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Dokument 62008CJ0195

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008.
    Inga Rinau.
    Pedido de decisão prejudicial: Lietuvos Aukščiausiasis Teismas - Lituânia.
    Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões - Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro - Processo prejudicial urgente.
    Processo C-195/08 PPU.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-05271

    ECLI-indikator: ECLI:EU:C:2008:406

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    11 de Julho de 2008 ( *1 )

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões — Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro — Processo prejudicial urgente»

    No processo C-195/08 PPU,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia), por decisão de 30 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 2008, no processo instaurado por

    Inga Rinau,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator), J. Klučka, P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,

    advogada-geral: E. Sharpston,

    secretários: C. Strömholm, administradora, e M. A. Gaudissart, chefe de unidade,

    visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio, de 21 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 2008, de sujeitar o reenvio prejudicial a tramitação urgente, nos termos do artigo 104.o-B do Regulamento de Processo,

    vista a decisão da Terceira Secção de 23 de Maio de 2008 de deferir o referido pedido,

    vistos os autos e após a audiência de 26 e 27 de Junho de 2008,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de I. Rinau, por G. Balčiūnas e G. Kaminskas, advokatai,

    em representação de M. Rinau, por D. Foigt, advokatė,

    em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e R. Mackevičienė, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por J. Kemper, na qualidade de agente,

    em representação do Governo francês, por A.-L. During, na qualidade de agente,

    em representação do Governo letão, por E. Balode-Buraka e E. Eihmane, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo neerlandês, por C. ten Dam, na qualidade de agente,

    em representação do Governo do Reino Unido, por E. Jenkinson, na qualidade de agente, assistida por C. Howard, QC,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

    ouvida a advogada-geral,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1, a seguir «regulamento»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre I. Rinau e M. Rinau a respeito do regresso à Alemanha da filha de ambos, Luisa, retida na Lituânia por I. Rinau.

    Quadro jurídico

    Convenção de Haia de 1980

    3

    O artigo 3.o da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir «Convenção de Haia de 1980»), dispõe:

    «A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

    a)

    tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e

    b)

    este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

    O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado.»

    4

    Nos termos do artigo 12.o da Convenção de Haia de 1980:

    «Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3.o e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o regresso imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após a expiração do período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deve ordenar também o regresso da criança, salvo se for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para um outro Estado, pode então suspender o processo ou rejeitar o pedido para o regresso da criança.»

    5

    O artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980 prevê:

    «Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:

    a)

    que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b)

    que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.

    A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão ter em consideração as informações respeitantes à situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado da residência habitual da criança.»

    6

    A Convenção de Haia de 1980 entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1983. Todos os Estados-Membros da União Europeia são partes contratantes nesta Convenção.

    Regulamentação comunitária

    7

    O considerando 17 do regulamento dispõe:

    «Em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso; para o efeito, deverá continuar a aplicar-se a Convenção de Haia […] de 1980, completada pelas disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 11.o Os tribunais do Estado-Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente devem poder opor-se ao seu regresso em casos específicos devidamente justificados. Todavia, tal decisão deve poder ser substituída por uma decisão posterior do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efectuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.»

    8

    O considerando 21 do regulamento enuncia:

    «O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado-Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável.»

    9

    O artigo 2.o do regulamento prevê:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    […]

    4.

    ‘Decisão’, qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da sua designação, tal como ‘acórdão’, ‘sentença’ ou ‘despacho judicial’;

    5.

    ‘Estado-Membro de origem’, o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão a executar;

    6.

    ‘Estado-Membro de execução’, o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão.

    7.

    ‘Responsabilidade parental’, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

    8.

    ‘Titular da responsabilidade parental’, qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança;

    […]

    11.

    ‘Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança’, a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

    a)

    viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e

    b)

    no momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera-se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.»

    10

    O artigo 8.o do regulamento enuncia:

    «1.   Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o»

    11

    O artigo 10.o do regulamento dispõe:

    «Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro […]»

    12

    Nos termos do artigo 11.o do regulamento:

    «1.   Os n.os 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado-Membro uma decisão, baseada na Convenção [de Haia de 1980], a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

    2.   Ao aplicar os artigos 12.o e 13.o da Convenção de Haia de 1980, deve-se providenciar no sentido de que a criança tenha a oportunidade de ser ouvida durante o processo, excepto se tal for considerado inadequado em função da sua idade ou grau de maturidade.

    3.   O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança, nos termos do disposto no n.o 1, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto na legislação nacional.

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o tribunal deve pronunciar-se o mais tardar no prazo de seis semanas a contar da apresentação do pedido, excepto em caso de circunstâncias excepcionais que o impossibilitem.

    4.   O tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua protecção após o regresso.

    5.   O tribunal não pode recusar o regresso da criança se a pessoa que o requereu não tiver tido oportunidade de ser ouvida.

    6.   Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, ao abrigo do artigo 13.o da Convenção [de] Haia de 1980, deve imediatamente enviar, directamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as actas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. O tribunal deve receber todos os documentos referidos no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção.

    7.   Excepto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida no n.o 6 deve notificá-la às partes e convidá-las a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.

    Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.

    8.   Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção [de] Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.»

