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Document 62008CJ0395

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2010.
    Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) contra Tiziana Bruno e Massimo Pettini (C-395/08) e Daniela Lotti e Clara Matteucci (C-396/08).
    Pedidos de decisão prejudicial: Corte d'appello di Roma - Itália.
    Directiva 97/81/CE - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Igualdade de tratamento entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro - Cálculo da antiguidade necessária para obter uma pensão de reforma - Exclusão dos períodos não trabalhados - Discriminação.
    Processos apensos C-395/08 e C-396/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-05119

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:329

    Processos apensos C‑395/08 e C‑396/08

    Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

    contra

    Tiziana Bruno e o.

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte d'appello di Roma)

    «Directiva 97/81/CE – Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial – Igualdade de tratamento entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro – Cálculo da antiguidade necessária para obter uma pensão de reforma – Exclusão dos períodos em que não se tenha trabalhado – Discriminação»

    Sumário do acórdão

    1.        Direito da União – Princípios – Direitos fundamentais – Direitos sociais

    (Artigo 136.°, primeiro parágrafo, CE; tratado FUE, preâmbulo, parágrafo terceiro; Directiva do Conselho 97/81, anexo, cláusula 4)

    2.        Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial – Directiva 97/81

    (Artigo 141.° CE; Directiva do Conselho 97/81, anexo, cláusula 4, n.° 1)

    3.        Política social Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial – Directiva 97/81

    (Directiva do Conselho 97/81, anexo, cláusula 4)

    4.        Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial – Directiva 97/81

    (Directiva do Conselho 97/81, anexo, cláusulas 1, 4 e 5, n.° 1)

    1.        O acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à directiva 97/81, em especial a sua cláusula 4, prossegue pois uma finalidade que integra os objectivos fundamentais inscritos no artigo 1.° do acordo relativo à política social e reproduzidos no artigo 136.°, primeiro parágrafo, CE, no terceiro parágrafo do preâmbulo do Tratado FUE e nos pontos 7 e 10, primeiro parágrafo, da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, e para a qual remete a disposição do Tratado CE acima referida. Estes objectivos fundamentais estão ligados ao melhoramento das condições de vida e à existência de uma protecção social adequada dos trabalhadores. Trata‑se, mais precisamente, de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial e de assegurar a protecção dos mesmos contra discriminações.

    Tendo em conta estes objectivos, o referido artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo.

    (cf. n.os 30 e 32)

    2.        Estão abrangidas pelo conceito de condições de emprego, na acepção da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro, celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à directiva 97/81, as pensões que dependem de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, com exclusão das pensões legais de segurança social, que dependem menos dessa relação do que de considerações de ordem social.

    Neste aspecto, só o critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 141.° CE, pode revestir carácter determinante. Contudo, não se pode dar a este critério um carácter exclusivo, na medida em que as pensões pagas pelos regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da actividade. Todavia, as considerações de política social, de organização do Estado, de ética ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que tenham desempenhado ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, depende directamente do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base no último vencimento.

    Para determinar se uma pensão de reforma entra no âmbito de aplicação do acordo‑quadro, o juiz nacional, único competente para apreciar os factos dos litígios que lhe foram submetidos e para interpretar a legislação nacional aplicável, deve determinar se esses requisitos são cumpridos.

    (cf. n.os 42, 46 e 48)

    3.        Em relação às pensões de reforma, a cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES anexo à Directiva 97/81, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, no caso dos trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico, exclui os períodos não trabalhados do cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a essa pensão, a menos que essa diferença se justifique por razões objectivas.

    Com efeito, o princípio do pro rata temporis não é aplicável à determinação da data da aquisição do direito à pensão, na medida em que esta depende exclusivamente da duração da antiguidade adquirida pelo trabalhador. Esta antiguidade corresponde, com efeito, à duração efectiva da relação laboral e não à quantidade de trabalho prestada durante a mesma. O princípio da não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro implica, pois, que a duração da antiguidade considerada para efeitos da determinação da data da aquisição do direito à pensão seja calculada, para o trabalhador a tempo parcial, como se tivesse ocupado um posto a tempo inteiro, sendo integralmente considerados os períodos não trabalhados.

    (cf. n.os 66 e 75, disp. 1)

    4.        Caso um órgão jurisdicional nacional, único competente para apreciar os factos dos litígios que lhe foram submetidos e para interpretar a legislação nacional aplicável, chegue à conclusão de que a legislação nacional é incompatível com a cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 97/81/CE , haverá que interpretar as cláusulas 1 e 5, n.° 1, do mesmo no sentido de que também se opõem a essa legislação.

    (cf. n.os 48 e 81, disp. 2)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    10 de Junho de 2010 (*)

    «Directiva 97/81/CE – Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial – Igualdade de tratamento entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro – Cálculo da antiguidade necessária para obter uma pensão de reforma – Exclusão dos períodos em que não se tenha trabalhado – Discriminação»

    Nos processos apensos C‑395/08 e C‑396/08,

    que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pela Corte d’appello di Roma (Itália), por decisões de 11 de Abril de 2008, entrados no Tribunal de Justiça em 12 de Setembro de 2008, nos processos

    Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

    contra

    Tiziana Bruno,

    Massimo Pettini (C‑395/08),

    e

    Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

    contra

    Daniela Lotti,

    Clara Matteucci (C‑396/08),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, P. Lindh (relatora), A. Rosas, A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,

    advogada‑geral: E. Sharpston,

    secretário: R. Şereş, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 29 de Outubro de 2009,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por A. Sgroi, avvocato,

    –        em representação de T. Bruno e M. Pettini e de D. Lotti e C. Matteucci, por R. Carlino, avvocato,

    –        em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

    –        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e M. van Beek, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de Janeiro de 2010,

    profere o presente

    Acórdão

    1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).

    2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem o Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir «INPS») a T. Bruno e M. Pettini e a D. Lotti e C. Matteucci a propósito da determinação da antiguidade adquirida para o cálculo dos direitos a uma pensão de reforma.

     Quadro jurídico

     Direito da União

    3        O artigo 1.° da Directiva 97/81 estabelece que esta tem por objectivo a aplicação do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado a 6 de Junho de 1997 entre as organizações interprofissionais de vocação geral, a saber, a União das Confederações da Indústria e do Patronato da Europa (UNICE), o Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), tal como figura em anexo a esta directiva (a seguir «acordo‑quadro»).

