Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CJ0537

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010.
Kahla Thüringen Porzellan GmbH contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.
Processo C-537/08 P.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-12917

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:769

Processo C‑537/08 P

Kahla Thüringen Porzellan GmbH

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua recuperação – Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima»

Sumário do acórdão

1.        Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão de a Comissão não levantar objecções a um regime de auxílios – Alcance – Elementos a ter em consideração

(Artigos 87.° CE e 88.° CE)

2.        Auxílios concedidos pelos Estados – Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão – Regime que exclui as empresas em dificuldades e as empresas privadas – Inexistência de restrições expressas às empresas na própria decisão – Confiança legítima em relação às empresas que beneficiaram ilegalmente desses auxílios – Inexistência

(Artigos 87.° CE e 88.° CE)

1.        O alcance de uma decisão pela qual a Comissão não levanta objecções a um regime de auxílios notificado por um Estado‑Membro deve ser determinado não só com referência ao próprio texto da referida decisão, da qual só foi publicado um resumo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, mas também tendo em conta o regime de auxílios notificado pelo Estado‑Membro em causa.

Um pedido de informações suplementares, no qual a Comissão solicita informações complementares quanto ao âmbito de aplicação de um regime de auxílios notificado por um Estado‑Membro, e a resposta das autoridades nacionais a esse pedido devem ser considerados como fazendo indissociavelmente parte do regime de auxílios notificado. Será tanto mais assim quanto, como no caso em apreço, foi precisamente com base nessas informações que a Comissão decidiu não levantar objecções ao regime de auxílios em causa.

(cf. n.os 44 e 45)

2.        O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima pertence a qualquer sujeito de direito na esfera do qual uma instituição da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou nele esperanças. Constituem tais garantias, qualquer que seja a forma como são comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes.

No quadro de um regime de auxílios autorizado, a inexistência, numa decisão da Comissão de não levantar objecções contra esse regime, de uma restrição expressa quanto às empresas em dificuldade e às empresas privadas não pode, por definição, ser equiparada a informações precisas, incondicionais e concordantes fornecidas pela Comissão ao interessado quanto ao facto de esse regime permitir a concessão de auxílios, a empresas, e não pode, por isso, fundar uma confiança legítima do referido interessado na regularidade das subvenções que lhe foram concedidas. Bem pelo contrário, sendo a possibilidade de conceder auxílios a tais empresas, no mínimo, incerta, essa ausência de restrição explícita não pode estar na origem de garantias precisas, susceptíveis de criar uma confiança legítima ao interessado.

(cf. n.os 63 a 66)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de Dezembro de 2010 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua recuperação – Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima»

No processo C‑537/08 P,

que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 3 de Dezembro de 2008,

Kahla Thüringen Porzellan GmbH, com sede em Kahla (Alemanha), representada por M. Schütte, S. Zühlke e P. Werner, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por V. Kreuschitz e K. Gross, na qualidade de agentes, assistidos por C. Koenig, professor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

Freistaat Thüringen, representada por A. Weitbrecht e M. Núñez‑Müller, Rechtsanwälte,

República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e W.‑D. Plessing, na qualidade de agentes,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 2010,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Pelo seu recurso, a Kahla Thüringen Porzellan GmbH pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 24 de Setembro de 2008, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão (T‑20/03, Colect., p. II‑2305, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH (JO L 227, p. 12, a seguir «decisão controvertida»).

 Antecedentes do litígio

2        Constituída no mês de Novembro de 1993, a recorrente retomou, no decurso do mês de Janeiro de 1994, os terrenos, as máquinas e as instalações assim como os 380 assalariados da Kahla Porzellan GmbH, sociedade em liquidação. Esta última, que fabricava louça e objectos de porcelana, estava sedeada no Land da Turíngia, uma das regiões que podem eventualmente beneficiar de auxílios ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE.

