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Document 62008CN0120

    Processo C-120/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 20 de Março de 2008 — Bayerischer Brauerbund e.V./Bavaria N.V.

    JO C 197 de 2.8.2008, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 20 de Março de 2008 — Bayerischer Brauerbund e.V./Bavaria N.V.

    (Processo C-120/08)

    (2008/C 197/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bayerischer Brauerbund e.V.

    Recorrida: Bavaria N.V.

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006 (1) é aplicável quando a indicação protegida está validamente registada segundo o procedimento simplificado do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)?

    2)

    a)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual é o momento determinante para a apreciação da prioridade da indicação geográfica protegida, na acepção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/06?

    b)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, qual é a disposição que regula a situação de conflito entre uma indicação geográfica validamente registada segundo o procedimento simplificado do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e uma marca, e qual a disposição que regula a prioridade da indicação geográfica protegida?

    3)

    Podem invocar-se as disposições nacionais de protecção das indicações geográficas, quando a indicação «Bayerisches Bier» cumpre os pressupostos para o registo segundo os Regulamentos (CEE) n.o 2081/92 e (CE) n.o 510/06, mas o Regulamento (CE) n.o 1347/01 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (3), é inválido?


    (1)  JO L 93, p. 12.

    (2)  JO L 208, p. 1.

    (3)  JO L 182, p. 3.


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