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Document 62008CJ0013

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008.
    Erich Stamm e Anneliese Hauser.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
    Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Trabalhadores fronteiriços independentes - Arrendamento rural - Estrutura agrária.
    Processo C-13/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-11087

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:774

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    22 de Dezembro de 2008 ( *1 )

    «Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Trabalhadores fronteiriços independentes — Arrendamento rural — Estrutura agrária»

    No processo C-13/08,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 23 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 2008, no processo intentado por

    Erich Stamm,

    Anneliese Hauser,

    sendo interveniente:

    Regierungspräsidium Freiburg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator), G. Arestis e J. Malenovský, juízes,

    advogado-geral: P. Mengozzi,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de E. Stamm, por J. Strick, Rechtsanwalt,

    em representação do Regierungspräsidium Freiburg, por P. Brecht, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e F. Hoffmeister, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6, a seguir «acordo»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe E. Stamm e A. Hauser ao Regierungspräsidium Freiburg respeitante à aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores fronteiriços independentes suíços.

    Quadro jurídico

    Acordo

    3

    Segundo o artigo 1.o, alíneas a) e d), do acordo, o seu objectivo consiste designadamente em conceder aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Suíça um direito de entrada, de residência, de acesso a uma actividade económica assalariada e de estabelecimento enquanto trabalhador independente e o direito de residir no território das partes contratantes, bem como em conceder as mesmas condições de vida, de emprego e de trabalho que as concedidas aos nacionais.

    4

    Nos termos do artigo 2.o do acordo, «[o]s nacionais de uma Parte Contratante que permaneçam legalmente no território de uma outra Parte Contratante não serão discriminados devido à sua nacionalidade, em conformidade com a aplicação das disposições dos anexos I, II e III do presente Acordo».

    5

    O artigo 16.o do acordo, intitulado «Referência ao direito comunitário», tem a seguinte redacção:

    «1.   Para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para que os direitos e obrigações equivalentes aos contidos nos actos jurídicos da Comunidade Europeia aos quais se faz referência sejam aplicados nas suas relações.

    2.   Na medida em que a aplicação do presente Acordo implique conceitos de direito comunitário, ter-se-á em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data da sua assinatura. A partir desta data, a Suíça será informada da evolução dessa jurisprudência. Com vista a assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Comité Misto determinará, a pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações dessa jurisprudência.»

    6

    O capítulo III do anexo I do acordo, consagrado à livre circulação de pessoas, contém disposições específicas relativas aos trabalhadores independentes. O artigo 12.o desse anexo dispõe, no seu n.o 1, que «[o] nacional de uma Parte Contratante que deseje estabelecer-se no território de uma outra Parte Contratante com vista ao exercício de uma actividade não assalariada (adiante designado ‘independente’) receberá uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos a contar da sua emissão, desde que prove às autoridades nacionais competentes que está estabelecido ou deseja estabelecer-se para esse fim».

    7

    Os n.os 2 a 6 do mesmo artigo contêm disposições processuais relativas ao direito de residência dos independentes.

    8

    No que respeita aos trabalhadores fronteiriços independentes, o artigo 13.o do referido anexo dispõe:

    «1.   O trabalhador fronteiriço independente é um nacional de uma Parte Contratante que tem a sua residência no território de uma Parte Contratante e exerce uma actividade não assalariada no território da outra Parte Contratante, regressando, em princípio, diariamente ao seu domicílio, ou pelo menos uma vez por semana.

    2.   Os trabalhadores fronteiriços independentes não necessitam de uma autorização de residência.

    No entanto, a autoridade competente do Estado em questão pode conceder ao trabalhador fronteiriço independente uma autorização especial com uma duração de pelo menos cinco anos, desde que este prove às autoridades nacionais competentes que exerce ou deseja exercer uma actividade independente. A autorização especial será prorrogada por, pelo menos, cinco anos, desde que o trabalhador fronteiriço prove que exerce uma actividade independente.

    3.   A autorização especial será válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu.»

    9

    O artigo 14.o do anexo I do acordo, intitulado «Mobilidade profissional e geográfica», prevê:

    «1.   Os trabalhadores independentes gozam do direito à mobilidade profissional e geográfica na totalidade do território do Estado de acolhimento.

    2.   A mobilidade profissional inclui a mudança de profissão e a passagem de uma actividade independente para uma actividade assalariada. A mobilidade geográfica inclui a mudança de local de trabalho e de residência.»

    10

    Em matéria de igualdade de tratamento, o artigo 15.o desse anexo dispõe:

    «1.   O independente receberá no país de acolhimento, no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país.

