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Document 62008CJ0325
Judgment of the Court (Grand Chamber) of 16 March 2010.#Olympique Lyonnais SASP v Olivier Bernard and Newcastle UFC.#Reference for a preliminary ruling: Cour de cassation - France.#Article 39 EC - Freedom of movement for workers - Restriction - Professional football players - Obligation to sign the first professional contract with the club which provided the training - Player ordered to pay damages for infringement of that obligation - Justification - Objective of encouraging the recruitment and training of young professional players.#Case C-325/08.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Março de 2010.
Olympique Lyonnais SASP contra Olivier Bernard e Newcastle UFC.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Artigo 39.º CE - Livre circulação dos trabalhadores - Restrição - Jogadores de futebol profissionais - Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador - Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação - Justificação - Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores.
Processo C-325/08.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Março de 2010.
Olympique Lyonnais SASP contra Olivier Bernard e Newcastle UFC.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Artigo 39.º CE - Livre circulação dos trabalhadores - Restrição - Jogadores de futebol profissionais - Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador - Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação - Justificação - Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores.
Processo C-325/08.
Colectânea de Jurisprudência 2010 I-02177
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:143
Processo C‑325/08
Olympique Lyonnais SASP
contra
Olivier Bernard
e
Newcastle UFC
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Artigo 39.° CE – Livre circulação dos trabalhadores – Restrição – Jogadores de futebol profissionais – Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador – Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação – Justificação – Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores»
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação
(Artigo 45.° TFUE)
2. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores
(Artigo 45.° TFUE)
1. O artigo 45.° TFUE não regula apenas os actos das autoridades públicas, mas abrange também as regras de outra natureza destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado. A este respeito, está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo uma carta de futebol profissional da federação nacional de futebol, porquanto essa carta tem a natureza de uma convenção colectiva nacional.
(cf. n.os 30, 32)
2. O artigo 45.° TFUE não se opõe a um sistema que, para realizar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, garante a indemnização do clube formador, no caso de um jovem jogador assinar, no termo do seu período de formação, um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro, desde que esse sistema seja apto para garantir a realização do referido objectivo e não vá além do necessário para o alcançar.
É verdade que o referido regime constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores assegurada no interior da União pelo artigo 45.° TFUE, uma vez que é susceptível de dissuadir o jogador de exercer o seu direito de livre circulação e torna menos atractivo o exercício do referido direito, embora não impeça formalmente esse jogador de assinar um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado-Membro. Todavia, esse regime é, em princípio, susceptível de ser justificado pelo objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, uma vez que a perspectiva de receber compensações por formação é susceptível de encorajar os clubes de futebol a procurar talentos e a assegurar a formação de jovens jogadores. Por outro lado, as despesas com a formação de jovens jogadores apenas são, regra geral, parcialmente compensadas pelos benefícios que o clube formador pode retirar desses jogadores durante o período de formação. Nestas condições, os clubes formadores poderiam ser desencorajados de investir na formação dos jovens jogadores, se não pudessem obter o reembolso das quantias dispendidas para este efeito, no caso de um jogador celebrar, no termo da sua formação, um contrato de jogador profissional com outro clube. Isto acontece, em particular, com os pequenos clubes formadores, cujos investimentos realizados, ao nível local, no recrutamento e na formação dos jovens jogadores revestem uma importância considerável para a realização da função social e educativa do desporto.
No entanto, tal sistema deve ser efectivamente apto para alcançar o referido objectivo e proporcionado em relação a este último, devendo ter em conta as despesas em que os clubes incorreram para formar tanto os futuros jogadores profissionais como os que nunca o serão. A este respeito, para garantir a realização do referido objectivo, não é necessário um regime segundo o qual um jogador «esperança» que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro pode ser condenado no pagamento de uma indemnização cujo montante não depende dos custos reais de formação.
