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Document 62008CJ0132

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de Abril de 2009.
    Lidl Magyarország Kereskedelmi bt contra Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa.
    Pedido de decisão prejudicial: Fővárosi Bíróság - Hungria.
    Livre circulação de mercadorias - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações - Reconhecimento mútuo da conformidade - Não reconhecimento da declaração de conformidade emitida pelo produtor estabelecido noutro Estado-Membro.
    Processo C-132/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-03841

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:281

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    30 de Abril de 2009 ( *1 )

    «Livre circulação de mercadorias — Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações — Reconhecimento mútuo da conformidade — Não reconhecimento da declaração de conformidade emitida pelo produtor estabelecido noutro Estado-Membro»

    No processo C-132/08,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria), por decisão de 11 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

    Lidl Magyarország Kereskedelmi bt

    contra

    Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, E. Juhász e G. Arestis, juízes,

    advogada-geral: E. Sharpston,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Lidl Magyarország Kereskedelmi bt, por R. Kölcsey-Rieden, ügyvéd,

    em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, R. Somssich e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,

    em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils e A. Sipos, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das Directivas 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10), e 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à segurança geral dos produtos (JO 2002, L 11, p. 4), e do artigo 30.o CE.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Lidl Magyarország Kereskedelmi bt (a seguir «Lidl») a Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa (Conselho da Autoridade Nacional das Comunicações da Hungria, a seguir «Hatóság»), a propósito da recusa deste à comercialização pelo Lidl, na Hungria, de um equipamento de rádio fabricado por uma sociedade cuja sede está situada na Bélgica.

    Quadro jurídico

    Direito comunitário

    Directiva 1999/5

    3

    O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 1999/5 define o seu campo de aplicação do seguinte modo:

    «A presente directiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.»

    4

    Nos termos do artigo 2.o da Directiva 1999/5:

    «Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a)

    ‘Aparelho’, qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos;

    […]

    c)

    ‘Equipamento de rádio’, qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;

    d)

    ‘Ondas hertzianas’, ondas electromagnéticas com frequências entre 9 kHz e 3000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;

    […]»

    5

    Quanto aos requisitos essenciais em matéria de segurança que os aparelhos devem preencher, o artigo 3.o, n.o 1, desta directiva prevê:

    «Aplicam-se a todos os aparelhos os requisitos essenciais seguintes:

    a)

    A protecção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os objectivos contidos na Directiva 73/23/CEE no que se refere aos requisitos de segurança, mas sem a aplicação de limite de tensão;

    b)

    Os requisitos de protecção contidos na Directiva 89/336/CEE no que se refere à compatibilidade electromagnética.»

    6

    O artigo 5.o da Directiva 1999/5 enuncia:

    «1.   Sempre que os aparelhos estejam conformes com as normas harmonizadas pertinentes ou com partes dessas normas […] os Estados-Membros presumirão a conformidade com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o abrangidos por essas normas harmonizadas ou por partes dessas normas.

    2.   Caso um Estado-Membro ou a Comissão considerem que a conformidade com uma norma harmonizada não garante a observância dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.o que a norma supostamente protege, a Comissão ou o Estado-Membro em causa apresentarão o assunto ao [Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações].

    3.   […] Consultado o comité […], a Comissão pode retirar normas harmonizadas mediante publicação de um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    7

    O artigo 6.o, n.os 1 e 4, da Directiva 1999/5 dispõe:

    «1.   Os Estados-Membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados no mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos no artigo 3.o e com as outras disposições pertinentes da presente directiva quando são instalados e mantidos e usados de forma adequada ao objectivo a que se destinam. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra regulamentação nacional relativa à colocação no mercado.

    […]

    4.   No caso dos equipamentos de rádio que utilizem bandas de frequência cujo uso não esteja harmonizado em toda a Comunidade, o fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade ou ainda o responsável pela colocação dos equipamentos no mercado deverão notificar a autoridade nacional responsável no Estado-Membro em causa pela gestão do espectro de que tencionam colocar tais equipamentos no seu mercado nacional.

