EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CJ0028

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010.
Comissão Europeia contra The Bavarian Lager Co. Ltd.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos das instituições - Documento relativo a uma reunião realizada no âmbito de um procedimento por incumprimento - Protecção de dados pessoais - Regulamento (CE) n.º 45/2001 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
Processo C-28/08 P.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-06055

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:378

Processo C‑28/08 P

Comissão Europeia

contra

The Bavarian Lager Co. Ltd

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acesso aos documentos das instituições – Documento relativo a uma reunião realizada no âmbito de um procedimento por incumprimento – Protecção de dados pessoais – Regulamento (CE) n.° 45/2001 – Regulamento (CE) n.° 1049/2001»

Sumário do acórdão

1.        Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001

[Artigo 6.° UE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 45/2001 e n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]

2.        Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Tratamento destes dados pelas instituições e órgãos comunitários – Regulamento n.º  45/2001

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 45/2001, artigo 2.°, alínea a), e n.° 1049/2001]

1.        O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que prevê uma excepção ao acesso a um documento no caso de a divulgação prejudicar a protecção da vida privada ou da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação da União relativa à protecção dos dados pessoais, cria um regime específico e reforçado de protecção de uma pessoa cujos dados pessoais poderiam, eventualmente, ser comunicados ao público. Esta disposição é indivisível e impõe que o eventual prejuízo à vida privada e à integridade do indivíduo seja sempre examinado e analisado em conformidade com a referida legislação, nomeadamente com o Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Embora, segundo o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 45/2001, este regulamento tenha por objecto assegurar a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, esta disposição não permite que os casos de tratamento dos dados pessoais sejam separados em duas categorias, a saber, uma categoria na qual este tratamento seria analisado apenas à luz do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem (CEDH) e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa a este artigo, e outra categoria na qual o referido tratamento seria submetido às disposições do Regulamento n.° 45/2001. A este respeito, embora resulte do primeiro período do décimo quinto considerando deste regulamento que o legislador da União aludiu à necessidade de aplicar o artigo 6.° UE e, por intermédio deste, o artigo 8.° da CEDH, quando esse tratamento for efectuado pelas instituições e órgãos comunitários para o exercício de actividades que não se enquadram no âmbito de aplicação do presente regulamento, em especial para as previstas nos títulos V e VI do Tratado UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa, em contrapartida, essa remissão não é necessária para um tratamento efectuado durante o exercício de actividades situadas no âmbito de aplicação do referido regulamento, porquanto, nesses casos, é manifesto que se aplica o próprio Regulamento n.° 45/2001.

Daqui resulta que, quando, por meio de um pedido baseado no Regulamento n.º 1049/2001, se pretende obter o acesso a documentos que incluem dados pessoais, as disposições do Regulamento n.º 45/2001, incluindo os seus artigos 8.º e 18.º, passam a ser integralmente aplicáveis, os quais constituem disposições essenciais do regime de protecção criado por este regulamento.

(cf. n.os 57, 59‑64)

2.        A lista dos participantes numa reunião realizada no âmbito de um processo por incumprimento que consta da acta da referida reunião contém dados pessoais, na acepção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, por as pessoas que tenham participado nesta reunião poderem ser identificadas.

Ao exigir que, relativamente às pessoas que não deram o seu consentimento expresso para a difusão dos dados pessoais que lhes dizem respeito constantes dessa acta, seja demonstrada a necessidade da transferência desses dados pessoais, a Comissão respeitou o disposto no artigo 8.°, alínea b), do referido regulamento.

Com efeito, quando, no âmbito de um pedido de acesso à referida acta ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001, não seja fornecida nenhuma justificação expressa e legítima nem seja fornecido nenhum argumento convincente para demonstrar a necessidade da transferência desses dados pessoais, a Comissão não pode ponderar os diferentes interesses das partes em causa. Também não pode verificar se existem motivos para supor que essa transferência pode prejudicar os interesses legítimos das pessoas em causa, como previsto no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001

(cf. n.os 70, 77‑78)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

29 de Junho de 2010 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acesso aos documentos das instituições – Documento relativo a uma reunião realizada no âmbito de um procedimento por incumprimento – Protecção de dados pessoais – Regulamento (CE) n.° 45/2001 – Regulamento (CE) n.° 1049/2001»

No processo C‑28/08 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 23 de Janeiro de 2008,

Comissão Europeia, representada por C. Docksey e P. Aalto, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por:

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por E. Jenkinson e V. Jackson, na qualidade de agentes, assistidas por J. Coppel, barrister,

Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e C. Fekete, na qualidade de agentes,

intervenientes no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

The Bavarian Lager Co. Ltd, com sede em Clitheroe (Reino Unido), representada por J. Webber e M. Readings, solicitors,

recorrente em primeira instância,

apoiada por:

Reino da Dinamarca, representado por B. Weis Fogh, na qualidade de agente,

República da Finlândia, representada por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

Reino da Suécia, representado por K. Petkovska, na qualidade de agente,

intervenientes no presente recurso,

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, representada por H. Hijmans, A. Scirocco e H. Kranenborg, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, R. Silva de Lapuerta e C. Toader, presidentes de secção, A. Rosas, K. Schiemann, E. Juhász (relator), G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Junho de 2009,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de Outubro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Novembro de 2007, Bavarian Lager/Comissão (T‑194/04, Colect., p. II‑4523, a seguir «acórdão recorrido»), na parte em que este anulou a decisão da Comissão de 18 de Março de 2004 (a seguir «decisão controvertida»), que indeferiu o pedido apresentado pela The Bavarian Lager Co. Ltd (a seguir «Bavarian Lager») para obter acesso à acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, realizada no âmbito de um procedimento por incumprimento (a seguir «reunião de 11 de Outubro de 1996»).

