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Document 62007TN0483

    Processo T-483/07: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2007 — Roménia/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 51 de 23.2.2008, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/56


    Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2007 — Roménia/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-483/07)

    (2008/C 51/102)

    Língua do processo: romeno

    Partes

    Recorrente: Roménia (Aurel Ciobanu-Dordea, agente, Emilia Gane e Dumitra Mereuță, conselheiras)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular a Decisão C(2007)5240 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o ano de 2007, notificada à Roménia nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

    Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Na decisão recorrida, a Comissão recusou parcialmente o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o ano de 2007, notificado pela Roménia nos termos da Directiva 2003/87/CE (1), reduzindo o número total de licenças a atribuir no regime comunitário em 9,080765 milhões de toneladas de CO2, equivalente anual, e determinou que não pode ser ultrapassada a quantidade anual média total de 74,836235 milhões de toneladas das quotas de emissões que podem ser atribuídas.

    Em apoio do recurso, a recorrente alega o seguinte:

    A Comissão violou o artigo 9.o, n.os 1 e 3, e o artigo 11.o, da Directiva 2003/87/CE, ao determinar, com força vinculativa, nos termos de um método próprio, a quantidade total das quotas de emissão que podem ser atribuídas pela Roménia, excedendo deste modo a sua competência;

    A Comissão aplicou um método não transparente para determinar os quantitativos totais das quotas de emissão, violando deste modo o artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE;

    No âmbito da aplicação do método próprio, a Comissão violou o princípio da não discriminação;

    A Comissão não respeitou o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE nem o artigo 253.o CE, na medida em que não fundamentou adequadamente a Decisão C(2007) 5240 final.


    (1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


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