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Document 62008CA0258

    Processo C-258/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Ladbrokes Betting & Gaming Ltd, Ladbrokes International Ltd./Stichting de Nationale Sporttotalisator ( «Artigo 49. °CE — Restrições à livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet — Legislação que reserva uma autorização a um operador único — Recusa de conceder uma autorização de exploração a um operador que dispõe de uma autorização noutros Estados-Membros — Justificação — Proporcionalidade — Fiscalização de cada medida concreta de aplicação da legislação nacional» )

    JO C 209 de 31.7.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Ladbrokes Betting & Gaming Ltd, Ladbrokes International Ltd./Stichting de Nationale Sporttotalisator

    (Processo C-258/08) (1)

    (Artigo 49.o CE - Restrições à livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet - Legislação que reserva uma autorização a um operador único - Recusa de conceder uma autorização de exploração a um operador que dispõe de uma autorização noutros Estados-Membros - Justificação - Proporcionalidade - Fiscalização de cada medida concreta de aplicação da legislação nacional)

    2010/C 209/06

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Ladbrokes Betting & Gaming Ltd, Ladbrokes International Ltd.

    Recorrida: Stichting de Nationale Sporttotalisator

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 49.o CE — Legislação nacional que proíbe a organização de jogos e a recolha de apostas sem autorização e reserva uma eventual autorização a um operador único para proteger a ordem social e a saúde pública — Recusa de autorização a um operador (que actua na Internet) que já dispõe de autorizações noutros Estados-Membros, incluindo no Estado-Membro da sua sede — Razões imperiosas de interesse geral

    Dispositivo

    1.

    Uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que visa conter o vício do jogo e lutar contra a fraude, e que contribui efectivamente para a realização desses objectivos, pode ser entendida no sentido de que limita as actividades de apostas de maneira coerente e sistemática, mesmo que o titular ou os titulares de uma autorização exclusiva possam tornar a sua oferta no mercado atractiva através da introdução de novos jogos de fortuna ou azar e do recurso à publicidade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as actividades de jogo ilegais podem constituir um problema no Estado-Membro em causa, que uma expansão das actividades autorizadas e regulamentadas poderia solucionar, e se essa expansão não tem uma amplitude susceptível de a tornar inconciliável com o objectivo de conter o referido vício.

    2.

    Para aplicar uma legislação de um Estado-Membro relativa aos jogos de fortuna ou azar compatível com o artigo 49.o CE, o juiz nacional não tem de verificar, em cada caso concreto, se a medida de execução que se destina a assegurar o respeito por essa legislação é adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido por esta e conforme com o princípio da proporcionalidade, desde que essa medida constitua um elemento necessário para garantir o efeito útil da referida legislação que não contenha nenhuma restrição adicional face à que resulta da mesma legislação. A circunstância de a referida medida de execução ter sido adoptada na sequência de uma intervenção das autoridades públicas destinada a garantir o cumprimento da legislação nacional ou de um pedido de um particular no âmbito de um processo civil que se destina a proteger os direitos que este retira da referida legislação não é relevante para a solução do litígio que foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.

    3.

    O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a em causa no processo principal, que sujeita a organização e a promoção dos jogos de fortuna ou azar a um regime de exclusividade a favor de um único operador e que proíbe que qualquer outro operador, inclusivamente um operador estabelecido noutro Estado-Membro, proponha, através da Internet, no território do primeiro Estado-Membro, serviços abrangidos pelo referido regime.


    (1)  JO C 223, de 30.8.2008.


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