 Quadro jurídico

2        A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), exige aos Estados‑Membros que assegurem a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a fim de assegurar a livre circulação dos dados pessoais na Comunidade Europeia.

3        O Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), foi adoptado com base no artigo 286.° CE.

4        O primeiro, segundo, quinto, sétimo, oitavo, décimo segundo, décimo quarto e décimo quinto considerandos do Regulamento n.° 45/2001, ou algumas partes destes, dispõem:

«(1)      O artigo 286.° [CE] exige a aplicação às instituições e aos órgãos comunitários dos actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados pessoais e de livre circulação desses dados.

(2)      Um sistema de protecção de dados pessoais completamente desenvolvido não consiste apenas na instituição dos direitos das pessoas em causa e dos deveres daqueles que tratam os dados pessoais, mas também na previsão de sanções adequadas para os infractores e na sua fiscalização por um órgão independente de supervisão.

[…]

(5)      É necessário um regulamento que confira às pessoas direitos susceptíveis de protecção judicial […]

[…]

(7)      As pessoas susceptíveis de protecção são aquelas cujos dados pessoais são tratados pelas instituições ou órgãos comunitários, independentemente do contexto […]

(8)      Os princípios da protecção de dados devem aplicar‑se a toda a informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável. […]

[…]

(12)      Deve ser assegurada em toda a Comunidade a aplicação coerente e homogénea das regras de protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

[…]

(14)      É, para esse efeito, conveniente a adopção de disposições obrigatórias para as instituições e órgãos comunitários. Essas disposições devem ser aplicadas a todo e qualquer tratamento de dados pessoais efectuado por todas as instituições e todos os órgãos comunitários, na medida em que esse tratamento for efectuado para o exercício de actividades que dependem total ou parcialmente do âmbito de aplicação do direito comunitário.

(15)      Quando esse tratamento for efectuado pelas instituições e órgãos comunitários para o exercício de actividades que não se enquadram no âmbito de aplicação do presente [r]egulamento, em especial para as previstas nos títulos V e VI do Tratado [UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa], a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas é assegurada no respeito do artigo 6.° [desse Tratado UE]. O acesso aos documentos, incluindo as condições de acesso aos documentos que contêm dados de carácter pessoal, está previsto nas regulamentações adoptadas com base no artigo 255.° […] CE cujo âmbito de aplicação se estende aos títulos V e VI do [referido Tratado UE].»

5        O artigo 1.° do Regulamento n.° 45/2001 dispõe:

«1.      As instituições e os órgãos criados pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou com base nesses Tratados, adiante designados ‘instituições e órgãos comunitários’, asseguram, nos termos do presente regulamento, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, e não limitam nem proíbem a livre circulação de dados pessoais entre eles ou entre eles e destinatários abrangidos pela legislação nacional dos Estados‑Membros que transponha a Directiva 95/46[…]

2.      A autoridade independente de controlo criada no presente regulamento, adiante designada Autoridade Europeia para a [P]rotecção de [D]ados, controla a aplicação das disposições do presente regulamento a todas as operações de tratamento efectuadas pelas instituições e órgãos comunitários.»

6        O artigo 2.° deste regulamento estabelece:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)      ‘Dados pessoais’, qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, adiante designada ‘pessoa em causa’. É considerado identificável quem possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)      ‘Tratamento de dados pessoais’ […], qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, divulgação ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

[…]»

7        O artigo 3.° do mesmo regulamento estatui:

«1.      O presente regulamento é aplicável ao tratamento de dados pessoais por todas as instituições e órgãos comunitários, na medida em que esse tratamento seja executado no exercício de actividades que dependam total ou parcialmente do âmbito de aplicação do direito comunitário.

2.      O presente regulamento é aplicável ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.»

8        Nos termos do artigo 4.° do mesmo regulamento:

«1.      Os dados pessoais devem ser:

a)      Objecto de um tratamento leal e lícito;

b)      Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. [...]

[...]»

9        O artigo 5.° do Regulamento n.° 45/2001 dispõe:

«O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se:

a)      For necessário ao exercício de funções de interesse público com fundamento nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias ou noutros actos legislativos aprovados com base nesses Tratados, ou no exercício da autoridade pública de que estão investidos a instituição ou o órgão comunitário ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados; ou

b)      For necessário para o respeito de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; ou

[...]

d)      A pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento [...]

[…]»

10      O artigo 8.° deste regulamento, intitulado «Transferência de dados pessoais para destinatários, distintos das instituições e dos órgãos comunitários, abrangidos pela Directiva 95/46[…]», tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 10.°, os dados pessoais só podem ser transferidos para destinatários abrangidos por legislação nacional aprovada por força da Directiva 95/46[…] se:

a)      O destinatário demonstrar que os dados são necessários no desempenho de funções de interesse público ou inerentes ao exercício da autoridade pública, ou

b)      O destinatário demonstrar a necessidade da sua transferência e não existirem motivos para supor que os interesses legítimos da pessoa em causa podem ser prejudicados.»

11      O artigo 18.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito de oposição da pessoa em causa», precisa:

«A pessoa em causa tem o direito de:

a)      Se opor em qualquer momento, por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, excepto nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.° Em caso de oposição justificada, o referido tratamento deixa de poder incidir sobre esses dados;

b)      Ser informada antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros ou antes de serem utilizados em seu nome para fins de ‘marketing’ directo, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a essa comunicação ou utilização.»