    13

    O capítulo III do regulamento, intitulado «Reconhecimento e execução», inclui os artigos 21.o a 52.o. A secção 4 desse capítulo III, intitulada «Força executória de certas decisões em matéria de direito de visita e de certas decisões que exigem o regresso da criança», inclui os artigos 40.o a 45.o.

    14

    O artigo 21.o, n.os 1 e 3, do regulamento prevê:

    «1.   As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades.

    […]

    3.   Sem prejuízo do disposto na secção 4 do presente capítulo, qualquer parte interessada pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos na secção 2 do presente capítulo, o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão.»

    15

    O artigo 23.o do regulamento enuncia:

    «Uma decisão em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida:

    a)

    se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança;

    […]»

    16

    Nos termos do artigo 24.o do regulamento:

    «Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na alínea a) do artigo 22.o e na alínea a) do artigo 23.o, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.o»

    17

    O artigo 28.o, n.o 1, do regulamento tem a seguinte redacção:

    «As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham força executória e que tenham sido citadas ou notificadas, são executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.»

    18

    O artigo 31.o do regulamento dispõe:

    «1.   O tribunal a que for apresentado o pedido [de declaração de executoriedade] deve proferir a sua decisão no mais curto prazo. Nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.

    2.   O pedido só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 22.o, 23.o e 24.o

    3.   A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.»

    19

    O artigo 40.o do regulamento prevê:

    «A presente secção é aplicável:

    […]

    b)

    ao regresso da criança, na sequência de uma decisão que exija o regresso da criança, nos termos do n.o 8 do artigo 11.o

    2.   O disposto na presente secção não impede o titular da responsabilidade parental de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão, nos termos das secções 1 e 2 do presente capítulo.»

    20

    Nos termos do artigo 42.o do regulamento, intitulado «Regresso da criança»:

    «1.   O regresso da criança referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o, resultante de uma decisão executória proferida num Estado-Membro é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 2.

    Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que exija o regresso da criança previsto no n.o 8 do artigo 11.o, o tribunal pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso.

    2.   O juiz de origem que pronunciou a decisão referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o só emite a certidão referida no n.o 1, se:

    a)

    a criança tiver tido oportunidade de ser ouvida, excepto se for considerada inadequada uma audição, tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade,

    b)

    as partes tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; e

    c)

    o tribunal, ao pronunciar-se, tiver tido em conta a justificação e as provas em que assentava a decisão pronunciada ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980.

    Se o tribunal ou qualquer outra autoridade tomarem medidas para garantir a protecção da criança após o seu regresso ao Estado-Membro onde reside habitualmente, essas medidas deverão ser especificadas na certidão.

    O juiz de origem emite a referida certidão, por sua própria iniciativa, utilizando o formulário constante do Anexo IV (certidão relativa ao regresso da criança).

    A certidão é redigida na língua da decisão.»

    21

    O artigo 43.o do regulamento tem a seguinte redacção:

    «1.   A legislação do Estado-Membro de origem é aplicável a qualquer rectificação da certidão.

    2.   A emissão de uma certidão nos termos do n.o 1 do artigo 41.o ou do n.o 1 do artigo 42.o não é susceptível de recurso.»

    22

    Nos termos do artigo 44.o do regulamento, «[a] certidão só produz efeitos nos limites do carácter executório da decisão».

    23

    O artigo 60.o do regulamento dispõe:

    «Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:

    […]

    e)

    Convenção de Haia […] de 1980».

    24

    O artigo 68.o do regulamento prevê:

    «Os Estados-Membros comunicam à Comissão as listas de tribunais e de recursos referidas nos artigos 21.o, 29.o, 33.o e 34.o, bem como as alterações que nelas sejam introduzidas.

    A Comissão actualiza essas informações e coloca-as à disposição do público mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por qualquer outro meio adequado.»

    25

    Resulta das Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso comunicadas nos termos do artigo 68.o do Regulamento n.o 2201/2003 (JO 2005, C 40, p. 2) que, nos termos do seu artigo 68.o, primeiro parágrafo, a República da Lituânia informou a Comissão de que os pedidos previstos nos artigos 21.o e 29.o desse regulamento e o recurso previsto no seu artigo 33.o são apresentados no Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso) e que a decisão proferida no âmbito do recurso, prevista no artigo 34.o do mesmo regulamento, só pode ser objecto de recurso de cassação para o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Tribunal Supremo).

    26

    Resulta das referidas informações que um pedido de declaração de executoriedade de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro diferente da República da Lituânia, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento, deve ser apresentado no Lietuvos apeliacinis teismas.

    27

    Por força do disposto no seu artigo 72.o, a maior parte das disposições do regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Março de 2005. O regulamento não é aplicável em relação ao Reino da Dinamarca.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    28

    I. Rinau, de nacionalidade lituana, e M. Rinau, de nacionalidade alemã, casaram em 27 de Julho de 2003 e residiram em Bergfeld (Alemanha). A filha do casal, Luisa, nasceu em 11 de Janeiro de 2005. No mês de Março de 2005, os cônjuges passaram a viver separados, ficando a filha Luisa a viver com a mãe. Foi então que, segundo a decisão de reenvio, foi intentada uma acção de divórcio no Amtsgericht Oranienburg (Alemanha).

    29

    Em 21 de Julho de 2006, I. Rinau, depois de ter obtido autorização de M. Rinau para sair do território alemão com a filha do casal para umas férias de duas semanas, entrou com esta última, e com um filho de uma primeira união, na Lituânia, onde permanece até hoje.