3        Em relação a essa região, a Comissão das Comunidades Europeias tinha, nomeadamente, autorizado dois regimes gerais de auxílios, a saber, por decisão de 27 de Outubro de 1993, o programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das pequenas e médias empresas [KMU‑Investitionsprogramm des Landes Thüringen (auxílio n.° N 408/93 – SG(93) D/19245, JO C 335, p. 7)] e, por decisão de 21 de Dezembro de 1994, um programa que prevê medidas de promoção do emprego nos sectores do ambiente e dos serviços sociais bem como a favor da juventude no território da antiga RDA [auxílio n.° NN 117/92 – SG(95) D/341, JO C 401, p. 2].

4        Decorre da decisão controvertida que, no quadro desses regimes, as autoridades alemãs concederam 23 auxílios financeiros à recorrente, entre 1994 e 1999, num montante total de 39,028 milhões de DEM. Entre essas medidas figuram uma subvenção ao investimento das pequenas e médias empresas (PME), de 2,5 milhões de DEM, paga no mês de Maio de 1994 pelo Land da Turíngia (a seguir «medida 15»), bem como subvenções a favor do emprego associadas a investimentos em matéria de protecção do ambiente, no montante total de 1,549 milhões de DEM, concedidas pelo Bundesanstalt für Arbeit (Instituto Federal do Emprego), entre 1994 e 1996, ao abrigo do § 249h da Lei relativa à promoção do emprego (Arbeitsförderungsgesetz, a seguir «AFG») (a seguir «medida 26»).

5        Quanto à medida 15, a Comissão declarou, todavia, nos n.os 128 e 129 dos fundamentos da decisão controvertida, que não era conforme ao regime de auxílios previamente autorizado, na medida em que, à época da concessão da subvenção em causa, a recorrente devia ser considerada uma empresa em dificuldade, quando essa categoria de empresas estava explicitamente excluída do âmbito de aplicação desse regime. Aliás, a Comissão adoptara entretanto a sua Decisão 2003/225/CE, de 19 de Junho de 2002, relativa ao regime do Land da Turíngia a favor dos investimentos de pequenas e médias empresas e à sua aplicação caso a caso (JO 2003, L 91, p. 1), decisão negativa relativamente ao referido regime, devido ao facto de ele ter sido aplicado, nomeadamente, a empresas em dificuldade, contrariamente às disposições específicas do regime de auxílios autorizado pela Comissão.

6        Quanto à medida 26, a Comissão salientou, nos n.os 134 a 139 dos motivos da decisão controvertida, que as subvenções não se enquadravam no regime previsto no § 249h da AFG, que aprovara como não constituindo um regime de auxílios. A esse propósito, a Comissão declarou que, além das empresas do Treuhandanstalt, o regime autorizado dizia respeito às empresas públicas, quando a recorrente era uma empresa privada no momento da concessão das subvenções em causa.

7        A Comissão declarou, assim, designadamente, que as medidas 15 e 26 eram incompatíveis com o mercado comum e ordenou à República Federal da Alemanha que tomasse todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios em causa à recorrente.

 O recurso no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido

8        Pelo seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a recorrente pediu a anulação da decisão controvertida na medida em que lhe diz respeito, invocando quatro fundamentos em apoio dos seus pedidos. Os três primeiros fundamentos, respeitantes exclusivamente às medidas 15 e 26, eram, respectivamente, relativos à violação, quanto ao primeiro, dos artigos 87.° CE e 88.° CE, quanto ao segundo, do princípio da segurança jurídica e, quanto ao terceiro, do princípio da protecção da confiança legítima. O quarto fundamento, que não será analisado, uma vez que não está relacionado com o recurso, incidia sobre vários erros de facto e de apreciação que a Comissão teria cometido.

9        Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alegava que as medidas em causa tinham sido concedidas em conformidade com regimes de auxílios autorizados e constituíam, portanto, auxílios existentes. A Comissão infringira, por isso, os artigos 87.° CE e 88.° CE, ao introduzir com carácter retroactivo requisitos suplementares quanto aos referidos regimes, em relação aos quais considerou, sem razão, que as referidas medidas constituíam auxílios novos.

