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Document 62007TN0450

    Processo T-450/07: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2007 — Harwin International/IHMI — Cuadrado (Pickwick)

    JO C 37 de 9.2.2008, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/32


    Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2007 — Harwin International/IHMI — Cuadrado (Pickwick)

    (Processo T-450/07)

    (2008/C 37/50)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Harwin International LLC (Albany, Estados Unidos) (representada por D. Przedborski, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cuadrado SA (Paterna, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, no Processo R 1245/2006-2, proferida em 10 de Setembro de 2007.

    condenação do IHMI e da Cuadrado SA no pagamento das respectivas despesas e no reembolso das despesas incorridas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca comunitária figurativa contendo os seguintes componentes nominativos «PICKWICK COLOUR GROUP», para bens e serviços da classe 25 — pedido no 826669

    Titular da marca comunitária: Harwin International LLC

    Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Cuadrado SA

    Direito conferido pela marca da parte que pede a nulidade: a anterior marca nacional nominativa «PICK OUIC, CUADRADO SA, VALENCIA» e a marca comunitária figurativa contendo os elementos nominativos «Pick Ouic», para bens da classe 25.

    Decisão da Divisão de Anulação: declarou a marca controvertida nula na sua totalidade;

    Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, b), e 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento do Conselho n.o 40/94.

    A recorrente alega que a conclusão da Câmara de Recurso relativa ao não exame, pela Divisão de Anulação, da prova submetida pela Cuadrado é inconsistente e contrária à lei. Além disso, a recorrente alega que não há risco de confusão entre as marcas em questão.


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