    4        O terceiro considerando da Directiva 97/81 tem o seguinte teor:

    «Considerando que o ponto 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê, nomeadamente, que ‘a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade. Este processo efectuar‑se‑á pela aproximação no progresso dessas condições, nomeadamente no que se refere às formas de trabalho para além do trabalho de duração indeterminada, tais como o trabalho de duração determinada, o trabalho a tempo parcial, o trabalho temporário, o trabalho sazonal’».

    5        O quinto considerando da referida directiva tem a seguinte redacção:

    «Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Essen sublinharam a necessidade de serem tomadas medidas destinadas a promover o emprego e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e apelaram a que se tomem medidas que visem o aumento da intensidade da componente ‘emprego’ no crescimento económico, designadamente mediante uma organização mais flexível do trabalho, que respondam tanto às aspirações dos trabalhadores, como às exigências da concorrência».

    6        O vigésimo terceiro considerando da mesma Directiva 97/81 dispõe:

    «Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores reconhece a importância da luta contra a discriminação sob todas as suas formas, nomeadamente a baseada no sexo, cor, raça, opiniões e crenças religiosas».

    7        Os dois primeiros parágrafos do preâmbulo do acordo‑quadro dispõem:

    «O presente acordo‑quadro constitui um contributo para a estratégia geral europeia em matéria de emprego. Ao longo dos últimos anos, o trabalho a tempo parcial tem tido impacto assinalável no emprego, razão pela qual as partes signatárias do acordo concederam atenção prioritária a essa forma de trabalho. É intenção das partes estudar a pertinência de acordos semelhantes relativamente a outras formas de trabalho flexível.

    Reconhecendo a diversidade das situações nos Estados‑Membros, bem como o facto de o trabalho a tempo parcial ser um elemento característico do emprego em alguns sectores e actividades, o presente acordo define os princípios gerais e prescrições mínimas em matéria de trabalho a tempo parcial e ilustra a vontade dos parceiros sociais em relação ao estabelecimento de um quadro geral para a eliminação da discriminação contra os trabalhadores a tempo parcial, e em relação à criação de oportunidades de trabalho a tempo parcial num regime aceitável quer para empregadores, quer para trabalhadores.»

    8        As disposições do acordo‑quadro relevantes para efeitos dos processos principais são as seguintes:

    «Considerações gerais

    […]

    5.      Considerando que as partes signatárias do presente acordo atribuem importância a medidas que facilitem o acesso de homens e mulheres ao trabalho a tempo parcial, com vista à sua preparação para a aposentação, à conciliação entre vida profissional e vida familiar e ao aproveitamento das possibilidade de ensino e formação para aumentarem os seus conhecimentos e perspectivas de carreira, no interesse mútuo de empregadores e trabalhadores e de um modo que propicie o desenvolvimento das empresas;

    […]

    Cláusula 1: Objecto

    O presente acordo‑quadro tem por objecto:

    a)      Garantir a eliminação das discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial;

    b)      Fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial numa base de voluntariado e contribuir para a organização flexível do tempo de trabalho de um modo que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores.

    […]

    Cláusula 3: Definições

    1.      Para efeitos do presente acordo, por ‘trabalhador a tempo parcial’ entende‑se o assalariado cujo tempo normal de trabalho, calculado numa base semanal ou como média ao longo de um período de emprego até um ano, é inferior ao tempo normal de trabalho de um trabalhador comparável a tempo inteiro.

    2.      Para efeitos do presente acordo, ‘trabalhador comparável a tempo inteiro’ significa um trabalhador a tempo inteiro do mesmo estabelecimento, com o mesmo contrato ou relação de emprego e que exerça funções iguais ou semelhantes, tendo em devida conta outros factores, como antiguidade, qualificações, conhecimentos, etc.

    Se no estabelecimento não houver qualquer trabalhador comparável a tempo inteiro, a comparação será efectuada em referência à convenção colectiva aplicável ou, na ausência desta, em conformidade com a legislação, as convenções colectivas ou as práticas vigentes a nível nacional.

    Cláusula 4: Princípio de não discriminação

    1.      No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.

    2.      Sempre que apropriado, aplicar‑se‑á o princípio pro rata temporis.

    3.      As modalidades de aplicação da presente cláusula serão definidas pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais, tendo em conta a legislação europeia e bem assim a legislação, as convenções colectivas e as práticas nacionais.

    4.      Quando razões objectivas o justifiquem, os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais nos termos da legislação, das convenções colectivas ou das práticas vigentes a nível nacional, e/ou os parceiros sociais podem, sendo caso disso, subordinar o acesso a certas condições de emprego a um período de antiguidade, a uma duração de trabalho ou a determinadas condições de remuneração. Os critérios para que os trabalhadores a tempo parcial possam ter acesso a certas condições de emprego devem ser revistos periodicamente, tendo em conta o princípio de não discriminação enunciado na cláusula 4, n.° 1.

    Cláusula 5: Possibilidades de trabalho a tempo parcial

    1.      No contexto da cláusula 1 do presente acordo e do princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro:

    a)      Os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los;

    b)      Os parceiros sociais, agindo no âmbito das suas competências e mediante os mecanismos definidos nas convenções colectivas, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los.

    […]»

     Direito nacional

     Decreto Legislativo n.° 61/2000

    9        A Directiva 97/81 foi transposta para a ordem jurídica italiana pelo Decreto Legislativo n.° 61, de 25 de Fevereiro de 2000, que dá execução à Directiva 97/81/CE respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (GURI n.° 66, de 20 de Março de 2000). Este decreto legislativo, na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Decreto Legislativo n.° 61/2000»), contém as seguintes definições, no seu artigo 1.°:

    «a)      ‘tempo inteiro’: o horário normal de trabalho a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 66, de 8 de Abril de 2003, ou, se for caso disso, um horário inferior ao horário normal, determinado pelas convenções colectivas aplicadas;

    b)      ‘tempo parcial’: o horário de trabalho, determinado pelo contrato individual de trabalho, a que o trabalhador está obrigado e que é inferior àquele a que se refere a alínea a);

    c)      ‘contrato de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal’: o contrato em que a redução do horário de trabalho relativamente ao horário normal de trabalho é estipulada com referência a um horário normal de trabalho diário;

    d)      ‘contrato de trabalho a tempo parcial de tipo vertical’: o contrato que estipula que o trabalho é prestado a tempo inteiro, mas limitado a períodos predeterminados da semana, do mês ou do ano;

    d‑bis)      ‘contrato de trabalho a tempo parcial de tipo misto’: o contrato que combina as duas modalidades previstas nas alíneas c) e d), supra;

    e)      ‘trabalho suplementar’: o trabalho correspondente a prestações efectuadas fora do horário de trabalho convencionado entre as partes, na acepção do artigo 2.°, n.° 2, e nos limites do trabalho a tempo inteiro.»