    2.   O disposto no artigo 9.o do presente Anexo é aplicável, mutatis mutandis, aos independentes referidos no presente capítulo.»

    11

    Nos termos do artigo 16.o do referido anexo, intitulado «Exercício de cargos públicos»:

    «Ao independente poderá ser recusado o direito de praticar uma actividade relacionada, mesmo que ocasionalmente, com o exercício de cargos públicos.»

    12

    Segundo o artigo 23.o, n.o 1, do anexo I do acordo, os destinatários dos serviços não necessitam de autorização de residência para períodos não superiores a três meses. Para períodos superiores a três meses, os destinatários dos serviços receberão uma autorização de residência com uma duração igual à da prestação dos serviços.

    13

    O artigo 25.o desse anexo dispõe:

    «1.   Os nacionais de uma Parte Contratante que tenham direito de residência e estabeleçam a sua residência principal num Estado de acolhimento beneficiam dos mesmos direitos que os nacionais desse Estado em matéria de aquisição de bens imóveis. Podem, em qualquer altura e independentemente da duração do seu emprego, estabelecer a sua residência principal no Estado de acolhimento, em conformidade com as normas nacionais. O abandono do Estado de acolhimento não implica qualquer obrigação de alienação desses bens.

    […]

    3.   Os trabalhadores fronteiriços beneficiam dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais no que respeita à aquisição de imóveis para efeitos de exercício de uma actividade económica ou de segunda casa. O abandono do Estado de acolhimento não implica qualquer obrigação de alienação desses bens. Podem ainda ser autorizados a adquirir uma casa de férias. No que respeita a esta categoria de nacionais, o presente Acordo não afecta as normas em vigor no Estado de acolhimento em matéria de investimentos de capitais e de compra e venda de terrenos não edificados e de habitação.»

    Legislação nacional

    14

    Resulta da decisão de reenvio que a Lei alemã sobre a obrigação de declaração e o direito de oposição em matéria de arrendamento rural (Gesetz über die Anzeige und Beanstandung von Landpachtverträgen, BGBl. 1985 I, p. 2075, a seguir «LPachtVG») contém disposições específicas no que respeita ao arrendamento rural. Os senhorios devem declarar esses contratos de arrendamento à autoridade competente, que se pode opor à sua celebração, designadamente se a locação implicar uma repartição «inadequada» da utilização dos solos.

    15

    O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, segundo o § 4, n.os 1 e 2, da LPachtVG, a locação implica uma repartição «inadequada» da utilização dos solos, em particular se entrar em conflito com medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária. Essa situação verifica-se, designadamente, quando, em virtude da sua locação a particulares que não exercem a actividade de agricultor, os terrenos agrícolas são subtraídos à utilização por parte de agricultores que deles necessitam para criar e manter explorações produtivas e competitivas e que estão em condições de tomar de arrendamento esses terrenos.

    16

    O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, segundo a sua própria jurisprudência anterior à entrada em vigor do acordo, o facto de, através do arrendamento a agricultores suíços com a sua sede de exploração na Suíça, serem subtraídos terrenos agrícolas à utilização por agricultores alemães a tempo inteiro e que necessitam urgentemente desses terrenos para criar e manter explorações produtivas e competitivas é contrário às medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária alemã. Daí que, para efeitos da aplicação do § 4 da LPachtVG, esses agricultores suíços devam ser considerados não integrados na estrutura agrária alemã e, por conseguinte, particulares que não exercem a actividade de agricultores.

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    17

    E. Stamm, agricultor suíço, com a sua sede de exploração na Suíça, celebrou, em 10 de Outubro de 2005, com A. Hauser, com domicílio na Alemanha, um contrato de arrendamento rural tendo por objecto determinados terrenos agrícolas com a área de 2,75 ha, situados na Alemanha. A renda anual, prevista nesse contrato de arrendamento de uma duração de cinco anos, era de 686 euros.

    18

    O Landwirtschaftsamt (serviço administrativo alemão para a agricultura) emitiu objecções relativamente ao referido contrato de arrendamento rural e ordenou às partes em causa que o revogassem sem demora. O recurso judicial e os pedidos subsidiários apresentados por E. Stamm foram julgados improcedentes pelo Amtsgericht Waldshut-Tiengen (tribunal de primeira instância), que anulou esse contrato pelo facto de a locação em questão implicar uma repartição «inadequada» da utilização dos solos.

    19

    Após ter recorrido sem sucesso para o Oberlandesgericht Karlsruhe in Freiburg (tribunal de recurso), E. Stamm pediu no órgão jurisdicional de reenvio o reconhecimento da validade do contrato de arrendamento celebrado com A. Hauser. Segundo esse órgão jurisdicional, no caso vertente, uma vez que determinados agricultores alemães que desejam alargar a sua exploração pretendem arrendar os terrenos em causa, o referido contrato de arrendamento rural deve, atendendo à jurisprudência recordada, ser anulado.

