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Document 62008CJ0115

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Outubro de 2009.
Land Oberösterreich contra ČEZ as.
Pedido de decisão prejudicial: Landesgericht Linz - Áustria.
Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas a imóveis provenientes de uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro - Obrigação de tolerar as perturbações e o risco de perturbações causadas por instalações que foram objecto de uma autorização administrativa no Estado do foro - Não consideração das autorizações emitidas noutros Estados-Membros - Igualdade de tratamento - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA.
Processo C-115/08.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-10265

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:660

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

27 de Outubro de 2009 ( *1 )

«Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou a eliminar o risco de perturbações causadas a imóveis, provenientes de uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro — Obrigação de tolerar as perturbações e o risco de perturbações causadas por instalações que foram objecto de uma autorização administrativa no Estado do foro — Não consideração das autorizações emitidas noutros Estados-Membros — Igualdade de tratamento — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA»

No processo C-115/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria), por decisão de 5 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2008, no processo

Land Oberösterreich

contra

ČEZ as,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, J.-C. Bonichot e P. Lindh, presidentes de secção, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Schiemann (relator), P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis e L. Bay Larsen, juízes,

advogado-geral: M. Poiares Maduro,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Março de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Land Oberösterreich, por J. Hintermayr, F. Haunschmidt, G. Minichmayr, P. Burgstaller, G. Tusek e C. Hadeyer, Rechtsanwälte,

em representação da ČEZ as, por W. Moringer, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, C. Rauscher e C. Pesendorfer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por A.-L. During, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, M. Nowacki e D. Krawczyk, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e B. Schima, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Abril de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 10.o CE, 12.o CE, 28.o CE e 43.o CE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Land Oberösterreich à ČEZ as (a seguir «ČEZ»), a respeito de perturbações ou do risco de perturbações ligadas às radiações ionizantes que afectam terrenos agrícolas situados na Áustria, propriedade do referido Land, devido à exploração pela ČEZ de uma central nuclear sita em Temelin, no território da República Checa.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

O Tratado CEEA

3

Nos termos do artigo 1.o, segundo parágrafo, EA:

«A Comunidade tem como missão contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápido das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países.»

4

O artigo 2.o EA dispõe:

«Para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no presente Tratado:

[…]

b)

Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação;

c)

Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade;

[…]»

5

Os artigos 30.o EA a 39.o EA constituem o capítulo 3, intitulado «A protecção sanitária», do título II do Tratado EA, intitulado «Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear».

6

O artigo 30.o EA prevê:

«Serão estabelecidas na Comunidade normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Entende-se por ‘normas de base’:

a)

As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;

b)

Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;

[…]»

7

Nos termos do artigo 31.o EA:

«As normas de base serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública […]

Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho aprovará as normas de base, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual lhe transmitirá os pareceres obtidos junto dos comités.»

8

O artigo 32.o EA enuncia:

«A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.o

A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.»

9

O artigo 33.o EA dispõe:

«Cada Estado-Membro adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas […]

A Comissão formulará todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados-Membros.

Para o efeito, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, tanto as disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Tratado, como os ulteriores projectos de disposições da mesma natureza.

[…]»

10

O artigo 35.o EA tem a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efectuar o controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base.

A Comissão tem direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia.»

11

Nos termos do artigo 36.o EA:

«As informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.o serão comunicadas regularmente pelas autoridades competentes à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioactividade susceptível de exercer influência sobre a população.»

12

O artigo 37.o EA dispõe:

«Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de efluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.o, formulará o seu parecer no prazo de seis meses.»

13

O artigo 38.o EA prevê:

«A Comissão dirigirá aos Estados-Membros todas as recomendações respeitantes ao grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo.

Em caso de urgência, a Comissão adoptará uma directiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para evitar uma infracção às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares.

Se, no prazo fixado, o Estado em causa não proceder em conformidade com a directiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 141.o e 142.o, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça.»

14

O artigo 192.o EA tem a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado, ou resultantes de actos das Instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.»

A Convenção sobre Segurança Nuclear

15

A adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em 17 de Junho de 1994, foi aprovada pela Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de Novembro de 1999 (JO L 318, p. 20). Todos os Estados-Membros são igualmente partes contratantes nesta convenção.

16

O terceiro parágrafo da declaração anexa à referida Decisão 1999/819, conforme alterada pela Decisão 2004/491/Euratom da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 172, p. 7), enuncia que «[a] Comunidade possui competência, partilhada com os Estados-Membros […], nos domínios abrangidos pelo artigo 7.o e pelos artigos 14.o a 19.o da Convenção, conforme prevê o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica na alínea b) do artigo 2.o e nos artigos pertinentes do título II, capítulo III, intitulado ‘A protecção sanitária’».

17

Nos termos do seu artigo 1.o, alínea ii), a Convenção sobre Segurança Nuclear tem, nomeadamente, como objectivo «[e]stabelecer e manter defesas eficazes nas instalações nucleares contra potenciais riscos radiológicos de forma a proteger os indivíduos, a sociedade e o ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante dessas instalações».

18

O artigo 7.o da Convenção sobre Segurança Nuclear dispõe:

«1.   Cada signatário criará e manterá um quadro legislativo e regulamentar para reger a segurança das instalações nucleares.

2.   O quadro legislativo e regulamentar deve contemplar:

i)

O estabelecimento a nível nacional de requisitos e regulamentos aplicáveis sobre segurança;

ii)

Um sistema de licenciamento respeitante a instalações nucleares e a proibição da operação de uma instalação nuclear não autorizada;

iii)

Um sistema de inspecção regulamentar e de avaliação das instalações nucleares para confirmar o respeito pelos regulamentos aplicáveis e pelas condições das licenças;

iv)

A implementação dos regulamentos aplicáveis e das condições das licenças, incluindo suspensão, modificação ou revogação.»

19

O artigo 8.o, n.o 1, desta convenção prevê:

«Cada signatário criará ou designará um organismo regulador encarregue da implementação do quadro legislativo e regulamentar a que se refere o artigo 7.o, e dispondo da autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados ao exercício das responsabilidades que lhe foram atribuídas.»

20

O artigo 14.o da referida convenção, intitulado «Avaliação e verificação da segurança», enuncia:

«Cada signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:

i)

São levadas a cabo avaliações de segurança exaustivas e sistemáticas antes da construção e arranque de uma instalação nuclear e ao longo da sua existência. Estas avaliações devem ser bem documentadas, posteriormente actualizadas à luz da experiência de operação e de novas e significativas informações sobre segurança, e revistas sob a autoridade do organismo regulador;

ii)

É efectuada verificação, através de análise, vigilância, ensaio e inspecção, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação nuclear continua de acordo com a sua concepção, requisitos nacionais de segurança aplicáveis e limites e condições operacionais.»

21

O artigo 15.o da Convenção sobre Segurança Nuclear, intitulado «Protecção contra as radiações», dispõe:

«Cada signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que em todos os estados operacionais a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação nuclear é mantida em valores tão baixos quanto razoavelmente possível e que nenhum indivíduo será exposto a doses de radiação que excedam os limites nacionais recomendados.»

22

Os artigos 16.o a 19.o da referida convenção, respectivamente intitulados «Preparação para emergências», «Localização», «Concepção e construção» e «Operação», estabelecem diversas obrigações referentes a essas questões.

A Directiva 96/29/Euratom

23

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1), foi adoptada com base nos artigos 31.o EA e 32.o EA.

24

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da referida directiva:

«A presente directiva é aplicável a todas as práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes emanadas de uma fonte artificial ou de uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclídeos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, designadamente:

a)

A produção, tratamento, manipulação, utilização, detenção, armazenagem, transporte, importação para a Comunidade, exportação da Comunidade e a eliminação de substâncias radioactivas;

b)

A utilização de qualquer tipo de equipamento eléctrico que emita radiações ionizantes e inclua componentes que funcionem com uma diferença de potencial superior a 5 kV;

c)

Qualquer outra prática designada pelo Estado-Membro.»