    10      Os n.os 1 e 4 do artigo 9.° do Decreto Legislativo n.° 61/2000 têm a seguinte redacção:

    «1.      A remuneração horária mínima a levar em conta como base de cálculo das contribuições para a segurança social devidas pelos trabalhadores a tempo parcial é determinada calculando a proporção entre o mínimo diário a que se refere o artigo 7.° do Decreto‑Lei n.° 463 convertido, de 12 de Setembro de 1983, alterado pela Lei n.° 638, de 11 de Novembro de 1983, e os dias de trabalho semanais prestados no âmbito do horário normal e dividindo o montante assim obtido pelo número de horas prestadas no âmbito do horário normal semanal previsto na convenção colectiva nacional sectorial para os trabalhadores a tempo inteiro.

    […]

    4.      Em caso de conversão de um contrato de trabalho a tempo inteiro num contrato de trabalho a tempo parcial e vice‑versa, para determinar o montante da pensão de reforma é considerada integralmente a duração dos períodos de trabalho a tempo inteiro e a duração dos períodos de trabalho a tempo parcial é considerada proporcionalmente às horas efectivamente trabalhadas.»

     Decreto‑Lei n.° 463, de 12 de Setembro de 1983

    11      O artigo 7.° do Decreto‑Lei n.° 463, de 12 de Setembro de 1983, sobre medidas urgentes em matéria de previdência e de saúde e para o controlo das despesas públicas, disposições aplicáveis a vários sectores da Administração Pública, e que prorroga determinados termos (GURI n.° 250, de 12 de Setembro de 1983), conforme alterado pela Lei n.° 638, de 11 de Novembro de 1983, dispõe:

    «1.      O número de contribuições semanais a creditar aos trabalhadores por conta de outrem durante o ano civil, para efeitos do cálculo das prestações da pensão de reforma a cargo do [INPS], por cada ano civil posterior a 1983, é igual ao número de semanas do mesmo ano remuneradas ou consideradas remuneradas de acordo com as regras que disciplinam [os períodos equiparados a períodos remunerados], desde que, em cada semana, seja paga, devida ou creditada ficticiamente uma remuneração não inferior a 30% do montante mensal mínimo da pensão a cargo do Fundo de Pensões dos trabalhadores por conta de outrem, em vigor em 1 de Janeiro do ano em questão. A partir do período de pagamento em curso em 1 de Janeiro de 1984, o limite mínimo da remuneração diária, incluindo o mínimo diário da remuneração média convencional, para todas as contribuições devidas relativamente à segurança e à assistência social, não poderá ser inferior a 7,5% do montante mensal mínimo da pensão a cargo do Fundo de Pensões dos trabalhadores por conta de outrem em vigor em 1 de Janeiro do ano em questão.

    2.      Caso assim não seja, será creditado um número de contribuições semanais igual ao resultado, arredondado por excesso, obtido pela divisão da remuneração total paga, devida, ou ficticiamente creditada durante o ano civil pela remuneração referida no número anterior. Independentemente da duração da carreira contributiva, as contribuições determinadas deste modo são afectas a um período que compreende um número de semanas remuneradas, que deram lugar a um crédito fictício, igual às contribuições pagas, recuando no tempo, a partir da última semana trabalhada ou ficticiamente creditada, compreendida nesse ano.

    3.      As disposições a que se referem os números anteriores são aplicáveis aos períodos posteriores a 31 de Dezembro de 1983 para efeitos do direito a outras prestações diferentes das pensões de reforma relativamente às quais esteja prevista uma contribuição a cargo do INPS.

    4.      Para o ano da reforma, o número de contribuições semanais a creditar aos trabalhadores pelo período compreendido entre o primeiro dia do ano e a data da passagem à reforma será determinado por aplicação das regras expostas nos números anteriores apenas quanto às semanas efectivamente trabalhadas ou que tenham dado lugar ao crédito fictício, incluídas no período em causa. O mesmo critério será aplicável a outras prestações sociais e de assistência.

    5.      O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos trabalhadores que efectuem serviços domésticos e familiares, aos trabalhadores agrícolas, aos aprendizes e aos períodos de serviço militar ou equiparado. […]»

     Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    12      Os demandados nos processos principais integram o pessoal navegante de cabina da companhia aérea Alitalia. Estes trabalhadores trabalham a tempo parcial, de acordo com a fórmula dita de «tempo parcial vertical cíclico». Trata‑se de um modo de organização em que o trabalhador apenas trabalha durante determinadas semanas ou determinados meses do ano, fazendo um horário completo ou reduzido. Sustentam que, devido à natureza do trabalho do pessoal de cabina, o tempo parcial vertical cíclico é a única forma de trabalho a tempo parcial prevista na sua convenção colectiva.

    13      Estes trabalhadores acusam o INPS de apenas ter em consideração, a título dos períodos contributivos úteis para a aquisição de direitos à pensão, os períodos trabalhados, com exclusão dos períodos não trabalhados, correspondentes à redução do horário de trabalho daqueles relativamente aos trabalhadores comparáveis a tempo inteiro. Assim, propuseram acções no Tribunale di Roma para impugnar as contagens individuais dos períodos contributivos que o INPS lhes remetera. Nessas acções, os trabalhadores sustentam, no essencial, que a exclusão dos períodos não trabalhados se traduzia no estabelecimento de uma diferença de tratamento entre os trabalhadores a tempo parcial de tipo vertical cíclico e os que escolheram a fórmula dita «horizontal», que eram colocados numa situação mais vantajosa para trabalho de uma duração equivalente. Uma vez que esse órgão jurisdicional julgou as acções procedentes, o INPS interpôs recurso na Corte d’appello di Roma. Para fundamentar o recurso, o INPS alega que, no essencial, os períodos contributivos relevantes para o cálculo das prestações de pensão são aqueles durante os quais os demandados nos processos principais efectivamente trabalharam e que deram lugar à remuneração e ao pagamento de contribuições, cálculo esse efectuado pro rata temporis.

    14      Foi nestas condições que a Corte d’appello di Roma decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, que têm idêntica redacção nos dois processos principais:

    «1)      A legislação italiana ([, a saber, o] artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 638[, de 11 de Novembro de 1983,]) que tem como consequência que os períodos de inactividade do trabalhador, no âmbito de um contrato de trabalho a tempo parcial vertical, não sejam tomados em consideração como períodos de antiguidade para a aquisição do direito à pensão, é compatível com a Directiva 97/81, designadamente com a cláusula 4 do [a]cordo‑quadro [que lhe está anexo,] relativa ao princípio da não discriminação?