10      Quanto, em primeiro lugar, à medida 15, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu de imediato que o programa de auxílios autorizado se dirigia – como a República Federal da Alemanha confirmou numa comunicação de 26 de Agosto de 1993, em resposta a um pedido da Comissão no sentido de obter informações complementares – a empresas privatizadas após 1989, que, «apesar de serem saudáveis, se encontra[vam] frequentemente numa situação financeira precária» (n.os 102 a 105 do acórdão recorrido).

11      Ora, segundo o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, a referência a tal situação financeira deve ser considerada como remetendo para dificuldades ligadas à passagem de uma economia planificada para uma economia de mercado, e não para as dificuldades características do conceito de empresa em dificuldade (n.° 106 do acórdão recorrido). Por outro lado, o facto de o Land da Turíngia ter igualmente notificado um programa especificamente destinado a situações de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade confirma que estas não caíam no âmbito de aplicação do regime em causa, como a Comissão considerara na decisão controvertida (n.os 108, 109 e 111 do referido acórdão).

12      Tendo esclarecido este aspecto, o Tribunal de Primeira Instância declarou, em seguida, no n.° 133 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao declarar que a recorrente era uma empresa em dificuldade.

13      Considerou, por isso, nos n.os 134 e 135 do acórdão recorrido, que essa instituição tinha fundamento para considerar que o auxílio constitutivo da medida 15 não satisfazia os requisitos de concessão fixados pelo programa do Land da Turíngia e que devia, portanto, ser qualificado de auxílio novo, para efeitos do artigo 88.°, n.° 3, CE.

14      No que diz respeito, em segundo lugar, à medida 26, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que os requisitos previstos no quadro do regime de auxílios instituído no § 249h da AFG, tal como autorizado, não tinham sido respeitados. Com efeito, como a Comissão tinha considerado na decisão controvertida, as empresas privadas, como a recorrente, não eram elegíveis nos termos dessa disposição (n.os 175 e 180 do acórdão recorrido). Além disso, como a própria República Federal da Alemanha tinha especificado numa comunicação de 29 de Julho de 1994, essas medidas deviam ser adoptadas no interesse geral, e não servir os interesses particulares de uma empresa (n.os 181, 182 e 185 do referido acórdão). Ora, tal não aconteceu no caso (n.° 186 do mesmo acórdão).

15      O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, assim, todos os argumentos relativos à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, igualmente quanto à medida 26 (n.° 203 do acórdão recorrido).

16      Pelo seu segundo fundamento, a recorrente sustentava que a Comissão tinha infringido o princípio da segurança jurídica, ao basear‑se, na decisão controvertida, em condições restritivas que não são previstas pelos regimes em causa nem pela decisão que os autoriza.

17      O Tribunal de Primeira Instância rejeitou esse fundamento, declarando, em primeiro lugar, que, na sua apreciação da conformidade da medida 15 com o regime de auxílios autorizado, a Comissão se limitara estritamente ao exame dos requisitos consagrados na decisão que aprovou o referido regime (n.° 138 do acórdão recorrido).

18      Além disso, e de qualquer forma, as próprias autoridades alemãs, na sua comunicação de 26 de Agosto de 1993, tinham explicitamente excluído as empresas em dificuldade do regime em causa (n.° 140 do referido acórdão). Era, por isso, manifesto, à luz dessa comunicação, que tais empresas não podiam beneficiar de um auxílio em conformidade com esse regime (n.° 141 do mesmo acórdão).

19      O Tribunal de Primeira Instância considerou, assim, que a Comissão não violara o princípio da segurança jurídica, ao declarar que a medida 15 não satisfazia as condições previstas no quadro do programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME, devido ao facto de, à época em que dele beneficiou, a recorrente ser uma empresa em dificuldade (n.° 144 do acórdão recorrido).

20      Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou no sentido de que, para efeitos do exame da compatibilidade com o mercado comum das subvenções que constituem a medida 26, a Comissão se limitara exclusivamente a apreciar a conformidade destas com os requisitos estabelecidos na decisão que autoriza o regime previsto no § 249h da AFG. Ora, nessa decisão, a Comissão mencionara explicitamente, em particular, a comunicação das autoridades alemãs de 29 de Julho de 1994 que especificava o alcance dessa disposição, a qual interpretara e aplicara correctamente no que diz respeito às subvenções em causa (n.° 205 do acórdão recorrido).