25

O artigo 4.o da mesma directiva, intitulado «Autorização», dispõe, no seu n.o 1, alínea a):

«Sob reserva do disposto no presente artigo, cada Estado-Membro exigirá uma autorização prévia para as seguintes práticas:

a)

Exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear […]»

26

O artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 96/29 dispõe:

«Além disso, cada Estado-Membro garantirá que:

a)

No contexto da optimização, todas as exposições sejam mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais;

b)

Sem prejuízo do artigo 12.o, a soma das doses de todas as práticas em questão não ultrapasse os limites de dose fixados no presente título para os trabalhadores aprendizes, estudantes e membros do público expostos a radiações.»

27

O artigo 13.o da referida directiva fixa os limites de dose que devem ser respeitados para os membros do público.

28

No título VIII dessa directiva, intitulado «Protecção da população contra radiações em circunstâncias normais», o artigo 43.o, intitulado «Princípios básicos», prevê:

«Cada Estado-Membro criará as condições necessárias para assegurar a melhor protecção possível da população com base nos princípios enunciados no artigo 6.o e para aplicar os princípios fundamentais que regulam a protecção operacional da população.»

29

O artigo 44.o da Directiva 96/29, intitulado «Condições para a autorização de práticas que envolvam risco de radiações ionizantes para a população», dispõe:

«A protecção operacional da população em circunstâncias normais contra práticas sujeitas a autorização prévia consiste no conjunto das medidas e controlos destinados a detectar e eliminar os factores que, no decurso de qualquer operação que envolva uma exposição a radiações ionizantes, sejam susceptíveis de criar um risco de exposição da população que não possa ser ignorado do ponto de vista da protecção contra radiações. Essa protecção incluirá as tarefas seguintes:

a)

Analisar e aprovar, do ponto de vista da protecção contra radiações, os projectos de instalações que envolvam o risco de exposição, assim como a localização prevista dessas instalações no território em causa;

b)

Aprovar a entrada em serviço das novas instalações, na condição de ser garantida uma protecção adequada contra qualquer exposição ou contaminação radioactiva susceptível de exceder o seu perímetro, tendo em conta, se for pertinente, as condições demográficas, meteorológicas, geológicas, hidrológicas e ecológicas;

c)

Analisar e aprovar os projectos de descarga de efluentes radioactivos.

Estas tarefas serão executadas de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades competentes com base na extensão do risco de exposição em causa.»

30

O artigo 45.o da referida directiva, intitulado «Avaliação das doses recebidas pela população», tem a seguinte redacção:

«As autoridades competentes devem:

a)

Assegurar que sejam feitos cálculos tão realistas quanto possível das doses resultantes das práticas referidas no artigo 44.o para membros do público, bem como para grupos de referência da população em todos os locais onde esses grupos possam existir;

b)

Fixar a frequência das avaliações e tomar todas as medidas necessárias para a identificação dos grupos de referência da população, tendo em conta as vias de transmissão das substâncias radioactivas;

c)

Garantir que, tendo em conta os riscos radiológicos, os cálculos das doses recebidas pela população incluam:

a avaliação das doses decorrentes da radiação externa, com indicação, segundo o caso, da qualidade das radiações em causa,

a avaliação da incorporação de radionuclidos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação da actividade e concentrações desses radionuclidos,

a avaliação das doses que os grupos de referência da população são susceptíveis de receber e a especificação das características desses grupos.

d)

Exigir que sejam conservados os documentos relativos à medição da exposição externa, aos cálculos das incorporações de radionuclidos e da contaminação radioactiva, bem como os resultados da avaliação das doses recebidas pelos grupos de referência e pela população.»

31

O artigo 46.o da mesma directiva prevê, sob a epígrafe «Inspecção»:

«Relativamente à protecção sanitária da população cada Estado-Membro criará um sistema de inspecção destinado a assegurar a aplicação das disposições introduzidas nos termos da presente directiva e a iniciar o controlo no domínio da protecção contra radiações.»

32

O artigo 47.o da Directiva 96/29, intitulado «Responsabilidades das empresas», enuncia, no n.o 1:

«Cada Estado-Membro exigirá que a empresa responsável pelas práticas referidas no artigo 2.o as leve a efeito de acordo com os princípios gerais de protecção sanitária da população no domínio da protecção contra radiações e, em particular, que realize no interior das suas instalações as seguintes tarefas:

a)

Obtenção e manutenção de um nível óptimo de protecção do ambiente e da população;

b)

Verificação da eficácia dos dispositivos técnicos para a protecção do ambiente e da população;

c)

Aprovação à entrada em serviço, do ponto de vista do controlo da protecção contra radiações, do equipamento e processos de medição, e avaliação, segundo as necessidades, da exposição e da contaminação radioactiva do ambiente e da população;

d)

Calibragem regular dos instrumentos de medição e verificação regular do seu bom estado de funcionamento e da sua correcta utilização.»

33

Os artigos 48.o a 53.o da referida directiva, que constituem o título IX, tratam das intervenções em caso de emergência radiológica.

34

O artigo 54.o da mesma directiva dispõe:

«A presente directiva estabelece as normas de segurança de base para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos decorrentes de radiações ionizantes, com o objectivo de serem uniformemente aplicadas pelos Estados-Membros. No caso de um Estado-Membro adoptar limites de dose mais rigorosos do que os estabelecidos na presente directiva, informará desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.»

35

É ponto assente que a República da Áustria não comunicou essa informação à Comissão nem aos outros Estados-Membros.

Legislação nacional

36

O § 364, n.o 2, do Código Civil austríaco (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «ABGB») dispõe:

«O proprietário de um prédio pode impedir os vizinhos de produzirem, a partir dos seus prédios, emissões de águas residuais, fumos, gases, calor, cheiros, ruídos, vibrações ou outras, na medida em que excedam os níveis habituais no local e prejudiquem a utilização normal do prédio. Os despejos directos para o prédio, sem título especial, são, em qualquer circunstância, proibidos.»

37

O § 364a do ABGB dispõe:

«Porém, se as perturbações no prédio vizinho resultarem de emissões de substâncias provenientes de uma mina ou de uma instalação administrativamente autorizada e superiores aos níveis aceitáveis, o proprietário do prédio só tem o direito de exigir judicialmente a indemnização dos prejuízos, mesmo quando esses prejuízos forem causados por circunstâncias não consideradas no processo de autorização administrativa.»

O litígio no processo principal e o respectivo contexto

38

O Land Oberösterreich é proprietário de prédios afectos à agricultura e à investigação agronómica, nos quais funciona uma escola agrícola. Estes prédios estão situados na Áustria, a cerca de 60 km da central nuclear de Temelin, a qual se encontra em território checo, a 50 km da fronteira austríaca.

39

Esta central é explorada pela empresa de distribuição de energia ČEZ, sociedade anónima de direito checo, detida maioritariamente pelo Estado checo.

40

Em 1985, as autoridades checas autorizaram a construção e a exploração da central nuclear de Temelin e, em 9 de Outubro de 2000, foi dado início ao período de funcionamento experimental.

41

Em 2001, o Land Oberösterreich e outros proprietários privados propuseram uma acção no Landesgericht Linz, com base no § 364, n.o 2, do ABGB, para que a ČEZ fosse obrigada a pôr termo às perturbações ou a eliminar o risco de perturbações ligadas às radiações ionizantes que pudessem emanar da referida central.

42

Segundo o Land Oberösterreich, a radioactividade gerada pelo funcionamento normal dessa central nuclear ou, em qualquer caso, o risco de contaminação ligado à exploração e a uma eventual falha nesta impedem, de forma duradoura, a utilização normal dos prédios de que é proprietário. Logo, estavam reunidos os pressupostos para uma acção de cessação de perturbações, eventualmente com a natureza de pedido de providência cautelar.

43

Além disso, a referida central foi objecto de negociações entre a República da Áustria e a República Checa. Em 12 de Dezembro de 2000, foi assinado, em Melk (Áustria), um protocolo referente a essas negociações. Em 29 de Novembro de 2001, esses dois Estados adoptaram um documento intitulado «As Conclusões do Processo Melk e respectivo acompanhamento», a que se refere, em particular, a declaração comum da República Checa e da República da Áustria relativa ao seu acordo bilateral respeitante à central nuclear de Temelin, anexa à Acta Final do Tratado de adesão à União Europeia de dez novos Estados-Membros, entre os quais a República Checa, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 (JO L 236, p. 17), declaração na qual ambos os Estados-Membros declararam que cumpririam as suas obrigações bilaterais no âmbito das referidas conclusões.

44

A central nuclear de Temelin está a funcionar em pleno desde 2003.