    30

    Em 14 de Agosto de 2006, o Amtsgericht Oranienburg confiou provisoriamente a guarda de Luisa ao pai. Em 11 de Outubro de 2006, o Brandenburgisches Oberlandesgericht (Alemanha) negou provimento ao recurso interposto por I. Rinau e confirmou a decisão do Amtsgericht Oranienburg.

    31

    Em 30 de Outubro de 2006, M. Rinau apresentou um pedido ao Klaipėdos apygardos teismas (Tribunal Regional de Klaipėda) (Lituânia) no sentido de obter o regresso da filha à Alemanha, invocando a Convenção de Haia de 1980 e o regulamento. Por despacho de 22 de Dezembro de 2006, esse tribunal indeferiu tal pedido.

    32

    Segundo informações prestadas ao Tribunal de Justiça na audiência, o despacho de 22 de Dezembro de 2006 foi transmitido à autoridade central alemã pelo advogado de M. Rinau, tendo esta autoridade, por sua vez, transmitido o despacho ao Amtsgericht Oranienburg. Posteriormente a esta transmissão, a autoridade central lituana enviou uma tradução em alemão do referido despacho.

    33

    Por decisão de 15 de Março de 2007, o Lietuvos apeliacinis teismas revogou o despacho do Klaipėdos apygardos teismas e ordenou o regresso da menor à Alemanha.

    34

    No mês de Abril de 2007, o Klaipėdos apygardos teismas proferiu um despacho de suspensão da execução da decisão do Lietuvos apeliacinis teismas de 15 de Março de 2007. Este último tribunal anulou o referido despacho por decisão de 4 de Junho de 2007. Como foi referido na audiência, a execução da decisão de 15 de Março de 2007 foi suspensa várias vezes.

    35

    I. Rinau, em 4 de Junho de 2007, e o procurador-geral da República da Lituânia, em 13 de Junho de 2007, pediram ao Klaipėdos apygardos teismas a reabertura da instância, invocando circunstâncias novas e o interesse da criança na acepção do artigo 13.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Haia de 1980. Em 19 de Junho de 2007, esse tribunal, considerando que não tinha competência para conhecer dos pedidos, competência essa que, em sua opinião, pertence aos tribunais alemães, indeferiu esses pedidos. I. Rinau recorreu desta decisão de indeferimento, confirmada pelo Lietuvos apeliacinis teismas por decisão de 27 de Agosto de 2007. Estas duas últimas decisões foram anuladas pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas por acórdão de 7 de Janeiro de 2008, que remeteu os referidos pedidos ao Klaipėdos apygardos teismas.

    36

    Por decisão de 21 de Março de 2008, o Klaipėdos apygardos teismas indeferiu novamente os referidos pedidos. Esta decisão foi confirmada pelo Lietuvos apeliacinis teismas por decisão de 30 de Abril de 2008. A pedido de I. Rinau, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas decidiu, em 26 de Maio de 2008, pronunciar-se, em sede de recurso de cassação, sobre essas decisões, e suspendeu a execução da decisão de 15 de Março de 2007 que ordenou o regresso de Luisa à Alemanha enquanto não tivesse proferido a sua decisão de mérito.

    37

    Entretanto, por sentença de 20 de Junho de 2007, o Amtsgericht Oranienburg decretou o divórcio do casal Rinau. Confiou a guarda definitiva de Luisa a M. Rinau. Tomando em consideração, nomeadamente, a decisão de 22 de Dezembro de 2006 do Klaipėdos apygardos teismas, que recusou ordenar o regresso da menor, o Amtsgericht teve em conta o conteúdo dessa decisão e os argumentos apresentados e ordenou a I. Rinau que providenciasse pelo regresso da menor à Alemanha e que a confiasse à guarda de M. Rinau. I. Rinau não esteve presente na audiência que teve lugar neste último tribunal, mas foi representada e apresentou observações. No mesmo dia, o Amtsgericht Oranienburg juntou à sua decisão uma certidão emitida nos termos do artigo 42.o do regulamento.

    38

    Em 20 de Fevereiro de 2008, o Brandenburgisches Oberlandesgericht negou provimento ao recurso interposto da referida sentença por I. Rinau, confirmou essa sentença relativamente à guarda de Luisa e declarou que I. Rinau já estava obrigada providenciar pelo regresso da menor à Alemanha. I. Rinau esteve presente na audiência e apresentou observações.

    39

    I. Rinau apresentou um pedido no Lietuvos apeliacinis teismas destinado a obter o não reconhecimento da sentença do Amtsgericht Oranienburg de 20 de Junho de 2007, na medida em que tinha confiado a guarda de Luisa a M. Rinau e obrigava a mãe a entregar a filha ao pai e a confiá-la à sua guarda.

    40

    Em 14 de Setembro de 2007, o Lietuvos apeliacinis teismas proferiu um despacho através do qual julgou inadmissível o pedido de I. Rinau. Segundo esse tribunal, a certidão emitida pelo Amtsgericht Oranienburg nos termos do artigo 42.o do regulamento indicava que todos os requisitos necessários para a emissão dessa certidão, enumerados no n.o 2 do referido artigo, se encontravam preenchidos. Tendo considerado que a referida sentença, na medida em que ordenava o regresso da menor à Alemanha, devia ter sido directamente executada nos termos das disposições do capítulo III, secção 4, do regulamento, sem que fosse necessário recorrer ao processo especial de exequatur do reconhecimento e da execução das decisões judiciais, o Lietuvos apeliacinis teismas considerou que devia julgar inadmissível o pedido de I. Rinau destinado a obter o não reconhecimento da parte da referida sentença que a obrigava a entregar a filha ao pai e a confiá-la à sua guarda.