12      O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), define os princípios, as condições e os limites que regem o direito de acesso aos documentos destas instituições previsto no artigo 255.° CE. Este regulamento é aplicável desde 3 de Dezembro de 2001.

13      Nos termos do primeiro considerando do Regulamento n.° 1049/2001:

«O Tratado [UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa,] consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.°, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.»

14      De acordo com o segundo considerando deste regulamento:

«Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado UE[, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa,] e na [C]arta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir ‘Carta’].»

15      O quarto e décimo primeiro considerandos do referido regulamento enunciam:

«(4)      O presente regulamento destina‑se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 255.° […] CE.

[...]

(11)      Em princípio, todos os documentos das instituições deverão ser acessíveis ao público. No entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções. É igualmente necessário que as instituições possam proteger as suas consultas e deliberações internas, se tal for necessário para salvaguardar a sua capacidade de desempenharem as suas funções. Ao avaliar as excepções, as instituições deverão ter em conta os princípios estabelecidos na legislação comunitária relativos à protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União.»

16      De acordo com o artigo 2.° do Regulamento n.° 1049/2001, intitulado «Beneficiários e âmbito de aplicação»:

«1.      Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento.

2.      As instituições podem conceder acesso aos documentos, sob reserva dos mesmos princípios, condições e limites, a qualquer pessoa singular ou colectiva que não resida ou não tenha a sua sede social num Estado‑Membro.

3.      O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, ou seja, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de actividade da União Europeia.

4.      Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.° e 9.°, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer directamente por via electrónica ou através de um registo. Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo serão directamente acessíveis nos termos do artigo 12.°

5.      Os documentos sensíveis na acepção do n.° 1 do artigo 9.° serão sujeitos a tratamento especial.

[…]»

17      Nos termos do artigo 4.° deste regulamento, relativo às excepções ao direito de acesso:

«1.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção:

[...]

b)      Da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais.

2.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:

[...]

–        objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria,

excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

[...]»

18      O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que «[o] requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido».

 Factos na origem do litígio

19      Os factos na origem do presente litígio estão expostos nos n.os 15 a 28 e 34 a 37 do acórdão recorrido do seguinte modo:

«15      A [Bavarian Lager] foi fundada em 28 de Maio de 1992 para importar cerveja alemã para venda em estabelecimentos de bebidas no Reino Unido situados principalmente no Norte da Inglaterra.

16      No entanto, a [Bavarian Lager] não pôde vender o seu produto, uma vez que um grande número de empresários de estabelecimentos de venda de bebidas do Reino Unido estão vinculados por contratos de compra exclusiva, que os obrigam a abastecer‑se de cerveja junto de determinados fabricantes de cerveja.

17      Em virtude do Supply of Beer (Tied Estate) Order 1989 SI 1989/2390, (regulamento britânico relativo ao fornecimento de cerveja), as empresas cervejeiras britânicas que detenham direitos em mais de 2 000 [«pubs»] são obrigadas a conceder aos titulares desses estabelecimentos a possibilidade de comprarem cerveja proveniente de outras cervejeiras, na condição, segundo o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, de que ela seja vendida em barril e tenha um teor alcoólico superior a 1,2% em volume. Esta disposição é comummente denominada ‘Guest Beer Provision’ (a seguir ‘GBP’).

18      Ora, a maior parte das cervejas produzidas fora do Reino Unido não podem ser consideradas ‘cervejas vendidas em barril’, na acepção da GBP, e, por conseguinte, não se incluem no seu âmbito de aplicação.

19      Considerando que a GBP constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações e é, portanto, incompatível com o artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE), a [Bavarian Lager] apresentou uma queixa à Comissão, por carta de 3 de Abril de 1993, registada sob a referência P/93/4490/UK.

20      Na sequência do seu inquérito, a Comissão decidiu, em 12 de Abril de 1995, iniciar, contra o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, um processo nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE). A Comissão informou a [Bavarian Lager], em 28 de Setembro de 1995, da existência deste inquérito e do envio ao Reino Unido, em 15 de Setembro de 1995, de uma notificação para cumprir. Em 26 de Junho de 1996, a Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado ao Reino Unido e, em 5 de Agosto de 1996, publicou um comunicado de imprensa anunciando essa decisão.

21      Em 11 de Outubro de 1996, realizou‑se [a reunião de 11 de Outubro de 1996], na qual participaram representantes da Direcção‑Geral (DG) ‘Mercado Interno e Serviços Financeiros’ da Comissão, do Ministério do Comércio e da Indústria do Reino Unido e representantes da Conféderation des Brasseurs du Marché Commun (a seguir ‘CBMC’). A [Bavarian Lager] pediu para participar na reunião [de 11 de Outubro de 1996] por carta de 27 de Agosto de 1996, mas a Comissão indeferiu o seu pedido.

22      Em 15 de Março de 1997, o Ministério do Comércio e da Indústria do Reino Unido anunciou um projecto de alteração da GBP, nos termos do qual uma cerveja engarrafada pode ser revendida como cerveja de proveniência diferente, tal como a cerveja em barril. Após a Comissão ter suspendido, por duas vezes, em 19 de Março de 1997 e em 26 de [Junho] de 1997, a sua decisão de dirigir um parecer fundamentado ao Reino Unido, o chefe da Unidade 2 ‘Aplicação dos artigos 30.° a 36.° do Tratado CE (notificações, queixas, infracções, etc.) e eliminação das restrições às trocas comerciais’ da Direcção B ‘Livre Circulação de Mercadorias e Contratos Públicos’ da DG ‘Mercado Interno e Serviços Financeiros’ informou a [Bavarian Lager], por carta de 21 de Abril de 1997, de que, em relação ao projecto de revisão da GBP, o processo nos termos do artigo 169.° do Tratado tinha sido suspenso e que o parecer fundamentado não tinha sido notificado ao Governo do Reino Unido. Indicou que este processo seria arquivado logo que a alteração à GBP entrasse em vigor. A nova versão da GBP entrou em vigor em 22 de Agosto de 1997. Por conseguinte, o parecer fundamentado nunca foi enviado ao Reino Unido e a Comissão decidiu, por fim, em 10 de Dezembro de 1997, arquivar o processo de infracção.