45

Tal como resulta da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, relativa à segurança nuclear na União Europeia, de 6 de Novembro de 2002 [COM(2002) 605 final], no âmbito das negociações que levaram à adesão de dez novos Estados-Membros em 2004, as questões ligadas à segurança nuclear das centrais dos Estados candidatos foram objecto de uma atenção muito especial na sequência da adopção das resoluções do Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, tendo sido pedido à Comissão que velasse pela aplicação de normas de segurança elevadas na Europa Central e Oriental. A avaliação assim realizada conduziu tanto ao desmantelamento de reactores nucleares como a recomendações para obter melhoramentos nestes, a fim de os pôr num nível de segurança comparável com o que existia na União Europeia, para reactores equivalentes, recomendações cuja aplicação efectiva foi objecto de um acompanhamento pela Comissão e pelo Conselho [v., em particular, o n.o 4 da introdução da referida comunicação e os seus n.os 1.1, alínea b), e 3.2].

46

Paralelamente ao processo de Melk, no qual a Comissão desempenhou um papel activo tendo em vista facilitar o diálogo entre as autoridades checas e austríacas, e a exemplo do que aconteceu com as restantes centrais nucleares dos países candidatos, a Comissão e o Conselho procederam igualmente à avaliação da segurança da central nuclear de Temelin. Os resultados desta avaliação demonstraram que, desde que fossem aplicadas as recomendações propostas, a central apresentava um nível de segurança nuclear satisfatório [v. n.o 1.1, alínea b), da referida comunicação].

47

Por outro lado, como resulta do n.o 5.3.2 da Comunicação da Comissão sobre o resumo das actividades realizadas em 2004 e 2005 em aplicação do título II, capítulos 3 a 10, do Tratado Euratom [COM(2006) 395 final], desde a adesão da República Checa à União Europeia, foram efectuadas inspecções na central de Temelin, em 2004 e 2005, nos termos do artigo 35.o EA.

48

A Comissão emitiu também um parecer, com data de 24 de Novembro de 2005, relativo ao plano de descarga de resíduos radioactivos resultantes de alterações nas instalações da central nuclear de Temelin, na República Checa, nos termos do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO C 293, p. 40). No referido parecer, a Comissão concluiu, nomeadamente, que «a aplicação do plano de descarga de resíduos radioactivos, independentemente da sua forma, resultantes de alterações nas instalações da central nuclear de Temelin […] não é passível, nem em condições normais de funcionamento nem na eventualidade de um acidente do tipo e das dimensões considerados nos dados gerais, de resultar numa contaminação radioactiva, significativa do ponto de vista da saúde, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro».

49

Em 3 de Novembro de 2006, os dois reactores da central de Temelin foram objecto de um controlo e de uma declaração definitiva de conformidade com as regulamentações em vigor.

As questões prejudiciais

50

O Landesgericht Linz afirma que, segundo a jurisprudência anterior, o § 364a do ABGB, que exclui a propositura de acções de cessação de perturbações no caso de instalações que tenham obtido uma autorização administrativa, era também aplicável relativamente a instalações autorizadas por autoridades estrangeiras, quando se verificasse que a perturbação em causa tinha sido autorizada pelo direito internacional e que as condições de autorização aplicáveis no Estado de origem eram, no essencial, equivalentes às exigidas na Áustria.

51

Num acórdão de 4 de Abril de 2006, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal austríaco) declarou, no entanto, que só as autorizações emitidas pelas autoridades austríacas são abrangidas pelo referido § 364a. Com efeito, esta disposição tem por base, exclusivamente, a ponderação de diferentes interesses nacionais e não havia razão para o legislador austríaco impor restrições aos direitos de propriedade relativos a imóveis lesados, situados na Áustria, no interesse, exclusivamente, da protecção de uma economia estrangeira e de interesses públicos estrangeiros.

52

Segundo o Landesgericht Linz, se o Oberster Gerichtshof seguir essa interpretação pode violar o direito comunitário na medida em que trata de maneira diferente as instalações que dispõem de uma autorização emitida pelas autoridades austríacas e as que beneficiam de uma autorização concedida pelas autoridades de outro Estado-Membro.

53

Considerando que nem os Tratados CE e CEEA nem o respectivo direito derivado contêm normas relativas à concessão de autorizações a centrais nucleares e ao reconhecimento dessas autorizações em Estados-Membros diferentes dos que as emitiram, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se essa diferença de tratamento viola os artigos 10.o CE, 12.o CE, 28.o CE ou 43.o CE.

54

Nestas condições, o Landesgericht Linz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

O facto de se obrigar uma empresa que explora uma central nuclear num Estado-Membro de acordo com a ordem jurídica desse Estado e com as disposições pertinentes de direito comunitário, produzindo, deste modo, electricidade que fornece a vários Estados-Membros, devido a eventuais emissões provenientes desta central eléctrica, por sentença proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro vizinho — com força executiva em todos os Estados-Membros, nos termos do [Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)] —, a adaptar a instalação em conformidade com as normas técnicas previstas por outro Estado ou mesmo — no caso da impossibilidade de adoptar medidas de adaptação em virtude da complexidade da totalidade da instalação — a suspender a exploração dessa instalação, não podendo este órgão jurisdicional, por força da interpretação da legislação nacional feita pelo órgão jurisdicional supremo desse país, ter em conta a autorização para a exploração da central eléctrica emitida no Estado-Membro em que se localiza, quando, no contexto de uma acção de cessação equivalente, se poderia ter em consideração uma autorização de instalação nacional, pelo que não poderia ser proferida decisão de proibição contra uma instalação autorizada em território nacional, constitui uma medida de efeito equivalente, na acepção do artigo 28.o CE?

b)

As razões justificativas de restrições estabelecidas no Tratado CE devem ser interpretadas no sentido de que a distinção feita segundo a legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, pelo menos no que diz respeito ao entendimento de que só deve ser protegida a economia nacional e não a estrangeira, [visto que] este motivo é de natureza puramente económica, não reconhecido como digno de protecção no contexto das liberdades fundamentais?

c)

As razões justificativas de restrições estabelecidas no Tratado CE e o princípio da proporcionalidade a que estão subordinadas devem ser interpretados no sentido de que a distinção global feita segundo a legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, visto que a exploração de uma instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza deve ser apreciada caso a caso por um órgão jurisdicional nacional de outro Estado-Membro, com base nos perigos reais decorrentes da exploração da central para a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública ou em outras razões imperiosas de interesse geral reconhecidas?

d)

Os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, à luz do princípio da proporcionalidade que têm de observar ao apreciar as razões justificativas de restrições, devem considerar, em todo o caso, a autorização para exploração de uma instalação situada num Estado-Membro como uma autorização de instalação nacional, se essa autorização for, no essencial, do ponto de vista jurídico, equivalente a uma autorização de instalação nacional?

e)

O facto de a instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza ser uma central nuclear é pertinente para a apreciação das questões acima referidas, quando no outro Estado-Membro, em que está pendente a acção destinada a fazer cessar as emissões que se receia virem a ser produzidas pela central nuclear, as instalações deste tipo não podem, pela sua natureza, ser exploradas, ainda que aí sejam exploradas outras instalações nucleares?

f)

No caso de a interpretação da legislação nacional referida na questão 1, alínea a), violar o artigo 28.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em que está pendente essa acção de cessação são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações como as autorizações estrangeiras emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?