    41

    I. Rinau interpôs então recurso de cassação no Lietuvos Aukščiausiasis Teismas, pedindo a anulação do referido despacho e a adopção de uma nova decisão que julgasse procedente o seu pedido de não reconhecimento da sentença do Amtsgericht Oranienburg de 20 de Junho de 2007, na medida em que esta tinha confiado a guarda de Luisa a M. Rinau e tinha obrigado I. Rinau a entregar a filha ao pai e a confiá-la à sua guarda.

    42

    Nestas condições, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Uma parte interessada, na acepção do artigo 21.o do [regulamento], pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial sem que tenha sido apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve o tribunal nacional, ao apreciar o pedido de não reconhecimento apresentado pela pessoa contra a qual a decisão é executória, aplicar o artigo 31.o, n.o 1, do [regulamento], que dispõe que ‘[…] nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo’?

    3)

    O tribunal nacional em que o titular da responsabilidade parental tenha apresentado o pedido de não reconhecimento da decisão do Estado-Membro de origem que ordena o regresso [do menor] que com ele reside ao Estado de origem, relativamente à qual foi emitida certidão nos termos do artigo 42.o do [regulamento], deve apreciar essa decisão com base nas disposições do capítulo III, secções 1 e 2, do [regulamento], como prevê o artigo 40.o, n.o 2, do referido regulamento?

    4)

    Que significa a condição prevista no artigo 21.o, n.o 3, do [regulamento] ‘sem prejuízo do disposto na secção 4’?

    5)

    [Estão] em conformidade com os objectivos e os procedimentos do [regulamento] uma decisão de regresso [do menor] e a emissão da certidão prevista no artigo 42.o do [regulamento] pelo tribunal do Estado-Membro de origem depois de o tribunal do Estado-Membro onde [o menor] está ilicitamente retid[o] ter proferido uma decisão de regresso [do menor] ao Estado-Membro de origem?

    6)

    A proibição de controlo da competência do tribunal de origem, prevista no artigo 24.o do [regulamento], significa que o tribunal nacional ao qual tiver sido apresentado o pedido de reconhecimento ou de não reconhecimento da decisão de um tribunal estrangeiro, que não pode controlar a competência do tribunal do Estado-Membro de origem e que não tenha encontrado outros fundamentos de não reconhecimento das decisões definidos no artigo 23.o do [regulamento], deve reconhecer a decisão de regresso [do menor] proferida pelo tribunal do Estado-Membro de origem se esse tribunal não tiver respeitado o processo definido no [regulamento] para decidir a questão do regresso [do menor]?»

    Quanto à tramitação urgente

    43

    Por despacho de 21 de Maio de 2008, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 2008, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas pediu que o reenvio prejudicial fosse sujeito à tramitação urgente prevista no artigo 104.o-B do Regulamento de Processo.

    44

    O órgão jurisdicional de reenvio fundamentou esse pedido fazendo referência ao considerando 17 do regulamento, relativo ao regresso sem demora de um menor em caso de deslocação ou de retenção ilícitas, e ao artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento, que fixa um prazo de seis semanas ao tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso para se pronunciar. O tribunal nacional considera que é necessário recorrer à tramitação urgente, uma vez que a demora seria muito desfavorável às relações entre a menor e o progenitor com o qual não reside. A degradação dessas relações poderia ser irreversível.

    45

    O órgão jurisdicional de reenvio baseia-se igualmente na necessidade de proteger a menor de um eventual prejuízo e de assegurar um justo equilíbrio entre os interesses da menor e dos pais, o que exige igualmente o recurso à tramitação urgente.

    46

    Mediante proposta do juiz-relator, ouvida a advogada-geral, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de o reenvio prejudicial ser submetido a tramitação urgente.

    Quanto às questões prejudiciais

    Observações preliminares

    47

    A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), que foi posteriormente objecto de várias alterações, destinava-se a facilitar o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial entre os Estados contratantes. Para o efeito, criou regras de competência e processos de reconhecimento e de execução das decisões nessa matéria. Essas regras baseavam-se no princípio da confiança dos tribunais de um Estado contratante nas decisões tomadas pelos tribunais de outro Estado contratante e reciprocamente. Nos termos do seu artigo 1.o, esta Convenção não é aplicável em matéria de estado e capacidade das pessoas singulares e de regimes matrimoniais.

    48

    Tendo-se considerado que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda e que importava protegê-la, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícitas e estabelecer as formas que garantissem o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a protecção do direito de visita, foi adoptada a Convenção de Haia de 1980.

    49

    A orientação das Convenções mencionadas nos dois números anteriores foi retomada, em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, pelo regulamento. Este é aplicável às matérias civis relativas, por um lado, ao divórcio, à separação e à anulação do casamento e, por outro, à atribuição, ao exercício, à delegação e à limitação ou cessação da responsabilidade parental.