23      A [Bavarian Lager] pediu ao director‑geral da DG ‘Mercado Interno e Serviços Financeiros’, por fax enviado em 21 de Março de 1997, uma cópia do parecer fundamentado, em conformidade com o Código de Conduta [em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão (JO 1993, L 340, p. 41)]. Este pedido foi indeferido, tendo‑o sido também a sua reiteração.

24      Por [decisão] de 18 de Setembro de 1997 […], o secretário‑geral da Comissão confirmou o indeferimento do pedido dirigido ao director‑geral da DG ‘Mercado Interno e Serviços Financeiros’.

25      A [Bavarian Lager] interpôs recurso, registado com a referência T‑309/97, para o Tribunal de Primeira Instância da decisão de 18 de Setembro de 1997. Por acórdão de 14 de Outubro de 1999, Bavarian Lager/Comissão (T‑309/97, Colect., p. II‑3217), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a este recurso, considerando que a prossecução do objectivo em causa, designadamente, permitir ao Estado‑Membro cumprir voluntariamente as exigências do Tratado ou, eventualmente, permitir‑lhe justificar a sua posição, justifica, a título de protecção do interesse público, a recusa de acesso a um documento preparatório relativo à fase de inquérito do processo nos termos do artigo 169.° do Tratado […].

26      Em 4 de Maio de 1998, a [Bavarian Lager] apresentou à Comissão um pedido de acesso a todos os documentos juntos ao processo P/93/4490/UK por onze sociedades e organizações identificadas e por três categorias definidas de pessoas ou de empresas, nos termos do Código de Conduta [em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão]. A Comissão indeferiu o pedido inicial com base em que o [referido] Código de Conduta apenas se aplica aos documentos da autoria da Comissão. O pedido confirmativo foi indeferido por a Comissão não ser a autora dos documentos em questão e por todos os pedidos deverem ser dirigidos ao respectivo autor.

27      Em 8 de Julho de 1998, a [Bavarian Lager] apresentou uma queixa, registada sob a referência 713/98/IJH, ao Provedor de Justiça Europeu, precisando, por carta de 2 de Fevereiro de 1999, que pretendia obter o nome dos representantes da CBMC que tinham assistido à reunião de 11 de Outubro de 1996 e o das sociedades e das pessoas das catorze categorias identificadas pela [Bavarian Lager] no seu pedido inicial de acesso aos documentos dos quais constavam as observações transmitidas à Comissão no âmbito do processo P/93/4490/UK.

28      Na sequência de uma troca de correspondência entre o Provedor de Justiça e a Comissão, esta indicou‑lhe em Outubro e Novembro de 1999 que, relativamente às 45 cartas que tinha enviado às pessoas em causa pedindo‑lhes autorização para divulgar a sua identidade à [Bavarian Lager], tinha recebido 20 respostas, das quais 14 eram positivas e 6 negativas. A Comissão transmitiu o nome e endereço das pessoas que aceitaram que o seu nome fosse comunicado. A [Bavarian Lager] indicou ao Provedor de Justiça que as informações comunicadas pela Comissão ainda estavam incompletas.

         […]

34      Por correio electrónico de 5 de Dezembro de 2003, a [Bavarian Lager] solicitou à Comissão o acessos aos documentos mencionados no n.° 27 supra com base no Regulamento n.° 1049/2001.

35      A Comissão respondeu a este pedido por carta de 27 de Janeiro de 2004 em que afirmou que determinados documentos relativos à reunião [de 11 de Outubro de 1996] podiam ser divulgados, embora chamasse a atenção da [Bavarian Lager] para o facto de cinco nomes terem sido truncados na acta da reunião de 11 de Outubro de 1996, uma vez que duas pessoas se opuseram expressamente à divulgação da sua identidade e a Comissão não conseguiu contactar as outras três.

36      Por correio electrónico de 9 de Fevereiro de 2004, a [Bavarian Lager] apresentou um pedido confirmativo na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, para obter a acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, em que constava o nome de todos os participantes.

37      [Através da decisão controvertida], a Comissão indeferiu o pedido confirmativo da [Bavarian Lager]. A Comissão confirmou que o Regulamento n.° 45/2001 se aplicava ao pedido de divulgação da identidade dos outros participantes. Não tendo a [Bavarian Lager] demonstrado nenhum objectivo expresso e legítimo nem a necessidade desta divulgação, os requisitos previstos no artigo 8.° do referido regulamento não estavam preenchidos e a excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 era aplicável. A Comissão acrescenta que, mesmo que as regras em matéria de protecção de dados pessoais não se aplicassem, seria possível recusar a divulgação dos outros nomes ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, para não comprometer a sua capacidade de realizar inquéritos.»

 Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

20      Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida.

21      Relativamente ao acesso à acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, o Tribunal considerou, nos n.os 90 a 95 do acórdão recorrido, que o pedido da Bavarian Lager se baseava no Regulamento n.° 1049/2001. Embora tenha recordado que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, o requerente do acesso não é obrigado a justificar o seu pedido e, portanto, não tem de demonstrar qualquer interesse específico em ter acesso aos documentos pedidos, o Tribunal analisou a excepção de comunicação de um documento prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento para o caso de a divulgação desse documento prejudicar a protecção da vida privada e a integridade do indivíduo.

