Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CJ0462

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Janeiro de 2010.
    Ümit Bekleyen contra Land Berlin.
    Pedido de decisão prejudicial: Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg - Alemanha.
    Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 7.º, segundo parágrafo, da Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação - Direito do filho de um trabalhador turco de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento no qual concluiu uma formação profissional - Início da formação profissional após a partida definitiva dos progenitores desse Estado-Membro.
    Processo C-462/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00563

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:30

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    21 de Janeiro de 2010 ( *1 )

    «Acordo de associação CEE-Turquia — Artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Direito do filho de um trabalhador turco de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento no qual concluiu uma formação profissional — Início da formação profissional após a partida definitiva dos progenitores desse Estado-Membro»

    No processo C-462/08,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha), por decisão de 6 de Outubro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

    Ümit Bekleyen

    contra

    Land Berlin,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, P. Lindh, A. Rosas, U. Lõhmus e A. Arabadjiev, juízes,

    advogado-geral: P. Mengozzi,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de Ü. Bekleyen, por C. Rosenkranz, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo dinamarquês, por J. Bering Liisberg e R. Holdgaard, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e G. Rozet, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 29 de Outubro de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.o 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em , em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Ü. Bekleyen, nacional turca, ao Land Berlin relativamente a uma decisão deste que recusa a concessão de uma autorização de residência na Alemanha.

    Quadro jurídico

    Associação CEE-Turquia

    3

    O artigo 59.o do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213), tem a seguinte redacção:

    «Nos domínios abrangidos pelo presente protocolo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados-Membros aplicam entre si por força do Tratado que institui a Comunidade.»

    4

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80:

    «Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:

    tem direito nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;

    tem direito nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;

    beneficia nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»

    5

    O artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 tem a seguinte redacção:

    «Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro que tenham sido autorizados a reunir-se-lhe:

    têm o direito de responder — sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade — a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado-Membro há pelo menos três anos;

    beneficiam nesse Estado-Membro do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.

    Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado-Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado-Membro interessado pelo menos três anos, responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado.»

    Directiva 2004/38/CE

    6

    A Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, e rectificações no JO 2004, L 229, p. 35, JO 2005, L 197, p. 34, e JO 2007, L 204, p. 28), dispõe no seu artigo 7.o:

    «1.   Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período superior a três meses, desde que:

    […]

    c)

    esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado-Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objectivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

    disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar-se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência[…]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    7

    Ü. Bekleyen, nascida em 1975, em Berlim, viveu até aos 14 anos de idade, com a sua família, em território alemão. Os seus pais, nacionais turcos, eram ambos trabalhadores por conta de outrem, na Alemanha, desde 1971. Em 1989, Ü. Bekleyen regressou com a família à Turquia, onde terminou a escolaridade e seguiu estudos de paisagista.

    8

    Em Janeiro de 1999, Ü. Bekleyen regressou à Alemanha, sem a sua família, com autorização concedida pelo Land Berlin, para aí prosseguir os seus estudos. Em Março desse mesmo ano, obteve uma autorização de residência que foi renovada várias vezes, a última das quais como autorização de residência até 31 de Dezembro de 2005. No Verão de 2005, terminou os seus estudos na Universidade Técnica de Berlim e obteve um diploma em arquitectura paisagista.

    9

    Em 19 de Dezembro de 2005, invocando os estudos superiores que terminara na República Federal da Alemanha, Ü. Bekleyen requereu a concessão de uma autorização de residência com base no artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80. Por decisão de , o Land Berlin indeferiu o pedido por não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito de residência, nos termos do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia. O Land Berlin alegou que o referido artigo 7.o, segundo parágrafo, exige um nexo temporal entre a residência dos progenitores e a do filho, requisito não preenchido no caso em apreço. Na sua opinião, a redacção e o objectivo desta disposição pressupõem que, para que se adquira o direito ao emprego e à residência, é necessário que pelo menos um dos progenitores resida ainda no Estado-Membro de acolhimento quando o filho inicie a sua formação profissional.

    10

    Em Maio de 2007, foi concedida a Ü. Bekleyen uma autorização de residência temporária até 13 de Maio de 2009, com base no artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, tendo em consideração o facto de trabalhar numa sociedade alemã.

    11

    Em acção por omissão proposta, inicialmente, em Julho de 2006 e convertida, posteriormente, em recurso de anulação da decisão de 21 de Setembro de 2006, Ü. Bekleyen pediu o reconhecimento do seu direito de residência com base no artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80.