    20

    Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que não será possível manter essa jurisprudência se a obrigação de garantir a igualdade de tratamento prevista no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do acordo se aplicar não só aos «independentes», na acepção do artigo 12.o, n.o 1, desse anexo, mas também aos «trabalhadores fronteiriços independentes», na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do referido anexo. Nessas condições, os agricultores suíços a título principal e com sede de exploração na Suíça não poderão ser considerados particulares que não exercem a actividade de agricultores para efeitos da aplicação do § 4 da LPachtVG. Pelo contrário, deverá ser-lhes concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido aos agricultores alemães que exercem a sua actividade a título principal.

    21

    Considerando que, para a sua decisão, necessita da interpretação das estipulações do acordo, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Por força do artigo 15.o, n.o 1, do [a]nexo I do [a]cordo […] apenas os trabalhadores ‘independentes’ referidos no artigo 12.o, n.o 1, do [a]nexo I devem receber no país de acolhimento um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício ou o mesmo tratamento também se aplica a ‘trabalhadores fronteiriços independentes’, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, [do anexo I] do [a]cordo?»

    Quanto à questão prejudicial

    Quanto à admissibilidade

    22

    O Regierungspräsidium Freiburg defende que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, visto que a questão submetida não é pertinente para a decisão da causa principal. Considera que E. Stamm não é nem um «independente» nem um «trabalhador fronteiriço independente» abrangido pelo anexo I do acordo e que um agricultor com a sua sede de exploração situada na Suíça e que se limita a explorar terrenos agrícolas na Alemanha antes de importar para a Suíça, com isenção de direitos, os produtos agrícolas colhidos nesses terrenos não é abrangido, em nenhum caso, independentemente da sua nacionalidade, pelos artigos 12.o ou 13.o do referido anexo.

    23

    A Comissão das Comunidades Europeias exprime igualmente reservas quanto à pertinência da questão submetida. Com efeito, alega que um trabalhador fronteiriço independente deve estar estabelecido no território da outra parte contratante, como prevê de modo geral e para todos os trabalhadores independentes o artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do acordo. Visto que não resulta dos autos que E. Stamm possui uma segunda exploração no território da República Federal da Alemanha, a partir da qual ele se integre na vida económica alemã e se dirija aos nacionais desse Estado, a Comissão não pode excluir a possibilidade de se considerar que não está estabelecido na Alemanha e que não tem a qualidade de «trabalhador fronteiriço independente», na acepção do acordo.

    24

    Estas objecções devem ser rejeitadas.

    25

    Segundo jurisprudência assente, as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (acórdãos de 15 de Maio de 2003, Salzmann, C-300/01, Colect., p. I-4899, n.os 29 e 31, e de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C-222/05 a C-225/05, Colect., p. I-4233, n.o 22). O Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da lide principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdãos de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C-94/04 e C-202/04, Colect., p. I-11421, n.o 25, e van der Weerd e o., já referido, n.o 22).

    26

    Ora, o órgão jurisdicional de reenvio qualificou, inequivocamente, E. Stamm de «trabalhador fronteiriço independente».

    27

    Nestas condições, não se verifica que a interpretação das disposições do acordo não tenha relação com a realidade ou com o objecto da lide principal. Por conseguinte, a presunção de pertinência de que beneficia o pedido de decisão prejudicial não deve ser afastada pelas objecções formuladas pelo Regierungspräsidium Freiburg e pela Comissão.

    28

    Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

    Quanto ao mérito

    29

    A título liminar, importa indicar que o contexto do processo principal é determinado pelo pedido de decisão prejudicial e que, portanto, as disposições transitórias e relativas ao desenvolvimento do acordo que figuram no artigo 10.o deste último e no capítulo VII do anexo I do acordo não são objecto do exame do Tribunal de Justiça.

    30

    Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a igualdade de tratamento prevista no artigo 15.o do anexo I do acordo é aplicável aos «trabalhadores fronteiriços independentes» referidos no artigo 13.o desse mesmo anexo.

    31

    O Regierungspräsidium Freiburg alega que o princípio segundo o qual os trabalhadores independentes receberão um tratamento não menos favorável, previsto no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do acordo, apenas se aplica aos «independentes», na acepção do artigo 12.o, n.o 1, desse anexo, e não aos «trabalhadores fronteiriços independentes», na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do referido anexo. Considera que a sua interpretação é confirmada pela sistemática e pelos termos do acordo que não trata de modo estritamente idêntico os trabalhadores independentes e os trabalhadores fronteiriços independentes, mas que, pelo contrário, distingue propositadamente essas duas categorias de pessoas.