22      Nos n.os 96 a 119 do acórdão recorrido, o Tribunal examinou a articulação entre o Regulamento n.° 45/2001 e o Regulamento n.° 1049/2001. Embora tenha referido que o décimo quinto considerando do Regulamento n.° 45/2001 indica que o acesso aos documentos, incluindo aos que contêm dados de carácter pessoal, está previsto no artigo 255.° CE, o Tribunal sublinhou que, segundo o décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1049/2001, ao avaliar a necessidade de uma excepção, as instituições deverão ter em conta os princípios estabelecidos na legislação da União relativos à protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União, e portanto também os princípios consagrados no Regulamento n.° 45/2001.

23      Referindo‑se às definições de «dados pessoais» e de «tratamento de dados pessoais» mencionadas no artigo 2.°, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 45/2001, o Tribunal, no n.° 105 do acórdão recorrido, delas deduziu que a comunicação de dados, por transmissão, divulgação ou qualquer outra forma de colocação à disposição, entra na definição do «tratamento» e que, assim, o próprio Regulamento n.° 45/2001 prevê, independentemente do Regulamento n.° 1049/2001, a possibilidade de tornar públicos determinados dados pessoais.

24      No n.° 106 do acórdão recorrido, o Tribunal sublinhou que o artigo 5.°, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 45/2001 impõe que o tratamento de dados pessoais seja lícito e necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja vinculado. Em seguida, o Tribunal assinalou que o direito de acesso aos documentos das instituições reconhecido aos cidadãos da União e a todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro, previsto no artigo 2.° do Regulamento n.° 1049/2001, constitui uma obrigação jurídica na acepção do artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001. Assim, embora o Regulamento n.° 1049/2001 imponha a comunicação de dados, a qual constitui um «tratamento» na acepção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, o artigo 5.° deste mesmo regulamento confere licitude a essa comunicação para esse efeito.

25      Pronunciando‑se sobre a questão da prova da necessidade da transferência, prevista no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 e do direito de oposição da pessoa em causa previsto no artigo 18.° deste regulamento, o Tribunal declarou nomeadamente o seguinte, nos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido:

«107      Quanto à obrigação de demonstrar a necessidade da transferência, prevista no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, deve recordar‑se que o acesso aos documentos que contêm dados pessoais é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 e que, segundo o seu artigo 6.°, n.° 1, quem requer o acesso não é obrigado a justificar o seu pedido e, portanto, não tem que demonstrar qualquer interesse para ter acesso aos documentos pedidos […]. Consequentemente, no caso de os dados pessoais serem transferidos para cumprimento do artigo 2.° do Regulamento n.° 1049/2001, que prevê o direito de acesso aos documentos de todos os cidadãos da União, a situação cai no âmbito de aplicação deste regulamento e, por isso, o requerente não é obrigado a demonstrar o carácter necessário da divulgação na acepção do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001. Com efeito, caso se exigisse ao requerente a demonstração do carácter necessário da transferência, como condição suplementar imposta pelo Regulamento n.° 45/2001, esta exigência seria contrária à finalidade do Regulamento n.° 1049/2001, ou seja, o acesso mais amplo possível do público aos documentos na posse das instituições.

108      Além disso, uma vez que, por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, o acesso a um documento deve ser recusado se a sua divulgação puder prejudicar a protecção da vida privada e da integridade do indivíduo, uma transferência que não seja abrangida por esta excepção não pode, em princípio, prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa, na acepção do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001.

109      No que respeita ao direito de oposição da pessoa em causa, o artigo 18.° do Regulamento n.° 45/2001 prevê que esta tem o direito de se opor em qualquer momento, por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, excepto nos casos abrangidos, designadamente, pela alínea [b) do artigo 5.°] do referido regulamento. Por conseguinte, dado que o tratamento referido no Regulamento n.° 1049/2001 constitui uma obrigação jurídica na acepção do artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, a pessoa em causa não goza, em princípio, de um direito de oposição. Contudo, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 prevê uma excepção a esta obrigação jurídica, deve ter‑se em conta, sobre esta base, a incidência da divulgação de dados relativos à pessoa em causa.»

26      Por último, o Tribunal considerou que a excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 deve ser interpretada de forma estrita e apenas diz respeito aos dados pessoais susceptíveis de causar concreta e efectivamente um prejuízo à protecção da vida privada e à integridade do indivíduo. O exame desses prejuízos deve ser efectuado à luz do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e da jurisprudência desenvolvida com base neste artigo.

27      O Tribunal concluiu genericamente, no n.° 133 e especificamente no n.° 139 do acórdão recorrido, que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que a Bavarian Lager não demonstrou um objectivo expresso e legítimo nem a necessidade de obter o nome das cinco pessoas que participaram na reunião de 11 de Outubro de 1996 e que se opuseram, após esta reunião, à comunicação da sua identidade à Bavarian Lager.

28      Quanto à excepção relativa à protecção das actividades de inspecção, inquérito e auditoria prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, o Tribunal afastou a aplicação desta disposição de forma geral e, em especial, considerou que o tratamento confidencial não pode ser concedido a outras pessoas que não sejam o denunciante e que essa protecção só se justifica se o procedimento em causa ainda estiver em curso.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

29      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2008, foi admitida a intervenção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e do Conselho da União Europeia em apoio dos pedidos da Comissão. Foi admitida a intervenção da República da Finlândia e do Reino da Suécia em apoio dos pedidos da Bavarian Lager e a do Reino da Dinamarca em apoio dos pedidos da Bavarian Lager e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

30      A Comissão pede que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido, na parte em que anula a decisão controvertida;

–        pronunciar‑se a título definitivo sobre as questões que são objecto do presente recurso; e

–        condenar a Bavarian Lager nas despesas por ela efectuadas em primeira instância e no presente recurso ou, caso venha a ser vencida, condená‑la em metade das despesas que a Bavarian Lager suportou em primeira instância.