    Esta notificação deverá ser feita no mínimo quatro semanas antes do início da colocação no mercado e deverá fornecer informações sobre as características rádioeléctricas do equipamento […] e o número de identificação do organismo notificado a que se referem os anexos IV e V.»

    8

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 1999/5:

    «Os Estados-Membros não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE a que se refere o anexo VII, que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva, […] sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 5 do artigo 9.o»

    9

    No que respeita à marcação «CE» de conformidade, o artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 1999/5 enuncia:

    «Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes ostentarão a marcação ‘CE’ de conformidade prevista no anexo VII. A marcação será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário na Comunidade, ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado.»

    Directiva 2001/95

    10

    O artigo 1.o da Directiva 2001/95 define o seu objecto e o seu âmbito de aplicação da seguinte forma:

    «1.   A presente directiva visa garantir a segurança dos produtos colocados no mercado.

    2.   A presente directiva é aplicável a todos os produtos definidos na alínea a) do artigo 2.o Cada uma das suas disposições é aplicável na medida em que, no âmbito da regulamentação comunitária, não existam disposições específicas que regulem a segurança dos referidos produtos e que visem o mesmo objectivo.

    No caso de produtos abrangidos por legislação comunitária que contemple exigências de segurança específicas, a presente directiva é aplicável apenas aos aspectos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos por essas exigências. […]»

    11

    O artigo 2.o, alíneas a), e) e f), da Directiva 2001/95 dispõe:

    «Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a)

    ‘Produto’, qualquer produto — inclusive se utilizado numa prestação de serviços — destinado aos consumidores ou susceptível, em circunstâncias razoavelmente previsíveis, de ser utilizado pelos consumidores, mesmo que não lhes seja destinado, que tenha sido fornecido ou disponibilizado a título oneroso ou gratuito no âmbito de uma actividade comercial, seja ele novo, usado ou recuperado.

    […]

    e)

    ‘Produtor’:

    i)

    o fabricante de um produto, quando se encontre estabelecido na Comunidade, ou qualquer pessoa que se apresente como tal ao apor no produto o seu nome, marca ou outro sinal distintivo, ou a pessoa que proceda à recuperação do produto,

    ii)

    o representante do fabricante, quando este não se encontre estabelecido na Comunidade ou, na ausência de representante estabelecido na Comunidade, o importador do produto,

    iii)

    os outros profissionais da cadeia de comercialização, na medida em que as respectivas actividades possam afectar as características de segurança de um produto;

    f)

    ‘Distribuidor’, qualquer profissional da cadeia de comercialização cuja actividade não afecte as características de segurança do produto».

    12

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/95:

    «Os Estados-Membros devem garantir que os produtores e os distribuidores cumpram as obrigações que lhes incumbem em aplicação da presente directiva, de modo a que os produtos colocados no mercado sejam seguros.»

    13

    O artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, desta directiva enuncia:

    «Quando as autoridades competentes dos Estados-Membros tomarem medidas do tipo das previstas no n.o 1, em especial as referidas nas alíneas d) a f), deverão agir, na observância do Tratado, designadamente dos artigos 28.o e 30.o, por forma a dar execução às medidas de forma proporcional à gravidade do risco e tendo em consideração o princípio da precaução.

    No contexto dessas medidas, deverão incentivar e favorecer as iniciativas voluntárias dos produtores e distribuidores, em cumprimento da obrigação que lhes incumbe por força da presente directiva, em especial do seu capítulo III, inclusive através do eventual desenvolvimento de códigos de boa conduta.»

    Direito nacional

    14

    Nos termos do artigo 188.o, ponto 32, da Lei C. de 2003, relativa à comunicação electrónica (2003. évi C. törvény az elektronikus hírközlésről):

    «Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    […]

    32.

