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Document 62008CA0258
Case C-258/08: Judgment of the Court (Second Chamber) of 3 June 2010 (reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — Ladbrokes Betting & Gaming Ltd, Ladbrokes International Ltd v Stichting de Nationale Sporttotalisator (Article 49 EC — Restrictions on the freedom to provide services — Games of chance — Offer of games of chance via the internet — Legislation reserving a licence to a single operator — Refusal to grant an operating licence to an operator who is licensed in other Member States — Justification — Proportionality — Review of each specific measure applying national legislation)
Processo C-258/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Ladbrokes Betting & Gaming Ltd, Ladbrokes International Ltd./Stichting de Nationale Sporttotalisator ( «Artigo 49. °CE — Restrições à livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet — Legislação que reserva uma autorização a um operador único — Recusa de conceder uma autorização de exploração a um operador que dispõe de uma autorização noutros Estados-Membros — Justificação — Proporcionalidade — Fiscalização de cada medida concreta de aplicação da legislação nacional» )
Processo C-258/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Ladbrokes Betting & Gaming Ltd, Ladbrokes International Ltd./Stichting de Nationale Sporttotalisator ( «Artigo 49. °CE — Restrições à livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet — Legislação que reserva uma autorização a um operador único — Recusa de conceder uma autorização de exploração a um operador que dispõe de uma autorização noutros Estados-Membros — Justificação — Proporcionalidade — Fiscalização de cada medida concreta de aplicação da legislação nacional» )
JO C 209 de 31.7.2010, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Ladbrokes Betting & Gaming Ltd, Ladbrokes International Ltd./Stichting de Nationale Sporttotalisator
(Processo C-258/08) (1)
(Artigo 49.o CE - Restrições à livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet - Legislação que reserva uma autorização a um operador único - Recusa de conceder uma autorização de exploração a um operador que dispõe de uma autorização noutros Estados-Membros - Justificação - Proporcionalidade - Fiscalização de cada medida concreta de aplicação da legislação nacional)
2010/C 209/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Ladbrokes Betting & Gaming Ltd, Ladbrokes International Ltd.
Recorrida: Stichting de Nationale Sporttotalisator
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 49.o CE — Legislação nacional que proíbe a organização de jogos e a recolha de apostas sem autorização e reserva uma eventual autorização a um operador único para proteger a ordem social e a saúde pública — Recusa de autorização a um operador (que actua na Internet) que já dispõe de autorizações noutros Estados-Membros, incluindo no Estado-Membro da sua sede — Razões imperiosas de interesse geral
Dispositivo
1. |
Uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que visa conter o vício do jogo e lutar contra a fraude, e que contribui efectivamente para a realização desses objectivos, pode ser entendida no sentido de que limita as actividades de apostas de maneira coerente e sistemática, mesmo que o titular ou os titulares de uma autorização exclusiva possam tornar a sua oferta no mercado atractiva através da introdução de novos jogos de fortuna ou azar e do recurso à publicidade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as actividades de jogo ilegais podem constituir um problema no Estado-Membro em causa, que uma expansão das actividades autorizadas e regulamentadas poderia solucionar, e se essa expansão não tem uma amplitude susceptível de a tornar inconciliável com o objectivo de conter o referido vício. |
2. |
Para aplicar uma legislação de um Estado-Membro relativa aos jogos de fortuna ou azar compatível com o artigo 49.o CE, o juiz nacional não tem de verificar, em cada caso concreto, se a medida de execução que se destina a assegurar o respeito por essa legislação é adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido por esta e conforme com o princípio da proporcionalidade, desde que essa medida constitua um elemento necessário para garantir o efeito útil da referida legislação que não contenha nenhuma restrição adicional face à que resulta da mesma legislação. A circunstância de a referida medida de execução ter sido adoptada na sequência de uma intervenção das autoridades públicas destinada a garantir o cumprimento da legislação nacional ou de um pedido de um particular no âmbito de um processo civil que se destina a proteger os direitos que este retira da referida legislação não é relevante para a solução do litígio que foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio. |
3. |
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a em causa no processo principal, que sujeita a organização e a promoção dos jogos de fortuna ou azar a um regime de exclusividade a favor de um único operador e que proíbe que qualquer outro operador, inclusivamente um operador estabelecido noutro Estado-Membro, proponha, através da Internet, no território do primeiro Estado-Membro, serviços abrangidos pelo referido regime. |