2)

a)

O facto de se obrigar uma empresa que explora uma central nuclear num Estado-Membro de acordo com a ordem jurídica desse Estado e com as disposições pertinentes de direito comunitário, por sentença proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro vizinho — com força executiva em todos os Estados-Membros, nos termos do [Regulamento n.o 44/2001] —, a adaptar a instalação em conformidade com as normas técnicas previstas por outro Estado ou mesmo — no caso da impossibilidade de adoptar medidas de adaptação em virtude da complexidade da totalidade da instalação — a suspender a exploração dessa instalação, não podendo este órgão jurisdicional, por força da interpretação da legislação nacional feita pelo órgão jurisdicional supremo desse país, ter em conta a autorização para a exploração da central eléctrica emitida no Estado-Membro em que se localiza, quando, no contexto de uma acção de cessação equivalente, se poderia ter em consideração uma autorização de instalação nacional, pelo que não poderia ser proferida decisão de proibição contra uma instalação autorizada em território nacional, é compatível com a proibição de restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, prevista no artigo 43.o CE?

b)

As razões susceptíveis de justificar restrições à liberdade de estabelecimento devem ser interpretadas no sentido de que a distinção feita pela legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, pelo menos no que diz respeito ao entendimento de que só deve ser protegida a economia nacional e não a estrangeira, visto que [este motivo é de] natureza puramente económica, não sendo reconhecido como digno de protecção no contexto das liberdades fundamentais?

c)

As razões justificativas de restrições estabelecidas no Tratado CE e, em particular, o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que a distinção global feita pela legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, visto que a exploração de uma instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza deve ser apreciada, caso a caso, por um órgão jurisdicional nacional de outro Estado-Membro, com base nos perigos reais decorrentes da exploração da central para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública ou em outras razões imperiosas de interesse geral reconhecidas?

d)

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade a apreciar no contexto da justificação de restrições à liberdade de estabelecimento, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro devem considerar, em todo o caso, a autorização para a exploração de uma instalação emitida no Estado-Membro [em que se localiza] como uma autorização de instalação nacional, quando aquela autorização for, no essencial, do ponto de vista jurídico, equivalente a uma autorização de instalação nacional?

e)

Na apreciação das questões acima referidas à luz da liberdade de estabelecimento, é igualmente relevante o facto de a instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza ser uma central nuclear, se, noutro Estado-Membro, em que está pendente uma acção destinada a fazer cessar [as perturbações provenientes] dessa central nuclear, as instalações deste tipo não podem, pela sua natureza, ser exploradas, ainda que aí sejam exploradas outras instalações nucleares?

f)

No caso de a interpretação da legislação nacional referida na questão 2, alínea a), violar o artigo 43.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em que está pendente essa acção de cessação são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações como as autorizações estrangeiras emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?

3)

a)

O facto de os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro terem em conta, numa acção intentada por particulares destinada a [fazer cessar as perturbações causadas por essas] instalações, a autorização de instalação concedida pelas autoridades nacionais, o que implica a improcedência das pretensões de cessação ou adaptação da exploração da central, ao passo que estes órgãos jurisdicionais não têm em consideração, numa acção de cessação do mesmo tipo, a autorização de instalações localizadas noutros Estados-Membros concedida pelas autoridades desses Estados-Membros, constitui uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade, proibida nos termos do artigo 12.o CE?

b)

Tal discriminação é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado [CE], uma vez que esta afecta as condições legais das empresas que exploram instalações equivalentes e que se estabelecem para o efeito num Estado-Membro da UE, bem como as condições legais em que essas empresas produzem electricidade e a fornecem a outros Estados-Membros, e tem, deste modo, pelo menos, uma relação indirecta com a realização das liberdades fundamentais?

c)

Tal discriminação deve considerar-se justificada com base em razões objectivas, na medida em que os órgãos jurisdicionais em causa do Estado-Membro não efectuam uma análise casuística, no que respeita aos pressupostos subjacentes à autorização das instalações no Estado-Membro em que se localizam? A tomada em consideração pelos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro da autorização estrangeira no Estado-Membro em que se localiza a instalação, pelo menos, sob a condição de que esta seja, no essencial, equivalente, do ponto de vista jurídico, a uma autorização de instalação nacional, não respeita o princípio da proporcionalidade?

d)

No caso de a interpretação da legislação nacional referida na questão 3, alínea a), violar o artigo 12.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em que está pendente essa acção de cessação são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações como as autorizações estrangeiras emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?

4)

a)

O princípio da cooperação leal na aplicação do direito comunitário, consagrado no artigo 10.o CE, também se aplica nas relações entre os Estados-Membros?

b)

Deve deduzir-se do princípio da cooperação leal que os Estados-Membros se devem abster de dificultar ou mesmo impossibilitar o exercício das funções de soberania por outros Estados-Membros, sendo este princípio aplicável, em especial, às decisões de cada um deles relativas à concepção, à construção e à exploração das instalações nucleares no seu território?

c)

No caso de a interpretação da legislação nacional referida na questão 4, alínea a), violar o artigo 10.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em que está pendente essa acção de cessação são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações como as autorizações estrangeiras emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?»

Observação preliminar

55

Segundo o Governo austríaco, o órgão jurisdicional de reenvio fez uma descrição imperfeita do § 364a do ABGB. A jurisprudência indica, com efeito, que as autorizações emitidas na Áustria estão também excluídas do âmbito de aplicação desta disposição quando tiverem sido passadas na sequência de um processo que não reconhece o vizinho como parte ou quando houver perturbações ou riscos graves para a vida ou a saúde. Por conseguinte, não é correcta a diferença de tratamento descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio.

56

O Land Oberösterreich alega que, contrariamente ao que decorre da decisão de reenvio, a expressão «instalação administrativamente autorizada», que consta do § 364a do ABGB, pode também ser aplicada às autorizações emitidas pelas autoridades de outro Estado. É o que se passa no caso de as perturbações serem autorizadas pelo direito internacional, de as condições para a autorização em vigor no Estado em que se situa a instalação serem equivalentes às estabelecidas no Estado onde foi proposta a acção e de o proprietário do bem ameaçado ter podido participar no processo de autorização na qualidade de parte. Ora, no caso em apreço, é ponto assente que uma central nuclear não pode ser autorizada nos termos do direito austríaco, que a autorização concedida à ČEZ não obedece às normas técnicas nem às exigências processuais actualmente em vigor e que o Land Oberösterreich não pôde participar no processo de autorização em causa.

57

A este respeito, importa, contudo, recordar que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a interpretação de disposições nacionais, uma vez que essa interpretação é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais. Assim, quando um órgão jurisdicional nacional lhe submete uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça deve ater-se à interpretação do direito nacional que lhe foi apresentada pelo referido órgão jurisdicional (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 2 de Outubro de 2008, Heinrich Bauer Verlag, C-360/06, Colect., p. I-7333, n.o 15 e jurisprudência aí referida).

Quanto às questões prejudiciais

Considerações preliminares

58

Como resulta da própria letra das questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio formula-as com base no pressuposto de que a decisão que pode eventualmente ter de proferir para condenar a ČEZ a adaptar a central nuclear de Temelin, ou mesmo a cessar a sua exploração no caso da impossibilidade de adoptar as medidas de adaptação exigidas, beneficiará da autoridade que é reconhecida em todos os Estados-Membros às decisões adoptadas em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 44/2001.

59

Nas suas observações, o Governo checo levanta duas objecções a esse pressuposto.

60

Em primeiro lugar, contesta a própria aplicabilidade das disposições do Regulamento n.o 44/2001 a essa decisão judicial. Com efeito, o artigo 66.o, n.o 1, do referido regulamento exclui, em princípio, essa aplicabilidade no caso de acções judiciais, como a da causa principal, intentadas antes da entrada em vigor do regulamento. Além disso, nenhuma das duas excepções previstas no n.o 2 do mesmo artigo é aplicável no caso presente. Por um lado, com efeito, a acção principal não foi intentada após a entrada em vigor da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186) entre os dois Estados em causa, visto que a República Checa não era parte nesta convenção aquando da propositura da acção. Por outro lado, no caso presente, a competência dos órgãos jurisdicionais austríacos não decorre de normas de competência conformes com as normas do capítulo II do referido regulamento, mas sim de uma norma de competência meramente interna, baseada no domicílio do demandante no processo principal.

61

Em segundo lugar, o Governo checo sustenta que, no caso vertente, mesmo supondo que as disposições do Regulamento n.o 44/2001 sejam aplicáveis, o artigo 34.o, n.o 1, do regulamento, que dispõe que uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, é aplicável nos tribunais checos.

62

Atendendo à resposta que adiante será dada às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as objecções formuladas pelo Governo checo nem, mais geralmente, sobre a interpretação das disposições do Regulamento n.o 44/2001.

Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

63

O Land Oberösterreich sustenta que as questões prejudiciais são inadmissíveis por dois motivos.

64

Por um lado, o facto de as referidas questões serem excessivamente longas e de enunciarem um grande número de argumentos e de elementos de facto impossibilita a formulação de respostas claras.

65

A este respeito, o Tribunal de Justiça afirma, no entanto, que os elementos de facto e de direito constantes da fundamentação da decisão de reenvio e das questões prejudiciais lhe permitem exercer a competência que lhe é atribuída.