    ‘produtor’: qualquer entidade económica responsável pela concepção, fabrico, embalagem, marcação e comercialização do equipamento, independentemente de efectuar essas tarefas por conta própria ou por conta de um terceiro. Também deve ser considerado produtor quem, a fim de proceder à sua comercialização, introduza em equipamentos existentes modificações ou melhorias que afectem os seus requisitos essenciais ou ainda fabrique equipamentos novos a partir dos existentes. Se o produtor não tiver a sua sede social no território húngaro, será considerado produtor o importador dos aparelhos.»

    15

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Decreto n.o 5/2004 (IV.13.) IHM do Ministro da Informática e das Comunicações, relativo aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade [5/2004. (IV. 13.) IHM rendelet a rádióberendezésekről és az elektronikus hírközlő végberendezésekről, valamint megfelelőségük kölcsönös elismeréséről], «o âmbito de aplicação do referido regulamento abrange, na Hungria, além da autoridade húngara das comunicações, qualquer pessoa singular ou colectiva, qualquer entidade sem personalidade jurídica e qualquer filial ou representação na Hungria de sociedades com sede social no estrangeiro que produzam, importem, comercializem (a seguir designados conjuntamente ‘produtores’), distribuam, certifiquem, ponham em serviço e utilizem aparelhos abrangidos pelo n.o 1».

    16

    Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, deste decreto, quando um equipamento de rádio utilize uma frequência ou uma banda de frequências não harmonizada na União Europeia, o produtor deve comunicar à autoridade competente, nos termos da regulamentação específica, a sua intenção de comercializar na Hungria o equipamento em questão.

    17

    Por força do artigo 10.o, n.o 6, do referido decreto, o produtor deve «emitir uma declaração de conformidade do equipamento com os requisitos essenciais. Para fins de comercialização dos aparelhos fabricados na Hungria, importa emitir uma declaração de conformidade redigida em língua húngara ou noutras línguas incluindo o húngaro. Quando os aparelhos não tenham sido fabricados na Hungria, a declaração pode ser emitida numa língua oficial de qualquer Estado-Membro da União Europeia. Os requisitos de fundo relativos à declaração de conformidade figuram no anexo 6».

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    18

    O Lidl comercializa, na Hungria, o equipamento de rádio de tipo «UC Babytalker 500», fabricado por uma sociedade belga que lhe apôs a marcação «CE» e que emitiu uma declaração de conformidade para este produto. Este equipamento utiliza uma frequência não harmonizada.

    19

    Na sequência de uma inspecção, em 2007, a um ponto de venda do Lidl, o Hatóság constatou que o referido equipamento não cumpria a declaração de conformidade prevista pela legislação húngara. Por conseguinte, proibiu o Lidl de comercializar o equipamento em questão até à apresentação de uma declaração de conformidade emitida nos termos do direito húngaro, devendo o Lidl, segundo esta autoridade, ser considerado produtor dos equipamentos, na medida em que os coloca no mercado na Hungria.

    20

    Não tendo o Hatóság aceite a declaração de conformidade emitida pelo produtor belga, o Lidl interpôs um recurso judicial desta decisão de proibição de comercialização pedindo a sua anulação.

    21

    Considerando que o produto em causa pode, em conformidade com as directivas comunitárias aplicáveis, ser comercializado em todos os Estados-Membros, o Fővárosi Bíróság, atendendo à opinião contrária expressa pelo recorrido no processo principal, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Pode o artigo 8.o da Directiva [1999/5/CE], relativo à livre circulação dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações (a seguir ‘aparelhos’), ser interpretado no sentido de que não se podem impor […] obrigações [suplementares] no tocante à comercialização de aparelhos abrangidos pelo disposto na referida directiva e que ostentem a marcação ‘CE’ aposta por um fabricante com sede social noutro Estado-Membro?

    2)

    Pode o artigo 2.o, alíneas e) e f), da Directiva [2001/95/CE] ser interpretado, no tocante às obrigações relativas à comercialização, no sentido de que também pode ser considerado produtor a entidade que comercializa os aparelhos num Estado-Membro (sem ter participado no seu fabrico) e cuja sede social não se situe no mesmo Estado-Membro do produtor?