21      Pelo seu terceiro fundamento, a recorrente invocava uma violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a Comissão não tinha tido em conta o facto de que nem os regimes de auxílios em causa nem as decisões que os autorizaram permitiam discernir os requisitos restritivos que aplicara no quadro da decisão controvertida. A recorrente alegava, nomeadamente, que um operador económico que exerce as suas actividades como bom pai de família pode presumir que um auxílio não é novo quando reúna todas as condições previstas no quadro de um programa autorizado.

22      A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância lembrou, no n.° 146 do acórdão recorrido, que o direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima cabe a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou na sua esfera jurídica esperanças fundadas.

23      Lembrou igualmente, no n.° 148 desse acórdão, que não se pode aceitar que a Comissão adopte uma decisão que implica a restituição de auxílios em detrimento de um beneficiário que respeitou os requisitos a que estavam sujeitos os auxílios, requisitos impostos por essa instituição nas decisões de autorização.

24      O Tribunal de Primeira Instância, todavia, julgou no sentido de que tal não acontecia no caso concreto, na medida em que quer a medida 15 quer a medida 26 foram concedidas à recorrente em violação das condições fixadas nas decisões de aprovação do programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME (n.° 149 do acórdão recorrido) e do § 249h da AFG (n.° 207 desse acórdão).

25      O Tribunal de Primeira Instância considerou, além disso, que a pretensa ausência de restrição explícita, no que respeita às empresas em dificuldade e às empresas privadas, nos regimes em causa ou nas publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de que foram objecto, não pode fundar a confiança legítima da recorrente na regularidade da concessão das subvenções constitutivas das medidas 15 e 26. Com efeito, essa circunstância não pode de modo algum ser equiparada a garantias precisas fornecidas pela Comissão quanto ao facto de as empresas em dificuldade e as empresas privadas poderem beneficiar de auxílios a título, respectivamente, do programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME e do disposto no § 249h da AFG (n.os 150 e 208 do acórdão recorrido).

26      Finalmente, no que diz respeito unicamente à medida 15, o Tribunal de Primeira Instância especificou que, de qualquer forma, a recorrente não estava dispensada de se informar quanto à regularidade da concessão do auxílio que lhe tinha sido concedido (n.° 150 do referido acórdão).

27      Tendo julgado improcedentes a totalidade dos fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso na sua globalidade.

 Pedidos das partes no presente recurso

28      A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido no que se refere às medidas 15 e 26 bem como à decisão relativa às despesas;

–        anular o artigo 1.°, n.° 2, alíneas d) e g), bem como o artigo 2.° da decisão controvertida, quanto a este último artigo, no que se refere às medidas 15 e 26 ou, de qualquer forma, quando ordena a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo dessas medidas;

–        a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal de Primeira Instância declara que as subvenções obtidas pela recorrente a título da medida 26 devem ser consideradas como uma vantagem para esta na totalidade do seu montante e que devem, por esse facto, ser recuperadas; e

–        condenar a Comissão nas despesas.

29      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

30      A recorrente invoca em apoio do presente recurso dois fundamentos a título principal e um fundamento a título subsidiário.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

 Argumentação das partes

31      Pelo seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da segurança jurídica, ao julgar, por um lado, nos n.os 97 a 111 e 138 do acórdão recorrido, que o regime a favor dos investimentos das PME autorizado pela Comissão previa, à partida, uma restrição no que diz respeito às empresas em dificuldade e, por outro, nos n.os 167 a 188 e 205 do referido acórdão, que o regime do § 249h da AFG não visava as empresas privadas.

32      A este propósito, a recorrente alega que o referido princípio exige que as restrições que afectem um regime de auxílios estatais devem resultar clara e inequivocamente quer do próprio regime de auxílios, quer da decisão de autorização publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, quer da carta da Comissão que confirma a referida autorização, a fim de permitir aos potenciais beneficiários determinar se o programa autorizado os abrange ou não.