    2)      A referida disposição nacional é compatível com a [D]irectiva [97/81], designadamente com a cláusula 1 [do acordo‑quadro que lhe está anexo], que prevê que a legislação nacional deve fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com a cláusula 4 e com a cláusula 5 [do supramencionado acordo], que obriga[m] os Estados‑Membros a eliminar quaisquer obstáculos de natureza jurídica que limitem as possibilidades de trabalho a tempo parcial, sendo certo que o facto de as semanas de inactividade do trabalhador não serem tomadas em consideração para efeitos do cálculo da pensão constitui um factor importante no sentido de dissuadir os trabalhadores de optarem pelo trabalho a tempo parcial de tipo vertical?

    3)      A aplicação da cláusula 4 [do supramencionado acordo‑quadro], relativa ao princípio da não discriminação, pode ser alargada às várias tipologias de contratos de trabalho a tempo parcial, tendo em conta que, com base na legislação nacional, para o mesmo número de horas de trabalho remunerado num ano civil, no caso dos contratos de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal, diversamente do que acontece com os contratos de trabalho a tempo parcial de tipo vertical, são tomadas em consideração todas as semanas do ano civil?»

    15      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2008, os processos C‑395/08 e C‑386/08 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à admissibilidade

    16      O INPS entende que os pedidos de decisão prejudicial são inadmissíveis, uma vez que o acordo‑quadro é inaplicável aos factos em causa nos processos principais, tanto do ponto de vista material como temporal.

    17      A Comissão das Comunidades Europeias alega que as decisões de reenvio são imprecisas quanto às situações de facto e de direito na origem dos litígios nos processos principais e, consequentemente, expressa também algumas dúvidas sobre a admissibilidade dos referidos pedidos.

    18      Recorde‑se, antes de mais, que no âmbito do processo instituído no artigo 267.° TFUE compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colect., p. I‑6199, n.° 43, e de 22 de Dezembro de 2008, Magoora, C‑414/07, Colect., p. I‑10921, n.° 22).

    19      Segundo jurisprudência assente, as questões relativas à interpretação do direito da União colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., nesse sentido, acórdão de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 22 e jurisprudência referida).

    20      No caso vertente, os litígios nos processos principais têm por objecto o carácter eventualmente discriminatório, relativamente aos trabalhadores que optaram por um determinado tipo de trabalho a tempo parcial, in casu, o tempo parcial vertical cíclico, das regras de cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a uma pensão de reforma. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade dessas regras de cálculo com a Directiva 97/81. Nas suas decisões de reenvio, esse órgão jurisdicional explicou os motivos pelos quais entende que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça são pertinentes e úteis para resolver os litígios que lhe foram submetidos. Embora essas decisões não contenham uma exposição exaustiva das disposições pertinentes da legislação nacional aplicável, aquelas são suficientemente precisas para permitir ao Tribunal de Justiça responder utilmente às questões que lhe são submetidas. Quanto à questão de saber se a referida directiva e o acordo‑quadro são aplicáveis aos litígios nos processos principais, essa questão será apreciada na fase da análise do mérito das questões prejudiciais.

    21      Por conseguinte, há que declarar admissíveis os pedidos de decisão prejudicial.

     Quanto ao mérito

    22      Com as suas três questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as cláusulas 1, 4 e 5 do acordo‑quadro se opõem a uma legislação como a que está em causa nos processos principais, na medida em que a mesma, no tocante aos trabalhadores a tempo parcial cíclico, tem o efeito de excluir os períodos não trabalhados do cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a uma pensão de reforma, ao passo que os trabalhadores a tempo parcial horizontal e os que exercem a sua actividade a tempo inteiro não estão sujeitos a essa regra.

    23      Importa determinar previamente se, e se for caso disso em que medida, situações como as que estão em causa nos processos principais são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/81 e do acordo‑quadro, de um ponto de vista tanto material como temporal.

     Quanto ao âmbito de aplicação do acordo‑quadro

    –       Quanto ao âmbito de aplicação material

    24      A Directiva 97/81 e o acordo‑quadro visam, por uma lado, promover o trabalho a tempo parcial e, por outro, eliminar as discriminações entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro (v. acórdão de 24 de Abril de 2008, Michaeler e o., C‑55/07 e C‑56/07, Colect., p. I‑3135, n.° 21).

    25      Em consonância com o objectivo da eliminação das discriminações entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro, a cláusula 4 do acordo‑quadro, no que respeita às condições de emprego, opõe‑se a que os trabalhadores a tempo parcial sejam tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.

    26      Importa, pois, determinar se as disposições que regulam os direitos à pensão do pessoal de cabina da Alitalia constituem condições de emprego na acepção da referida cláusula 4.

    27      A este respeito, verifica‑se que o Conselho da União Europeia tomou por base, para adoptar a Directiva 97/81 destinada a dar execução ao acordo‑quadro, o Acordo relativo à política social celebrado entre os Estados‑Membros da Comunidade Europeia com excepção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 1992, C 191, p. 91), anexo ao Protocolo (n.° 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «acordo relativo à política social»), nomeadamente, o seu artigo 4.°, n.° 2, que dispõe que os acordos celebrados ao nível da União Europeia serão aplicados nas matérias abrangidas pelo seu artigo 2.° Estas disposições do acordo relativo à política social foram reproduzidas, respectivamente, nos artigos 139.°, n.° 2, CE e 137.° CE.

    28      De entre as matérias assim referidas figuram, no artigo 2.°, n.° 1, segundo travessão, do acordo relativo à política social, as «condições de trabalho», disposição reproduzida no artigo 137.°, n.° 1, alínea b), CE, conforme alterado pelo Tratado de Nice. Não se pode deixar de observar que nem os termos dessa disposição do acordo relativo à política social nem os da cláusula 4 do acordo‑quadro permitem, por si só, decidir se as condições de trabalho ou as condições de emprego, referidas respectivamente nessas duas disposições, incluem ou não as condições atinentes a elementos como as remunerações e pensões em causa nos processos principais. Por conseguinte, importa, em conformidade com jurisprudência bem assente, tomar em consideração o contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que esse artigo faz parte (v., por analogia, acórdãos de 15 de Abril de 2008, Impact, C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.° 110).

    29      A este respeito, resulta da cláusula 1, alínea a), do acordo‑quadro que um dos objectivos deste é «[g]arantir a eliminação das discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial». Da mesma forma, no seu segundo parágrafo, o preâmbulo do acordo‑quadro esclarece que este «ilustra a vontade dos parceiros sociais em relação ao estabelecimento de um quadro geral para a eliminação da discriminação contra os trabalhadores a tempo parcial, e em relação à criação de oportunidades de trabalho a tempo parcial num regime aceitável quer para empregadores, quer para trabalhadores», objectivo este igualmente sublinhado no décimo primeiro considerando da Directiva 97/81.

