pelo artigo 7.o em relação às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual.

não transpôs o disposto no artigo 8.o da directiva. O artigo 8.o é importante porque prevê que os resíduos devem ser eliminados em conformidade com a directiva. Há igualmente uma violação, na prática, do artigo 8.o na Irlanda, uma vez que este Estado não assegura que as águas residuais domésticas sejam eliminadas em conformidade com a directiva.

não transpôs o disposto no artigo 9.o da directiva. O artigo 9.o é importante porque prevê uma aprovação formal prévia, com salvaguardas ambientais, das operações de eliminação de resíduos. Os controlos que a Irlanda efectua, na prática, às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual não são equivalentes, pelo que, na prática, se verifica uma violação do artigo 9.o.

não transpôs o disposto no artigo 10.o da directiva. A Comissão considera que a eliminação das águas residuais através de fossas sépticas ou de outros sistemas de tratamento individual equivalerá quase sempre, na prática, a uma operação de eliminação para efeitos da directiva. No entanto, é concebível que, em determinadas circunstâncias, seja possível defender que o método de tratamento deve ser considerado uma operação de aproveitamento. Esse pode ser o caso, por exemplo, da compostagem seca de águas residuais domésticas, com vista à sua subsequente utilização como fertilizante. Por conseguinte, a Comissão incluiu o artigo 10.o no presente pedido.

não transpôs o disposto no artigo 11.o da directiva. A Irlanda não alega, para efeitos do artigo 11.o, n.o 3 ou outros, ter transposto o disposto no artigo 11.o da directiva mas, na medida em que possa tencionar fazê-lo, a Comissão sustenta que as normas adoptadas pela Irlanda relativamente às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual não equivalem à transposição do artigo 11.o, n.os 1 e 2, da directiva. Em especial, as normas aplicáveis na Irlanda não asseguram que sejam respeitadas as condições impostas no artigo 4.o da directiva. Acresce que não existe um sistema de registo das fossas sépticas e de outros sistemas de tratamento individual.

não transpôs o disposto no artigo 12.o da directiva. O artigo 12.o é importante em relação às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual na medida em que, para funcionarem com eficácia, estes sistemas exigem a remoção e eliminação periódica das lamas. Na medida em que a remoção e eliminação envolvem serviços profissionais, estes não são tratados em conformidade com a directiva nem na legislação nem na prática irlandesa.

não transpôs o disposto no artigo 13.o da directiva. O artigo 13.o é importante dado que, sem a manutenção adequada, mesmo as fossas sépticas e outros sistemas de tratamento individual correctamente situados e instalados podem funcionar mal e causar danos ambientais. Por isso é crucial um sistema de inspecções. O estudo de Lough Leane mostra que, além de não ter transposto os requisitos do artigo 13.o da directiva, a Irlanda não respeitou, na prática, os referidos requisitos em relação às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual.

não transpôs o disposto no artigo 14.o da directiva. O artigo 14.o da directiva é importante em termos de manutenção de um registo que contribui para assegurar que as fossas sépticas e os outros sistemas de tratamento individual não serão sobrecarregados e que serão objecto da conveniente manutenção. O estudo de Lough Leane mostra que, além de não ter transposto os requisitos do artigo 14.o da directiva, a Irlanda não respeitou, na prática, os referidos requisitos em relação às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual.


(1)  JO L 194, p. 39.

(2)  JO L 078, p. 32.


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