33      Ora, no quadro da interpretação do âmbito de aplicação dos programas em causa, o Tribunal de Primeira Instância tomou erradamente em consideração restrições que a recorrente não podia identificar e que não podem, por isso, ser‑lhe opostas. Com efeito, essas restrições não resultam claramente dos regimes de auxílios autorizados nem dos documentos publicados ou acessíveis à recorrente, mas, quando muito, de uma interpretação da correspondência puramente interna entre a Comissão e as autoridades alemãs.

34      Este erro conduziu o Tribunal de Primeira Instância a violar o princípio da segurança jurídica e a reconhecer, sem razão, tal como a Comissão na decisão controvertida, que as subvenções constitutivas das medidas 15 e 26 não estavam cobertas pelos programas de auxílios autorizados.

35      A Comissão sublinha que tanto a autorização do programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME como a que incide sobre o regime instituído pelo § 249h da AFG foram dirigidas pela Comissão directa e unicamente à República Federal da Alemanha, no quadro de um procedimento que estabelece uma relação jurídica exclusivamente entre a Comissão e o referido Estado‑Membro, na qual o beneficiário do auxílio, na ocorrência a recorrente, não participou. Além disso, essas autorizações não se referiam especificamente às subvenções constitutivas das medidas 15 e 26, mas simplesmente a um «regime geral» de auxílios cujos potenciais beneficiários a Comissão – diferentemente do Estado‑Membro em causa – não podia conhecer antecipadamente. Com efeito, as autoridades competentes de um Estado‑Membro decidem sós da atribuição individual e concreta de uma subvenção coberta por um regime de auxílios autorizado.

36      Ora, a recorrente, não sendo destinatária de nenhuma decisão vinculativa da Comissão, não pode invocar o princípio da segurança jurídica em relação a esta última. A violação desse princípio pode, em contrapartida, ser alegada contra as autoridades alemãs que tinham, elas sim, a obrigação e a responsabilidade de informar de maneira suficientemente clara os potenciais beneficiários das condições concretas em que os auxílios nacionais lhes poderiam ser concedidos em conformidade com os programas autorizados.

37      Por isso, o erro cometido pelas autoridades alemãs, consistente em conceder auxílios nacionais em contradição com os regimes autorizados e com os esclarecimentos fornecidos à Comissão a propósito destes, não pode ser imputado a esta instituição.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

38      Para apreciar a procedência deste fundamento, deve examinar‑se se o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da segurança jurídica, ao considerar, no acórdão recorrido, que os regimes autorizados pela Comissão não permitiam a concessão de subvenções, por um lado, no que diz respeito à medida 15, a empresas em dificuldade e, por outro, no que respeita à medida 26, a empresas privadas.

39      Quanto à medida 15, deve recordar‑se que o Tribunal de Primeira Instância chegou a tal conclusão após ter examinado, nos n.os 97 a 111 do acórdão recorrido, o alcance do regime de auxílios autorizado.

40      No quadro dessa análise, salientou, em primeiro lugar, que, a seguir à comunicação das autoridades alemãs de 26 de Agosto de 1993 – citada no n.° 10 do presente acórdão –, na qual essas autoridades tinham especificado o domínio de aplicação do programa de auxílios notificado, a Comissão estava no direito de considerar que as empresas em dificuldade estavam excluídas do âmbito de aplicação do referido programa (n.os 108, 109 e 111 do acórdão recorrido).

41      O Tribunal de Primeira Instância declarou, em seguida, no n.° 110 desse acórdão, que essa comunicação fazia parte do programa de auxílios autorizado na medida em que as informações complementares e as especificações nela aduzidas foram consideradas pertinentes pela Comissão para a sua decisão de não levantar objecções à aplicação do regime notificado, da qual informou a República Federal da Alemanha por carta de 26 de Novembro de 1993. Este facto é confirmado, nomeadamente, pela circunstância de que, nessa carta, a Comissão se referiu explicitamente à referida comunicação de 26 de Agosto de 1993 (n.° 104 do referido acórdão).