    12

    O Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Berlim) julgou improcedente esse pedido, por decisão de 9 de Agosto de 2007. Este órgão jurisdicional considerou que o pedido era admissível, pois, apesar da autorização de residência concedida a Ü. Bekleyen com base no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, aquela tinha legitimidade. Com efeito, se lhe fosse reconhecido o direito de invocar o artigo 7.o, segundo parágrafo, dessa decisão, a interessada teria livre acesso ao mercado de trabalho na Alemanha. O recurso foi, no entanto, julgado improcedente porque os longos anos de residência de Ü. Bekleyen na Turquia tinham tido como resultado a perda do direito de beneficiar do regime privilegiado do referido artigo 7.o, segundo parágrafo.

    13

    Ü. Bekleyen recorreu, então, para o órgão jurisdicional de reenvio.

    14

    Considerando que, nestas condições, a decisão da causa depende da interpretação da Decisão n.o 1/80, o Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 […] deve ser interpretado no sentido de que o direito de acesso ao mercado de [emprego] e o correspondente direito de residência no Estado-Membro de acolhimento após a conclusão de uma formação profissional também existe quando o filho nascido no Estado-Membro de acolhimento, depois de ter regressado com a sua família ao Estado de origem, regressa sozinho, após ter atingido a maioridade, ao Estado-Membro de acolhimento para aí seguir uma formação profissional numa altura em que os seus progenitores, de nacionalidade turca, que anteriormente tinham trabalhado [por conta de outrem] nesse Estado-Membro, já o tinham deixado de forma permanente dez anos antes?»

    Quanto à questão prejudicial

    15

    Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, quando um trabalhador turco exerceu legalmente uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento durante mais de três anos, o filho desse trabalhador pode invocar nesse Estado-Membro, depois de aí ter concluído a sua formação profissional, o direito de acesso ao mercado de emprego e o correspondente direito de residência, mesmo que, depois de ter voltado com os seus progenitores para o Estado de origem, tenha regressado sozinho ao referido Estado-Membro para aí iniciar essa formação.

    16

    Segundo jurisprudência constante, o artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 tem efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as condições nele estabelecidas podem invocar directamente os direitos que o mesmo lhes confere (acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Eroglu, C-355/93, Colect., p. I-5113, n.o 17, e de , Torun, C-502/04, Colect., p. I-1563, n.o 19).

    17

    Os direitos que o artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 confere ao filho de um trabalhador turco no plano do emprego no Estado-Membro em causa implicam necessariamente, sob pena de privar de qualquer efeito o direito de aceder ao mercado de trabalho e prestar efectivamente trabalho por conta de outrem, a existência de um direito correlativo de residência do interessado (acórdãos, já referidos, Eroglu, n.os 20 e 23, e Torun, n.o 20).

    18

    O Tribunal de Justiça também declarou que, como resulta da sua própria redacção, o artigo 7.o, segundo parágrafo, sujeita a duas condições o direito de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento que reconhece ao filho de um trabalhador turco, a saber, a de o filho do referido trabalhador ter frequentado uma formação profissional no Estado-Membro em causa e a de um dos seus progenitores ter legalmente trabalhado nesse Estado há pelo menos três anos (acórdão de 19 de Novembro de 1998, Akman, C-210/97, Colect., p. I-7519, n.o 25).

    19

    Além disso, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, não é necessário que, no momento em que o filho termina os seus estudos e adquire o direito de aceder ao mercado de emprego do Estado-Membro de acolhimento e, por consequência, de aí obter autorização de residência para esse efeito, o respectivo progenitor possua ainda a qualidade de trabalhador, ou resida ainda no território do referido Estado, desde que, no passado, aí tenha trabalhado regularmente durante pelo menos três anos (v., neste sentido, acórdãos Akman, já referido, n.o 51, e de 16 de Março de 2000, Ergat, C-329/97, Colect., p. I-1487, n.o 44).

    20

    No caso em apreço, é dado assente que Ü. Bekleyen concluiu uma formação profissional na Alemanha e que os seus progenitores aí exerceram uma actividade assalariada durante mais de três anos.

    21

    Os Governos dinamarquês e neerlandês alegaram, contudo, que o artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 subordina o direito de acesso ao mercado de emprego de um filho de um trabalhador turco à condição de que exista uma simultaneidade entre o emprego ou, pelo menos, a residência de um dos progenitores no Estado-Membro de acolhimento e o início da formação profissional do filho. Não existindo esse nexo temporal no processo principal, Ü. Bekleyen não pode invocar os direitos conferidos pelo artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80.

    22

    Esta tese não pode ser acolhida.