    3)

    Pode o artigo 2.o, alínea e), subalíneas i), ii) e iii), e alínea f), da Directiva [2001/95] ser interpretado no sentido de que o distribuidor (pessoa diferente do produtor) de aparelhos fabricados noutro Estado-Membro pode ser obrigado a emitir uma declaração de conformidade que contenha os dados técnicos dos referidos aparelhos?

    4)

    Pode o artigo 2.o, alínea e), subalíneas i), ii) e iii), e alínea f), da Directiva [2001/95] ser interpretado no sentido de que uma entidade que se encarrega unicamente da comercialização […] num Estado-Membro, em cujo território tem a sua sede social, também pode ser considerada produtora dos aparelhos comercializados, quando a sua actividade de distribuição não afecte as características de segurança dos aparelhos?

    5)

    Pode o artigo 2.o, alínea f), da Directiva [2001/95] ser interpretado no sentido de que se podem impor ao distribuidor definido no referido artigo os requisitos que segundo a referida directiva só podem ser impostos ao produtor definido no seu artigo 2.o, alínea e), por exemplo, que emita uma declaração de conformidade [relativa aos] requisitos técnicos [dos aparelhos em questão]?

    6)

    Pode o disposto no artigo 30.o CE e[/ou] os requisitos essenciais servir de fundamento [a uma excepção à] fórmula [do acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Colect., p. 423] tendo também em conta [a aplicação dos] princípios da equivalência e do reconhecimento mútuo [contidos nesta]?

    7)

    Pode o artigo 30.o CE ser interpretado no sentido de que não se pode restringir o comércio e a importação de mercadorias em trânsito por razões diversas das referidas nesse artigo?

    8)

    A marcação ‘CE’ preenche os requisitos decorrentes dos princípios da equivalência e do reconhecimento mútuo, bem como os requisitos fixados pelo artigo 30.o CE?

    9)

    Pode a marcação ‘CE’ ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não podem aplicar, seja a que título for, outras normas técnicas ou de qualidade aos aparelhos que ostentem a marcação ‘CE’?

    10)

    Pode o disposto no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2, segundo período, da Directiva [2001/95] ser interpretado no sentido de que, para efeitos da comercialização das mercadorias, se pode considerar que o produtor e o distribuidor, caso o produtor não comercialize os produtos, estão sujeitos a obrigações idênticas?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à interpretação da Directiva 1999/5

    22

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se um Estado-Membro, ao abrigo da Directiva 1999/5, pode exigir a um operador que coloca um equipamento de rádio no mercado nacional a apresentação de uma declaração de conformidade, quando o produtor do referido equipamento, cuja sede social está situada noutro Estado-Membro, tenha aposto a marcação ‘CE’ neste, e tenha emitido uma declaração de conformidade para este produto.

    23

    A este respeito, importa notar que a Directiva 1999/5, ao estabelecer um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações, contém nos seus artigos 6.o, 8.o e 12.o as regras pertinentes para a resolução do litígio no processo principal.

    24

    Os artigos 6.o e 8.o desta directiva garantem a livre circulação dos aparelhos que cumpram o disposto na referida directiva (acórdão de 8 de Maio de 2003, ATRAL, C-14/02, Colect., p. I-4431, n.o 50).

    25

    Embora os Estados-Membros garantam, por força do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, da Directiva 1999/5, que os aparelhos só sejam colocados no mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos nesta directiva, não sujeitam estes aparelhos, nos termos do segundo período desta mesma disposição, a outra regulamentação nacional relativa à sua colocação no mercado. Além disso, segundo o artigo 8.o, n.o 1, desta directiva, não podem impedir a colocação no mercado no seu território de aparelhos com a marcação «CE».