42      Com base nestas constatações, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 138 do acórdão recorrido, afastou qualquer violação do princípio da segurança jurídica, declarando que a Comissão, pela decisão controvertida, não tinha introduzido retroactivamente requisitos suplementares em relação aos que figuram na sua decisão de autorização do programa em causa.

43      Contrariamente ao que afirma a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da segurança jurídica ao chegar a tal conclusão.

44      Com efeito, importa salientar que, como o Tribunal de Justiça já julgou, o alcance de uma decisão pela qual a Comissão não levanta objecções a um regime de auxílios notificado por um Estado‑Membro deve ser determinado não só com referência ao próprio texto da referida decisão, da qual só foi publicado um resumo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, mas também tendo em conta o regime de auxílios notificado pelo Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Maio de 2010, Todaro Nunziatina & C., C‑138/09, Colect., p. I‑0000, n.° 31, e de 14 de Outubro de 2010, Nuova Agricast e Cofra/Comissão, C‑67/09 P, Colect., p. I‑0000, n.° 64).

45      Um pedido de informações suplementares, no qual a Comissão solicita informações complementares quanto ao âmbito de aplicação de um regime de auxílios notificado por um Estado‑Membro, e a resposta das autoridades nacionais a esse pedido devem ser considerados como fazendo indissociavelmente parte do regime de auxílios notificado. Será tanto mais assim quanto, como no caso em apreço, foi precisamente com base nessas informações que a Comissão decidiu não levantar objecções ao regime de auxílios em causa.

46      Daqui decorre que o Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, que a comunicação de 26 de Agosto de 1993 das autoridades alemãs fazia parte do programa de auxílios autorizado e, portanto, que a subvenção constitutiva da medida 15 não tinha sido regularmente concedida, devido ao facto de a recorrente ser, no momento em que essa subvenção foi concedida, uma empresa em dificuldade.

47      A este propósito, importa, todavia, precisar que, no quadro da execução do programa geral de auxílios autorizado pela Comissão, a República Federal da Alemanha, que dispunha, com toda a evidência, da referida comunicação, não se podia afastar das informações que fornecera a essa instituição, devendo, pelo contrário, tê‑las em conta a fim de que os auxílios nacionais individuais fossem concedidos em sua conformidade.

48      Face ao que precede, há que concluir que a recorrente não pode, portanto, invocar validamente uma violação do princípio da segurança jurídica no que diz respeito à medida 15.

49      Quanto à medida 26, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que as empresas privadas não podiam beneficiar das subvenções que constituem a medida 26, após ter examinado, nos n.os 167 a 188 do acórdão recorrido, o alcance do § 249h da AFG, que estabelece o regime autorizado pela Comissão.

50      No quadro desse exame, o Tribunal de Primeira Instância salientou, em primeiro lugar, que, na sequência da comunicação das autoridades alemãs de 29 de Julho de 1994 – mencionada no n.° 20 do presente acórdão – na qual estas tinham especificado o domínio de aplicação do regime instaurado pelo § 249h da AFG, a Comissão tinha decidido não levantar objecções à aplicação das medidas assim previstas (n.os 172 e 173 do acórdão recorrido).

51      O Tribunal de Primeira Instância considerou, em seguida, que as especificações contidas nessa comunicação, das quais resultava que as empresas privadas não eram elegíveis ao abrigo do referido artigo, eram pertinentes para determinar o alcance exacto do regime autorizado e foram efectivamente tomadas em consideração pela Comissão para declarar que as medidas contempladas não constituíam auxílios na acepção do artigo 87.° CE (n.os 175, 176 e 180 do acórdão recorrido).

52      Com base nessa apreciação, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 205 e 206 do acórdão recorrido, que a Comissão também não tinha violado o princípio da segurança jurídica no que diz respeito à medida 26, uma vez que essa instituição se tinha estritamente limitado a apreciar a conformidade das subvenções constitutivas dessa medida com as condições estabelecidas na decisão de autorização do regime em causa.