    30      O acordo‑quadro, em especial a sua cláusula 4, prossegue pois uma finalidade que integra os objectivos fundamentais inscritos no artigo 1.° do acordo relativo à política social e reproduzidos no artigo 136.°, primeiro parágrafo, CE, no terceiro parágrafo do preâmbulo do Tratado FUE e nos pontos 7 e 10, primeiro parágrafo, da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo, em 9 de Dezembro de 1989, e para a qual remete a disposição do Tratado CE acima referida. Estes objectivos fundamentais estão ligados ao melhoramento das condições de vida e à existência de uma protecção social adequada dos trabalhadores. Trata‑se, mais precisamente, de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial e de assegurar a protecção dos mesmos contra discriminações, como o comprovam o terceiro e vigésimo terceiro considerandos da Directiva 97/81.

    31      De resto, importa sublinhar que o artigo 136.°, primeiro parágrafo, CE, que define os objectivos à luz dos quais o Conselho, nas matérias referidas no artigo 137.° CE, pode aplicar, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 2, CE, acordos celebrados entre parceiros sociais ao nível da União, remete para a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, que faz figurar, na sua parte I, n.° 4, o direito de todos os trabalhadores a uma «remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório» entre os objectivos que as partes contratantes se comprometeram a atingir, nos termos do artigo 20.° que consta da parte III dessa Carta (acórdão Impact, já referido, n.° 113).

    32      Tendo em conta estes objectivos, o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v., por analogia, acórdãos de 13 de Setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, Colect., p. I‑1709, n.° 38, e Impact, já referido, n.° 114).

    33      Uma interpretação da cláusula 4 do acordo‑quadro que exclua do conceito de «condições de emprego», na acepção daquela, as condições financeiras, como as relativas às remunerações e às pensões, equivaleria a reduzir, contrariando o objectivo atribuído a esse artigo, o âmbito da protecção contra discriminações concedida aos trabalhadores em causa, ao introduzir uma distinção, baseada na natureza das condições de emprego, que os termos desse artigo de modo nenhum sugerem.

    34      Além disso, tal interpretação levaria a privar de qualquer efeito prático a referência, feita na cláusula 4, n.° 2, do acordo‑quadro, ao princípio pro rata temporis, cuja aplicabilidade, por definição, só é concebível em presença de prestações divisíveis, como as que decorrem de condições de emprego de carácter financeiro, associadas, por exemplo, às remunerações e às pensões (v., por analogia, acórdão Impact, já referido, n.° 116).

    35      É certo que, nos termos do artigo 2.°, n.° 6, do acordo relativo à política social, que são reproduzidos no artigo 137.°, n.° 5, CE, conforme alterado pelo Tratado de Nice, «[o] disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de ‘lock‑out’». Todavia, como o Tribunal de Justiça já declarou, visto que essa disposição derroga os n.os 1 a 4 do mesmo artigo, as matérias reservadas pelo referido n.° 5 devem ser objecto de interpretação estrita, de modo a não prejudicar indevidamente o alcance dos referidos n.os 1 a 4 nem a pôr em causa os objectivos prosseguidos pelo artigo 136.° CE (v. acórdãos, já referidos, Del Cerro Alonso, n.° 39, e Impact, n.° 122).

    36      No que respeita, mais especificamente, à excepção relativa às «remunerações», enunciada no artigo 137.°, n.° 5, CE, a mesma tem a sua razão de ser, como já foi declarado, no facto de a fixação do nível das remunerações fazer parte da autonomia contratual dos parceiros sociais à escala nacional e na competência dos Estados‑Membros nesta matéria. Nestas condições, foi considerado adequado, no estado actual do direito da União, excluir a determinação do nível das remunerações de uma harmonização nos termos dos artigos 136.° CE e seguintes (v. acórdãos, já referidos, Del Cerro Alonso, n.os 40 e 46, e Impact, n.° 123).

    37      Essa excepção deve, consequentemente, ser entendida no sentido de que visa as medidas, como a uniformização de todos ou de parte dos elementos constitutivos das remunerações e/ou do respectivo nível nos Estados‑Membros, ou ainda a instituição de uma remuneração mínima, que implicariam uma ingerência directa do direito da União na determinação das remunerações nesta última. Todavia, a referida excepção não pode ser alargada a todas as questões que apresentem um nexo que seja com a remuneração, sob pena de esvaziar de boa parte da sua substância certos domínios visados pelo artigo 137.°, n.° 1, CE (v., por analogia, acórdão Impact, já referido, n.° 125).

    38      Daqui resulta que a reserva prevista no artigo 2.°, n.° 6, do acordo relativo à política social e reproduzida no artigo 137.°, n.° 5, CE não obsta a que a cláusula 4 do acordo‑quadro seja entendida no sentido de que obriga os Estados‑Membros a assegurarem aos trabalhadores a tempo parcial a aplicação do princípio da não discriminação também em matéria de remunerações, ao mesmo tempo que levam em conta, se for caso disso, o princípio pro rata temporis.

    39      Embora seja certo que a determinação do nível dos diversos elementos constitutivos da remuneração de um trabalhador se subtrai à competência do legislador da União e continua incontestavelmente a caber às instâncias competentes nos vários Estados‑Membros, não deixa de ser verdade que, no exercício da respectiva competência em domínios não abrangidos pela da União, essas instâncias são obrigadas a respeitar o direito da União (v., neste sentido, acórdão Impact, já referido, n.° 129), nomeadamente a cláusula 4 do acordo‑quadro.

    40      Daqui resulta que, na determinação tanto dos elementos constitutivos da remuneração como do nível desses elementos, as instâncias nacionais competentes devem aplicar aos trabalhadores a tempo parcial o princípio da não discriminação consagrado na cláusula 4 do acordo‑quadro.