    32

    Tal interpretação não pode, porém, ser acolhida.

    33

    Cumpre desde logo recordar que o capítulo III do anexo I do acordo, intitulado «Independentes», compreende os artigos 12.o a 16.o desse anexo. O artigo 12.o do referido anexo visa os independentes, a saber, os nacionais de uma parte contratante estabelecidos ou que desejem estabelecer-se no território de uma outra parte contratante com vista ao exercício de uma actividade não assalariada. O artigo 13.o desse mesmo anexo visa os trabalhadores fronteiriços independentes, uma categoria de trabalhadores independentes que têm a sua residência no território de uma parte contratante e exercem uma actividade não assalariada no território de uma outra parte contratante. Os artigos 14.o e 15.o do anexo I do acordo são, respectivamente, relativos à mobilidade profissional e geográfica e à igualdade de tratamento dos trabalhadores independentes. O artigo 16.o desse anexo prevê a possibilidade de recusar a estes últimos o direito de praticar uma actividade relacionada com o exercício de cargos públicos.

    34

    Impõe-se observar que esse capítulo III não contém nenhuma disposição segundo a qual os artigos 14.o a 16.o do anexo I do acordo devam ser aplicados unicamente aos «independentes», na acepção do artigo 12.o, n.o 1, desse anexo, e não aos «trabalhadores fronteiriços independentes», na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do mesmo.

    35

    Com efeito, nada indica, no referido capítulo III, que os trabalhadores fronteiriços independentes não beneficiam, em conformidade com o artigo 14.o do anexo I do acordo, da mobilidade profissional e geográfica no território do Estado de acolhimento ou que não lhes possa ser recusado, em virtude do artigo 16.o desse anexo, o direito de praticar uma actividade relacionada com o exercício de cargos públicos nesse Estado. No que respeita à mobilidade geográfica, essa afirmação continua válida mesmo que o direito que lhe corresponde deva ser exercido de forma a que a qualidade de «trabalhador fronteiriço independente», como definida no artigo 13.o do referido anexo, seja preservada.

    36

    Do mesmo modo, nenhuma disposição do capítulo III do anexo I do acordo indica, no que toca ao princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 15.o desse anexo, que os trabalhadores fronteiriços independentes não podem invocar esse princípio.

    37

    Visto que nem a redacção das disposições do capítulo III do anexo I do acordo nem a sistemática desse capítulo fornecem elementos com base nos quais se possa excluir a aplicabilidade dos artigos 14.o a 16.o desse anexo aos trabalhadores fronteiriços independentes, não se pode sustentar que estes últimos, referidos no artigo 13.o, n.o 1, do referido anexo, não são considerados independentes, no âmbito desse capítulo, ao mesmo título que as pessoas a quem se aplica o artigo 12.o desse mesmo anexo.

    38

    Este entendimento é apoiado pelo artigo 15.o, n.o 2, do anexo I do acordo, que prevê que «[o] disposto no artigo 9.o do presente Anexo é aplicável, mutatis mutandis, aos independentes referidos no [capítulo III]». Uma vez que esse número remete para os «independentes referidos» nesse capítulo, e não para os independentes referidos no artigo 12.o desse anexo, as partes contratantes não tinham a intenção de fazer uma distinção entre os independentes e os trabalhadores fronteiriços independentes no que respeita à aplicabilidade, a estes, dos artigos 14.o a 16.o do anexo I do acordo. Pelo contrário, essa circunstância demonstra que a mobilidade profissional e geográfica, a igualdade de tratamento, bem como a faculdade de excluir certas pessoas da prática de uma actividade relacionada com o exercício de cargos públicos, previstas nestes últimos artigos, se aplicam indistintamente às pessoas referidas no artigo 12.o desse anexo, por um lado, e às referidas no artigo 13.o do referido anexo, por outro.

    39

    A este respeito, importa acrescentar, à semelhança da Comissão, que o acordo só distingue os trabalhadores fronteiriços independentes num único artigo e com um objectivo específico, a saber, para fixar modalidades mais favoráveis a seu respeito em matéria de direito de residência. Com efeito, contrariamente aos outros independentes, referidos no artigo 12.o do anexo I do acordo, os trabalhadores fronteiriços independentes não necessitam de autorização de residência. É manifesto que as partes contratantes, que favoreceram os trabalhadores fronteiriços, não tiveram a intenção de os desfavorecer no que toca à aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento.