    50

    Nos termos do seu considerando 21, o regulamento assenta na concepção segundo a qual o reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado-Membro devem ter por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não reconhecimento devem ser reduzidos ao mínimo indispensável.

    51

    Nos termos dos seus considerandos 12 e 13, o regulamento perfilha a concepção segundo a qual o superior interesse da criança deve prevalecer e, por força do considerando 33, o regulamento tem por objectivo garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    52

    Em particular, o regulamento visa dissuadir a deslocação ou retenção ilícitas de crianças entre Estados-Membros e, se isso acontecer, obter o regresso da criança sem demora.

    53

    Nos termos do seu considerando 17, o regulamento completa as disposições da Convenção de Haia de 1980 que, no entanto, continua a ser aplicável.

    54

    Por força do seu artigo 60.o, o regulamento prevalece sobre a Convenção de Haia de 1980.

    55

    É à luz das observações e dos princípios recordados nos n.os 47 a 54 do presente acórdão que há que responder às questões prejudiciais.

    Quanto à quarta a sexta questões

    56

    Com a quarta a sexta questões, que há que examinar em conjunto e em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de um tribunal do Estado-Membro de origem proferir uma decisão que ordena o regresso do menor e emitir a certidão referida no artigo 42.o do regulamento está em conformidade com os objectivos e os procedimentos previstos nesse regulamento no caso de um tribunal do Estado-Membro no qual o menor está ilicitamente retido ter tomado uma decisão que ordena o regresso do menor ao Estado-Membro de origem. O tribunal nacional pretende igualmente saber se o artigo 24.o do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro no qual o menor está ilicitamente retido deve reconhecer a decisão que ordena o seu regresso proferida pelo tribunal do Estado-Membro de origem se este último não tiver respeitado o procedimento definido pelo regulamento.

    57

    O artigo 11.o, n.o 8, do regulamento dispõe que, «[n]ão obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança».

    58

    Segundo algumas das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, esta disposição tem por efeito que só pode ser emitida uma certidão nos termos do artigo 42.o do regulamento se tiver sido previamente proferida uma decisão de retenção nos termos do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980. Por conseguinte, no processo principal, o facto de o Lietuvos apeliacinis teismas ter ordenado o regresso da menor, através da sua decisão de 15 de Março de 2007, impedia os tribunais do Estado-Membro de origem de emitir uma certidão nos termos do referido artigo 42.o, como fez o Amtsgericht Oranienburg através da sua decisão de 20 de Junho de 2007, que foi confirmada pela decisão do Brandenburgisches Oberlandesgericht de 20 de Fevereiro de 2008.

    59

    A interpretação segundo a qual uma certidão nos termos do artigo 42.o do regulamento não pode ser emitida se não tiver sido previamente proferida uma decisão de retenção deve ser acolhida.

    60

    Com efeito, é a interpretação que resulta do regulamento no seu todo, em particular do seu artigo 11.o, n.o 8.

    61

    Depois de dispor que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas, nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades, o regulamento prevê duas formas de reconhecimento e de declaração de executoriedade das decisões (artigos 21.o, n.os 1 e 3, 11.o, n.o 8, 40.o, n.o 1, e 42.o, n.o 1). De acordo com a primeira, a adopção de uma decisão de reconhecimento e a declaração de força executória podem ser pedidas segundo os procedimentos previstos no capítulo III, secção 2, do regulamento. De acordo com a segunda forma de reconhecimento, a força executória de certas decisões relativas ao direito de visita ou que tenham ordenado o regresso do menor está sujeita às disposições da secção 4 do mesmo capítulo.

    62

    Esta última modalidade articula-se intimamente com as disposições da Convenção de Haia de 1980 e visa, preenchidos que estejam determinados requisitos, o regresso imediato do menor.

    63

    Embora intrinsecamente ligada a outras matérias disciplinadas pelo regulamento, nomeadamente o direito de guarda, a executoriedade de uma decisão que ordena o regresso de um menor subsequente a uma decisão de retenção goza de autonomia processual, de forma a não atrasar o regresso de um menor que tenha sido deslocado ou retido ilicitamente num Estado-Membro diferente daquele em que tinha residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.

    64

    A autonomia processual das disposições dos artigos 11.o, n.o 8, 40.o e 42.o do regulamento e a prevalência conferida à competência do tribunal de origem, no âmbito do capítulo III, secção 4, do regulamento, traduzem-se nos artigos 43.o e 44.o do regulamento, cujas disposições prevêem que a legislação do Estado-Membro de origem é aplicável a qualquer rectificação da certidão, que a emissão de uma certidão não é susceptível de recurso e que essa certidão só produz efeitos nos limites do carácter executório da decisão.

    65

    A reserva feita no artigo 21.o, n.o 3, do regulamento, pelo uso da expressão «sem prejuízo do disposto na secção 4», que é objecto da quarta questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem por finalidade esclarecer que a faculdade concedida por essa disposição a qualquer parte interessada de requerer o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão proferida num Estado-Membro não exclui a possibilidade, quando estiverem preenchidos os respectivos requisitos, de recorrer ao regime previsto nos artigos 11.o, n.o 8, 40.o e 42.o do regulamento, em caso de regresso de um menor subsequente a uma decisão de retenção, prevalecendo este regime sobre o previsto nas secções 1 e 2 do referido capítulo III.