    41      No que respeita às pensões, importa esclarecer que, em consonância com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, firmada no contexto do artigo 119.° do Tratado CE e, em seguida, a partir de 1 de Maio de 1999, no do artigo 141.° CE, artigos estes relativos ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de remunerações, são abrangidas pelo conceito de «remuneração», na acepção do artigo 141.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, as pensões que dependem da relação laboral que une o trabalhador ao empregador, com exclusão das que decorrem de um sistema legal para cujo financiamento os trabalhadores, os empregadores e, eventualmente, as autoridades públicas contribuem numa medida que depende menos dessa relação laboral do que de considerações de política social (v., designadamente, acórdãos de 25 de Maio de 1971, Defrenne, 80/70, Colect., p. 161, n.os 7 e 8; de 13 de Maio de 1986, Bilka‑Kaufhaus, 170/84, Colect., p. 1607, n.os 16 a 22; de 17 de Maio de 1990, Barber, C‑262/88, Colect., p. I‑1889, n.os 22 a 28; e de 13 de Outubro de 2003, Schönheit e Becker, C‑4/02 e C‑5/02, Colect., p. I‑12575, n.os 56 a 64).

    42      Tendo em conta essa jurisprudência, devem considerar‑se abrangidas pelo conceito de «condições de emprego», na acepção da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro, as pensões que dependem de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, com exclusão das pensões legais de segurança social, que dependem menos dessa relação do que de considerações de ordem social (v., por analogia, acórdão Impact, já referido, n.° 132).

    43      Esta interpretação é corroborada pela indicação, constante do terceiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro, de que as partes no mesmo «reconhec[em] que compete aos Estados‑Membros deliberarem sobre as questões relativas à segurança social» e consideram que deve ser dada força de lei à declaração relativa ao emprego adoptada no Conselho Europeu que teve lugar em Dublim, em Dezembro de 1996, a qual sublinhava, nomeadamente, a necessidade de adaptar os sistemas de segurança social aos novos modelos de trabalho, de modo a proporcionar uma protecção social adequada às pessoas contratadas no âmbito desses modelos.

    44      Esta interpretação é igualmente corroborada pelo facto de o acordo‑quadro, dado ter sido celebrado pelos parceiros sociais representados por organizações interprofissionais, não se destinar a regular as questões relativas à segurança social nem a impor obrigações aos organismos nacionais de segurança social, que não são partes no mesmo (v., por analogia, acórdão de 16 de Julho de 2009, Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, C‑537/07, Colect., p. I‑0000, n.os 48 a 50).

    45      Uma vez que a cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro é aplicável às pensões que dependem de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, sendo excluídas as pensões legais de segurança social, há que determinar ainda se o regime de pensões em causa nos processos principais pertence a uma categoria ou à outra. Para tanto, há que aplicar, por analogia, os critérios desenvolvidos pela jurisprudência para apreciar se uma pensão de reforma entra no âmbito de aplicação do artigo 141.° CE.

    46      A este propósito, recorde‑se que só o critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 141.° CE, pode revestir carácter determinante. Contudo, não se pode dar a este critério um carácter exclusivo, na medida em que as pensões pagas pelos regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da actividade. Ora, essas pensões não constituem remunerações na acepção do artigo 141.° CE (v. acórdão Schönheit e Becker, já referido, n.os 56, 57 e jurisprudência referida).

    47      Todavia, as considerações de política social, de organização do Estado, de ética ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que tenham desempenhado ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, depende directamente do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base no último vencimento (v. acórdão Schönheit e Becker, já referido, n.° 58 e jurisprudência referida).

    48      Para determinar se uma pensão de reforma paga por força de um regime como o aplicável ao pessoal de cabina da Alitalia entra no âmbito de aplicação do acordo‑quadro, há que verificar, pois, se essa pensão cumpre os três requisitos mencionados no número anterior. É ao juiz nacional, único competente para apreciar os factos dos litígios que lhe foram submetidos e para interpretar a legislação nacional aplicável, que compete determinar se esses requisitos são cumpridos.

    49      Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, sendo caso disso, fornecer dados que permitam guiar o órgão jurisdicional nacional na sua interpretação (v., designadamente, acórdão de 23 de Novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colect., p. I‑11125, n.° 40 e jurisprudência referida).

    50      O facto de o regime de pensões do pessoal de cabina da Alitalia ser gerido por um organismo público como o INPS, que aliás gere, por força de normas legislativas, o sistema de segurança social italiano, não é determinante para apreciar se esse regime de pensões integra o regime legal da segurança social ou, pelo contrário, as condições de remuneração (v., designadamente, neste sentido, acórdão de 1 de Abril de 2008, Maruko, C‑267/06, Colect., p. I‑1757, n.° 57).

    51      Da mesma forma, a natureza – pública ou privada – dos accionistas da Alitalia não constitui um critério determinante, uma vez que a jurisprudência já reconheceu que, se forem cumpridos os três requisitos enunciados no n.° 47 do presente acórdão, a pensão paga pelo empregador público é, nesse caso, absolutamente comparável à que pagaria um empregador privado aos seus antigos trabalhadores (v. acórdão Schönheit e Becker, já referido, n.° 58).

    –       Quanto ao âmbito de aplicação temporal

    52      O INPS alega, no essencial, que o acordo‑quadro só pode ser aplicado aos períodos de trabalho posteriores à entrada em vigor da medida nacional que assegurou a transposição da Directiva 97/81, a saber, o Decreto Legislativo n.° 61/2000. Ora, no tocante a T. Bruno, D. Lotti e C. Matteucci, o cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a uma pensão reporta‑se, total ou parcialmente, a períodos anteriores ao termo do prazo de transposição dessa directiva, pelo que, consequentemente, esses períodos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro.

    53      A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, uma norma nova é imediatamente aplicável, salvo derrogação, aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma anterior (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 14 de Abril de 1970, Brock, 68/69, Recueil, p. 171, n.° 7, Colect. 1969‑1970, p. 315; de 10 de Julho de 1986, Licata/CES, 270/84, Colect., p. 2305, n.° 31; de 18 de Abril de 2002, Duchon, C‑290/00, Colect., p. I‑3567, n.° 21; de 11 de Dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen, C‑334/07 P, Colect., p. I‑9465, n.° 43; e de 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, Colect., p. I‑10945, n.° 61).

    54      Como salientou a advogada‑geral no n.° 39 das suas conclusões, nem a Directiva 97/81 nem o acordo‑quadro derrogam o princípio recordado no número anterior.

    55      Por conseguinte, o cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a pensões de reforma como as que estão em causa nos processos principais é regulado pelo disposto na Directiva 97/81, inclusivamente no que respeita aos períodos de actividade anteriores à data da sua entrada em vigor.

     Quanto à primeira questão

    56      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a cláusula 4 do acordo‑quadro, relativa ao princípio da não discriminação, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa nos processos principais, quando a mesma tem, no tocante ao trabalho a tempo parcial vertical cíclico, o efeito de excluir os períodos não trabalhados do cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a uma pensão de reforma.

    57      A cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro prevê que, no que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.