    23

    Importa desde logo precisar que essa condição não está expressamente prevista no artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 e que, como o Tribunal de Justiça já declarou, esta disposição não deve ser interpretada de modo restritivo (acórdão Akman, já referido, n.o 39).

    24

    A Decisão n.o 1/80 destina-se a favorecer a integração gradual no Estado-Membro de acolhimento dos trabalhadores turcos que preenchem as condições previstas numa disposição desta decisão e que, por conseguinte, beneficiam dos direitos que esta lhes confere (acórdão de 18 de Dezembro de 2008, Altun, C-337/07, Colect., p. I-10323, n.o 29).

    25

    Segundo jurisprudência assente, o artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 constitui, em relação ao primeiro parágrafo deste artigo, uma disposição mais favorável que pretendeu reservar, entre os membros da família dos trabalhadores turcos, um tratamento especial aos filhos, destinado a facilitar a sua entrada no mercado de trabalho depois da obtenção de uma formação profissional, para realizar de modo progressivo a livre circulação de trabalhadores, em conformidade com o objectivo da referida decisão (acórdãos, já referidos, Akman, n.o 38, e Torun, n.o 23).

    26

    Contrariamente ao artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, que impõe ao membro da família de um trabalhador turco a obrigação de residir junto deste, de forma ininterrupta, durante um determinado período (acórdão Altun, já referido, n.o 30), o segundo parágrafo do mesmo artigo não prevê nenhuma condição relativa à coabitação efectiva em comunidade doméstica com o trabalhador.

    27

    Isto porque o artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 não visa criar condições favoráveis ao reagrupamento familiar no Estado-Membro de acolhimento (acórdão Akman, já referido, n.o 43), mas favorecer o acesso dos filhos dos trabalhadores turcos ao mercado de trabalho.

    28

    Esta conclusão milita a favor de uma interpretação do artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 no sentido de que não sujeita os direitos que confere aos filhos dos trabalhadores turcos à condição de um dos seus progenitores possuir ainda a qualidade de trabalhador ou residir ainda no Estado-Membro de acolhimento no momento em que o filho inicia a sua formação profissional.

    29

    Uma vez preenchidas as condições previstas no artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, esta disposição confere ao filho de um trabalhador turco um direito próprio de acesso ao mercado de trabalho no Estado-Membro de acolhimento e, consequentemente, um direito de aí residir.

    30

    É verdade que o direito de livre acesso ao mercado de trabalho de um filho de um trabalhador turco se baseia no trabalho exercido, no passado, por esse trabalhador no Estado-Membro de acolhimento.

    31

    Contudo, como afirmou o advogado-geral no n.o 63 das suas conclusões, a função específica exercida pelo segundo parágrafo do referido artigo 7.o na integração dos filhos dos trabalhadores turcos no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento tem a consequência de não se poder considerar que o requisito de um dos progenitores ter trabalhado nesse Estado pelo menos três anos impõe que, no momento em que o filho inicia a sua formação profissional, o referido progenitor ainda tenha o estatuto de trabalhador. Este requisito tem apenas por objectivo estabelecer, paralelamente à formação profissional do filho, o seu nível de integração suficiente no Estado-Membro de acolhimento susceptível de lhe permitir beneficiar do tratamento especial previsto na mencionada disposição.

    32

    Os requisitos de o progenitor ter conservado o estatuto de trabalhador e de um nexo temporal entre a residência dos progenitores no Estado-Membro de acolhimento e a do filho quando se inicia a formação profissional seriam dificilmente conciliáveis com o objectivo do artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, que, como referido no n.o 27 do presente acórdão, não visa criar condições favoráveis ao reagrupamento familiar no mencionado Estado-Membro.

    33

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se sobre se essa interpretação do artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 não fará, em violação do artigo 59.o do Protocolo Adicional assinado em 23 de Novembro de 1970, com que os filhos dos trabalhadores turcos fiquem sujeitos a um tratamento mais favorável do que aquele que é conferido pelo direito da União aos filhos dos nacionais dos Estados-Membros.

    34

    Decorre da decisão de reenvio que a causa principal incide unicamente sobre a questão de saber se o direito de residência cujo benefício Ü. Bekleyen requer na Alemanha depois de aí ter concluído a sua formação profissional e de aí ter acedido ao mercado de trabalho se deve basear no artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, como ela defende, ou no artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, desta decisão, como resulta da autorização de residência que lhe foi concedida até 13 de Maio de 2009. Não obstante, a dúvida do órgão jurisdicional nacional parece decorrer do facto de considerar que o filho de um nacional de um Estado-Membro não goza, ao abrigo do direito comunitário, de um direito de residência autónomo quando os seus progenitores deixaram o Estado-Membro de acolhimento e o seu filho regressa sozinho a esse Estado para aí iniciar uma formação profissional.