    40

    A tese defendida por E. Stamm, segundo a qual os trabalhadores fronteiriços independentes beneficiam do princípio da igualdade de tratamento, é, de resto, corroborada pela sistemática dos capítulos II e III do anexo I do acordo, pelos objectivos gerais deste último e pela interpretação a dar ao artigo 25.o desse anexo.

    41

    Em primeiro lugar, a análise estrutural dos capítulos II e III do anexo I do acordo, intitulados, respectivamente, «Trabalhadores assalariados» e «Independentes», demonstra que a construção desses capítulos é idêntica.

    42

    Assim, há que declarar, a esse respeito, que o capítulo II desse anexo contém, nos seus artigos 6.o e 7.o, respectivamente, as disposições relativas aos trabalhadores assalariados assim como as relativas aos trabalhadores fronteiriços assalariados e que, nos artigos 8.o a 10.o do referido anexo, estão previstos os princípios da mobilidade profissional e geográfica, da igualdade de tratamento, bem como a faculdade de excluir os trabalhadores assalariados do direito de ocupar certos lugares na Administração Pública. Esse capítulo não tem nenhum elemento que indique que esses princípios e essa faculdade só se aplicam aos trabalhadores assalariados e não aos trabalhadores fronteiriços assalariados. Não existe nenhuma disposição nesse capítulo com base na qual se possa defender que os trabalhadores fronteiriços assalariados não beneficiam da mobilidade profissional e geográfica, sem prejuízo da manutenção dessa qualidade, ou da igualdade de tratamento, ou que não é possível, se for o caso, recusar-lhes um emprego na Administração Pública.

    43

    Decorre do facto de o princípio da igualdade de tratamento visar tanto os trabalhadores assalariados como os trabalhadores fronteiriços assalariados, por um lado, e do facto de a sistemática do capítulo II do anexo I do acordo e a sistemática do capítulo III desse anexo serem análogas, por outro, que as partes contratantes não pretenderam estabelecer uma distinção entre os independentes e os trabalhadores fronteiriços independentes no que respeita à aplicabilidade desse princípio aos segundos.

    44

    Em segundo lugar, no que respeita à finalidade do acordo, há que recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, alíneas a) e d), esse acordo tem designadamente por objectivos a concessão aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Suíça de um direito de estabelecimento enquanto independentes, bem como das mesmas condições de vida, de emprego e de trabalho que as concedidas aos nacionais. Ora, como a Comissão assinala, esses objectivos só são parcialmente atingidos se os trabalhadores fronteiriços independentes, no exercício da sua actividade, puderem ser submetidos a restrições específicas não aplicáveis aos outros independentes.

    45

    Além disso, nos termos do artigo 2.o do acordo, os nacionais de uma parte contratante que residam legalmente no território de outra parte contratante não podem, para efeitos da aplicação das disposições dos anexos I a III do acordo, ser objecto de discriminação em razão da sua nacionalidade.

    46

    A interpretação teleológica dos artigos 12.o, 13.o e 15.o do anexo I do acordo, à luz dos seus artigos 1.o, alíneas a) e d), e 2.o, não permite, pois, privar os trabalhadores fronteiriços independentes de um tratamento não menos favorável no Estado de acolhimento do que o que é concedido por este último aos seus próprios nacionais no que respeita ao acesso a uma actividade não assalariada e ao exercício da mesma.

    47

    Em terceiro lugar, no que respeita ao capítulo VI do anexo I do acordo, intitulado «Aquisição de bens imóveis», cumpre declarar que o artigo único que compõe esse capítulo, a saber, o artigo 25.o desse anexo, prevê, no seu n.o 3, que os trabalhadores fronteiriços beneficiam dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais no que respeita à aquisição de imóveis para efeitos de exercício de uma actividade económica.

    48

    Embora o artigo referido no número anterior do presente acórdão não abranja os contratos de arrendamento rurais, as partes contratantes não podiam dar a esses contratos um tratamento menos favorável do que o concedido à aquisição de bens imóveis, que normalmente garante um gozo mais amplo dos direitos reais em causa.

    49

    Em face do exposto, há que responder à questão submetida que, por força do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do acordo e no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício no Estado de acolhimento, uma parte contratante deve conceder aos «trabalhadores fronteiriços independentes», na acepção do artigo 13.o desse anexo, da outra parte contratante um tratamento não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios nacionais.

    Quanto às despesas

    50

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    Por força do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, e no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício no Estado de acolhimento, uma parte contratante deve conceder aos «trabalhadores fronteiriços independentes», na acepção do artigo 13.o desse anexo, da outra parte contratante um tratamento não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios nacionais.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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