66

Por outro lado, o Land Oberösterreich sustenta que não existem nexos suficientes entre a situação em causa no processo principal e o direito comunitário, pelo que as questões prejudiciais têm carácter artificial ou hipotético.

67

A este respeito, importa sublinhar que a questão de saber se uma situação como a do processo principal é abrangida pelas disposições comunitárias referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio é uma questão de fundo ligada à interpretação destas disposições, de modo que as eventuais dúvidas que possam existir a este respeito não são susceptíveis de afectar a admissibilidade das questões prejudiciais.

68

Conclui-se do exposto que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à identificação das disposições comunitárias que necessitam de interpretação

69

Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio expõe as dúvidas que tem quanto à conformidade do § 364a do ABGB com o direito comunitário, face à diferença de tratamento que essa disposição cria entre, por um lado, as empresas que possuem uma instalação que obteve uma autorização administrativa emitida na Áustria, contra as quais não pode ser proposta uma acção de cessação de perturbações, eventualmente com a natureza de pedido de providência cautelar, por parte de vizinhos, e, por outro, uma empresa que, como a ČEZ, possui uma instalação, no caso concreto, uma central nuclear, que obteve uma autorização concedida pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, contra a qual foi proposta uma acção de cessação.

70

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio identifica, mais concretamente, quatro disposições do Tratado CE que podem, na sua opinião, obstar a essa diferença de tratamento, isto é, respectivamente, os artigos 10.o CE, 12.o CE, 28.o CE e 43.o CE.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

71

Sem prejuízo das posições que defenderam relativamente aos quatro artigos acima referidos do Tratado CE, a ČEZ, os Governos checo, francês e polaco assim como a Comissão alegam que diversas disposições do Tratado CEEA e da regulamentação adoptada com base nesse Tratado são relevantes para esta problemática apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

72

Considerando que a diferença de tratamento em causa no processo principal é proibida por força do artigo 12.o CE, a Comissão alegou, a este respeito, que a proibição da discriminação baseada na nacionalidade consagrada nesse artigo constitui um princípio geral também aplicável no âmbito do Tratado CEEA ou que, pelo menos, o facto de o caso envolver uma empresa abrangida por esse Tratado milita a favor da aplicação do artigo 12.o CE a esta empresa. Os artigos 30.o EA a 32.o EA, a Directiva 96/29 e o artigo 37.o EA indicam, em particular, que a situação no processo principal se enquadra no âmbito do Tratado CEEA.

73

Na audiência, a Comissão esclareceu a este respeito, nomeadamente, que se um Estado-Membro excluir a possibilidade de deferimento de uma providência cautelar numa acção de cessação de perturbações, quando a actividade na origem do problema tenha sido objecto de uma autorização administrativa, esse Estado-Membro não pode autorizar uma acção como essa, quando a actividade em causa for a de uma central nuclear situada noutro Estado-Membro onde obteve uma autorização administrativa. Com efeito, segundo a Comissão, essa diferença de tratamento não pode ser justificada, já que a existência dessa autorização indica, com base no direito derivado do Tratado CEEA, que o respeito dos valores-limite, no que se refere à exposição às radiações ionizantes no contexto de um funcionamento normal, foi devidamente analisada e objecto de controlos contínuos.

74

Segundo o Governo checo, os artigos 30.o EA a 39.o EA e os artigos 7.o, 8.o e 14.o da Convenção sobre Segurança Nuclear são aplicáveis no processo principal. O exame, pelos órgãos jurisdicionais austríacos, da autorização para a exploração da central nuclear de Temelin emitida pelo Conselho para a Segurança Nuclear, autoridade nacional checa designada nos termos do artigo 8.o dessa convenção, ignora as disposições acima referidas, designadamente, os poderes reconhecidos a essa autoridade nacional e, por consequência, o artigo 192.o EA. Todas estas disposições implicam, em especial, a obrigação de confiança mútua entre os Estados-Membros, no que se refere às autorizações emitidas e aos controlos por eles efectuados.

75

Na audiência, a ČEZ sustentou que o facto de um órgão jurisdicional austríaco efectuar uma apreciação sobre a autorização administrativa emitida pela autoridade competente checa ou sobre a segurança da central nuclear de Temelin invade as competências da República Checa tal como se encontram reconhecidas na Convenção sobre Segurança Nuclear e ignora tanto esta convenção como o princípio da lealdade consagrado no artigo 192.o EA.

76

O Governo polaco considera que os artigos 30.o EA a 39.o EA, a Directiva 96/29, em particular os seus artigos 4.o, n.o 1, alínea a), 13.o, 44.o e 45.o, e a Convenção sobre Segurança Nuclear, designadamente os seus artigos 7.o, 14.o e 15.o, estabelecem um nível mínimo de harmonização em matéria de limites de doses de emissão de radiações ionizantes que todas as centrais nucleares devem respeitar para poderem obter uma autorização de exploração. As referidas disposições prevêem igualmente a realização regular de avaliações de segurança e de inspecções, através de análise, vigilância, ensaios e inspecções, e permitem tanto à Comissão, graças a controlos in situ e a informações que lhe devem ser comunicadas, como aos Estados-Membros vizinhos, através de consultas entre as partes e da disponibilização de informação, procederem a uma avaliação da actividade das centrais nucleares. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio devia limitar-se a verificar se a ČEZ possui uma autorização para a central nuclear de Temelin, sob pena de violar o artigo 192.o EA.

77

Intervindo na fase oral do processo, o Governo francês alegou que era necessário, no âmbito do presente caso, tomar em consideração os artigos 30.o EA a 32.o EA, 33.o EA, 35.o EA, 37.o EA e 38.o EA, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e a Directiva 96/29, que têm especificamente por objectivo definir um quadro que permita proteger a população contra o risco associado às instalações nucleares.

78

O referido governo sublinha, além disso, que as condições de funcionamento da central nuclear de Temelin foram objecto de um controlo aprofundado pela Comissão, durante o processo de adesão, sem que a sua operação tivesse sido posta em causa nessa altura. Refere-se também às verificações efectuadas pela Comissão e ao respectivo parecer favorável, que foram mencionados nos n.os 47 e 48 do presente acórdão.

79

Segundo esse mesmo governo, este quadro estabelecido pelo Tratado CEEA opõe-se a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro possa ordenar à empresa que explora uma central nuclear noutro Estado-Membro, em conformidade com as exigências resultantes da regulamentação correspondente a esse quadro, que adapte ou cesse a actividade dessa central.

80

Além disso, os Governos francês e polaco indicaram, na audiência, que partilham do ponto de vista da Comissão, segundo o qual o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 12.o CE, constitui um princípio geral igualmente aplicável no âmbito do Tratado CEEA. No entender destes governos, este princípio é violado, no presente caso, pela diferença de tratamento decorrente do § 364a do ABGB, relativamente às centrais nucleares que dispõem de uma autorização emitida num Estado-Membro que não a República da Áustria de acordo com as normas que foram objecto de uma harmonização mínima a nível comunitário.

Apreciação do Tribunal de Justiça

81

O facto de um órgão jurisdicional nacional ter, no plano formal, formulado a questão prejudicial fazendo referência a determinadas disposições de direito comunitário não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer tenha ou não feito referência a tais elementos no enunciado das suas questões (v., designadamente, acórdãos de 15 de Setembro de 2005, Ioannidis, C-258/04, Colect., p. I-8275, n.o 20 e jurisprudência aí referida, e de 21 de Fevereiro de 2006, Ritter-Coulais, C-152/03, Colect., p. I-1711, n.o 29 e jurisprudência aí referida). A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, em particular da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito comunitário que necessitam de interpretação, tendo em conta o objecto do litígio (v., designadamente, acórdão de 20 de Março de 1986, Tissier, 35/85, Colect., p. 1207, n.o 9).

82

No presente caso, cabe referir, antes de mais, que a lide principal tem por objecto, no essencial, a questão de saber se pode ser exercida uma actividade industrial de exploração de uma central nuclear e, eventualmente, quais os requisitos técnicos que podem ser impostos a essa central em função das perturbações ou do risco de perturbações pretensamente sofridos por bens imóveis situados noutro Estado-Membro, devido à sua eventual exposição às radiações ionizantes provenientes dessa central.