    35

    A este respeito, há que recordar que a Decisão n.o 1/80 não colide com a competência dos Estados-Membros de regulamentarem tanto a entrada no seu território dos nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego (acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C-237/91, Colect., p. I-6781, n.o 25, e Altun, já referido, n.o 48).

    36

    Os Estados-Membros conservaram a competência para regulamentar tanto a entrada no seu território de um membro da família de um trabalhador turco como as condições da sua residência durante o período inicial de três anos que precede aquele em que goza do direito de responder a qualquer oferta de emprego (acórdão Ergat, já referido, n.o 42).

    37

    Além disso, contrariamente aos trabalhadores dos Estados-Membros, os nacionais turcos não têm o direito de circular livremente no interior da União Europeia, apenas beneficiando de certos direitos exclusivamente no território do Estado-Membro de acolhimento (acórdão de 18 de Julho de 2007, Derin, C-325/05, Colect., p. I-6495, n.o 66).

    38

    Mais precisamente, no que diz respeito às condições de acesso ao mercado de trabalho no Estado-Membro de acolhimento, cumpre observar que, enquanto Ü. Bekleyen deve respeitar as condições previstas no artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, o filho de um trabalhador nacional de um Estado-Membro retira esse direito directamente do artigo 39.o, n.o 1, CE, que se destina a assegurar a livre circulação dos trabalhadores no interior da União.

    39

    Além disso, relativamente às condições de entrada e de residência no Estado-Membro de acolhimento, é dado assente que o regresso de Ü. Bekleyen à Alemanha para prosseguir os seus estudos e a autorização de residência que lhe foi concedida para esse fim basearam-se em decisões das autoridades nacionais adoptadas em aplicação, não da Decisão n.o 1/80, mas unicamente do direito nacional.

    40

    Em contrapartida, numa situação análoga à de Ü. Bekleyen, o regresso e a residência no Estado-Membro de acolhimento do filho de um nacional de um outro Estado-Membro que, no passado, exerceu uma actividade assalariada no primeiro Estado integram-se no domínio de aplicação do direito da União.

    41

    Nesta hipótese, o filho de um trabalhador nacional de um Estado-Membro tem o direito de se instalar no Estado-Membro de acolhimento para aí prosseguir os seus estudos com base no artigo 18.o, n.o 1, CE, que confere a qualquer cidadão da União o direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

    42

    O exercício desse direito de residência está sujeito unicamente às condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2004/38, segundo as quais um cidadão da União deve, nomeadamente, dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento e de recursos financeiros suficientes a fim de evitar tornar-se uma sobrecarga para o regime de segurança social desse Estado.

    43

    Acresce que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às condições em que os direitos decorrentes do artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 podem ser restringidos enuncia, para além da excepção relativa à ordem pública, à segurança e à saúde públicas, que é aplicável do mesmo modo aos nacionais turcos e aos nacionais comunitários, uma segunda causa de privação dos referidos direitos que apenas afecta os emigrantes turcos, ou seja, o facto de abandonarem o Estado-Membro de acolhimento durante um período significativo e sem razões legítimas (acórdão Derin, já referido, n.o 67).

    44

    Não se pode, portanto, sustentar que a interpretação do artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, tal como resulta dos n.os 23 a 32 do presente acórdão, tenha a consequência de um filho de um trabalhador turco se encontrar numa situação mais favorável do que aquela de que beneficia um filho de um nacional de um Estado-Membro.

    45

    À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco exerceu legalmente uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento durante pelo menos três anos, o filho desse trabalhador pode invocar nesse Estado-Membro, depois de aí ter concluído a sua formação profissional, o direito de acesso ao mercado de emprego e o correspondente direito de residência, mesmo que, depois de ter voltado com os seus progenitores para o seu Estado de origem, tenha regressado sozinho ao referido Estado-Membro para aí iniciar essa formação.

    Quanto às despesas

    46

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    O artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco exerceu legalmente uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento durante pelo menos três anos, o filho desse trabalhador pode invocar nesse Estado-Membro, depois de aí ter concluído a sua formação profissional, o direito de acesso ao mercado de emprego e o correspondente direito de residência, mesmo que, depois de ter voltado com os seus progenitores para o seu Estado de origem, tenha regressado sozinho ao referido Estado-Membro para aí iniciar essa formação.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Top