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Document 62008CN0045

    Processo C-45/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de Fevereiro de 2008 — Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de Fevereiro de 2008 — Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

    (Processo C-45/08)

    (2008/C 107/21)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van beroep te Brussel

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck

    Recorrida: Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

    Questões prejudiciais

    1)

    As disposições da Directiva relativa ao abuso de mercado (1), em especial o seu artigo 2.o, constituem uma harmonização total, com excepção das disposições que conferem expressamente aos Estados-Membros a liberdade de adoptar medidas de aplicação, ou destinam-se, no seu conjunto, a uma harmonização mínima?

    2)

    O artigo 2.o, n.o 1 da Directiva relativa ao abuso de mercado deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de uma pessoa referida no artigo 2.o, n.o 1 dessa directiva, [que] detém informação privilegiada, adquirir ou alienar, ou tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito, implica automaticamente que esta utiliza a sua informação privilegiada?

    3)

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, deverá admitir-se que, para efeitos de aplicação do artigo 2.o da Directiva relativa ao abuso de mercado, é necessário que tenha sido tomada uma decisão deliberada de utilização de informação privilegiada?

    Se tal decisão também puder ser não escrita, a decisão de utilização deve, nesse caso, resultar de circunstâncias que não sejam susceptíveis de qualquer outra explicação ou é suficiente que elas possam ser interpretadas nesse sentido?

    4)

    Se, na verificação da proporcionalidade de uma sanção administrativa, prevista no artigo 14.o da Directiva relativa ao abuso de mercado, as mais-valias realizadas deverem ser tidas em conta, deve-se pressupor que a divulgação da informação qualificada como informação privilegiada influenciou efectivamente de maneira sensível o preço do instrumento financeiro?

    Em caso de resposta afirmativa, qual deve ser o nível mínimo da variação do preço para que esta possa ser considerada sensível?

    5)

    Independentemente da questão de saber se a variação do preço após a divulgação da informação deve ou não ser sensível, que período deve ser tido em consideração, após tal divulgação, para determinar o nível da variação do preço e que data deve ser tida em conta para avaliar o benefício patrimonial realizado?

    6)

    À luz da fiscalização da proporcionalidade da sanção, o artigo 14.o da Directiva relativa ao abuso de mercado deve, consequentemente, ser interpretado no sentido de que, se um Estado-Membro introduziu a possibilidade de uma sanção penal cumulada com a sanção administrativa, na apreciação do carácter proporcional deve ser tida em conta a possibilidade e/ou o montante de uma sanção pecuniária de natureza penal?


    (1)  Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16).


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