(cf. n.os 35‑37, 41, 43‑45, 49‑50, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de Março de 2010 (*)
«Artigo 39.° CE – Livre circulação dos trabalhadores – Restrição – Jogadores de futebol profissionais – Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador – Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação – Justificação – Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores»
No processo C‑325/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 9 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Julho de 2008, no processo
Olympique Lyonnais SASP
contra
Olivier Bernard,
Newcastle UFC,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts e P. Lindh, presidentes de secção, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, P. Kūris, E. Juhász, A. Borg Barthet e M. Ilešič (relator), juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Maio de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Olympique Lyonnais SASP, por J.‑J. Gatineau, avocat,
– em representação do Newcastle UFC, pela SCP Celice‑Blancpain‑Soltner, avocats,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Czubinski, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente, assistido por D. J. Rhee, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Van Hoof e G. Rozet, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de Julho de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 39.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Olympique Lyonnais SASP [a seguir «Olympique Lyonnais»] a O. Bernard, jogador de futebol profissional, e ao Newcastle UFC, um clube de direito inglês, a respeito do pagamento por estes últimos de uma indemnização pelo facto de O. Bernard ter rompido unilateralmente os seus compromissos decorrentes do artigo 23.° da Carta do Futebol Profissional para a Época de 1997‑1998 da Federação Francesa de Futebol (a seguir «carta»).
Quadro jurídico
Direito nacional
3 À data dos factos em causa no processo principal, em França, a actividade profissional dos jogadores de futebol era regida pela carta, que tinha a natureza de uma convenção colectiva. O título III, capítulo IV, da carta regulava a categoria dos jogadores «esperança», a saber, jogadores com idades compreendidas entre os 16 e os 22 anos, contratados a termo, como formandos, por um clube profissional.
4 A carta obrigava o jogador «esperança», quando o clube que o tinha formado o impusesse, a assinar, no termo da formação, o seu primeiro contrato de jogador profissional com esse clube. A este respeito, o artigo 23.° da carta, na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal, previa o seguinte:
«[…]
No termo normal do contrato [de jogador ‘esperança’], o clube tem o direito de exigir que a outra parte assine um contrato de jogador profissional.
[…]»
5 A carta não continha nenhum regime de indemnização do clube formador, no caso de um jogador em fim de formação se recusar a assinar um contrato de jogador profissional com esse clube.
6 Nesses casos, o clube formador dispunha, todavia, da possibilidade de intentar uma acção contra o jogador «esperança», com base no artigo L. 122‑3‑8 do Código do Trabalho francês e com fundamento no incumprimento dos compromissos contratuais decorrentes do artigo 23.° da carta, a fim de obter a condenação do referido jogador a pagar‑lhe uma indemnização. Este artigo L. 122‑3‑8, na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal, dispunha o seguinte:
«Salvo acordo entre as partes, o contrato a termo só pode ser resolvido antes do termo, em caso de falta grave ou de força maior.
[…]
O incumprimento destas disposições pelo trabalhador assalariado confere ao empregador o direito a uma indemnização pelo prejuízo sofrido.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 Em 1997, O. Bernard celebrou, por três épocas e com efeitos a partir de 1 de Julho desse ano, um contrato de jogador «esperança» com o Olympique Lyonnais.
8 Antes do termo desse contrato, o Olympique Lyonnais propôs a O. Bernard a assinatura de um contrato de jogador profissional, por um ano, a contar de 1 de Julho de 2000.
9 O. Bernard recusou assinar o referido contrato e celebrou, no mês de Agosto de 2000, um contrato de jogador profissional com o Newcastle UFC.
10 Tendo tido conhecimento deste contrato, o Olympique Lyonnais intentou uma acção contra O. Bernard no conseil de prud’hommes de Lyon, destinada a obter a condenação solidária do interessado e do Newcastle UFC a pagarem‑lhe uma indemnização. A quantia reclamada ascendia a 53 357,16 euros, que correspondia, segundo a decisão de reenvio, à remuneração que O. Bernard teria recebido durante um ano, se tivesse assinado o contrato proposto pelo Olympique Lyonnais.
11 O conseil de prud’hommes de Lyon considerou que O. Bernard tinha resolvido unilateralmente o contrato e condenou‑o, solidariamente com o Newcastle United, a pagar ao Olympique Lyonnais uma indemnização no montante de 22 867,35 euros.
12 A cour d’appel de Lyon anulou essa decisão. Considerou, no essencial, que a obrigação de um jogador em fim de formação assinar um contrato de jogador profissional com o clube formador comportava igualmente a proibição correlativa de esse jogador assinar um contrato dessa natureza com um clube de outro Estado‑Membro, o que constituía uma violação do artigo 39.° CE.
13 O Olympique Lyonnais recorreu do acórdão proferido pela cour d’appel de Lyon.
14 A Cour de cassation considera que, embora o artigo 23.° da carta não proibisse formalmente um jovem jogador de celebrar um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro, esta disposição tinha por efeito impedir ou dissuadir esse jovem jogador de assinar um contrato dessa natureza, na medida em que a violação da referida disposição era susceptível de conduzir à condenação no pagamento de uma indemnização.
