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Document 62008CB0039

    Processo C-39/08 e C-43/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentengericht — Alemanha) — Bild digital GmbH & Co. KG, anteriormente Bild.T-Online.de AG & Co. KG (C-39/08), ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH (C-43/08)/Präsident des Deutschen Patent- und Markenamts (Artigo 104. o , n. o  3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 89/104/CEE — Pedidos de registo de uma marca — Exame caso a caso — Não tomada em conta das decisões anteriores — Inadmissibilidade manifesta)

    JO C 113 de 16.5.2009, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/15


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentengericht — Alemanha) — Bild digital GmbH & Co. KG, anteriormente Bild.T-Online.de AG & Co. KG (C-39/08), ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH (C-43/08)/Präsident des Deutschen Patent- und Markenamts

    (Processo C-39/08 e C-43/08) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/104/CEE - Pedidos de registo de uma marca - Exame caso a caso - Não tomada em conta das decisões anteriores - Inadmissibilidade manifesta)

    2009/C 113/30

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundespatentengericht

    Partes

    Recorrentes: Bild digital GmbH & Co. KG, anteriormente Bild.T-Online.de AG & Co. KG (C-39/08), ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH (C-43/08)

    Recorrido: Präsident des Deutschen Patent- und Markenamts

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundespatentengericht (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Exame dos pedidos de registo de marcas caso a caso sem tomada em conta das decisões anteriores tomadas em situações idênticas — Recusa de registo de uma marca dirigida a um requerente titular de uma série de marcas análogas

    Dispositivo

    A autoridade competente de um Estado-Membro chamada a pronunciar-se sobre um pedido de registo de uma marca não é obrigada a desconsiderar os motivos de recusa de registo enunciados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pela Decisão 92/10/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, e a acolher esse pedido pelo facto de o sinal cujo registo enquanto marca é pedido ser composto de forma idêntica ou comparável a um sinal relativamente ao qual já aceitou o registo enquanto marca e que se refere a produtos ou a serviços idênticos ou semelhantes.


    (1)  JO C107 de 26.04.2008


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