31      O Conselho pede que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido; e

–        condenar a Bavarian Lager nas despesas.

32      O Reino Unido pede que o Tribunal se digne:

–        dar provimento ao recurso interposto pela Comissão e julgar procedentes os pedidos por esta formulados.

33      A Bavarian Lager pede que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso da Comissão na íntegra; e

–        condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela Bavarian Lager em primeira instância e no presente recurso ou, no caso de ser dado provimento ao recurso, condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

34      O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pedem que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

35      Por cartas de 11 e de 13 de Novembro de 2009, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados requereram a reabertura da fase oral do processo.

36      O Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (acórdão de 8 de Setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C‑42/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

37      Nos seus pedidos, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados limitam‑se a alegar que as conclusões apresentadas pela advogada‑geral se baseiam em argumentos que não foram objecto de discussão no Tribunal de Primeira Instância nem no Tribunal de Justiça.

38      O Tribunal de Justiça considera que dispõe no presente caso de todos os elementos necessários para decidir o litígio que lhe foi submetido e que este não deve ser examinado à luz de argumentos que não foram perante si debatidos.

39      Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral.

 Quanto ao presente recurso

40      A Comissão invoca três fundamentos de recurso, a saber:

–        o Tribunal de Primeira Instância, ao declarar que o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 não é aplicável ao presente caso, interpretou e aplicou de forma errada o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001;

–        ao interpretar de forma restritiva a condição prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, porquanto excluiu do seu âmbito de aplicação a legislação da União relativa à protecção dos dados pessoais constantes de um documento; e

–        no que se refere à interpretação do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, deste regulamento, o Tribunal de Primeira Instância limitou erradamente a protecção da confidencialidade dos inquéritos apenas aos denunciantes e, para que essa confidencialidade fosse mantida, exigiu que o inquérito ainda estivesse em curso.

 Apreciação do Tribunal

41      Tendo em conta que os dois primeiros fundamentos são amplamente coincidentes, há que examiná‑los em conjunto.

42      A Comissão, apoiada pelo Reino Unido e pelo Conselho, alega no essencial que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito nas suas constatações relativas à aplicação da excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, e, assim, tornou inoperantes determinadas disposições do Regulamento n.° 45/2001.

43      A Comissão é de opinião que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sem tomar em consideração a segunda parte da frase do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, que precisa que as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção da vida privada e da integridade do indivíduo, «nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais.» O Tribunal de Primeira Instância interpretou a excepção prevista nessa disposição apenas à luz do artigo 8.° da CEDH e da jurisprudência desenvolvida com base neste artigo.

44      Esta interpretação errada da excepção prevista no referido artigo 4.°, n.° 1, alínea b), torna inoperantes várias disposições do Regulamento n.° 45/2001, nomeadamente os seus artigos 8.°, alínea b), e 18.°, alínea a).

45      Segundo a Comissão, é precisamente por ter dado primazia ao artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, que prevê que, no âmbito de pedidos de acesso do público aos documentos, o requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido, que o Tribunal de Primeira Instância tornou inoperante o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, que impõe ao destinatário da transferência de dados pessoais a obrigação de demonstrar a necessidade da sua divulgação.

46      Ora, a obrigação de o destinatário demonstrar a prossecução de um objectivo legítimo de uma transferência de dados pessoais, constante do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, é uma das disposições‑chave de toda a legislação da União relativa à protecção dos dados. Deste modo, a comunicação de dados pessoais que constem de um documento que esteja na posse de uma instituição constitui tanto um acesso do público a um documento nos termos do Regulamento n.° 1049/2001 como um tratamento de dados pessoais de acordo com o Regulamento n.° 45/2001, facto que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração.

47      A Comissão acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar que qualquer pedido de dados pessoais tem de respeitar a obrigação legal resultante do direito de acesso do público, na acepção do artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, priva de efeito útil o artigo 18.°, alínea a), deste mesmo regulamento, que concede à pessoa em causa a possibilidade de se opor em qualquer momento, por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento.

48      Há que sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância consagra uma parte importante da sua reflexão, nomeadamente nos n.os 96 a 119 do acórdão recorrido, ao exame da articulação entre o Regulamento n.° 45/2001 e o Regulamento n.° 1049/2001 e em seguida, nos n.os 121 a 139 desse acórdão, aplica ao caso concreto os critérios que daí deduziu.

49      Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente referiu no n.° 98 do acórdão recorrido, no exame da relação existente entre o Regulamento n.° 1049/2001 e o Regulamento n.° 45/2001, com vista à aplicação da excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 ao caso em apreço, importa ter em atenção que têm objectivos diferentes. O primeiro visa assegurar a maior transparência possível do processo decisório das autoridades públicas, bem como das informações em que estas baseiam as suas decisões. Destina‑se, portanto, a facilitar ao máximo o exercício do direito de acesso aos documentos e a promover boas práticas administrativas. O segundo tem por objectivo garantir a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, designadamente do direito à vida privada, por ocasião do tratamento de dados pessoais.