15 A Cour de cassation salienta que o litígio no processo principal gera dificuldades de interpretação do artigo 39.° CE, dado que coloca a questão de saber se a referida restrição pode ser justificada pelo objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores de futebol profissional que resulta do acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921).
16 Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O princípio da livre circulação dos trabalhadores consagrado no [artigo 39.° CE] opõe‑se a uma disposição do direito nacional em aplicação da qual um ‘jogador esperança’ que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro da União Europeia pode ser condenado no pagamento de uma indemnização?
2) Em caso afirmativo, a necessidade de encorajar o recrutamento e a formação dos jovens jogadores profissionais constitui um objectivo legítimo ou uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar uma tal restrição?»
Quanto às questões prejudiciais
17 Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se um regime segundo o qual um jogador «esperança» pode ser condenado no pagamento de uma indemnização, quando, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional, não com o clube que o formou mas com um clube de outro Estado‑Membro, constitui uma restrição na acepção do artigo 45.° TFUE e, em caso afirmativo, se esta restrição é justificada pela necessidade de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
18 Segundo o Olympique Lyonnais, o artigo 23.° da carta não obsta à livre circulação efectiva do jogador «esperança», dado que este pode assinar livremente um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro, sob a única condição de ter de pagar uma indemnização ao seu antigo clube.
19 O Newcastle UFC, os Governos francês, italiano, neerlandês e do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias alegam, pelo contrário, que um regime como o que está em causa no processo principal constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, que é, em princípio, proibida.
20 Para o caso de ser decidido que o artigo 23.° da carta constitui um obstáculo à livre circulação do jogador «esperança», o Olympique Lyonnais defende, com base no acórdão Bosman, já referido, que esta disposição é justificada pela necessidade de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, na medida em que visa exclusivamente permitir ao clube formador recuperar as despesas de formação em que incorreu.
21 Ao invés, o Newcastle UFC alega que o acórdão Bosman, já referido, equiparou claramente qualquer «compensação por formação» a uma restrição incompatível com o princípio da livre circulação dos trabalhadores, dado que o recrutamento e a formação dos jovens jogadores não constitui uma razão imperiosa de interesse geral que seja capaz de justificar tal restrição. Por outro lado, o Newcastle UFC sustenta que, sob o regime em causa no processo principal, o montante da indemnização é determinado segundo critérios arbitrários, que não são conhecidos antecipadamente.
22 Os Governos francês, italiano, neerlandês e do Reino Unido e a Comissão sustentam que o encorajamento do recrutamento e da formação de jovens jogadores de futebol constitui, segundo o acórdão Bosman, já referido, um objectivo legítimo.
23 O Governo francês observa, no entanto, que, sob o regime em causa no processo principal, a indemnização que podia ser reclamada pelo clube formador não era calculada com base nas despesas de formação incorridas, mas com base no prejuízo sofrido por esse clube. Tal regime não respeita, segundo o referido governo e o Governo do Reino Unido, as exigências de proporcionalidade.
24 O Governo italiano considera que um sistema de indemnização pode ser considerado uma medida proporcionada para alcançar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, desde que a indemnização seja determinada com base em parâmetros bem definidos e calculada em função dos encargos suportados pelo clube formador. Este governo salienta que a possibilidade de reclamar uma «compensação por formação» é particularmente importante para os pequenos clubes, que dispõem de uma estrutura e de um orçamento limitados.
25 Os Governos francês, italiano e do Reino Unido e a Comissão referem, por outro lado, o Regulamento relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores da Federação Internacional de Futebol (FIFA), que entrou em vigor em 2001, isto é, numa data posterior à dos factos em causa no processo principal. Este regulamento prevê disposições relativas ao cálculo das «compensações por formação», que se aplicam às situações em que um jogador em fim de formação num clube de um Estado‑Membro assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro. Na opinião dos Governos francês e do Reino Unido e da Comissão, essas disposições são conformes com o princípio da proporcionalidade.