53      Contrariamente ao que afirma a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da segurança jurídica, ao chegar a tal conclusão.

54      Com efeito, face às considerações enunciadas nos n.os 44 e 45 do presente acórdão, há que reconhecer que a comunicação das autoridades alemãs de 29 de Julho de 1994 fazia parte do programa de auxílios autorizado, ao qual está ligada a medida 26, e que foi precisamente com base nas informações nela contidas que a Comissão decidiu não levantar objecções ao regime de auxílios notificado.

55      Daqui decorre que o Tribunal de Primeira Instância tinha fundamento para considerar que esse regime não permitia a concessão de subvenções a favor de empresas privadas, tal como a recorrente, e, portanto, que os auxílios que esta tinha recebido não respeitavam os requisitos fixados no quadro do referido regime.

56      A alegação de uma violação do princípio da segurança jurídica deve, portanto, ser rejeitada no que diz respeito à medida 26.

57      Face a todas as considerações que precedem, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação princípio da protecção da confiança legítima

 Argumentação das partes

58      Pelo seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da protecção da confiança legítima, ao decidir, nos n.os 150 e 208 do acórdão recorrido, que a ausência de restrições explícitas nas decisões de aprovação do programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME e do programa instituído no § 249h da AFG não pode ser equiparada a «garantias precisas», na acepção da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União, fornecidas pela Comissão, susceptíveis de fundar a confiança legítima da recorrente quanto à regularidade das medidas 15 e 26.

59      Por um lado, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o facto de a recorrente não estar em condições de discernir eventuais restrições nos documentos relativos aos programas autorizados, tal como tinham sido publicados. Por isso, a recorrente teria tido fundamento para considerar que as subvenções constitutivas das referidas medidas tinham sido correctamente concedidas, respeitando os requisitos impostos pela Comissão no que se refere aos programas autorizados, pelo que não podia esperar que fosse tomada uma decisão que impusesse a recuperação dessas subvenções.

60      Por outro lado, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter declarado que ela «não estava dispensada da obrigação de se manter informada sobre a regularidade da concessão do auxílio que lhe fora concedido» (n.° 150 do acórdão recorrido). Com efeito, tal obrigação de informação incumbe ao beneficiário de um auxílio unicamente quando – contrariamente à situação do caso em apreço – houver uma incerteza identificável pelo interessado quanto ao alcance da autorização de que esse tipo de auxílios foi objecto.

61      A Comissão alega que, dado que a recorrente não é destinatária da decisão controvertida nem directamente visada pelos programas autorizados – sendo estes, pelo contrário, susceptíveis de se aplicar a um número indeterminado de empresas –, não pode validamente invocar o princípio da protecção da confiança legítima.

62      Além disso, segundo a Comissão, a recorrente devia, de qualquer forma, contar com a retirada das subvenções constitutivas das medidas 15 e 26, tendo em conta o facto de que as autoridades alemãs tinham concedido essas subvenções não respeitando manifestamente os requisitos previstos no quadro dos programas notificados.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

63      Em conformidade com jurisprudência constante, à qual, aliás, o Tribunal de Primeira Instância se referiu com razão no n.° 146 do acórdão recorrido, o direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima pertence a qualquer sujeito de direito na esfera do qual uma instituição da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou nele esperanças fundadas (v., nomeadamente, acórdãos de 24 de Novembro de 2005, Alemanha/Comissão, C‑506/03, n.° 58, e de 18 de Julho de 2007, AER/Karatzoglou, C‑213/06 P, Colect., p. I‑6733, n.° 33). Constituem tais garantias, qualquer que seja a forma como são comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes [v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, Colect., p. I‑9761, n.os 34 e 81].

64      Ora, há que reconhecer que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente essa jurisprudência no quadro do acórdão recorrido.

65      Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância salientou, a falta de restrição explícita nos regimes de auxílios em causa não pode, por definição, ser equiparada a informações precisas, incondicionais e concordantes fornecidas pela Comissão à recorrente quanto ao facto de esses regimes permitirem a concessão de auxílios, respectivamente, a favor de empresas em dificuldade, quanto à medida 15, ou de empresas privadas, quanto à medida 26, e não pode, por isso, fundar uma confiança legítima desta na regularidade das subvenções que lhe foram concedidas.