50      Como decorre do segundo considerando do Regulamento n.° 45/2001, o legislador da União pretendeu criar um sistema de protecção de dados pessoais «completamente desenvolvido» e considerou necessário, de acordo com a redacção do décimo segundo considerando deste regulamento, «[assegurar] em toda a Comunidade a aplicação coerente e homogénea das regras de protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais».

51      Em consonância com este mesmo décimo segundo considerando, os direitos atribuídos às pessoas em causa para a sua protecção relativamente ao tratamento de dados pessoais constituem regras de protecção das liberdades e dos direitos fundamentais. O legislador da União considerou que a regulamentação da União relativa ao tratamento de dados pessoais está ao serviço da protecção das liberdades e dos direitos fundamentais.

52      Nos termos do sétimo e décimo quarto considerandos do Regulamento n.° 45/2001, trata‑se de «disposições obrigatórias», que se aplicam «a todo e qualquer tratamento de dados pessoais efectuado por todas as instituições e todos os órgãos comunitários» e «independentemente do contexto».

53      O Regulamento n.° 1049/2001, como decorre do seu primeiro considerando, inscreve‑se na vontade, expressa no artigo 1.°, segundo parágrafo, UE, de assinalar uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

54      De acordo com o segundo considerando deste regulamento, esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático.

55      O Regulamento n.° 1049/2001 estabelece como regra geral o acesso do público aos documentos das instituições, mas prevê excepções devido a determinados interesses públicos e privados. Em especial, o décimo primeiro considerando deste regulamento recorda que, «[a]o avaliar as excepções, as instituições deverão ter em conta os princípios estabelecidos na legislação comunitária relativos à protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União».

56      O Regulamento n.° 45/2001 e o Regulamento n.° 1049/2001 foram adoptados em momentos muito próximos. Não contêm disposições que prevejam expressamente a primazia de um dos regulamentos sobre o outro. Em princípio, há que garantir a plena aplicação de ambos.

57      A única relação explícita entre estes dois regulamentos encontra‑se no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, que prevê uma excepção ao acesso a um documento no caso de a divulgação prejudicar a protecção da vida privada ou da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação da União relativa à protecção dos dados pessoais.

58      Ora, nos n.os 111 a 120 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância limita a aplicação da excepção prevista nessa disposição às situações em que a vida privada ou a integridade do indivíduo seja violada na acepção do artigo 8.° da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sem tomar em consideração a legislação da União relativa à protecção dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento n.° 45/2001.

59      Há que observar que, ao agir desta forma, o Tribunal de Primeira Instância não tem em conta a redacção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, que é uma disposição indivisível e impõe que o eventual prejuízo à vida privada e à integridade do indivíduo seja sempre examinado e analisado em conformidade com a legislação da União relativa à protecção dos dados pessoais, nomeadamente com o Regulamento n.° 45/2001.

60      O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 cria um regime específico e reforçado de protecção de uma pessoa cujos dados pessoais poderiam, eventualmente, ser comunicados ao público.

61      Segundo o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 45/2001, este regulamento tem por objecto assegurar «a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais». Esta disposição não permite que os casos de tratamento dos dados pessoais sejam separados em duas categorias, a saber, uma categoria na qual este tratamento seria analisado apenas à luz do artigo 8.° da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa a este artigo e outra categoria na qual o referido tratamento seria submetido às disposições do Regulamento n.° 45/2001.

62      Resulta do primeiro período do décimo quinto considerando do Regulamento n.° 45/2001 que o legislador da União aludiu à necessidade de aplicar o artigo 6.° UE e, por intermédio deste, do artigo 8.° da CEDH, «[q]uando esse tratamento for efectuado pelas instituições e órgãos comunitários para o exercício de actividades que não se enquadram no âmbito de aplicação do presente [r]egulamento, em especial para as previstas nos títulos V e VI do Tratado [UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa]». Em contrapartida, essa remissão não é necessária para um tratamento efectuado durante o exercício de actividades situadas no âmbito de aplicação do referido regulamento, porquanto, nesses casos, é manifesto que se aplica o próprio Regulamento n.° 45/201.

63      Daqui resulta que, quando por meio de um pedido baseado no Regulamento n.° 1049/2001 se pretende obter o acesso a documentos que incluem dados pessoais, as disposições do Regulamento n.° 45/2001, incluindo os seus artigos 8.° e 18.°, passam a ser integralmente aplicáveis.

64      Não tendo tomado em consideração a remissão do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 para a legislação da União relativa à protecção de dados pessoais e, por conseguinte, para o Regulamento n.° 45/2001, o Tribunal de Primeira Instância afastou desde logo, no n.° 107 do acórdão recorrido, a aplicação do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 e, no n.° 109 desse acórdão, a aplicação do artigo 18.° do mesmo regulamento. Ora, os referidos artigos constituem disposições essenciais do regime de protecção criado pelo Regulamento n.° 45/2001.

65      Por conseguinte, a interpretação particular e limitativa que o Tribunal de Primeira Instância fez do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 não corresponde ao equilíbrio que o legislador da União pretendeu criar entre os dois regulamentos em causa.

66      No presente caso, resulta dos elementos dos autos e especialmente da decisão controvertida que, na sequência dos pedidos da Bavarian Lager de 4 de Maio de 1998, de 5 de Dezembro de 2003 e de 9 de Fevereiro de 2004, a Comissão lhe enviou um documento que incluía a acta da reunião de 11 de Outubro de 1996, expurgado de cinco nomes. Desses cinco nomes, a Comissão não conseguiu contactar três pessoas a fim de darem o seu consentimento, tendo‑se as duas outras pessoas oposto expressamente à divulgação da sua identidade.