26 O Governo neerlandês afirma, de um modo mais geral, que há razões de interesse geral, ligadas a objectivos de formação, que podem justificar uma regulamentação ao abrigo da qual um empregador que dá formação a um trabalhador tem o direito de exigir que esse trabalhador permaneça ao seu serviço ou que, não sendo esse o caso, lhe pague uma indemnização. Este governo considera que, para ser proporcionada, uma indemnização deve preencher duas condições, que impõem, por um lado, que o montante a pagar seja calculado em função das despesas incorridas pelo empregador com a formação do jogador e, por outro, que seja tomada em consideração a medida em que o empregador pôde tirar proveito dessa formação e o período durante o qual o pôde fazer.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à existência de uma restrição à livre circulação dos trabalhadores
27 Importa começar por recordar que, tendo presentes os objectivos da União, a prática de desportos só está abrangida pelo direito da União na medida em que constitua uma actividade económica (v., nomeadamente, acórdãos Bosman, já referido, n.° 73, e de 18 de Julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão, C‑519/04 P, Colect., p. I‑6991, n.° 22).
28 Por conseguinte, sempre que uma actividade desportiva tenha a natureza de uma actividade assalariada ou de uma prestação de serviços remunerada, o que acontece com a dos desportistas semiprofissionais ou profissionais, está abrangida, mais precisamente, pelo âmbito de aplicação dos artigos 45.° TFUE e seguintes ou dos artigos 56.° TFUE e seguintes (v., nomeadamente, acórdão Meca‑Medina e Majcen/Comissão, já referido, n.° 23 e jurisprudência citada).
29 No caso em apreço, é pacífico que a actividade assalariada de O. Bernard está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE.
30 Em seguida, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência assente que o artigo 45.° TFUE não regula apenas os actos das autoridades públicas, mas abrange também as regras de outra natureza destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado (v. acórdão Bosman, já referido, n.° 82 e jurisprudência citada).
31 Dado que as condições de trabalho nos diferentes Estados‑Membros são regidas tanto por via de disposições de carácter legislativo ou regulamentar como por convenções colectivas ou outros actos celebrados ou adoptados por entidades privadas, limitar as proibições previstas no artigo 45.° TFUE aos actos das autoridades públicas acarretaria o risco de criar desigualdades quanto à sua aplicação (v. acórdão Bosman, já referido, n.° 84).
32 No caso em apreço, decorre do pedido de decisão prejudicial que a carta tem a natureza de uma convenção colectiva nacional, pelo que está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE.
33 Por último, quanto à questão de saber se uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição na acepção do artigo 45.° TFUE, importa recordar que as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas têm por objectivo facilitar aos nacionais dos Estados‑Membros o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma actividade económica no território de outro Estado‑Membro (v., designadamente, acórdão Bosman, já referido, n.° 94; e acórdãos de 17 de Março de 2005, Kranemann, C‑109/04, Colect., p. I‑2421, n.° 25, e de 11 de Janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, Colect., p. I‑181, n.° 31).
34 As disposições nacionais que impeçam ou dissuadam um trabalhador nacional de um Estado‑Membro de abandonar o seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem, portanto, entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Bosman, n.° 96; Kranemann, n.° 26; e ITC, n.° 33).
35 Impõe‑se concluir que um regime como o que está em causa no processo principal, segundo o qual, no termo do seu período de formação, um jogador «esperança» é obrigado a celebrar o seu primeiro contrato de jogador profissional com o clube que o formou, sob pena de ter de pagar uma indemnização, é susceptível de dissuadir este jogador de exercer o seu direito de livre circulação.
36 Embora seja verdade, como observa o Olympique Lyonnais, que esse regime não impede formalmente o jogador de assinar um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro, torna, todavia, menos atractivo o exercício do referido direito.
37 Por conseguinte, o referido regime constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores assegurada no interior da União pelo artigo 45.° TFUE.
Quanto à justificação da restrição à livre circulação dos trabalhadores
38 Uma medida que obsta à livre circulação dos trabalhadores só é admissível se prosseguir um objectivo legítimo compatível com o Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Em tal caso, é ainda necessário que a aplicação dessa medida seja adequada para garantir a realização do objectivo em causa e não vá além do necessário para alcançar esse objectivo (v., designadamente, acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus, C‑19/92, Colect., p. I‑1663, n.° 32; e acórdãos, já referidos, Bosman, n.° 104, Kranemann, n.° 33, e ITC, n.° 37).
39 No que se refere ao desporto profissional, o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de declarar que, tendo em conta a considerável importância social que reveste a actividade desportiva, em particular o futebol, na União, importa reconhecer que o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores é legítimo (v. acórdão Bosman, já referido, n.° 106).