83

Ora, esta actividade industrial enquadra-se, pelo seu próprio objecto, em grande medida, no âmbito de aplicação do Tratado CEEA, sendo ponto assente que este contém, além disso, um conjunto de normas relativas, precisamente, à protecção das populações e do ambiente contra as radiações ionizantes.

84

Além disso, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça tem, ao abrigo dos artigos 234.o CE e 150.o EA, competência idêntica para efeitos da interpretação das disposições dos Tratados CE e CEEA. Deste modo, a circunstância de o órgão jurisdicional de reenvio se ter formalmente dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, e de o ter interrogado sobre a interpretação de disposições do Tratado CE não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos que possam ser úteis à decisão da causa que lhe foi submetida, incluindo os que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CEEA e que impliquem que o Tribunal de Justiça decida em virtude da competência que lhe foi conferida ao abrigo do artigo 150.o EA (v., nesse sentido, acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Hurd, 44/84, Colect., p. 29, n.os 1 e 14).

85

Além disso, deve referir-se que o artigo 305.o, n.o 2, CE dispõe expressamente que as disposições do Tratado CE não derrogam as do Tratado CEEA.

86

No presente caso, verifica-se que o exame dos princípios e das disposições específicas contidos no Tratado CEEA e em certos actos adoptados com base neste permite, como se explicará a seguir, responder às questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto ao princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito de aplicação do Tratado CEEA

Quanto à existência do referido princípio

87

Importa salientar que o artigo 12.o CE, na base da terceira questão prejudicial, proíbe toda e qualquer discriminação em função da nacionalidade, no âmbito de aplicação do Tratado CE.

88

Embora o Tratado CEEA não contenha nenhuma disposição concreta correspondente ao referido artigo do Tratado CE, não deixa no entanto de ser verdade, como bem cedo sublinhou o Tribunal de Justiça, que o princípio consagrado no artigo 12.o CE faz parte dos «princípios» da Comunidade e que a regra do tratamento nacional constitui uma das disposições jurídicas fundamentais da Comunidade (v., designadamente, acórdão de 21 de Junho de 1974, Reyners, 2/74, Colect., p. 325, n.os 15 e 24).

89

O referido artigo 12.o, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, não é, de resto, mais do que uma manifestação específica do princípio geral da igualdade, que, por sua vez, constitui um dos princípios fundamentais do direito comunitário (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 8 de Outubro de 1980, Überschär, 810/79, Recueil, p. 2747, n.o 16, e de 19 de Março de 2002, Comissão/Itália, C-224/00, Colect., p. I-2965, n.o 14).

90

À luz do exposto, é contrário tanto à finalidade como à coerência dos Tratados que a discriminação em razão da nacionalidade, que é proibida no âmbito de aplicação do Tratado CE por força do artigo 12.o CE, seja, em contrapartida, tolerada no âmbito de aplicação do Tratado CEEA.

91

Importa também reconhecer que o princípio da proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do direito comunitário, ainda que só esteja expressamente consagrado no artigo 12.o CE, constitui um princípio geral igualmente aplicável no âmbito do Tratado CEEA.

Quanto à existência, no processo principal, de uma diferença de tratamento baseada na nacionalidade, no âmbito de aplicação do Tratado CEEA

92

Em primeiro lugar, segundo jurisprudência assente, as regras sobre a igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais proíbem não apenas as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade, ou na sede, no que se refere às sociedades, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzem, de facto, ao mesmo resultado (v., designadamente, acórdãos de 13 de Julho de 1993, Commerzbank, C-330/91, Colect., p. I-4017, n.o 14, e Comissão/Itália, já referido, n.o 15).

93

A este respeito, decorre da decisão de reenvio que, de acordo com o disposto no § 364a do ABGB, uma empresa que possua uma instalação industrial no território austríaco e que tenha obtido uma autorização administrativa emitida pelas autoridades competentes austríacas não pode, em princípio, ser demandada numa acção, com base no § 364, n.o 2, do ABGB, destinada a obter a cessação das perturbações ou a eliminação do risco de perturbações provenientes da referida instalação, causadas aos imóveis vizinhos. Nesse caso, o único recurso ao dispor do proprietário dos imóveis vizinhos dessa instalação consiste numa acção destinada a obter uma indemnização pelos danos efectivamente sofridos, mesmo quando esses danos tenham sido causados por circunstâncias não consideradas no processo de autorização administrativa.

94

Assim, o § 364a do ABGB não faz nenhuma distinção em função da natureza concreta da actividade industrial explorada na instalação que foi objecto dessa autorização, nem em função das circunstâncias que foram consideradas no processo de autorização.

95

Ao invés, o órgão jurisdicional de reenvio explica que uma empresa que, à semelhança da ČEZ, dispõe de uma instalação industrial no território de outro Estado-Membro, onde obteve todas as autorizações administrativas exigidas, emitidas pelas autoridades desse Estado-Membro, pode ser demandada numa acção de cessação de perturbações, com base no § 364, n.o 2, do ABGB, sem ter a possibilidade de invocar a excepção estabelecida a este respeito no § 364a do ABGB.

96

Ora, é ponto assente que as empresas que exploram uma instalação situada num Estado-Membro diferente da República da Áustria são, normalmente, empresas com sede nesse outro Estado-Membro.

97

Daqui resulta que a diferença de tratamento estabelecida pelos § 364, n.o 2, e § 364a do ABGB, em detrimento das instalações que tenham obtido uma autorização administrativa emitida num Estado-Membro diferente da República da Áustria, conduz, de facto, ao mesmo resultado que uma diferença de tratamento baseada na nacionalidade.

98

Em segundo lugar, tendo sido demonstrada essa diferença de tratamento baseada na nacionalidade, cabe determinar se, no caso em apreço, esta é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado CEEA.

99

A este respeito, embora seja verdade que o Tratado CEEA não contém nenhum título relativo às instalações de produção de energia nuclear, não é menos certo que o título II desse Tratado, intitulado «Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear», inclui um capítulo 3, intitulado «A protecção sanitária», que visa assegurar a protecção da saúde pública no sector nuclear (v., designadamente, acórdão de 29 de Março de 1990, Grécia/Conselho, C-62/88, Colect., p. I-1527, n.o 17).

100

O Tribunal de Justiça declarou, por diversas vezes, que as disposições do capítulo 3 devem ser interpretadas de forma ampla, de modo a assegurar o seu efeito útil (v., designadamente, acórdão de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C-29/99, Colect., p. I-11221, n.o 78). Assim, tendo observado que o referido capítulo 3 concretiza o artigo 2.o, alínea b), EA, que encarrega a Comunidade de «[e]stabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e [de] velar pela sua aplicação», o Tribunal de Justiça declarou, em particular, que se verifica que essa protecção não pode ser alcançada sem um controlo das fontes de radiação nocivas (v. acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.o 76).

101

No n.o 72 do acórdão Comissão/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça, que foi chamado a pronunciar-se sobre o alcance da competência comunitária para efeitos da conclusão da Convenção sobre Segurança Nuclear, declarou que a Comunidade possui competências, partilhadas com os Estados-Membros, para tomar, em conformidade com o artigo 15.o dessa convenção, as medidas adequadas para assegurar que, em todos os estados operacionais, a exposição dos trabalhadores e do público às radiações ionizantes causadas pela instalação nuclear seja mantida em valores tão baixos quanto razoavelmente possível e que nenhum indivíduo seja exposto a doses de radiação que excedam os limites nacionais recomendados.

102

No n.o 82 desse mesmo acórdão Comissão/Conselho, o Tribunal de Justiça afirmou igualmente que se deduz da sua jurisprudência anterior que, para delimitar as competências da Comunidade, não se deve efectuar uma distinção artificial entre a protecção sanitária da população e a segurança das fontes de radiações ionizantes. Daqui inferiu, designadamente, que a Comunidade dispõe também de uma determinada competência externa nos domínios abrangidos pelos artigos 7.o, 14.o e 16.o a 19.o da Convenção sobre Segurança Nuclear, que tratam, respectivamente, do regime de autorização aplicável à construção e à operação de centrais nucleares, da avaliação e verificação da segurança, da preparação para emergências, da localização, da concepção e construção de centrais, assim como da respectiva exploração.

