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Document 62008CN0045
Case C-45/08: Reference for a preliminary ruling from the Hof van beroep te Brussel, Belgium lodged on 8 February 2008 — Spector Photo Group NV and Chris Van Raemdonck v Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)
Processo C-45/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de Fevereiro de 2008 — Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)
Processo C-45/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de Fevereiro de 2008 — Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)
JO C 107 de 26.4.2008, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de Fevereiro de 2008 — Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)
(Processo C-45/08)
(2008/C 107/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrentes: Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck
Recorrida: Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)
Questões prejudiciais
1) |
As disposições da Directiva relativa ao abuso de mercado (1), em especial o seu artigo 2.o, constituem uma harmonização total, com excepção das disposições que conferem expressamente aos Estados-Membros a liberdade de adoptar medidas de aplicação, ou destinam-se, no seu conjunto, a uma harmonização mínima? |
2) |
O artigo 2.o, n.o 1 da Directiva relativa ao abuso de mercado deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de uma pessoa referida no artigo 2.o, n.o 1 dessa directiva, [que] detém informação privilegiada, adquirir ou alienar, ou tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito, implica automaticamente que esta utiliza a sua informação privilegiada? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, deverá admitir-se que, para efeitos de aplicação do artigo 2.o da Directiva relativa ao abuso de mercado, é necessário que tenha sido tomada uma decisão deliberada de utilização de informação privilegiada? Se tal decisão também puder ser não escrita, a decisão de utilização deve, nesse caso, resultar de circunstâncias que não sejam susceptíveis de qualquer outra explicação ou é suficiente que elas possam ser interpretadas nesse sentido? |
4) |
Se, na verificação da proporcionalidade de uma sanção administrativa, prevista no artigo 14.o da Directiva relativa ao abuso de mercado, as mais-valias realizadas deverem ser tidas em conta, deve-se pressupor que a divulgação da informação qualificada como informação privilegiada influenciou efectivamente de maneira sensível o preço do instrumento financeiro? Em caso de resposta afirmativa, qual deve ser o nível mínimo da variação do preço para que esta possa ser considerada sensível? |
5) |
Independentemente da questão de saber se a variação do preço após a divulgação da informação deve ou não ser sensível, que período deve ser tido em consideração, após tal divulgação, para determinar o nível da variação do preço e que data deve ser tida em conta para avaliar o benefício patrimonial realizado? |
6) |
À luz da fiscalização da proporcionalidade da sanção, o artigo 14.o da Directiva relativa ao abuso de mercado deve, consequentemente, ser interpretado no sentido de que, se um Estado-Membro introduziu a possibilidade de uma sanção penal cumulada com a sanção administrativa, na apreciação do carácter proporcional deve ser tida em conta a possibilidade e/ou o montante de uma sanção pecuniária de natureza penal? |
(1) Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16).