40 A fim de examinar se um sistema que restringe o direito à livre circulação desses jogadores é apto para garantir a realização do referido objectivo e não vai além do necessário para o alcançar, há que ter em conta, como observou a advogada‑geral nos n.os 30 e 47 das suas conclusões, as especificidades do desporto, em geral, e do futebol, em particular, bem como a função social e educativa destes últimos. A pertinência destes elementos é ainda corroborada pelo facto de serem mencionados no artigo 165.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE.
41 A este respeito, há que admitir que, como o Tribunal de Justiça já declarou, a perspectiva de receber compensações por formação é susceptível de encorajar os clubes de futebol a procurar talentos e a assegurar a formação de jovens jogadores (v. acórdão Bosman, já referido, n.° 108).
42 Com efeito, os proveitos retirados dos investimentos realizados pelos clubes formadores para esse efeito caracterizam‑se pela sua natureza aleatória, dado que esses clubes suportam as despesas relativas a todos os jovens jogadores por eles recrutados e eventualmente formados durante vários anos, ao passo que só uma parte desses jogadores efectuam uma carreira profissional no termo da sua formação, seja no clube formador seja noutro clube (v., neste sentido, acórdão Bosman, já referido, n.° 109).
43 Por outro lado, em regra, as despesas ocasionadas pela formação dos jovens jogadores só são parcialmente compensadas pelos benefícios que o clube formador pode obter com esses jogadores durante o período de formação.
44 Nestas condições, os clubes formadores poderiam ser desencorajados de investir na formação dos jovens jogadores, se não pudessem obter o reembolso das quantias dispendidas para este efeito, no caso de um jogador celebrar, no termo da sua formação, um contrato de jogador profissional com outro clube. Isto acontece, em particular, com os pequenos clubes formadores, cujos investimentos realizados, ao nível local, no recrutamento e na formação dos jovens jogadores revestem uma importância considerável para a realização da função social e educativa do desporto.
45 Resulta do exposto que um sistema que prevê o pagamento de uma compensação por formação, no caso de um jovem jogador assinar, no termo da sua formação, um contrato de jogador profissional com um clube diferente do que o formou é, em princípio, susceptível de ser justificado pelo objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores. No entanto, tal sistema deve ser efectivamente apto para alcançar o referido objectivo e proporcionado em relação a este último, devendo ter em conta as despesas em que os clubes incorreram para formar tanto os futuros jogadores profissionais como os que nunca o serão (v., neste sentido, acórdão Bosman, já referido, n.° 109).
46 No que se refere a um regime como o que está em causa no processo principal, resulta dos n.os 4 e 6 do presente acórdão que esse regime se caracterizava pelo pagamento ao clube formador, não de uma compensação por formação mas de uma indemnização que o jogador em causa poderia ter de pagar em caso de incumprimento dos seus compromissos contratuais e cujo montante era independente dos custos reais de formação incorridos pelo referido clube.
47 Com efeito, como observou o Governo francês, por força do artigo L. 122‑3‑8 do Código do Trabalho francês, essa indemnização não era calculada com base nos custos de formação incorridos pelo clube formador, mas no prejuízo total sofrido por este clube. Além disso, como observou o Newcastle UFC, o montante desse prejuízo era determinado com base numa avaliação assente em critérios que não eram precisados antecipadamente.
48 Nestas condições, a perspectiva de receber essa indemnização ia além do que era necessário para encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores e para financiar estas actividades.
49 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder às questões colocadas que o artigo 45.° TFUE não se opõe a um sistema que, para realizar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, garante a indemnização do clube formador, no caso de um jovem jogador assinar, no termo do seu período de formação, um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro, desde que esse sistema seja apto para garantir a realização do referido objectivo e não vá além do necessário para o alcançar.
50 Para garantir a realização do referido objectivo, não é necessário um regime, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual um jogador «esperança» que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro poderá ser condenado no pagamento de uma indemnização cujo montante não depende dos custos reais de formação.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 45.° TFUE não se opõe a um sistema que, para realizar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, garante a indemnização do clube formador, no caso de um jovem jogador assinar, no termo do seu período de formação, um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro, desde que esse sistema seja apto para garantir a realização do referido objectivo e não vá além do necessário para o alcançar.
Para garantir a realização do referido objectivo, não é necessário um regime, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual um jogador «esperança» que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado‑Membro poderá ser condenado no pagamento de uma indemnização cujo montante não depende dos custos reais de formação.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.