103

Em particular, declarou, no que se refere ao artigo 7.o da Convenção sobre Segurança Nuclear, que, embora seja verdade que o Tratado CEEA não atribui competência à Comunidade para autorizar a construção ou a operação de instalações nucleares, esta dispõe, por força dos artigos 30.o EA a 32.o EA, de uma competência normativa para estabelecer, com vista à protecção sanitária, um sistema de autorização que deve ser aplicado pelos Estados-Membros. Com efeito, tal acto legislativo constitui uma medida que completa as normas de base referidas no artigo 30.o EA (acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.os 88 e 89).

104

Por outro lado, ao interpretar o artigo 37.o EA, que é uma disposição que deve ser aplicada para prevenir a possibilidade de contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, o Tribunal de Justiça declarou, em particular, que o referido artigo deve ser interpretado no sentido de que os dados gerais dos projectos de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. O Tribunal de Justiça salientou, a esse respeito, a grande importância de que se revestem as orientações que a Comissão pode dar, após consulta do grupo de peritos, a esse Estado-Membro e que este deve ser capaz de as examinar de modo aprofundado em condições tais que as sugestões da Comissão possam ser tidas em consideração antes da emissão da autorização (acórdãos de 22 de Setembro de 1988, Land do Sarre e o., 187/87, Colect., p. 5013, n.os 12 a 16, e de 12 de Abril de 2005, Comissão/Reino Unido, C-61/03, Colect., p. I-2477, n.o 39).

105

Deduz-se de tudo o que foi exposto que a emissão de autorizações administrativas relativas à construção e ao funcionamento de instalações nucleares, nos aspectos relativos à protecção sanitária da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, enquadra-se no âmbito de aplicação do Tratado CEEA.

106

Ora, a acção principal visa determinar se os efeitos gerados ou que possam ser gerados pelas radiações ionizantes actuais ou potenciais provenientes da central nuclear de Temelin justificam, apesar das autorizações concedidas a essa central, que seja ordenado à ČEZ que proceda à sua adaptação, ou mesmo ao seu encerramento, a fim de prevenir ou de mitigar esses efeitos ou riscos.

107

Daí decorre que a diferença de tratamento referida no n.o 97 do presente acórdão é abrangida, no que se refere a uma acção como a que está em causa no processo principal, pelo Tratado CEEA.

Quanto à existência de uma justificação

108

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a afirmação feita no n.o 107 do presente acórdão não basta para concluir que as referidas disposições nacionais são incompatíveis com a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito de aplicação do Tratado CEEA. É necessário também verificar se a não consideração, nos termos do § 364a do ABGB, das autorizações administrativas concedidas a instalações nucleares situadas no território de Estados-Membros diferentes da República da Áustria e o facto de apenas lhes serem aplicadas as disposições do § 364, n.o 2, do ABGB podem ser justificados por circunstâncias objectivas independentes da nacionalidade e, nesse caso, se essa diferença de tratamento é proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido (v., designadamente, neste sentido, relativamente ao artigo 12.o CE, acórdão Comissão/Itália, já referido, n.o 20; e acórdão de 5 de Junho de 2008, Wood, C-164/07, Colect., p. I-4143, n.o 13; e de 16 de Dezembro de 2008, Huber, C-524/06, Colect., p. I-9705, n.o 75).

109

No que se refere, por um lado, à interrogação decorrente da primeira e segunda questões prejudiciais, alínea b), basta observar que a intenção do legislador austríaco, de tomar em consideração os interesses dos operadores económicos nacionais, excluindo os dos operadores económicos estabelecidos noutros Estados-Membros, não pode ser admitida como justificação da diferença de tratamento decorrente da legislação em causa no processo principal. Da mesma maneira que não podem justificar um obstáculo aos princípios fundamentais da livre circulação de mercadorias ou da livre prestação de serviços (v., designadamente, acórdãos de 28 de Abril de 1998, Decker, C-120/95, Colect., p. I-1831, n.o 39, e Kohll, C-158/96, Colect., p. I-1931, n.o 41), os objectivos de natureza puramente económica não podem justificar uma discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito de aplicação do Tratado CEEA.

110

No que se refere, por outro lado, às justificações que podem ser extraídas da protecção da vida ou da saúde, evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou ainda à protecção do ambiente ou do direito de propriedade, também invocadas pelo Land Oberösterreich, também não parecem poder justificar uma diferença de tratamento, como a que está em causa no processo principal, entre as autorizações administrativas concedidas pelas autoridades austríacas a instalações industriais situadas na Áustria e as concedidas a uma central nuclear, sita noutro Estado-Membro, pelas autoridades competentes deste.

111

A este respeito, importa, em primeiro lugar, sublinhar que, tal como decorre do quarto parágrafo do preâmbulo do Tratado CEEA, os seus signatários estavam «[p]reocupados em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações». O artigo 2.o, alínea b), EA especifica, por seu lado, que, para cumprir a sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no referido Tratado, «[e]stabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação».

112

Essas condições, que se encontram estabelecidas nos artigos 30.o EA a 39.o EA e que constituem o capítulo 3 do título II do Tratado CEEA, destinam-se, como já observou o Tribunal de Justiça, a assegurar uma protecção sanitária coerente e eficaz da população contra os perigos que resultam das radiações ionizantes, independentemente da sua fonte e das categorias de pessoas expostas a essas radiações (acórdão de 4 de Outubro de 1991, Parlamento/Conselho, C-70/88, Colect., p. I-4529, n.os 13 e 14).

113

Os artigos 30.o EA e 31.o EA prevêem, em particular, a adopção pela Comunidade, após parecer de um grupo de cientistas, de normas de base relativas à protecção sanitária da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

114

Como resulta do artigo 33.o, primeiro parágrafo, EA, compete a cada Estado-Membro adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento dessas normas de base aprovadas pela Comunidade. Contudo, o segundo parágrafo do mesmo artigo atribui à Comissão a competência para formular todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados-Membros. Como esclareceu o Tribunal de Justiça, este poder de fazer recomendações pode ser exercido, em especial, no que se refere aos aspectos relativos à concepção, à construção e à exploração de uma instalação nuclear que permitam assegurar o respeito das normas de base. Por seu turno, os Estados-Membros são ainda obrigados a contribuir para a elaboração dessas recomendações, através das comunicações referidas no artigo 33.o, terceiro parágrafo, EA (acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.o 105).

115

Essas normas de base, às quais deve presidir, designadamente, o princípio da optimização da protecção (v., nesse sentido, acórdão de 25 de Novembro de 1992, Comissão/Bélgica, C-376/90, Colect., p. I-6153, n.o 27), e que foram alteradas diversas vezes a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de protecção contra radiações, constam da Directiva 96/29.

116

Como resulta dos n.os 23 a 34 do presente acórdão, a Directiva 96/29 compreende também diversas disposições relativas aos regimes de autorização, de vigilância, de inspecção e de intervenções em caso de emergência radiológica, disposições que devem ser introduzidas pelos Estados-Membros para as práticas que envolvam o risco de radiações ionizantes para a população.

117

Em segundo lugar, importa sublinhar que o dispositivo jurídico elaborado pelo Tratado CEEA em matéria de protecção sanitária não se limita a prever a adopção de normas de base, incluindo, além disso, uma secção importante relativa à verificação do respeito dessas normas, assim como ao controlo da radioactividade da atmosfera, das águas e do solo.

118

Com efeito, as disposições do capítulo 3 do título II do referido Tratado formam um conjunto organizado que atribui à Comissão competências bastante amplas com vista à protecção da população e do ambiente contra os riscos de contaminação nuclear (v. acórdãos, já referidos, Land do Sarre e o., n.o 11, e Comissão/Conselho, n.o 79).

119

Esse é, em particular, o objectivo dos artigos 35.o EA a 38.o EA que, como já observou o Tribunal de Justiça, conferem à Comissão poderes consideráveis (acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.o 35).

120

Assim, o artigo 35.o EA institui a obrigação de os Estados-Membros criarem as instalações necessárias ao controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base.

121

Ao abrigo do segundo parágrafo do mesmo artigo 35.o EA, é reconhecido à Comissão o direito de acesso a estas instalações de controlo, para poder verificar o seu funcionamento e eficácia. O artigo 36.o EA institui ainda a obrigação de as autoridades nacionais competentes comunicarem regularmente à Comissão as informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.o EA, a fim de que esta instituição seja mantida ao corrente do grau de radioactividade susceptível de exercer influência sobre a população.