    26

    Com efeito, a Directiva 1999/5 confere uma presunção de conformidade aos aparelhos que possuem a marcação «CE». Esta marcação indica a conformidade dos referidos aparelhos com todas as disposições da directiva em causa, incluindo no que se refere aos processos de avaliação da sua conformidade como previstos pela referida directiva (v. acórdão ATRAL, já referido, n.o 51).

    27

    Neste regime, a marcação «CE», nos termos do artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, da Directiva 1999/5, é aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade ou da pessoa responsável pela sua colocação no mercado.

    28

    Consequentemente, os produtos com a marcação «CE» podem ser colocados no mercado sem serem obrigatoriamente submetidos a um mecanismo de autorização prévia (v., neste sentido, acórdão ATRAL, já referido, n.o 52) ou a qualquer outro procedimento destinado a multiplicar o número de pessoas obrigadas a apor a marcação de conformidade.

    29

    Os Estados-Membros são assim obrigados, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o, n.o 4, 7.o, n.o 2, e 9.o, n.o 5, da Directiva 1999/5, a reconhecer a marcação «CE» aposta por uma das pessoas enumeradas no artigo 12.o, n.o 1, desta directiva. Exigir a uma destas pessoas a apresentação de uma declaração de conformidade para um equipamento de rádio no qual já foi aposta a marcação «CE» por uma das outras pessoas referidas no artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 1999/5 equivaleria a pôr obstáculos à respectiva colocação no mercado, sujeitando-o a outros requisitos além dos previstos pela Directiva 1999/5.

    30

    Por conseguinte, a Directiva 1999/5 opõe-se a regras nacionais que, na matéria harmonizada por esta directiva, obriguem as pessoas responsáveis pela colocação no mercado de um produto com a marcação «CE» e que dispõe de uma declaração de conformidade emitida pelo produtor a apresentar também uma declaração de conformidade.

    31

    O facto de o produtor que tenha aposto a marcação «CE» estar estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da colocação no mercado não influi nesta apreciação. Pelo contrário, ao visar a livre circulação dos equipamentos de rádio e o reconhecimento mútuo da sua conformidade, a Directiva 1999/5 cobre precisamente esta situação.

    32

    Além disso, a circunstância de o equipamento em causa no processo principal utilizar uma frequência não harmonizada também não é susceptível, à luz do artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 1999/5, de modificar esta apreciação. A norma processual enunciada nesta disposição impõe apenas ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade ou à pessoa responsável pela sua colocação no mercado a obrigação de informar a autoridade nacional responsável da gestão das frequências da sua intenção de comercializar esses equipamentos no mercado nacional. Esta norma processual tem por objectivo acompanhar a aplicação dos mecanismos da Directiva 1999/5 no direito interno, mas não confere de modo nenhum aos Estados-Membros a faculdade de submeter a condições ou de restringir a proibição prevista na segunda frase do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 1999/5 (v. acórdão de 20 de Junho de 2002, Radiosistemi, C-388/00 e C-429/00, Colect., p. I-5845, n.o 53).

    33

    Consequentemente, há que responder à primeira questão que os Estados-Membros, nos termos da Directiva 1999/5, não podem exigir a uma pessoa que coloca um equipamento de rádio no mercado a apresentação de uma declaração de conformidade, quando o produtor do referido equipamento, cuja sede social está situada noutro Estado-Membro, tenha aposto a marcação «CE» e tenha emitido uma declaração de conformidade para este produto.

    Quanto à interpretação da Directiva 2001/95

    34

    Com a segunda a quinta e décima questões, que importa tratar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se um distribuidor de um equipamento de rádio, por força das disposições da Directiva 2001/95, pode ser considerado produtor deste produto sem ter participado na sua produção e sem que a sua actividade afecte as características de segurança dos aparelhos e se pode ser obrigado a emitir uma declaração de conformidade que contenha os requisitos técnicos relativos aos equipamentos de rádio em questão ou ser sujeito a obrigações que incumbem ao produtor, quando este não comercializa os produtos em questão.