    66

    Há que salientar que o procedimento previsto em caso de regresso de um menor subsequente a uma decisão de retenção reproduz e reforça as disposições dos artigos 12.o e 13.o da Convenção de Haia de 1980. Assim, por exemplo, o prazo para proferir uma decisão sobre um pedido de retenção é muito curto. Por outro lado, uma decisão definitiva que ordene o regresso pode ser proferida por um tribunal competente nos termos do regulamento. Por último, o processo culmina com a certificação da decisão, que lhe confere força executória especial, sendo os requisitos de emissão e os efeitos da certidão expressamente definidos no regulamento.

    67

    Assim, no que diz respeito aos requisitos de emissão da certidão, resulta do artigo 42.o, n.o 2, do regulamento que o juiz de origem que tenha pronunciado a decisão referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o do mesmo regulamento só emite a certidão se:

    «a)

    a criança tiver tido oportunidade de ser ouvida, excepto se for considerada inadequada uma audição, tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade;

    b)

    as partes tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; e

    c)

    o tribunal, ao pronunciar-se, tiver tido em conta a justificação e as provas em que assentava a decisão pronunciada ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980».

    68

    Quanto aos efeitos da certificação, a partir do momento em que a certidão é emitida, a decisão que ordena o regresso do menor, mencionada no referido artigo 40.o, n.o 1, alínea b), é reconhecida e tem força executória nos outros Estados-Membros, não sendo necessária uma declaração que lhe confira força executória e sem que ninguém possa opor-se ao seu reconhecimento.

    69

    Recorde-se que este regime só se aplica em caso de regresso de um menor subsequente a uma decisão que tenha ordenado a retenção, prevista no artigo 11.o, n.o 8, do regulamento.

    70

    Milita neste sentido o referido artigo 11.o, n.o 8, do regulamento, disposição que enuncia que, «[n]ão obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança».

    71

    Embora a expressão «[n]ão obstante uma decisão de retenção» comporte uma certa ambiguidade, a sua articulação com os termos «uma decisão posterior» indica uma relação cronológica entre uma decisão, concretamente, a de retenção, e a decisão posterior, não deixando esta formulação lugar a nenhuma dúvida no que diz respeito ao carácter prévio da primeira decisão.

    72

    O considerando 17 do regulamento confirma esta interpretação, esclarecendo que uma decisão de retenção «deve poder ser substituída por uma decisão posterior do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas».

    73

    Resulta igualmente do artigo 42.o, n.o 2, alínea c), do regulamento, que impõe ao tribunal que leve em conta a justificação e as provas em que assentou a decisão pronunciada em aplicação do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980, que este tribunal só se pode pronunciar depois de ter sido proferida uma decisão de retenção no Estado-Membro de execução.

    74

    Daqui decorre que o artigo 40.o, n.o 1, alínea b), do regulamento só é aplicável quando tenha sido previamente proferida uma decisão de retenção no Estado-Membro de execução.

    75

    As consequências que as observações mencionadas no n.o 58 do presente acórdão tiram desta interpretação não podem, porém, ser acolhidas.

    76

    Com efeito, o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento exige que os tribunais aos quais seja apresentado um pedido de regresso actuem rapidamente, utilizando os procedimentos mais expeditos previstos na legislação nacional. O segundo parágrafo da mesma disposição dispõe, além disso, que, sem prejuízo desse objectivo de celeridade, o tribunal se deve pronunciar o mais tardar no prazo de seis semanas a contar da apresentação do pedido, excepto em caso de circunstâncias excepcionais que o impossibilitem.

    77

    Mais precisamente, o n.o 6 do referido artigo 11.o prevê que, se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, deve imediatamente enviar, directamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as actas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas. O carácter urgente destas diligências decorre igualmente do último período do mesmo número, que dispõe que o tribunal de origem «deve receber todos os documentos referidos no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção».

    78

    Estas disposições destinam-se não só a assegurar o regresso imediato do menor ao Estado-Membro no qual tinha residência habitual imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas mas também a permitir ao tribunal de origem avaliar a justificação e as provas em que assentou a decisão de retenção.

    79

    Em particular, o tribunal de origem está obrigado a verificar se os requisitos indicados no n.o 67 do presente acórdão estão preenchidos.

    80

    Uma vez que essa apreciação incumbe, em última análise, ao tribunal de origem, em aplicação dos artigos 10.o e 40.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, os incidentes processuais que ocorram ou se repitam no Estado-Membro de execução posteriormente a uma decisão de retenção não são determinantes, podendo considerar-se que não têm influência na aplicação do regulamento.

    81

    Se assim não fosse, o regulamento poderia ficar privado de efeito útil, uma vez que o objectivo do regresso imediato do menor ficaria subordinado à condição do esgotamento dos meios processuais admitidos pela legislação nacional do Estado-Membro em que o menor está ilicitamente retido. Este risco é tanto mais digno de ponderação quanto, no que diz respeito às crianças de tenra idade, o tempo biológico não pode ser medido de acordo com critérios gerais, devido à estrutura intelectual e psicológica dessas crianças e à rapidez com que evoluem.