122

Assim, tal como resulta do n.o 47 do presente acórdão, a Comissão procedeu a inspecções na central de Temelin, nos termos do artigo 35.o EA, em 2004 e 2005.

123

Como se refere no n.o 104 do presente acórdão, o artigo 37.o EA visa prevenir a possibilidade de contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro. Nos termos desta disposição, os dados gerais dos projectos de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão, antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a fim de que esse Estado-Membro seja capaz de examinar as orientações que a Comissão lhe pode dar, após consulta do grupo de peritos, de modo aprofundado e em condições tais que as sugestões da Comissão possam ser tidas em consideração antes da emissão da autorização.

124

O Tribunal de Justiça já sublinhou, a este respeito, a importância do papel desempenhado pela Comissão nessa matéria, a única que dispõe de uma visão de conjunto da evolução das actividades do sector nuclear em todo o território da Comunidade (acórdão Land do Sarre e o., já referido, n.os 12 e 13).

125

Conforme se indicou no n.o 48 do presente acórdão, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 37.o EA, emitiu um parecer, com data de 24 de Novembro de 2005, no qual concluiu que a aplicação do plano de descarga de resíduos radioactivos, independentemente da sua forma, resultantes de alterações nas instalações da central nuclear de Temelin, não é passível, nem em condições normais de funcionamento nem na eventualidade de um acidente do tipo e das dimensões considerados nos dados gerais, de resultar numa contaminação radioactiva, significativa do ponto de vista da saúde, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

126

Por fim, o artigo 38.o EA atribui à Comissão o poder, por um lado, de dirigir aos Estados-Membros todas as recomendações respeitantes ao grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo e, por outro, em caso de urgência, de adoptar uma directiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para evitar uma infracção às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares. Se, no prazo fixado, o Estado em causa não proceder em conformidade com a directiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 141.o EA e 142.o EA, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça.

127

Em terceiro lugar, importa recordar que tanto a Comunidade Europeia da Energia Atómica como os seus Estados-Membros são partes na Convenção sobre Segurança Nuclear que, nos termos do seu artigo 1.o, alínea ii), prossegue, em particular, o objectivo de «[e]stabelecer e manter defesas eficazes nas instalações nucleares contra potenciais riscos radiológicos de forma a proteger os indivíduos, a sociedade e o ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante dessas instalações».

128

A este respeito, o artigo 15.o dessa convenção dispõe que cada signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que, em todos os estados operacionais, a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação nuclear é mantida em valores tão baixos quanto razoavelmente possível.

129

Além disso, o preâmbulo da referida convenção reitera, na alínea iii), que «a responsabilidade pela segurança nuclear cabe ao Estado com jurisdição sobre a instalação nuclear», enquanto que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da mesma convenção, cada signatário tem a obrigação de criar um quadro legislativo e regulamentar que inclua, designadamente, um sistema de licenciamento respeitante a instalações nucleares e a proibição da operação de uma instalação nuclear não autorizada, um sistema de inspecção regulamentar e de avaliação das instalações nucleares para confirmar o respeito pelos regulamentos aplicáveis e pelas condições das licenças assim como a implementação dos regulamentos aplicáveis e das condições das licenças.

130

Em quarto lugar, importa salientar que, como se sublinhou nos n.os 45 e 46 do presente acórdão, no âmbito das negociações que levaram à adesão de dez novos Estados-Membros à União, em 1 de Maio de 2004, as questões ligadas à segurança das centrais nucleares destes Estados, entre as quais a central de Temelin, foram examinadas pela Comissão, tendo levado à formulação de recomendações comunitárias para obter melhoramentos nestas, a fim de as pôr num nível de segurança comparável com o que existe na União para reactores equivalentes, recomendações cuja aplicação efectiva foi seguidamente objecto de um acompanhamento pela Comissão e pelo Conselho.

131

Importa também sublinhar que, em caso de falha no sistema de protecção instituído nos termos do Tratado CEEA, os Estados-Membros dispõem de diversos meios para obter as correcções que possam ser necessárias para o efeito.

132

Desde logo, o artigo 32.o EA atribui a cada Estado-Membro o direito de apresentar um pedido para serem revistas ou completadas as normas de base estabelecidas ao abrigo dos artigos 30.o EA e 31.o EA, pedido este que a Comissão deve, nesse caso, instruir.

133

Seguidamente, nos termos do artigo 142.o EA, qualquer Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEEA. Na situação de emergência descrita no artigo 38.o EA, pode-se mesmo actuar imediatamente no Tribunal de Justiça.

134

Por último, os artigos 145.o EA a 149.o EA prevêem, à semelhança das disposições correspondentes do Tratado CE, mecanismos de fiscalização jurisdicional tanto para a legalidade dos actos do Conselho ou da Comissão como para os casos em que essas instituições se abstenham de se pronunciar em violação do Tratado CEEA.

135

Nestas condições, há que observar que, sempre que um Estado-Membro tenha aprovado uma disposição interna que, como o § 364a do ABGB, impeça, conforme referiu o órgão jurisdicional de reenvio, que seja proposta uma acção de cessação de perturbações quando as alegadas perturbações ou o risco de perturbações provenham de uma instalação industrial que tenha obtido uma autorização administrativa, o referido Estado-Membro não pode, em princípio, excluir do âmbito de aplicação dessa disposição as autorizações concedidas a instalações nucleares situadas noutros Estados-Membros, com a justificação de que essa exclusão visa proteger a vida, a saúde pública, o ambiente ou o direito de propriedade.

136

Com efeito, essa exclusão ignora totalmente o facto de o quadro normativo comunitário, conforme se encontra descrito nos n.os 111 a 134 do presente acórdão e no qual se enquadram parcialmente tais autorizações, contribuir, precisamente, de modo essencial, para assegurar essa protecção. Além disso, a referida exclusão não pode ser qualificada de necessária para esses efeitos de protecção nem, por conseguinte, se pode considerar que satisfaz a exigência de proporcionalidade.

Quanto à obrigação de interpretar o direito nacional de modo a assegurar a sua conformidade com o direito comunitário

137

Como resulta da primeira questão, alínea f), da segunda questão, alínea f), da terceira questão, alínea d), e da quarta questão, alínea c), o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se também sobre as consequências que poderão decorrer de uma eventual não conformidade com o direito comunitário da interpretação actualmente dada pelos órgãos jurisdicionais nacionais à legislação em causa no processo principal.

138

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, desenvolvida em relação ao artigo 10.o CE, mas também aplicável ao artigo 192.o EA, a obrigação de os Estados-Membros, por força das referidas disposições, tomarem todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário impõe-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no quadro das suas competências, as autoridades judiciais. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional nacional dar à lei interna aplicável, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito comunitário. Se essa aplicação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar na íntegra o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário (v., designadamente, acórdãos de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy e o., 157/86, Colect., p. 673, n.o 11, e de 26 de Setembro de 2000, Engelbrecht, C-262/97, Colect., p. I-7321, n.os 38 a 40).

139

À luz do exposto, há que responder às questões colocadas que o princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito do Tratado CEEA, se opõe à aplicação da legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma empresa que disponha das autorizações administrativas necessárias para explorar uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro pode ser demandada numa acção judicial destinada a fazer cessar as perturbações ou a eliminar o risco de perturbações causadas a imóveis vizinhos, provenientes dessa instalação, enquanto que as empresas que disponham de uma instalação industrial situada no Estado-Membro do foro e que aí tenham obtido uma autorização administrativa não podem ser demandadas numa acção desse tipo, só podendo ser demandadas numa acção para pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados a imóveis vizinhos.

140

Importa responder igualmente que cabe ao órgão jurisdicional nacional dar à lei interna aplicável, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito comunitário. Se essa aplicação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário.

Quanto às despesas

141

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA opõe-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma empresa que disponha das autorizações administrativas necessárias para explorar uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro pode ser demandada numa acção judicial destinada a fazer cessar as perturbações ou a eliminar o risco de perturbações causadas a imóveis vizinhos, provenientes dessa instalação, enquanto que as empresas que disponham de uma instalação industrial situada no Estado-Membro do foro e que aí tenham obtido uma autorização administrativa não podem ser demandadas numa acção desse tipo, só podendo ser demandadas numa acção para pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados a imóveis vizinhos.

 

2)

Cabe ao órgão jurisdicional nacional dar à lei interna aplicável, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito comunitário. Se essa aplicação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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