66      Bem pelo contrário, sendo a possibilidade de conceder auxílios a tais empresas, no mínimo, incerta, essa ausência de restrição explícita não pode estar na origem de garantias precisas, susceptíveis de criar uma confiança legítima na recorrente.

67      Resulta do que precede que o acórdão recorrido não violou o princípio da protecção da confiança legítima, pelo que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE

 Argumentação das partes

68      Pelo seu terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância infringiu o artigo 87.°, n.° 1, CE, por ter declarado, nos n.os 193 a 201 do acórdão recorrido, que as subvenções constitutivas da medida 26 devem ser consideradas um auxílio estatal na totalidade do seu montante.

69      Ora, ao fazer esta declaração, violou, em primeiro lugar, o princípio da repartição das competências entre o Tribunal de Primeira Instância e a Comissão, tendo em conta o facto de a decisão controvertida deixar ao Estado‑Membro o cálculo da vantagem efectivamente auferida pela recorrente. Em segundo lugar, não é conforme à jurisprudência segundo a qual a vantagem auferida pelo beneficiário é calculada não com base nos custos suportados pelo Estado‑Membro em causa mas em função das economias efectivamente realizadas por esse beneficiário devido à obtenção da medida de auxílio ilegal.

70      De opinião contrária, a Comissão contesta qualquer violação do dito princípio, alegando, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não examinou o montante das vantagens concedidas à recorrente, mas referiu‑se claramente ao montante do auxílio tal como mencionado na decisão controvertida. Em segundo lugar, considera que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente os critérios fixados pela jurisprudência no cálculo da vantagem obtida pela recorrente devido à medida 26, na medida em que se baseou, nos n.os 196 a 198 do acórdão recorrido, nas economias efectivamente realizadas pela recorrente graças às subvenções salariais que recebeu.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

71      Impõe‑se, em primeiro lugar, salientar que, contrariamente ao que afirma a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não afirmou, nos n.os 193 a 201 do acórdão recorrido, que as subvenções constitutivas da medida 26 devem ser consideradas um auxílio estatal na totalidade do seu montante.

72      Pelo contrário, como a Comissão alega com razão, decorre da leitura dos ditos números que, sem examinar o montante das vantagens concedidas à recorrente, o Tribunal de Primeira Instância se referiu claramente ao dito montante tal como mencionado pela Comissão na decisão controvertida e, aliás, expressamente indicado nos n.os 18 e 192 do acórdão recorrido.

73      Nestas condições, não se pode sustentar validamente que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da repartição das competências entre o Tribunal de Primeira Instância e a Comissão, ao ultrapassar aquilo que essa instituição tinha decretado no quadro da decisão controvertida.

74      Em segundo lugar, quanto à pretensa violação da jurisprudência comunitária segundo a qual a vantagem é calculada em função das economias efectivamente realizadas pelo beneficiário devido à obtenção da medida de auxílio ilegal, deve reconhecer‑se que o acórdão recorrido assenta efectivamente na hipótese correcta de que as receitas constituídas pelas subvenções em questão representam a vantagem de que a recorrente beneficiou.

75      A este propósito, importa efectivamente salientar que, no n.° 196 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente «ficou desobrigada de uma parte dos encargos (custos salariais)» relativos aos trabalhos que tinha executado no seu próprio interesse. Da mesma forma, no n.° 198 desse acórdão, declarou, tal como a Comissão tinha alegado, que a recorrente «não suport[ara] realmente a parte do custo correspondente ao montante da subvenção que recebe[ra]».

76      Face a todas as considerações que precedem, o terceiro fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

77      Dado que nenhum dos fundamentos é procedente, deve ser negado provimento ao presente recurso.

 Quanto às despesas

78      Por força do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão concluído pela condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Kahla Thüringen Porzellan GmbH é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

Top