EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007TN0454

Processo T-454/07: Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 — Prym e o./Comissão

JO C 51 de 23.2.2008, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/45


Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 — Prym e o./Comissão

(Processo T-454/07)

(2008/C 51/85)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: William Prym GmbH & Co. KG (Stolberg, Alemanha), Prym Inovan GmbH & Co. KG (Stolberg, Alemanha), EP Group S.A. (Comines-Warneton, Bélgica) (Representantes: H.-J. Niemeyer e C. Herrmann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da recorrida, de 19 de Setembro de 2007, na parte aplicável às recorrentes;

A título subsidiáro, reduzir a uma quantia adequada a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o da decisão;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2007) 4257 final, da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 — artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos. Através dessa decisão, foi aplicada às sociedades do grupo Prym uma coima por infracção ao artigo 81.o CE, decorrente das infracções independentes no sector dos artigos de retrosaria metálicos e plásticos, em que a Comissão determinou um total de quatro infracções.

As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

A respeito da alegada cooperação multilateral no sector de «outros fechos» e das máquinas de colocação dos referidos artigos, alegam:

a violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), uma vez que um conjunto de actos foi dividido em duas infracções separadas;

a aplicação incorrecta da Comunicação sobre a clemência de 2002 (2), dado que a redução da coima a 30 % é demasiado baixa.

No que diz respeito à alegada cooperação trilateral no domínio dos fechos de correr, alegam o seguinte:

a imputação incorrecta da conduta da empresa comunitária da primeira e da segunda recorrente, bem como o cálculo incorrecto da coima aplicada à terceira recorrente;

a violação das secções C ou D da Comunicação sobre a clemência de 1996 (3).

Quanto à alegada cooperação bilateral com uma empresa do grupo Coat, alegam:

a violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que essa cooperação e uma das infracções punidas na Decisão C(2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, foram divididas em duas infracções separadas, apesar de deverem ser consideradas uma única infracção;

a violação do princípio ne bis in idem por ter voltado a aplicar uma coima pelo mesmo facto;

a violação do artigo 253.o CE devido a uma insuficiente fundamentação da cisão da infracção única;

a violação do princípio da cooperação e da igualdade de tratamento.

Relativamente ao cálculo da coima, alegam:

a violação das Orientações para o cálculo das coimas (4) e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade;

a violação do artigo 253.o CE por fundamentação insuficiente da determinação do montante inicial e da definição de mercado relevante;

a título subsidiário, a violação do princípio da proporcionalidade por ter aplicado às recorrentes uma coima globalmente excessiva e por falta de fundamentação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

(3)  Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).

(4)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).


Top