EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CA0203

Processo C-203/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — The Sporting Exchange Ltd, que exerce a sua actividade sob a denominação de «Betfair» /Minister van Justitie ( «Artigo 49. °CE — Restrições à livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet — Legislação que reserva uma autorização a um operador único — Renovação da autorização sem abertura de concurso público — Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência — Aplicação no domínio dos jogos de fortuna ou azar» )

JO C 209 de 31.7.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — The Sporting Exchange Ltd, que exerce a sua actividade sob a denominação de «Betfair»/Minister van Justitie

(Processo C-203/08) (1)

(Artigo 49.o CE - Restrições à livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet - Legislação que reserva uma autorização a um operador único - Renovação da autorização sem abertura de concurso público - Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência - Aplicação no domínio dos jogos de fortuna ou azar)

2010/C 209/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: The Sporting Exchange Ltd, que exerce a sua actividade sob a denominação de «Betfair»

Recorrido: Minister van Justitie

Interveniente: Stichting de Nationale Sporttotalisator

Objecto

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Interpretação do artigo 49.o CE — Legislação nacional que proíbe a organização de jogos de apostas e a recolha de apostas sem uma licença prévia, sendo uma eventual licença atribuída a um operador único como forma de protecção do bem-estar social e da saúde pública — Recusa de atribuição de uma licença a um operador (na Internet) que já dispõe de uma licença noutros Estados-Membros, incluindo o Estado-Membro da sua sede — Renovação dessa licença sem concurso — Razões imperiosas de interesse geral

Dispositivo

1.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, semelhante à do processo principal, que sujeita a organização e a promoção dos jogos de fortuna ou azar a um regime de exclusividade a favor de um único operador e que proíbe que qualquer outro operador, inclusivamente um operador estabelecido noutro Estado-Membro, proponha, através da Internet, no território do primeiro Estado-Membro, serviços abrangidos pelo referido regime.

2.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que o princípio da igualdade de tratamento e o dever de transparência dele resultante são aplicáveis aos procedimentos de concessão e de renovação de licenças a favor de um operador único no domínio dos jogos de fortuna ou azar, desde que não se trate de um operador público, cuja gestão esteja submetida à fiscalização directa do Estado, ou de um operador privado, cujas actividades possam ser objecto de controlo rigoroso por parte dos poderes públicos.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.


Top