    35

    A título liminar, há que recordar que a Directiva 2001/95 não se aplica, por força do seu artigo 1.o, n.o 2, na medida em que existam regulamentações comunitárias específicas que regulem a segurança dos referidos produtos e que visem o mesmo objectivo.

    36

    Como alegam, no essencial, o Governo belga e a Comissão, a Directiva 1999/5 constitui uma regulamentação específica deste tipo relativamente à declaração de conformidade dos equipamentos de rádio.

    37

    Assim, a Directiva 2001/95 e as definições dos termos «produtor» e «distribuidor» referidas no seu artigo 2.o, alíneas e) e f), não se aplicam quanto estiver em causa a apreciação de questões referentes à obrigação de uma pessoa de apresentar uma declaração de conformidade de um equipamento de rádio.

    38

    Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um Estado-Membro pode impor a este distribuidor obrigações que incumbem normalmente aos produtores e que decorrem da Directiva 2001/95, importa assinalar que o processo submetido ao Tribunal de Justiça não contém indicações relativas a outras obrigações além da apresentação de um declaração de conformidade que incumbam aos distribuidores de equipamentos de rádio na Hungria.

    39

    Em qualquer caso, para determinar as obrigações específicas que decorrem da Directiva 2001/95, deve observar-se que uma pessoa que comercializa um produto apenas pode ser considerada produtor nas condições definidas por esta directiva no seu artigo 2.o, alínea e), e distribuidor nas condições definidas no referido artigo 2.o, alínea f). O produtor e o distribuidor só podem ser vinculados pelas obrigações previstas pela Directiva 2001/95 para cada um deles.

    40

    Consequentemente, há que responder às segunda a quinta e décima questões que a Directiva 2001/95 não se aplica para apreciação de questões referentes à obrigação de uma pessoa de apresentar uma declaração de conformidade de um equipamento de rádio. Quanto ao poder dos Estados-Membros de imporem, nos termos da Directiva 2001/95, quando da comercialização de equipamentos de rádio, outras obrigações além da apresentação de um declaração de conformidade, uma pessoa que comercializa um produto apenas pode ser considerada produtor nas condições definidas por esta mesma directiva no seu artigo 2.o, alínea e), e distribuidor nas condições definidas no referido artigo 2.o, alínea f). O produtor e o distribuidor só podem ser vinculados pelas obrigações previstas pela Directiva 2001/95 para cada um deles.

    Quanto à interpretação do artigo 30.o CE

    41

    As sexta a nona questões, que convém tratar em conjunto, referem-se a eventuais justificações que podem ser invocadas por um Estado-Membro para fundamentar entraves à livre circulação de equipamentos de rádio com a marcação de conformidade «CE» e à interpretação do artigo 30.o CE.

    42

    A este respeito, importa recordar que, como alega designadamente a Comissão, quando uma questão esteja regulamentada de modo harmonizado a nível comunitário, qualquer medida nacional nesta matéria deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não à luz dos artigos 28.o CE e 30.o CE (v. acórdão de 13 de Dezembro de 2001, DaimlerChrysler, C-324/99, Colect., p. I-9897, n.o 32 e jurisprudência citada).

    43

    Quanto à obrigação de apresentar uma declaração de conformidade para um equipamento de rádio, a Directiva 1999/5 contém regulamentações específicas. Resulta da sua redacção e dos seus objectivos que esta opera uma harmonização completa no âmbito de aplicação respectivo. Daí decorre que, nas matérias abrangidas por essa directiva, os Estados-Membros devem cumpri-las integralmente, não podendo manter disposições nacionais contrárias (v. acórdão ATRAL, já referido, n.o 44).