    82

    Embora o regulamento não tenha por objectivo unificar as normas de direito substantivo e processual dos diferentes Estados-Membros, a aplicação dessas normas nacionais não deve, porém, prejudicar o seu efeito útil (v., por analogia, relativamente à Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, acórdãos de 15 de Maio de 1990, Hagen, C-365/88, Colect., p. I-1845, n.os 19 e 20; de 7 de Março de 1995, Shevill e o., C-68/93, Colect., p. I-415, n.o 36; e de 27 de Abril de 2004, Turner, C-159/02, Colect., p. I-3565, n.o 29).

    83

    Acrescente-se que esta interpretação do regulamento é conforme com as suas exigências e com a sua finalidade e que é a única que garante da melhor forma a efectividade do direito comunitário.

    84

    Por outro lado, esta interpretação é confortada por dois elementos. O primeiro baseia-se nos termos «uma decisão posterior que exija o regresso da criança», utilizados no artigo 11.o, n.o 8, do regulamento, termos que exprimem a ideia de que o tribunal de origem, depois de ter sido proferida a decisão de retenção, pode ver-se obrigado a tomar uma ou várias decisões para obter o regresso do menor, incluindo em situações de impasse processual ou factual. O segundo elemento é de ordem sistemática e assenta no facto de, contrariamente ao que acontece no âmbito do processo previsto nos artigos 33.o a 35.o do regulamento em relação ao pedido de declaração de executoriedade, decisões proferidas em conformidade com o seu capítulo III, secção 4 (direito de visita e regresso do menor), poderem ser declaradas executórias pelo tribunal de origem independentemente de qualquer possibilidade de recurso, quer no Estado-Membro de origem quer no Estado-Membro de execução.

    85

    Ao excluir qualquer outro meio processual de reagir contra a emissão de uma certidão nos termos do artigo 42.o, n.o 1, que não seja uma acção de rectificação, prevista no artigo 43.o, n.o 1, do regulamento, este visa evitar que a eficácia das suas disposições seja posta em causa por uma utilização abusiva do processo. Por outro lado, o artigo 68.o não menciona, quando se refere às vias de recurso, um recurso contra decisões tomadas em aplicação do capítulo III, secção 4, do regulamento.

    86

    Estas considerações dão resposta às especificidades do litígio no processo principal.

    87

    Por um lado, a sequência das decisões proferidas pelos tribunais lituanos, tanto em relação ao pedido de regresso como ao de não reconhecimento da decisão certificada em conformidade com o artigo 42.o do regulamento, não parece ter respeitado a autonomia processual prevista nesta última disposição. Por outro, o número de decisões e a sua diversidade (anulações, revogações, reaberturas, suspensões) demonstram que, mesmo que eventualmente tenham sido adoptados os processos internos mais rápidos, na data em que a certidão foi emitida os períodos de tempo decorridos já estavam em contradição manifesta com as exigências do regulamento.

    88

    Resta referir que, não tendo sido manifestadas dúvidas quanto à autenticidade da certidão emitida pelo Amtsgericht Oranienburg, e contendo esta todos os elementos exigidos pelo artigo 42.o do regulamento, um recurso contra a emissão da certidão ou uma oposição ao seu reconhecimento não podiam senão ser rejeitados, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do regulamento, uma vez que o tribunal requerido não podia deixar de constatar a força executória da decisão certificada.

    89

    Tendo em conta as observações anteriores, há que responder à quarta a sexta questões que, depois de uma decisão de retenção ter sido proferida e levada ao conhecimento do tribunal de origem, é irrelevante, para efeitos da emissão da certidão prevista no artigo 42.o do regulamento, que essa decisão tenha sido suspensa, revogada, anulada ou, por qualquer razão, não tenha transitado em julgado ou tenha sido substituída por uma decisão de regresso, desde que o regresso do menor não tenha efectivamente tido lugar. Se não tiverem sido manifestadas dúvidas relativamente à autenticidade dessa certidão e esta tiver sido emitida em conformidade com o formulário cujo modelo figura no Anexo IV do regulamento, a oposição ao reconhecimento da decisão de regresso é proibida, incumbindo tão-só ao tribunal requerido declarar a executoriedade da decisão certificada e providenciar pelo regresso imediato do menor.

    Quanto à primeira questão

    90

    Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma parte interessada, na acepção do artigo 21.o do regulamento, pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial sem que tenha sido apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão.

    91

    A resposta dada à quarta a sexta questões exclui a possibilidade de um pedido de não reconhecimento no caso de ter sido proferida uma decisão de regresso do menor e de a mesma ter sido certificada em conformidade com o disposto nos artigos 11.o, n.o 8, e 42.o do regulamento.

    92

    Essa possibilidade não pode, no entanto, ser afastada de modo geral.

    93

    Com efeito, o artigo 21.o, n.o 3, do regulamento prevê que, «[s]em prejuízo do disposto na secção 4 do presente capítulo, qualquer parte interessada pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos na secção 2 do presente capítulo, o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão». O segundo parágrafo do mesmo número fixa, para esse efeito, as regras de competência territorial.

    94

    Também não está excluído que um pedido de não reconhecimento de uma decisão leve incidentalmente ao seu reconhecimento, hipótese em que seria aplicável o n.o 4 do referido artigo 21.o

    95

    A possibilidade de apresentar um pedido de não reconhecimento sem que tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento é susceptível de responder a objectivos diversos, quer de ordem material, designadamente os relativos ao interesse superior da criança ou à estabilidade e tranquilidade das relações familiares, quer de natureza processual, permitindo antecipar a produção de provas que poderiam deixar de estar disponíveis posteriormente.