    58      A proibição de discriminação enunciada na disposição referida não é mais do que a expressão específica do princípio geral da igualdade que integra os princípios fundamentais do direito da União (v. acórdão de 12 de Outubro de 2004, Wippel, C‑313/02, Colect, p. I‑9483, n.os 54 e 56).

    59      Por conseguinte, há que verificar se a exclusão, do cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a uma pensão de reforma, dos períodos em que os trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico não prestaram trabalho, pelo mero facto de trabalharem a tempo parcial, leva a tratá‑los de forma menos favorável do que os trabalhadores a tempo inteiro que se encontram numa situação comparável.

    60      A este respeito, a cláusula 3 do referido acordo‑quadro fornece critérios de definição do «trabalhador comparável a tempo inteiro». Este é definido, no n.° 2, primeiro parágrafo, desta cláusula como «um trabalhador a tempo inteiro do mesmo estabelecimento, com o mesmo contrato ou relação de emprego e que exerça funções iguais ou semelhantes, tendo em devida conta outros factores, como antiguidade, qualificações, conhecimentos, etc.». De acordo com o n.° 2, segundo parágrafo, desta mesma cláusula, «[s]e no estabelecimento não houver qualquer trabalhador comparável a tempo inteiro, a comparação será efectuada em referência à convenção colectiva aplicável ou, na ausência desta, em conformidade com a legislação, as convenções colectivas ou as práticas vigentes a nível nacional».

    61      Para um trabalhador a tempo inteiro, o período levado em conta no cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a uma pensão de reforma coincide com o período de duração da relação laboral. Ao invés, para os trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico a antiguidade não é contada da mesma forma, uma vez que é calculada apenas com base nos períodos efectivamente trabalhados, atendendo à redução dos horários de trabalho.

    62      Deste modo, um trabalhador a tempo inteiro beneficia, para um período de trabalho de doze meses consecutivos, de um ano de antiguidade para efeitos da determinação da data a partir da qual pode reclamar o direito a uma pensão. Ao invés, a um trabalhador numa situação comparável que tenha optado, segundo a fórmula do tempo parcial vertical cíclico, por uma redução de 25% do seu horário de trabalho será creditada, para o mesmo período, uma antiguidade de apenas 75% da do seu colega que trabalha a tempo inteiro, pelo mero facto de trabalhar a tempo parcial. Daqui resulta que, ao passo que os respectivos contratos de trabalho têm uma duração efectiva equivalente, o trabalhador a tempo parcial adquire a antiguidade que lhe confere o direito a uma pensão de reforma a um ritmo mais lento do que o trabalhador a tempo inteiro. Trata‑se, pois, de uma diferença de tratamento assente no mero facto de o trabalho ser a tempo parcial.

    63      Tanto o INPS como o Governo italiano alegam, no essencial, que a referida diferença não constitui uma desigualdade de tratamento, na medida em que os trabalhadores a tempo inteiro e os trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico não estão em situações comparáveis. Assim, sustentam que os trabalhadores pertencentes a cada uma dessas categorias só adquirem a antiguidade correspondente aos períodos efectivamente trabalhados. Sublinham, assim, que os empregadores pagam as contribuições para a segurança social atinentes unicamente aos períodos trabalhados e que, no tocante aos períodos não trabalhados, o direito italiano reconhece a todos os trabalhadores a tempo parcial a possibilidade de adquirirem créditos de antiguidade voluntariamente.

    64      Importa, contudo, recordar que o princípio da não discriminação entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro se aplica às condições de emprego, nas quais se incluem a remuneração, conceito que, como se explicou nos n.os 42 a 46 do presente acórdão, inclui também as pensões, com exclusão das pertencentes ao regime de segurança social. Consequentemente, a remuneração dos trabalhadores a tempo parcial deve ser equivalente à dos trabalhadores a tempo inteiro, sob reserva da aplicação do princípio pro rata temporis enunciado na cláusula 4, n.° 2, do acordo‑quadro.

    65      .Deste modo, o cálculo do montante da pensão depende directamente da quantidade de trabalho prestada pelo trabalhador e das contribuições correspondentes, segundo o princípio pro rata temporis. A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o direito da União não se opõe ao cálculo de uma pensão de reforma de acordo com a regra pro rata temporis em caso de trabalho a tempo parcial. Com efeito, a tomada em consideração da quantidade de trabalho efectivamente prestada por um trabalhador a tempo parcial durante a sua carreira, comparada com a de um trabalhador que tenha cumprido durante toda a sua carreira um horário de trabalho a tempo inteiro, constitui um critério objectivo que permite uma redução proporcionada dos seus direitos à pensão (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Schönheit e Becker, n.os 90 e 91, e Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, n.° 59).

    66      Ao invés, o princípio do pro rata temporis não é aplicável à determinação da data da aquisição do direito à pensão, na medida em que esta depende exclusivamente da duração da antiguidade adquirida pelo trabalhador. Esta antiguidade corresponde, com efeito, à duração efectiva da relação laboral e não à quantidade de trabalho prestada durante a mesma. O princípio da não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro implica, pois, que a duração da antiguidade considerada para efeitos da determinação da data da aquisição do direito à pensão seja calculada, para o trabalhador a tempo parcial, como se tivesse ocupado um posto a tempo inteiro, sendo integralmente considerados os períodos não trabalhados.

    67      A diferença de tratamento verificada nos n.os 61 e 62 do presente acórdão é ainda acentuada pelo facto de resultar dos debates no Tribunal que o trabalho a tempo parcial vertical cíclico é a única forma de trabalho a tempo parcial aberta ao pessoal de cabina da Alitalia, por força da convenção colectiva que lhe é aplicável.

    68      Daqui se conclui que uma legislação como a que está em causa nos processos principais trata os trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico de forma menos favorável do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro, pelo mero facto de aqueles trabalharem a tempo parcial.

    69      Resulta, todavia, da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro, que se pode considerar que essa diferença de tratamento está em consonância com o princípio da não discriminação se se justificar por razões objectivas.

    70      Convidados a explicar as razões que permitem justificar a referida diferença de tratamento, o INPS e o Governo italiano declararam, na audiência, que, no direito italiano, se considera o contrato de trabalho a tempo parcial vertical cíclico suspenso durante os períodos não trabalhados, não sendo paga nenhuma remuneração ou contribuição durante os mesmos.