67      Para recusar o acesso completo àquele documento, a Comissão baseou‑se no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e no artigo 8.° do Regulamento n.° 45/2001.

68      Há que salientar que, no n.° 104 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância ao analisar o artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, ou seja, a definição do conceito de «dados pessoais», considerou correctamente que os apelidos e os nomes próprios podem ser considerados dados pessoais.

69      Também constatou correctamente, no n.° 105 daquele acórdão, ao analisar o artigo 2.°, alínea b), do referido regulamento, ou seja, a definição do conceito de «tratamento de dados pessoais», que a comunicação desses dados entra na definição do «tratamento», na acepção desse mesmo regulamento.

70      Assim, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 122 do acórdão recorrido, que a lista dos participantes na reunião de 11 de Outubro de 1996 que figura na acta desta reunião contém dados pessoais, na acepção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, por as pessoas que participaram nesta reunião poderem ser identificadas.

71      Por conseguinte, a questão decisiva é a de saber se a Comissão podia conceder acesso ao documento que compreende os cinco nomes dos participantes na reunião de 11 de Outubro de 1996, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e com o Regulamento n.° 45/2001.

72      Antes de mais, há que referir que a Bavarian Lager teve acesso a todas as informações relativas à reunião de 11 de Outubro de 1996, incluindo às opiniões que os intervenientes expressaram a título profissional.

73      A Comissão, quando do primeiro pedido da Bavarian Lager de 4 de Maio de 1998, solicitou o consentimento dos participantes na reunião de 11 de Outubro de 1996, quanto a divulgar os seus nomes. Como a Comissão indica na decisão de 18 de Março de 2003, este procedimento respeitou as prescrições constantes da Directiva 95/46, então em vigor.

74      Na sequência de um novo pedido que a Bavarian Lager apresentou à Comissão, em 5 de Dezembro de 2003, destinado a obter a comunicação da acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, a Comissão informou‑a, em 27 de Janeiro de 2004, que, devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 45/2001 e do Regulamento n.° 1049/2001, passou a estar obrigada a tratar aquele pedido de acordo com o regime específico previsto nestes regulamentos, nomeadamente no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001.

75      Independentemente de se tratar do antigo regime da Directiva 95/46 ou do regime previsto no Regulamento n.° 45/2001 e no Regulamento n.° 1049/2001, foi com razão que a Comissão verificou se existia o consentimento das pessoas em causa para a divulgação dos dados pessoais que lhes diziam respeito.

76      Há que declarar que, ao divulgar a versão do documento controvertido da qual tinham sido expurgados os nomes de cinco participantes na reunião de 11 de Outubro de 1996, a Comissão não violou as disposições do Regulamento n.° 1049/2001 e deu cumprimento bastante ao seu dever de transparência.

77      Ao exigir que, relativamente às cinco pessoas que não deram o seu consentimento expresso, a Bavarian Lager determinasse a necessidade da transferência desses dados pessoais, a Comissão respeitou o disposto no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001.

78      Não tendo a Bavarian Lager fornecido nenhuma justificação expressa e legítima nem nenhum argumento convincente demonstrativo da necessidade da transferência desses dados pessoais, a Comissão não pôde ponderar os diferentes interesses das partes em causa. Também não podia verificar se não existiam motivos para supor que os interesses legítimos das pessoas em causa podiam ser prejudicados, como previsto no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001.

79      Resulta do exposto que foi com razão que a Comissão indeferiu o pedido de acesso à acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996.

80      Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 133 e 139 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha aplicado erradamente, ao presente caso, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e tinha declarado que a Bavarian Lager não demonstrara um objectivo expresso e legítimo nem a necessidade de obter o documento em causa na íntegra.

81      À luz do exposto e sem que seja necessário examinar os outros argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, há que anular o acórdão recorrido, na parte em que anula a decisão controvertida.

 Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido

82      Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

83      É esse o caso no presente processo.

84      Como o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 69 e 73 do presente acórdão, a decisão controvertida não violou o disposto no Regulamento n.° 45/2001 e no Regulamento n.° 1049/2001.

85      Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso de anulação da referida decisão interposto pela Bavarian Lager.

 Quanto às despesas

86      Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Segundo o artigo 69.°, n.° 2, deste regulamento, aplicável ao presente recurso por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Segundo o artigo 69.°, n.° 4, deste regulamento, aplicável ao presente recurso por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. O Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente suporte as suas próprias despesas.

87      Tendo a Comissão pedido a condenação da Bavarian Lager e tendo esta sido vencida no presente recurso, há que condená‑la nas despesas relativas a este recurso.

88      Tendo a Comissão também pedido a condenação da Bavarian Lager nas despesas do processo em primeira instância e tendo sido negado provimento ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, há que condenar a Bavarian Lager nas despesas relativas à primeira instância.

89      O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido, o Conselho e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suportam as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Novembro de 2007, Bavarian Lager/Comissão (T‑194/04), é anulado, na parte em que anula a decisão da Comissão de 18 de Março de 2004, que indeferiu o pedido de acesso à acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, da qual constam todos os nomes, e na parte em que condenou a Comissão Europeia a suportar as despesas da The Bavarian Lager Co. Ltd.

2)      É negado provimento ao recurso interposto pela The Bavarian Lager Co. Ltd da decisão da Comissão de 18 de Março de 2004, que indeferiu o pedido de acesso à acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, da qual constam todos os nomes.

3)      A The Bavarian Lager Co. Ltd é condenada a suportar as despesas efectuadas pela Comissão Europeia tanto no âmbito do presente recurso como no do recurso interposto em primeira instância.

4)      O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conselho da União Europeia e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.

Top