    44

    A livre circulação de aparelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 1999/5, presumidos conformes com os requisitos essenciais e com as normas de segurança nesta referidas, apenas pode ser restringida nas condições previstas pela própria directiva. Caso um Estado-Membro considere que a conformidade com uma norma harmonizada não garante a observância dos requisitos essenciais previstos pela referida directiva que a norma supostamente protege, este Estado-Membro pode, ao abrigo do artigo 5.o da mesma, apresentar o assunto ao comité. Em caso de lacunas das normas harmonizadas no que diz respeito a requisitos essenciais, estas normas só podem ser retiradas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da Directiva 1999/5. Nestas condições, há que concluir que o regime instituído pela Directiva 1999/5 assegura o respeito dos requisitos essenciais previstos pela referida directiva.

    45

    Além disso, como observa a Comissão, caso um Estado-Membro invoque, para fundamentar uma restrição, motivos exteriores ao domínio harmonizado pela Directiva 1999/5, pode referir o artigo 30.o CE. Neste caso, o Estado-Membro só pode invocar uma das razões de interesse geral definidas no artigo 30.o CE ou uma das exigências imperativas consagradas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon», 120/78, Colect., p. 327, n.o 8). Em ambos os casos, a disposição nacional deve ser adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para atingir esse objectivo (v. acórdãos, já referidos, Radiosistemi, n.o 42, e ATRAL, n.o 64).

    46

    Atendendo às considerações precedentes, há que responder às sexta a nona questões que, quando uma questão esteja regulamentada de modo harmonizado a nível comunitário, qualquer medida nacional nesta matéria deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não à luz dos artigos 28.o CE e 30.o CE. Nas matérias abrangidas pela Directiva 1999/5, os Estados-Membros devem cumpri-las integralmente, não podendo manter disposições nacionais contrárias. Caso um Estado-Membro considere que a conformidade com uma norma harmonizada não garante a observância dos requisitos essenciais previstos pela referida directiva que a norma supostamente protege, este Estado-Membro é obrigado a seguir o procedimento previsto no artigo 5.o desta directiva. Em contrapartida, um Estado-Membro pode, para fundamentar uma restrição, invocar motivos exteriores ao domínio harmonizado pela Directiva 1999/5. Neste caso, só pode invocar as razões enunciadas no artigo 30.o CE ou exigências imperativas de interesse geral.

    Quanto às despesas

    47

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

     

    1)

    Os Estados-Membros, nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, não podem exigir a uma pessoa que coloca um equipamento de rádio no mercado a apresentação de uma declaração de conformidade, quando o produtor do referido equipamento, cuja sede social está situada noutro Estado-Membro, tenha aposto a marcação «CE» e tenha emitido uma declaração de conformidade para este produto.

     

    2)

    A Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, não se aplica para apreciação de questões referentes à obrigação de uma pessoa de apresentar uma declaração de conformidade de um equipamento de rádio. Quanto ao poder dos Estados-Membros de imporem, nos termos da Directiva 2001/95, quando da comercialização de equipamentos de rádio, outras obrigações além da apresentação de um declaração de conformidade, uma pessoa que comercializa um produto apenas pode ser considerada produtor nas condições definidas por esta mesma directiva no seu artigo 2.o, alínea e), e distribuidor nas condições definidas no referido artigo 2.o, alínea f). O produtor e o distribuidor só podem ser vinculados pelas obrigações previstas pela Directiva 2001/95 para cada um destes.

     

    3)

    Quando uma questão esteja regulamentada de modo harmonizado a nível comunitário, qualquer medida nacional nesta matéria deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não à luz dos artigos 28.o CE e 30.o CE. Nas matérias abrangidas pela Directiva 1999/5, os Estados-Membros devem cumpri-las integralmente, não podendo manter disposições nacionais contrárias. Caso um Estado-Membro considere que a conformidade com uma norma harmonizada não garante a observância dos requisitos essenciais previstos pela referida directiva que a norma supostamente protege, este Estado-Membro é obrigado a seguir o procedimento previsto no artigo 5.o desta directiva. Em contrapartida, um Estado-Membro pode, para fundamentar uma restrição, invocar motivos exteriores ao domínio harmonizado pela Directiva 1999/5. Neste caso, só pode invocar as razões enunciadas no artigo 30.o CE ou exigências imperativas de interesse geral.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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