    71      Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que, à primeira vista, esta justificação dificilmente é compatível com a circunstância de que os autos transmitidos ao Tribunal e os debates neste demonstraram que, no tocante aos funcionários públicos, a legislação italiana prevê, expressamente, no artigo 8.° da Lei n.° 554, de 29 de Dezembro de 1988, que estabelece normas em matéria de emprego público (GURI n.° 1, de 2 de Janeiro de 1989), que, «para a aquisição do direito a uma pensão perante a Administração em causa […], os anos de serviço em horário reduzido são integralmente considerados». Esta diferença de regime permite desde logo duvidar da pertinência da justificação invocada pelo INPS e pelo Governo italiano.

    72      Em segundo lugar, recorde‑se que, nos termos da cláusula 3 do acordo‑quadro, o trabalhador a tempo parcial se define pelo simples facto de o período normal de trabalho que cumpre ser inferior ao de um trabalhador comparável a tempo inteiro. Assim, o trabalho a tempo parcial é uma forma especial de execução da relação laboral, que se caracteriza unicamente pela redução do período normal de trabalho. Esta característica não pode, por isso, ser equiparada às situações em que a execução de um contrato de trabalho, a tempo inteiro ou a tempo parcial, está suspensa devido a um impedimento ou uma interrupção temporária por parte do trabalhador ou da empresa ou devido a causa alheia. Com efeito, os períodos não trabalhados, que correspondem à redução das horas de trabalho prevista num contrato de trabalho a tempo parcial, decorrem da normal execução desse contrato e não da sua suspensão. O trabalho a tempo parcial não implica a interrupção da relação laboral (v., por analogia com o trabalho partilhado, acórdão de 17 de Junho de 1998, Hill e Stapleton, C‑243/95, Colect., p. I‑3739, n.° 32).

    73      Consequentemente, a argumentação do INPS e do Governo italiano, na medida em que possa ser entendida no sentido de que com ela se pretende alegar que a diferença de tratamento em causa nos processos principais é justificada pelo facto de os períodos correspondentes à redução dos horários de um contrato de trabalho a tempo parcial terem o efeito de suspender a execução deste, esbarra na definição de tempo parcial constante da cláusula 3 do acordo‑quadro e acaba por privar de efeito útil o princípio, enunciado na cláusula 4, n.° 1, desse acordo‑quadro, que proíbe, no que respeita às condições de emprego, que os trabalhadores a tempo parcial sejam tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial.

    74      Admitindo que se deve entender essa argumentação no sentido de que com ela se pretende demonstrar que a diferença de tratamento dos trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico e dos trabalhadores a tempo inteiro é justificada por motivos decorrentes do direito nacional, importa recordar que cabe ao órgão jurisdicional nacional, dentro da margem de apreciação que lhe é concedida pelo direito nacional, interpretar e aplicar as disposições de direito interno em conformidade com as exigências do direito da União e, se essa aplicação conforme não for possível, deixar de aplicar, se necessário, qualquer disposição de direito interno contrária a essas exigências (v. acórdão de 18 de Dezembro de 2007, Frigerio Luigi & C., C‑357/06, Colect., p. I‑12311, n.° 28).

    75      Resulta de todo o exposto que há que responder à primeira questão que, em relação às pensões de reforma, a cláusula 4 do acordo‑quadro deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, no caso dos trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico, exclui os períodos não trabalhados do cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a essa pensão, a menos que essa diferença se justifique por razões objectivas.

     Quanto à segunda questão

    76      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as cláusulas 1 e 5, n.° 1, do acordo‑quadro devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a em causa nos processos principais na medida em que a mesma constitua, para os trabalhadores, um obstáculo significativo à opção pelo trabalho a tempo parcial vertical cíclico.

    77      Resulta, nomeadamente, da cláusula 1 do acordo‑quadro que este prossegue uma dupla finalidade, que consiste, por um lado, em promover o trabalho a tempo parcial mediante o melhoramento da sua qualidade e, por outro, em eliminar as discriminações entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro (v. acórdão Michaeler e o., já referido, n.° 22).

    78      A cláusula 5, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro impõe, em consonância com essa dupla finalidade, aos Estados‑Membros a obrigação de «identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los».

    79      Ora, a legislação em causa nos processos principais, na parte em que diz respeito às pensões de reforma que dependem da relação laboral, com exclusão das que decorrem de um regime legal de segurança social, ao excluir do cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito à pensão os períodos não trabalhados, estabelece uma diferença de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico e trabalhadores a tempo inteiro e, por isso, desrespeita o princípio da não discriminação enunciado na cláusula 4 do acordo‑quadro. Além disso, como se salientou no n.° 67 do presente acórdão, essa diferença de tratamento é acentuada pelo facto de o trabalho a tempo parcial vertical cíclico ser a única forma de trabalho a tempo parcial oferecida ao pessoal de cabina da Alitalia.

    80      A conjunção destes elementos tende a tornar menos atractivo o recurso ao trabalho a tempo parcial para estes trabalhadores, senão mesmo a dissuadi‑los de exercer as respectivas actividades profissionais segundo essa modalidade, na medida em que essa opção leva a protelar no tempo a data da aquisição dos respectivos direitos à pensão, numa proporção igual à da redução dos respectivos horários de trabalho relativamente aos horários de trabalho dos trabalhadores comparáveis a tempo inteiro. Tais efeitos são manifestamente contrários ao objectivo do acordo‑quadro de facilitar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial.

    81      Por conseguinte, há que responder à segunda questão que, caso o órgão jurisdicional de reenvio chegue à conclusão de que a legislação nacional em causa nos processos principais é incompatível com a cláusula 4 do acordo‑quadro, haveria que interpretar as cláusulas 1 e 5, n.° 1, do mesmo no sentido de que também se opõem a essa legislação.

     Quanto à terceira questão

    82      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a cláusula 4 do acordo‑quadro, relativa ao princípio da não discriminação, deve ser interpretada no sentido de que proíbe, além das discriminações entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores comparáveis a tempo inteiro, as discriminações entre diferentes formas de trabalho a tempo parcial, como o trabalho a tempo parcial vertical cíclico e o trabalho a tempo parcial horizontal.

    83      Atendendo às respostas dadas às duas questões anteriores, não é necessário o Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre esta questão.

     Quanto às despesas

    84      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

    1)      Em relação às pensões de reforma, a cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, no caso dos trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico, exclui os períodos não trabalhados do cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a essa pensão, a menos que essa diferença se justifique por razões objectivas.

    2)      Caso o órgão jurisdicional de reenvio chegue à conclusão de que a legislação nacional em causa nos processos principais é incompatível com a cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Directiva 97/81, haveria que interpretar as cláusulas 1 e 5, n.° 1, do mesmo no sentido de que também se opõem a essa legislação.

    Assinaturas


    * Língua do processo: italiano.

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