    96

    O pedido de não reconhecimento deve, porém, respeitar o procedimento previsto no capítulo III, secção  2, do regulamento e, em particular, só pode ser tramitado segundo as disposições de direito interno se estas não limitarem o alcance e os efeitos do regulamento.

    97

    Consequentemente, há que responder à primeira questão que, salvo nos casos em que o processo tenha por objecto uma decisão certificada nos termos dos artigos 11.o, n.o 8, e 40.o a 42.o do regulamento, qualquer parte interessada pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial mesmo que não tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão.

    Quanto à segunda questão

    98

    Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta de que modo, no caso de ser necessário examinar o pedido de não reconhecimento da decisão apresentado pela pessoa em relação à qual essa decisão é executória e quando não tiver sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento, deve ser aplicado o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento, designadamente a passagem nos termos da qual «nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo».

    99

    A reserva feita no n.o 91 do presente acórdão também se aplica no âmbito da presente questão.

    100

    Com essa reserva, há que declarar que, no caso de ser apresentado um pedido de não reconhecimento de uma decisão judicial sem que tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão, o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento deve ser interpretado à luz da economia específica do capítulo III, secção  2, do regulamento. Por conseguinte, essa disposição não se deve aplicar.

    101

    Com efeito, o artigo 31.o do regulamento tem por objecto a declaração de força executória. Dispõe que, nesse caso, a parte contra a qual a execução é pedida não pode apresentar observações. Este processo deve ser entendido tendo em conta o facto de que, dado o seu carácter executório e unilateral, não pode admitir observações da referida parte sem adquirir natureza declaratória e contraditória, o que contrariaria a sua própria lógica, segundo a qual os direitos de defesa são garantidos através do recurso previsto no artigo 33.o do regulamento.

    102

    A situação é diferente no caso de um pedido de não reconhecimento.

    103

    A razão de ser dessa diferença reside no facto de o demandante, nesta última situação, ser a pessoa contra a qual o pedido de declaração de executoriedade podia ter sido apresentado.

    104

    Uma vez que as exigências mencionadas no n.o 101 do presente acórdão já não se justificam, a parte contra a qual é apresentado o pedido de não reconhecimento não pode ser privada da possibilidade de apresentar observações.

    105

    Qualquer outra solução tenderia a limitar a eficácia da acção do demandante, já que o objecto do processo de não reconhecimento é uma apreciação negativa que impõe, pela sua própria natureza, que o processo seja contraditório.

    106

    Assim, como alegou a Comissão, a parte demandada, que pede o reconhecimento da decisão, pode apresentar observações.

    107

    Consequentemente, há que responder à segunda questão que o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento, na medida em que prevê que nem a pessoa contra a qual é pedida a execução nem o menor podem, nessa fase do processo, apresentar observações, não é aplicável a um processo de não reconhecimento de uma decisão judicial instaurado sem que tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão. Nessa situação, a parte demandada, que pede o reconhecimento da decisão, pode apresentar observações.

    Quanto à terceira questão

    108

    Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o tribunal nacional em que o titular da responsabilidade parental tenha apresentado o pedido de não reconhecimento da decisão do Estado-Membro de origem que ordena o regresso da criança ao Estado-Membro de origem, decisão relativamente à qual foi emitida certidão nos termos do artigo 42.o do regulamento, deve examinar esse pedido com base nas disposições do capítulo III, secções 1 e 2, do regulamento, como prevê o seu artigo 40.o, n.o 2.

    109

    Como decorre das respostas às questões anteriores, um pedido de não reconhecimento de uma decisão judicial não é admitido se tiver sido emitida uma certidão nos termos do artigo 42.o do regulamento. Nessa situação, a decisão que foi certificada tem força executória, ninguém podendo opor-se ao seu reconhecimento.

    110

    Não há, assim, que responder à terceira questão.

    Quanto às despesas

    111

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    1)

    Depois de uma decisão de retenção ter sido proferida e levada ao conhecimento do tribunal de origem, é irrelevante, para efeitos da emissão da certidão prevista no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, que essa decisão tenha sido suspensa, revogada, anulada ou, por qualquer razão, não tenha transitado em julgado ou tenha sido substituída por uma decisão de regresso, desde que o regresso do menor não tenha efectivamente tido lugar. Se não tiverem sido manifestadas dúvidas relativamente à autenticidade dessa certidão e esta tiver sido emitida em conformidade com o formulário cujo modelo figura no Anexo IV do referido regulamento, a oposição ao reconhecimento da decisão de regresso é proibida, incumbindo tão-só ao tribunal requerido declarar a executoriedade da decisão certificada e providenciar pelo regresso imediato do menor.

     

    2)

    Salvo nos casos em que o processo tenha por objecto uma decisão certificada nos termos dos artigos 11.o, n.o 8, e 40.o a 42.o do Regulamento n.o 2201/2003, qualquer parte interessada pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial mesmo que não tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão.

     

    3)

    O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, na medida em que prevê que nem a pessoa contra a qual é pedida a execução nem o menor podem, nessa fase do processo, apresentar observações, não é aplicável a um processo de não reconhecimento de uma decisão judicial instaurado sem que tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão. Nessa situação, a parte demandada, que pede o reconhecimento da decisão, pode apresentar observações.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: lituano.

    Op